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Title: | Ata n. 36, de 13 de novembro de 1974 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Source: | (Sem informação) |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 13 de novembro de 1974. ÀS QUATORZE HORAS do dia treze de novembro de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, Procurador do Trabalho e Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães, ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta foi convocado, pelo Exmo. Juiz Presidente, para substituí-lo, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Abertos os trabalhos da presente sessão pelo Exmo. Juiz Presidente, fez ele a leitura do anteprojeto da Corregedoria Geral que cria como órgãos da Justiça do Trabalho as Corregedorias Regionais do Trabalho, complementando a comunicação feita na última reunião do Tribunal Pleno sobre o que será debatido, em Brasília, na reunião de Corregedores regionais. Foram discutidos itens do anteprojeto, com explicações do Exmo. Juiz Presidente que, na oportunidade, solicitou aos Exmos. Juízes sugestões sobre a matéria para apresentação na reunião. A seguir, S. Exa. submeteu ao Tribunal a resolução administrativa do seguinte teor: - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 7/74 : O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE que o Juiz togado oriundo da classe do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho terá exercício perante a Primeira Turma e o oriundo da classe dos advogados na Segunda Turma. Sala de Sessões, 13 de Novembro de 1974. as.) Luiz Philippe Vieira de Mello, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Colocada a matéria em debate, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a resolução citada, nos termos acima transcritos. - Processo TRT-13285/74, Administrativo. Requerente Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Exmo. Juiz Togado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Assunto: requer férias. Presente à sessão o Exmo. Juiz interessado, não participou de julgamento. O pedido, deferido ad-referendum do Egrégio Tribunal Pleno pelo Exmo. Juiz Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello, foi, nesta data, unanimemente aprovado. Convocação: o Tribunal, pelo critério de livre escolha, convocou o Exmo. Juiz José Waster Chaves para substituir, na Segunda turma, a partir do dia 14 (quatorze) do corrente mês, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, enquanto este estiver afastado em exercício da Vice-Presidência. Pelo critério de antiguidade foi convocado o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim para substituir, na Primeira Turma, o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, durante suas férias a partir do dia 18 (dezoito) do corrente mês. A seguir foi debatida longamente pelo Tribunal a sugestão do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região sobre a criação de mais uma Turma no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tendo o Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Freitas Lustosa achado inoportuno, no momento, a criação da 3ª Turma, nesta Região. Por proposta do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, o Tribunal delegou atribuições ao Exmo. Juiz Presidente para levar ao conhecimento das autoridades superiores a apreensão dos Juízes desta Região relativamente ao problema de seus vencimentos, agravado com a recente lei que reclassificou o funcionalismo do Tribunal, colocando, muitos deles, em superioridade salarial, aos magistrados a que servem. A proposta foi unanimemente aprovada. - Processo TRT-13705/74 - Administrativo. Interessado: Dr. Odilon Rodrigues de Sousa, Exmo. Juiz Classista, representante dos Empregadores do TRT da 3ª Região. Assunto: gratificação por tempo de serviço, cancelamento de salário família e reexame de contagem de tempo de serviço. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presente à sessão o Exmo. Juiz interessado, não participou do julgamento. Proferido o relatório, após os debates, o Tribunal, por unanimidade, concedeu ao requerente adicional por tempo de serviço, relativo ao segundo quinquênio, à base de 10% (dez por cento), a partir de trinta (30) de junho de 1974. Terminados os assuntos e processos administrativos, retiraram-se da sessão, os Exmos. Juízes Togados e Classistas especialmente convocados, comparecendo para os julgamentos dos processos em pauta os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Messias Pereira Donato, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Júnior e José Rotsen de Mello. Processo TRT-1232/74, Mandado de Segurança, entre partes, impetrante EDUCANDÁRIOS LTDA. (COLÉGIO TRISTÃO DE ATHAIDE), impetrado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JCJ DA CAPITAL. Relatado pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos na sessão ordinária plenária p. passada, teve adiada a votação em virtude de pedido de vista deferida ao Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Nesta data, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, considerou prejudicado o Mandado de Segurança, em face do julgamento anterior do Agravo de Petição do impetrante, cassando a liminar e determinando que a Secretaria junte aos autos certidão do julgamento do agravo. Prejudicado, igualmente, o Agravo de Instrumento retido. - Processo TRT-AR-3401/73, Ação Rescisória, entre partes, Autor ANÍBAL TORRES FRANCO e