Ata n. 7, de 2 de março de 1973

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Título: Ata n. 7, de 2 de março de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 2 de março de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dois de março de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Onofre Corrêa Lima, José Rotsen de Mello e Antônio Pacífico Pinheiro. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Presentes, para discussão de matéria regimental, os MM. Juízes Abner Faria, Luiz Philippe Vieira de Mello e MM. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões de 21 e 23 de fevereiro último, as quais foram aprovadas. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-337/72, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor JOSÉ MACÁRIO GOMES, réu EDY MELLO CASTANHEIRA. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pelo Autor. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro, o Tribunal Pleno julgou improcedente a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas. Os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro votaram pela procedência da ação, a fim de isentar o reclamante das custas e mandar subir o recurso ordinário. Não participou da votação acima, retirando-se da sessão, com causa justificada, após o relatório, o MM. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa. - TRT-2917/72, de DISSÍDIO COLETIVO para aumento salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitados o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, revisor o MM. Juiz José Waster Chaves. Por motivo de suspeição não participou deste julgamento o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ordélio de Azevedo Sette pelos suscitados. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz José Rotsen de Mello, o Tribunal rejeitou os pedidos de exclusão do processo formulados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Belo Horizonte, pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais e pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. À unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, levantada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, sob os dois fundamentos apontados. Quanto ao mérito, à unanimidade, ainda, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para conceder à categoria diferenciada representada pelo Sindicato suscitante reajuste salarial coletivo, nas seguintes bases e condições; a) o reajuste ora concedido é de 37% (trinta e sete por cento), acrescido da taxa de 0,102777 por dia transcorrido entre o ajuizamento deste dissídio (24/10/972) e seu julgamento, elevando-se esta taxa a 13,36%. Assim, o total da taxa de reajuste é de 50,36%; b) esta taxa incidirá sobre o salário vigorante no dia da instauração do Dissídio (24/10/972), após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos nos vinte e quatro meses anteriores à instauração do Dissídio (item VIII do Prejulgado 38), excetuando-se da compensação os aumentos expressamente citados nas letras a, b, c, d, e e do item XVII do referido Prejulgado; c) o reajuste concedido incidirá apenas sobre as partes fixas do salário, incluindo as diárias que excedam a 50% do total do salário percebido pelo empregado, os prêmios ou gratificações de produção ou de cobrança se forem fixos e não proporcionais aos valores das vendas ou das cobranças. Não incidirá sobre comissões e outras parcelas proporcionais ao valor das vendas (vencidos quanto a este item os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro que votaram pela aplicação do percentual também sobre a ajuda de custo, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da CLT); d) para os empregados admitidos nos dois últimos anos anteriores à data da instauração deste Dissídio (24/10/972), o reajuste obedecerá ao disposto no item XIII do Prejulgado 38 (com a nova redação dada pela Resolução nº 87/72 do TST), isto é: - a taxa do reajuste para tais empregados será aplicada sobre o seu salário (partes fixas) até o limite do salário reajustado do empregado exercendo a mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data-base (24/10/1972). Na hipótese do empregado maior não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída, ou em funcionamento depois da data-base, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/24 da taxa do reajustamento decretado, por mês de serviço ou função superior a 15 dias, adição ao salário da época da contratação; e) as presentes condições são estabelecidas pelo prazo de um ano, a contar do início da vigência do reajuste, início que se dará na data da publicação da notícia do presente julgamento. Vencidos, ainda, em parte, os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro que, embora contrariando o Prejulgado 38, concediam o aumento para todos os suscitantes. Absteve-se de votar, por ausente quando do relatório, o MM. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa. Extrapauta, foram levados à apreciação do Tribunal Pleno o processo TRT-1551/73, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos pelos embargantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, no processo TRT-1935/72, em que são parte contrária BANCO AGRO-PECUÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS S/A e outros. Relatado pelo MM. Juiz Freitas Lustosa, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal Pleno conheceu dos embargos para rejeitá-los.
MATÉRIA REGIMENTAL - EMENDA Nº 13 - Adiada "sine-die" a discussão, por ausentes, com causa justificada, os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Fábio de Araújo Motta, uma vez que, conforme determina o Regimento Interno deste TRT, em seu art. 7º - " Para as deliberações do Tribunal Pleno exigir-se-á o quorum mínimo de 7 (sete) Juízes, dos quais um representante de empregadores e outro de empregados."
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 02 de março de 1973.

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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