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Title: | Ata n. 8, de 9 de março de 1973 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Source: | (Sem informação) |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em nove de março de 1973. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de março de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima, José Rotsen de Melo e Antônio Pacífico Pinheiro. Ausentes, com causa justificada, os MM. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e Fábio Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2424/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CAETÉ, suscitada a COMPANHIA FERRO BRASILEIRO. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados João Sebastião Romanelli pelo Suscitante e Silas de Carvalho Tófani pela suscitada. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao dissídio para conceder aos empregados da Companhia Ferro Brasileiro reajuste salarial coletivo nas seguintes bases e condições: 1ª) o reajuste será de 19% (dezenove por cento), sobre os salários vigentes a 11 de setembro de 1972 (data da instauração deste dissídio), após as deduções dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 12 de setembro de 1971 (data da vigência do último acordo), excluindo-se, porém, daquela compensação as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, tudo conforme o item XVII do Prejulgado 38; 2ª) para os empregados admitidos após 12 de setembro de 1971 até 11 de setembro de 1972, a taxa de reajustamento será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercendo a mesma função, admitido até 12 de setembro de 1970. Na hipótese do empregado maior não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos, da data do reajustamento decretado, por mês de serviço ou função superior a 15 dias, com adição ao salário da época da contratação (vencidos quanto a esta cláusula os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro que votaram pela concessão do aumento a todos os empregados da suscitada, independentemente da data de admissão dos mesmos na suscitada); 3ª) o reajuste ora decretado terá vigência de 12 de setembro de 1972 a 11 de setembro de 1973. Votaram, ainda, pela concessão do desconto em favor do Sindicato suscitante os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo e Antônio Pacífico Pinheiro. - TRT-3133/72, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante a SOCIEDADE DE ENGENHARIA H. FIALHO LTDA., impetrado o MM. Juiz Presidente da JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado. Impedido de participar deste julgamento o MM. Juiz Messias Pereira Donato, autoridade impetrada. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal denegou a segurança impetrada, cassando, consequentemente, a liminar, a fim de que prossiga o processo da execução em todos os seus termos. Custas pelo impetrante. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dezesseis (16) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local de costume, para ciência das partes. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT., 09 de março de 1973. NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |