Ata n. 5, de 21 de fevereiro de 1973

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Título: Ata n. 5, de 21 de fevereiro de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 21 de fevereiro de 1973.
ÀS QUINZE HORAS do dia vinte e um de fevereiro de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, Procurador Regional do Trabalho, e MM. Juízes Abner Faria, Luiz Philippe Vieira de Mello, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Rotsen de Mello. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da aTa da reunião anterior, que foi aprovada. Iniciando os trabalhos, o MM. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Tribunal os termos do telegrama enviado por S. Exa. o Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Professor Mozart Victor Russomano, do teor seguinte: "Exmo. Sr. Dr. Herbert de Magalhães Drummond, DD. Presidente Triretra 3ª Região Rua Curitiba 835 Belo Horizonte MG - GP 44 13 2 73 - Havendo recebido sugestões oriundas TRT 4ª Região sentido alterações instruções reguladoras Concurso Juiz Trabalho Substituto consulto eminente Presidente deseja também formular alguma sugestão fim realizar estudo conjunto e definitivo matéria pt Cordiais Saudações Mozart Victor Russomano Presidente Trisutra "Em atendimento à presente comunicação, o MM. Juiz Presidente solicitou aos MM. Juízes presentes que tiverem sugestões a apresentar, que o façam tão logo seja possível, a fim de que a presidência possa enviá-las ao Sr. Ministro Presidente do Colendo TST, em resposta ao seu pedido. A seguir, solicitado pelo MM. Juiz Presidente, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, Presidente da Comissão encarregada do estudo das emendas ao Regimento Interno do TRT desta 3ª Região, passou a palavra ao MM. Juiz Tardieu Pereira para relatar o parecer da Comissão sobre a emenda apresentada pelo MM. Juiz Vieira de Mello, parecer esse do teor seguinte: "Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. A Comissão encarregada de examinar a matéria referente a modificações do Regimento Interno, de conformidade com emendas apresentadas pelos MM. Juízes Vieira de Mello e Paulo Fleury, vem apresentar seu parecer sobre o assunto nos termos que, a seguir, serão expostos e pede sejam ditas emendas e este parecer submetidos à deliberação do Egrégio Pleno. A) EMENDA DO MM. JUIZ VIEIRA DE MELLO S. Exa., em exposição de motivos que já foi enviada por cópia aos ilustres membros do Tribunal, e que, em original, fica fazendo parte deste parecer, propôs a revogação pura e simples do art. 139 do Regimento Interno. Este artigo é assim redigido: - "Art. 139 - Nenhum Juiz, quando designado para o cometimento de qualquer função administrativa, ou qualquer outra, poderá se eximir de prestá-la, senão mediante justificação, por motivo relevante, a critério do Tribunal." A Comissão, atendendo ao que consta da referida exposição de motivos, e tendo em conta que aquele dispositivo poderia dar ensejo a que se atribuísse ao Juiz função alheia às de seu cargo, é de parecer que merece aprovação a proposta do MM. Juiz Vieira de Mello. Em consequência, submete à apreciação e deliberação do egrégio Pleno a seguinte resolução. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 1/73 Art. 1º - Fica revogado o atual artigo 139 do Regimento Interno. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Findo o relatório acima, pela ordem, pediu a palavra o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que apresentou uma subemenda de sua autoria, sobre o citado art. 139 do R.I., ora em fase de modificação, emenda essa do teor seguinte: REGIMENTO INTERNO - (EMENDA) - ACRESCER AO ART. 139, ALÉM DE ALTERAR SUA ATUAL REDAÇÃO: Art. 139 - O JUIZ, QUANDO CONVOCADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO - JUDICIÁRIA, CORRELATA COM AS DA MAGISTRATURA, NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DE PRESTÁ-LA SENÃO POR MOTIVO RELEVANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL OU POR IMPEDIMENTO LEGAL, CONTANDO-SE, O TEMPO DESSA DESIGNAÇÃO, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EMENDA ADITIVA PARÁGRAFO 1º - EM SE TRATANDO, PORÉM, DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ PRESIDENTE DE JUNTA PARA ASSESSORAMENTO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, A ACEITAÇÃO É FACULTATIVA. PARÁGRAFO 2º - HAVENDO NECESSIDADE DE SERVIÇO, A CONVOCAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ANTERIOR PODERÁ SER FEITA SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS FUNÇÕES DO CARGO DE QUE É TITULAR O JUIZ CONVOCADO. ACRESCER AO ART. 17 (a parte em maiúsculo) Art. 17 - Compete ao Presidente do Tribunal: XXVII - CONVOCAR JUIZ PRESIDENTE DE JUNTA PARA SEU ASSESSORAMENTO. JUSTIFICAÇÃO - Não constitui novidade, na organização judiciária brasileira, a convocação de um Juiz para o exercício das funções de assessor judiciário, especialmente em se tratando de assessoramento a Presidentes de Tribunais, notoriamente assoberbados pelo acúmulo de processos de natureza judicial e administrativa. Bem ao contrário, trata-se de praxe antiga e que se arraigou oficialmente pela utilidade demonstrada. Foi, por exemplo, o que ocorreu com relação ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, onde a reiteração da praxe culminou, evidentemente pelos resultados práticos que propiciou, com a sua adoção oficial, ocorrida quando da última reforma de seu Regimento Interno, publicado, o texto vigente, no "DIÁRIO DO JUDICIÁRIO", de 20/7/71. Com efeito, estabelece o novo Regimento, a propósito, o seguinte: "ART. 58 - COMPETE AO PRESENTE: LI - CONVOCAR JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA SEU ASSESSOR." Ao justificar a emenda supressiva da norma contida no art. 139 retro citado, o MM. Juiz Vieira de Mello argúi que afronta ela "O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SÓ VISA A RESGUARDÁ-LO DE INTERVENÇÕES DE OUTROS PODERES como, TAMBÉM DE INTERFERÊNCIAS DOS PRÓPRIOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS ENTRE SI." Apega-se S. Exa. à lição do douto Juiz Federal Armindo Guedes da Silva que, num arroubo de zelo, chega à conclusão seguinte: - "E, note-se, "o magistrado não está sujeito ao poder disciplinar que, como correlato do poder hierárquico, é próprio da Administração", como acrescenta o autor citado, friSando que "se o poder disciplinar é consecutório do poder hierárquico, aquele também inexiste no Judiciário. O poder de censurar a conduta funcional do magistrado é, sobretudo, incompatível com a majestade da função que ele encarna, de vez que "evidentemente, o magistrado a quem for aplicada uma penalidade administrativa de advertência, censura ou suspensão, não terá mais condições morais de exercer a judicatura perante os seus jurisdicionados. Perderá, por igual, a autoridade para dirigir até mesmo os servidores que lhe são subordinados", donde haveria lugar, apenas, para o afastamento do cargo, nas hipóteses previstas e na forma legal." Conclui S. Exa., então, que o magistrado é titular de total imunidade, no que diz respeito à sua conduta funcional, eis que a censura àquela conduta é incompatível com a majestade da função. Na modéstia de nosso entendimento, quer-nos parecer que existe, realmente a alegada incompatibilidade; contudo, existe, somente enquanto perdura a MAJESTADE da função, caracterizada pela probidade, pela isenção, pela conduta ilibada, pública e particular, e pelo senso de responsabilidade, notadamente no que diz respeito à dedicação ao trabalho e à manutenção de um nível cultural compatível. Afastando-se dessa trilha de conduta, estará o Magistrado afastando-se, também e espontaneamente, da excepcional proteção dedicada a quem nela anda. Não mais havendo MAJESTADE na conduta e esgotados os meios suasórios ainda com ela compatíveis, só mediante a aplicação do poder disciplinar será possível tentar-se a recuperação da "ovelha desgarrada" e, concomitantemente, permitir-se à MAJESTADE (como representante de toda a classe) que se ressarça dos danos a ela causados. Se assim não for, os Magistrados absolutamente corretos acabarão por abandonar a sompra daquela MAJESTADE, cuja co-habitação um dia estender-lhes-á os labéus daqueles que não conseguiram permanecer nos estreitos e rígidos limites da estóica conduta funcional que se lhes reservou. Todavia, mesmo admitindo - "ad argumentandum" - como certa a tese esposada pelo eminente Juiz Vieira de Mello, a emenda ora justificada não estaria contra os princípios que ela encerra, pois, com relação ao exercício da assessoria, reconhece (a emenda) ao Juiz convocado a faculdade de aceitar, ou não, a convocação, sem que sua recusa esteja sujeita à apreciação superior. A propósito, não se pode esquecer que o exercício da assessoria pelo Juiz não está enquadrado entre as funções administrativas previstas na atual redação do art. 139 do R.I. do Tribunal, mas entre as outras a que ele se refere, em seguida às