Ata n. 12, de 21 de maio de 1976

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Título: Ata n. 12, de 21 de maio de 1976
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1976-06-12
Fonte: DJMG 12/06/1976
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 21 de maio de 1976.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e um de maio de mil novecentos e setenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Ney Proença Doyle, Heros de Campos Jardim, Messias Pereira Donato, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia sete de maio do corrente ano a qual, depois de lida, foi aprovada. Passou-se, a seguir, à ordem do dia. JULGAMENTOS: Processo TRT-AR-021/75 - AÇÃO RESCISÓRIA - Autora: TEXACO DO BRASIL S.A. PRODUTOS DE PETRÓLEO e Réu: ROBERTO INECCO. Relator o Exmo. Juiz Philippe Vieira de Mello e Revisor o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores da Autora e Réu, respectivamente, Drs. Irany Ferrari e Ernesto Juntolli. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, julgar improcedente ação, condenada a Autora nas custas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), dado à causa. Processo TRT-MS-004/76 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: MAGNESITA S.A. e Impetrado: EXMO. SR. PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Impetrante, Dr. Hegel de Brito Boson. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, denegar a segurança impetrada, determinando ainda o levantamento da liminar decretada. Custas pela Impetrante sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Processo TRT-MS-005/76 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: CÉLIO HORTA DE SOUZA e Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA QUINTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, decretar a sua extinção. Processo TRT-DC-004/76 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA e Suscitada: PRESMIC - TURISMO LIMITADA. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello e Revisor o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, julgar procedente o Dissídio Coletivo para: 1) - À unanimidade, conceder o reajustamento salarial à razão de 36% (trinta e seis por cento), sobre os salários vigentes à data da instauração da lide, após compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios havidos nos 12 (doze) meses anteriores àquela data, respeitadas as exceções contidas no item XII do Prejulgado nº 56/76 do Colendo TST; 2) - À unanimidade, conceder o reajustamento salarial aos empregados admitidos após a data-base, de acordo com o item X do Prejulgado nº 56/76; 3) - À unanimidade, instituir o salário normativo, nos termos e com as exceções previstas no item IX do referido Prejulgado; 4) - À unanimidade, conceder o desconto em prol do Suscitante, a ser deduzido do primeiro mês do aumento, vinculado aos fins propostos pela inicial, independente da anuência dos empregados, vencidos, nesta parte, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha que o condicionavam ao prévio e expresso consentimento dos empregados. Custas sobre o valor arbitrado de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas partes. Processo TRT-DC-005/76 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA e Suscitada: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LIMITADA - TCB. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello e Revisor o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates , posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, julgar procedente o Dissídio Coletivo para: 1) - À unanimidade, conceder aumento aos empregados da Suscitada à razão de 36% (trinta e seis por cento), sobre os salários vigentes à data da instauração da lide, compensando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos durante a vigência da última sentença normativa, com as exceções previstas no item XII do Prejulgado nº56/76, após calculadas a recomposição salarial; 2) - À unanimidade, estender o reajustamento salarial aos empregados admitidos após a data base, na forma do item X do Prejulgado nº 56/76; 3) - À unanimidade, instituir o salário normativo aos empregados da Suscitada, nos termos do item IX do referido Prejulgado; 4) - À unanimidade, deferir o desconto de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), independente da anuência dos empregados, a ser efetuado quando do primeiro pagamento do reajuste, recolhidos aos cofres do Suscitante, e vinculado à destinação específica referida na inicial, vencidos, nesta parte, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha, que o condicionavam ao prévio e expresso consentimento dos empregados. Custas pelas partes sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Processo TRT-CNC-003/76 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Suscitante: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONTAGEM - MINAS GERAIS e Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, julgar procedente o conflito para determinar competente para apreciar e julgar o feito o MM. Juiz Presidente da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Processo TRT-CNC-004/76 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Suscitante: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA QUINTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE e Suscitado: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA DÉCIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar competente para apreciar e julgar o feito o MM. Juiz Presidente da Décima Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. A seguir, foram julgadas, EXTRA-PAUTA, os seguintes embargos: Processo TRT-ED-6838/76-EMBARGOS DECLARATÓRIOS REFERENTES AO PROCESSO TRT-DC-009/76 - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, acolher os embargos, para esclarecer que o percentual do desconto em favor do Embargante é de 25% (vinte e cinco por cento), referindo-se a expressão, "DISSÍDIO", ao acordo coletivo de fls.11. Processo TRT-ED-6873/76 E TRT-ED-6726/76 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REFERENTES AO PROCESSO TRT-DC-024/75 - Embargantes: SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S.A. E HÉRCULES S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, acolher os embargos, para esclarecer que a chamada "estabilidade provisória à gestante", terá lugar na forma postulada, por sessenta dias após o término da licença concedida pela entidade previdenciária. Resolveu, ainda, declarar a Empresa SEG-Serviços Especiais de Guarda S.A., incluída no rol das que foram excluídas da lide. Encerrada a fase judicial, passou-se, a seguir, à fase administrativa, presentes os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, que propôs a inserção em Ata de um voto de louvor pelo transcurso do aniversário natalício do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, augurando a S. Exa. votos de saúde e felicidade, junto à Exma. família. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que, igualmente, fazia sua aquela homenagem, que contou ainda com a participação de todos os Exmos. Juízes e com a adesão da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi proposta a inserção em Ata de um voto de pesar pelo falecimento da Sra. Ana Maria Teixeira Souto, irmã do Exmo. Juiz Olympio Teixeira Guimarães, ocorrido em Montes Claros, neste Estado. À manifestação aderiu todo o Plenário, e a Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Apresentado, após, o requerimento de férias subscrito pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, protocolado sob o número 7254/76, as quais foram unanimemente deferidas, convocando-se, por antiguidade, para a respectiva substituição, através de escrutínio secreto, unanimemente, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. Igualmente convocado o Exmo. Juiz Olympio Teixeira Guimarães, também por antiguidade, por escrutínio secreto e unanimemente, em razão das férias deferidas ao Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Apresentada, a seguir, a proposição do Sr. Diretor Geral de Secretaria, para alteração da tabela de gratificação de representação de Gabinete, unanimemente aprovada, com a alteração proposta pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, fixando-se duas funções de Auxiliar "A" no Gabinete da Presidência, e cancelando-se as horas extras dos senhores motoristas. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello, que propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações ao Dr. Gilberto Monteiro Pessoa, pela sua recente nomeação para o alto cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Aduziu que a medida se justificava, em face dos relevantes serviços prestados por S.Exa. a esta Terceira Região, de molde a possibilitar, de forma efetiva, e racional, a estruturação do quadro funcional deste Órgão, possibilitando a execução do plano de reclassificação de cargos. Sua atuação, inteligente e desinteressada, voltada exclusivamente ao interesse público da União, fez de S. Exa. credor da imorredoura gratidão desta Casa. Propôs, igualmente, que o Tribunal, como expressão desta homenagem, se fizesse representar nas solenidades da posse, através de uma Comissão a ser designada pela Presidência. Manifestou o Exmo. Sr. Presidente sua adesão àquela justa e merecida homenagem, que contou com o apoio irrestrito de todos os Exmos. Juízes e da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, solicitando do Plenário a indicação dos membros que comporiam a referida Comissão. Deliberou o Eg. Tribunal Pleno indicar o Exmo. Sr. Presidente e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello e Gustavo de Azevedo Branco, os quais, na oportunidade, se manifestaram honrados com a indicação. Em seguida, julgado o processo Administrativo TRT-6039/76 - RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Requerente: LAÉRCIO JOSÉ PENA MESQUITA. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, não conhecer do recurso, para manter o r. despacho exarado pelo Exmo. Sr. Presidente. Após, fechadas as portas, reuniu-se o Eg. Tribunal em Conselho, ocasião em que foi apresentado ao Plenário o relatório da Comissão Especial designada para apreciar o processo confidencial de sindicância nº CS-01/76. Debatida a matéria, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, aprovar o referido parecer, determinando a imediata abertura do competente inquérito administrativo.
NADA MAIS havendo, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 21 de maio de 1976.

PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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