Ata n. 22, de 13 de julho de 1973

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Title: Ata n. 22, de 13 de julho de 1973
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Source: (Sem informação)
Text: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 13 de julho de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia treze de julho de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, e Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e, a seguir, proclamados os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-3272/72, de recurso ordinário originário da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., recorrido JOÃO DA LUZ FERNANDES. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Na presidência do Tribunal Pleno o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, por unanimidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 16, de lei nº 5584, de 26/6/1970, de acordo com a Súmula de nº 1, publicada em 4/7/1973. TRT-463/73, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARAXÁ, suscitados HIDROMINAS - ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS e outros. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Na presidência do Tribunal o Exmo. Juiz Paulo Fleury. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal Pleno homologou o acordo celebrado entre o suscitante e a suscitada HIDROMINAS - ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS, constante do termo de fls. 52, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. Vencidos, o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato que denegava homologação ao acordo e, em parte, o Exmo. Juiz Onofre Corrêa Lima que o homologava com a exigência de obediência aos índices fornecidos pelo Departamento Nacional de Salários. Quanto às demais suscitadas, o Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para decretar o reajustamento coletivo de salários dos seus empregados, nas seguintes bases: 1) fica concedido o reajustamento salarial à base de 48% (quarenta e oito por cento), já somado o valor correspondente à perda do poder aquisitivo da moeda, o qual, relativamente ao pessoal do Hotel da Previdência não alcançará os funcionários sob regime estatutário; 2) aquele percentual incidirá sobre o salário vigente à data da instauração do dissídio, após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após 28 de fevereiro de 1971; 3) a taxa do reajustamento do empregado admitido após 28 de fevereiro de 1971 será aplicada ao seu salário até encontrar-se o limite do salário reajustado do empregado exercendo a mesma função e admitido até 28 de fevereiro de 1971. Na hipótese de o empregado maior não ter paradigma, ou de a empresa haver entrado em funcionamento depois de 28 de fevereiro de 1971, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/24 (um vinte e quatro avos) da taxa do reajuste, por mês de serviço ou função superior a 15 dias, como adição ao salário da época da contratação; 4) o reajustamento ora decretado entrará em vigor à data da publicação do presente julgamento no órgão oficial e vigorará pelo prazo de doze meses; 5) nas deduções a que se refere o item 2º deste decisório, não se compreenderão os aumentos especiais excepcionados pelas letras "a" a "e" do item XVII do Prejulgado 38, resultantes de: término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. - TRT-6215/73, extrapauta, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pelos embargantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA, DE UBERLÂNDIA, no processo TRT-3135/72, em que são parte contrária ÂMBAR S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outras. Relatado pelo Exmo. Juiz Freitas Lustosa, em seguida aos debates, em votação por unanimidade, o Tribunal Pleno deu provimento, em parte, aos embargos, para melhor clareza da decisão, aduzindo que os votos vencedores se fundaram em que os empregados das financeiras equiparam-se aos bancários, para o efeito de desfrutarem o horário de seis horas diárias.
EM TEMPO: assinado, nesta sessão, para ciência das partes, o acórdão relativo ao processo TRT-548/73.
COMUNICAÇÃO: ao início da sessão, o Exmo. Juiz Presidente em exercício, Dr. Tardieu Pereira, comunicou ao Egrégio Tribunal Pleno que, de acordo com as instruções deixadas pelo Exmo. Juiz Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello, havia autorizado a viagem do funcionário Dr. João Altafim, Secretário da Corregedoria, a Porto Alegre, no interesse dos serviços deste Tribunal.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 13 de julho de 1973.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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