administrativas. O Juiz assessor exerce, com efeito, funções características da atividade jurisdicional, só que não "in nomine propriu". Não há, portanto, desvio de função, mas o aproveitamento racional e lógico de sua aptidão numa hierarquia mais elevada, com o sentido, portanto, de colaboração que visa, também, ao seu aprimoramento como Juiz. Finalmente, não se pode deixar de por em relevo que a proposição ora apresentada é das mais REALISTAS, voltada que está para a satisfação de notória necessidade de serviço, eis que, e ninguém em sã consciência pode ignorar tal evidência, é humanamente impossível exigir-se de um Juiz que, como Presidente do Tribunal e Corregedor da Região, dentro dos prazos legais, despache ou dê decisão em todos os processos judiciais e administrativos de sua competência, aproveitando as sobras de tempo oriundas do exercício de outras funções também características do cargo e não menos cansativas, como as de representação externa do Tribunal e de atendimento de todos que têm interesses a tratar com a Presidência. O caráter de obrigatoriedade ficou adstrito à convocação para o exercício de funções outras de natureza administrativo-judiciária que, por característica própria, não deve ser feita de modo facultativo, dado o risco de recusa geral em seu atendimento, como poderia ocorrer, por exemplo, na constituição de COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTAS DE UM COLEGA OU DE COMISSÃO PARA CONCURSO. Sala das Reuniões. 21/2/73. as). Odilon Rodrigues de Sousa." Submetida a questão a julgamento, manifestaram-se, como a seguir se transcreve, os MM. Juízes: VIEIRA DE MELLO: requer sejam votadas, nesta sessão, as emendas que já tiveram seu processamento regular e que estão, portanto, em condições de serem votadas. RIBEIRO DE VILHENA: propõe seja votada, preliminarmente, a questão da supressão ou não do art. 139. Submetida a liminar à apreciação do Tribunal Pleno, assim se manifestaram os MM. Juízes: ABNER FARIA, pela supressão. VIEIRA DE MELLO, pela supressão pura e simples do art. 139, alongando-se em várias considerações sobre a condição do Juiz, dentre outras, a de ser ele um órgão da soberania nacional, responsável pela assinatura de seus próprios atos e que não pode se submeter à condição de assessor de um Chefe que poderá, inclusive, puní-lo quando julgar necessário. TARDIEU PEREIRA, pela supressão do art. 139, não pelos motivos já apontados pelos que o antecederam, mas, sim, pela sua defeituosíssima redação. Em sua fundamentação, o MM. Juiz Tardieu Pereira afirma que não interpreta o art. 144 da Constituição Federal como se o Juiz somente deva ter atuação jurisdicional. Aceita que há funções administrativas inerentes ao cargo de Juiz, no caso, por exemplo, das organizações judiciárias, das funções de Corregedor, etc.. FREITAS LUSTOSA: pela supressão do art. 139, sem prejuízo de que nova redação do artigo venha a satisfazer a exigência do problema da assessoria. PAULO FLEURY, pela total supressão do art. 139, cuja redação é, a seu ver, despudoradamente inconstitucional. Ressalta, ainda, o MM. Juiz Paulo Fleury, a gravidade da pena para o Juiz que infringe a Constituição, isto é, a perda de seu cargo. ONOFRE CORRÊA LIMA: pela supressão, mas, como representante dos trabalhadores, defende a necessidade de ser encontrada uma solução para a continuidade de um assessoramento que facilite e apresse o andamento dos processos trabalhistas nesta 3ª Região. JOSÉ ROTSEN DE MELLO, pela supressão e, finalmente, ODILON RODRIGUES DE SOUSA que, de acordo com o seu ponto de vista já expendido, votou pela substituição do citado art. 139, conforme emenda já apresentada. Face aos votos acima transcritos, com a vitória da maioria, ficou suprimido do R.I. deste TRT o art. 139. Após indagar se a Comissão estaria em condições de dar seu parecer, verbalmente, sobre a emenda apresentada pelo MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, o MM. Juiz Presidente submeteu a questão a julgamento, sendo, a seguir, colhidos os seguintes votos: Ribeiro de Vilhena: entende que, suprimido o art. 139, a questão está resolvida. Rejeita a emenda, considerando que, a dar-lhe acolhimento, a matéria exigiria um estudo profundo de várias implicações para o estabelecimento de seu uso. Tardieu Pereira: é a favor de que a emenda seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno. Freitas Lustosa: considera que a matéria, da forma pela qual foi apresentada, está prejudicada, face à supressão do art. 139. A seguir, pela ordem, pede a palavra o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa que altera a apresentação inicial de sua emenda, já, agora, não mais como uma subemenda ao art. 139 e, sim, como uma emenda ao Regimento Interno, onde couber. Prosseguindo na votação, o MM. Juiz Abner Faria acha que a emenda pode ser apresentada ao Plenário. Vieira de Mello considera a emenda prejudicada, afirmando ainda que há sobre o assunto uma contradição, a mesma idéia, o mesmo alcance, etc.. Paulo Fleury: vota no sentido de ser a emenda apreciada, em 1º lugar, pela Comissão, eis que a presente sessão não foi previamente designada para este fim. Onofre Corrêa Lima e José Rotsen de Mello votam para que a emenda seja apreciada pelo Plenário. Vieira de Mello reafirma que a emenda é uma contradição. No entanto, se ela for considerada passível de apreciação pelo Tribunal Pleno, apresentará uma subemenda. Concluída a votação, decidiu o Tribunal que a emenda em apreço deverá ser apreciada pela Comissão e, a seguir, pelo Tribunal Pleno, face ao parecer que será apresentado pela referida Comissão. Com a palavra, a seguir, o MM. Juiz Tardieu Pereira que expôs seu ponto de vista sobre sua posição dentro da Comissão. Considera S. Exa. que, com o trabalho hoje apresentado, sua missão chega ao seu término. Fora organizada uma Comissão para o estudo das emendas oferecidas pelos MM. Juízes Vieira de Mello e Paulo Fleury, cujo parecer foi hoje apresentado. Considera seu trabalho terminado, exaurida sua função. Se vierem outras emendas, não se sente obrigado a daqui por diante, continuar com o trabalho. Face à declaração do MM. Juiz Tardieu Pereira, o MM. Juiz Presidente propôs, inicialmente, a substituição do citado Juiz pelo MM. Juiz Paulo Fleury, ou, em obediência ao rodízio, a formação de uma nova Comissão, que seria composta pelos MM. Juízes Paulo Fleury, Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa lima. Vota contra o MM. Juiz Paulo Fleury, defendendo seu ponto de vista de que a Comissão deverá ter maioria de Juízes togados por se tratar de um trabalho eminentemente técnico a ser realizado pela mesma. Esclarece o MM. Juiz Presidente que seu pensamento era o de obedecer ao rodízio e, ainda, o de atender às ponderações do MM. Juiz Tardieu Pereira, no sentido de que também os MM. Juízes Classistas poderiam compor a Comissão. Com a palavra o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que disse não ser o Presidente e sim o Tribunal Pleno, o competente para indicar a Comissão, afirmando mais que nem ele, nem o MM. Juiz Freitas Lustosa haviam renunciado a seus mandatos na atual Comissão. Tendo o MM. Juiz Presidente consultado o Tribunal sobre o assunto e, após a reafirmação por parte do MM. Juiz Tardieu Pereira de que não continuaria na Comissão, não obstante os apelos que lhe foram dirigidos pelos MM. Juízes Presidente, Paulo Fleury, Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa Lima, ficou a Comissão assim constituída: Presidente: MM. Juiz Ribeiro de Vilhena; membros: MM. Juízes Freitas Lustosa e Paulo Fleury, este último escolhido por maioria absoluta, para substituir o MM. Juiz Tardieu Pereira. Findo o que, o MM. Juiz Presidente congratulou-se com o Tribunal pela escolha da nova Comissão, reafirmando sua certeza da excelente colaboração que será prestada pelo MM. Juiz Paulo Fleury, elemento valioso pela sua cultura jurídica, dedicação ao trabalho e altamente responsável. Agradeceu o MM. Juiz Paulo Fleury, lamentando não tivesse vencido seu voto a favor do MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, por ser S. Exa. o autor da emenda a ser apreciada pela Comissão, uma vez que, como dinâmico homem público, parlamentar inteligente e já treinado no estudo de emendas que tramitam pela Câmara, poderia S. Exa. prestar excelente colaboração à Comissão ora constituída. Passou o Tribunal, a seguir, à apreciação das emendas apresentadas pelo MM. Juiz Paulo Fleury, em parecer relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, do seguinte teor: "B) - EMENDAS DO MM. JUIZ PAULO FLEURY 1ª) No propósito de melhor regulamentar o atual processo eleitoral para os cargos de direção do Tribunal e Turmas, o MM. Juiz Paulo Fleury propõe se acrescentem ao art. 26 mais dois parágrafos, conforme a exposição cuja cópia íntegra este parecer. A Comissão, acolhendo, com pequena alteração a proposta, é de parecer que ao referido art. 26 sejam acrescentados os seguintes parágrafos 3º e 4º: - Art. 26 - § 3º - As sobrecartas contendo os votos de que trata o parágrafo anterior, deverão ser remetidas em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Juiz votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereçamento do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante, mediante sua assinatura. - 4º - Ao início da votação, serão abertas em primeiro lugar as sobrecartas maiores, para se conferir o ofício e delas se retirar a sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverão ser feitas após a operação acima. Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não acolher a impugnação, a sobrecarta menor será colocada na urna comum, passando a votar os Juízes presentes. - 2ª) O MM. Juiz Paulo Fleury ainda propõe se acrescente ao Art. 39 mais um parágrafo, que será o parágrafo 2º, em consequência de que o atual § único passará a ser § 1º. Na exposição anexa, por cópia, vê-se a redação proposta. A Comissão, acolhendo em toda a idéia central da proposta que é a de se dar novo regime à fase de "Vista" dos autos que tramitam pelo Tribunal, sugere, entretanto, que o assunto seja regulado por parágrafo a ser acrescido ao art. 33. Bem Assim, sugere que o novo dispositivo tenha a seguinte redação: Art. 33 ... § ÚNICO - Somente será concedida vista às partes ou aos seus procuradores quando requerida dentro de cinco dias da devolução dos autos pela Procuradoria, e referida no caput deste artigo. Para isto os autos aguardarão o transcurso daquele prazo antes de serem distribuídos. A vista será pelo prazo improrrogável de três dias, findos os quais serão cobrados os autos se não devolvidos. É vedada a concessão de vista às partes ou aos seus procuradores após a distribuição ao Relator, salvo quando a vista for determinada pelo próprio Relator, como diligência necessária ao esclarecimento da causa. Se aprovada a nova regulamentação do assunto, é necessário que se inclua entre as funções do Juiz Presidente a de conceder vista dos autos. Para isto acrescenta-se no artigo 18 o seguinte item: - "Art. 18............" - 28) - Conceder vista dos autos às partes ou a seus procuradores, observado o disposto no § único do art. 33." Este é o parecer da Comissão, a qual solicita a V. Exa. para submetê-lo à deliberação do Egrégio Pleno na sessão de 16 do corrente mês de fevereiro de 1973, já convocada para tal fim. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1973." Assinado o parecer supra pelos MM. Juízes da Comissão, Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira e Custódio Alberto de Freitas Lustosa." À unanimidade, a seguir, o Tribunal Pleno aprovou, de acordo com o parecer elaborado pela Comissão, as emendas apresentadas pelo MM. Juiz Paulo Fleury. Finda essa parte, pela ordem, pediu a palavra o MM. Juiz Tardieu Pereira que, fazendo um relato da exposição que enviara ao MM. Juiz Presidente deste Tribunal, em 12 de fevereiro corrente, com o pensamento de propor sua apreciação pelo Tribunal Pleno, por não estar, hoje, pessoalmente interessado no assunto, pensara em retirá-la da pauta. No entanto, caso algum Juiz estivesse interessado, poderia apresentá-la em seu lugar. Tendo sido indeferida, unanimemente, a retirada da matéria em questão, foi dada a palavra ao MM. Juiz Tardieu Pereira para fazer o relatório de sua solicitação, cujo inteiro teor a seguir se transcreve:" Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1973. Senhor Presidente, 1. É do conhecimento geral que o egrégio Tribunal Superior do Trabalho, julgando processo de mandado de segurança impetrado por Juiz que não entrou em lista tríplice, organizada pelo TRT da 4ª Região, para preenchimento, pelo critério de merecimento, de vaga de juiz togado nesse último Tribunal, decidiu o seguinte: - os Tribunais Regionais, ao invés de apurarem o merecimento dos candidatos a promoção, por meio de organização de lista tríplice, devem apenas enviar a relação, com o curriculum vitae, de todos os Juízes Presidentes de Junta da Região, a fim de que, entre todos, o Exmo. Sr. Presidente da República faça a escolha para nomeação. 2. Evidentemente, essa decisão, tomada em julgamento de mandado de segurança, sobre matéria administrativa, não tem força de sentença normativa. Obriga, apenas, naquele caso concreto. De conformidade com a Constituição, o poder normativo da Justiça do Trabalho inscreve-se nos limites traçados pelo § 2º do art. 142: - "A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho." 3. Assim sendo, e por maior que seja o respeito por todos nós tributado aos entendimentos de natureza jurídica do egrégio Tribunal Superior, não há motivo para qualquer dúvida sobre a não obrigatoriedade daquela decisão quanto à conduta que, em caso de vaga neste Tribunal, a ser preenchida por merecimento, devemos ter diante da regra imperativa consagrada no § 2º do artigo 2º do Regimento Interno deste egrégio TRT da 3ª Região: - "2º - para a promoção por merecimento, o Tribunal organizará, logo que houver vaga, lista tríplice." 4. Aliás, este dispositivo regimental, adotando o lógico e tradicional critério da lista tríplice, para apuração de merecimento, está em absoluta consonância com o conceito consagrado em Direito Administrativo para o instituto da "promoção por merecimento" e que a distingue da "promoção por livre escolha." Assim sendo, representa ele perfeita regulamentação complementar do disposto no art. 654 da CLT: - "O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. AS NOMEAÇÕES SERÃO SUBSEQUENTES, POR PROMOÇÃO, ALTERNADAMENTE, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO". Lúcida opinião sobre o modo de se aplicar esta norma legal relativa à promoção por merecimento, é dada exatamente pelo ilustre Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO, atual e digno Presidente do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: - Os critérios adotados são os critérios clássicos que regulam a matéria em toda organização judiciária brasileira: a antiguidade e o merecimento (art. 654, § 1º, comb. com o art. 670, § 2º). O primeiro tem a objetividade cabível na contagem do tempo; o segundo, essencialmente subjetivo, fica confiado, por inteiro, ao julgamento dos juízes componentes do Tribunal em que se der a vaga. (Comentários à CLT, ed. José Konfine, 1957, vol. III, pág. 1031, comentários ao art. 654). 5. Assim, pois, nada há que impeça seja o merecimento dos Juízes, para efeito de promoção, apurado por este Tribunal Regional, de acordo com seu Regimento. Nem mesmo o argumento de que, por ocasião de ser apreciada a proposição da Lei 5442, de 27/5/68, o Exmo. Sr. Presidente da República vetou dispositivo daquela proposição, que se referia à organização da lista tríplice. É que não se deve julgar em função de proposições legislativas vetadas, mas tendo-se em vista as leis vigentes, como vigente é o artigo 654 da CLT, estabelecendo o critério de merecimento, e não o de livre escolha a ser feita pelo Presidente da República. 6. A fim de não haver dúvida de que este Tribunal deve aplicar a regra, ainda não revogada, nem derrogada, contida no § 2º do seu art. 2º, submeto ao egrégio Pleno a seguinte proposta de Resolução: - Art. 1º - Logo que houver vaga no Tribunal, a ser preenchida pelo critério de merecimento, será organizada a lista tríplice a que se refere o § 2º do artigo 2º do Regimento Interno, a fim de ser enviada ao Senhor Presidente da República, para os fins de direito. Art. 2º - Se houver vaga de Juiz Presidente de Junta, a ser preenchida pelo critério de merecimento, dever ser feita a lista tríplice exigida pelo item XVI do art. 16 do Regimento Interno, para ser enviada ao Senhor Presidente da República, para os fins de direito. Art. 3º - Até que sejam revogados os dispositivos do Regimento mencionados acima, nos artigos 1º e 2º deste Resolução, ou que se promulgue lei em contrário, não serão enviadas à Presidência da República, para efeito de promoção por merecimento, outras listas senão as listas tríplices formadas pelo Tribunal. 7. É esta, Senhor Presidente, a proposição que ora submeto, por intermédio de V. Exa., ao egrégio Tribunal Pleno, na sua próxima sessão. As). Tardieu Pereira, Juiz do TRT." Após os debates, à unanimidade, o Tribunal Pleno votou pela manutenção da lista tríplice, nos termos dos arts., 1º, 2º e 3º da Resolução proposta pelo MM. Juiz Tardieu Pereira. Devido ao adiantado da hora, o MM. Juiz Presidente designou nova sessão do Tribunal Pleno para a próxima sexta-feira, dia 23 de fevereiro corrente, às 13,30 horas, quando terá prosseguimento o julgamento da emenda nº 13, julgamento esse adiado em sessão de 18 de agosto do ano p. passado, conforme se vê da ata nº 20/72, daquela data.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 21 de fevereiro de 1973.

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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