outros, Réu BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. Relatado pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, sendo Revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelos Autores. A seguir, em votação o processo, o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitou a preliminar de carência de ação sob os três (3) fundamentos invocados. No mérito o Exmo. Juiz Relator julgava a Ação Rescisória parcialmente procedente para rescindir apenas a parte do acórdão que excluiu da liquidação os autores que já receberam gratificação dobrada em decorrência do exercício do cargo, mandando que, através do cálculo suplementar, se apurem seus direitos. O Exmo. Juiz Revisor divergia em parte do Relator, julgando procedente, em sua totalidade a Ação. Os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello acompanharam o Exmo. Juiz Relator, enquanto que os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Júnior acompanhavam o Exmo. Juiz Revisor. Tendo havido empate em ponto do julgamento, determinou o Exmo. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos para proferir seu voto de desempate em uma das próximas sessões do Egrégio Tribunal Pleno. - Processo TRT-DC-2696/74, de Dissídio Coletivo, entre partes, suscitantes os SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GOIÁS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO VERDE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JATAÍ e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATALÃO, suscitadas FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e outras vinte e sete (27). Relatado pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, sendo Revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha, após os debates, o Tribunal, à unanimidade rejeitou a preliminar de ilegitimidade do processo ad processum e ad causum, a de carência de ação e a de inépcia, arguidas pela suscitada Pró Goiás S/A., Crédito, Financiamento e Investimento, e o pedido de exclusão formulado pela Companhia Itaú de Investimento, Crédito e Financiamento. No mérito, por maioria de votos, julgou procedente em parte o dissídio, para conceder aos empregados das sociedades de crédito, financiamento e investimento ora suscitadas, representados pelos suscitantes, um reajuste salarial da ordem de 30,5%, a partir de primeiro de outubro de 1974, incidindo sobre a remuneração do dia da instauração do dissídio, compensados os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos após a vigência do acordo salarial ou dissídio anterior, excetuados os excluídos pelo item XVII do Prejulgado 38, e para autorizar o desconto, a favor dos suscitantes, da quantia de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), por ocasião do pagamento do primeiro reajuste ora concedido, mantendo as cláusulas dos acordos e dissídios anteriores de que já se beneficiavam os empregados das financeiras ora suscitadas. Votos vencidos: Os Exmos. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Júnior estendiam aos empregados das Financeiras, ora suscitadas, todas as cláusulas do acordo feito pelos bancários, nos autos; os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato e José Waster Chaves estendiam aos empregados das financeiras, ora suscitadas as cláusulas dos dissídios anteriores dos bancários; os Exmos. Juízes Relator e Revisor subordinavam o desconto ao prévio e expresso assentimento do empregado. - Processo TRT-2227/74, de Dissídio Coletivo, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOÃO DEL REI, suscitadas SANTOS LIMA ENGENHARIA LTDA. e outras. Relatado pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, sendo Revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, homologou as cláusulas do acordo celebrado pelas partes, referentes ao salário normativo e ao desconto, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor quanto à homologação do salário normativo. No mérito julgou procedente em parte o Dissídio para o seguinte: 1º) Fica concedido a todos os empregados das empresas suscitadas, no território sob jurisdição do Sindicato suscitante, reajuste salarial coletivo, à base de 13,74%, acrescidos do percentual correspondente à perda do valor aquisitivo da moeda entre a data do ajuizamento do dissídio (31.7.74) e o seu julgamento (13.11.74), perfazendo o total de 18%, que é a taxa definitiva, a ser calculada sobre os salários vigentes em 31 de julho de 1974 (data do ajuizamento), após deles deduzidos os aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos a partir de 23 de novembro de 1973 (data do término do dissídio anterior), excetuados os aumentos excluídos de compensação pelo item XVII do Prejulgado 38. 2º) O reajuste acima incidirá também no salário fixo por "peça", ou por "unidade de obra", tudo nas condições da cláusula anterior. 3º) O reajustamento salarial entrará em vigor à data da publicação das conclusões do presente julgamento no órgão oficial e vigorará pelo prazo de doze meses a contar da referida publicação. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato que primeiro se manifestou sobre o deferimento do salário normativo à categoria, sendo esta a questão principal discutida nos autos, conforme veio a ser fixado pelo Exmo. Juiz Presidente. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Secretária Substituta do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 13 de novembro de 1974. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |