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Title: | Ata n. 25, de 10 de agosto de 1973 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Source: | (Sem informação) |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 10 de agosto de 1973. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dez de agosto de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho e Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Custódio Alberto de F. Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Álfio Amaury dos Santos, Orlando Rodrigues Sette, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, José Carlos Guimarães, José Rotsen de Mello e Antônio Pacífico Pinheiro. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão relativo ao processo nº TRT-568/73. Findo o que, antes da proclamação dos processos em pauta para esta sessão, usou da palavra o Exmo. Juiz Presidente para comunicar ao Egrégio Tribunal Pleno haver recebido do Tribunal Federal de Recursos o ofício S.A.Ms. nº 2390, de 27 de julho de 1973, do teor seguinte: " Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., para os devidos fins, que a 3ª Turma deste Tribunal, julgando o Agravo em Mandado de Segurança nº 71 795-MG (Processo nº 108/72-B), em que figuram como agravantes GERALDO RIBEIRO DE BARROS E OUTROS e agravada UNIÃO FEDERAL, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Esclareço, outrossim, que a 2ª via do pedido foi encaminhada a V. Exa., com o ofício nº 581/72, de 25/julho/1972, expedido pelo Juízo Federal da 2ª Vara. Valho-me do ensejo para apresentar a V. Exa. protestos de elevado apreço e distinta consideração. as). Márcio Ribeiro - Ministro Márcio Ribeiro - Presidente." Por S. Exa. foi também lido o telegrama recebido do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do teor seguinte: "452 2 8 1973 Acabo receber demonstrativo diretoria financeira deste Tribunal Superior que revela circunstância altamente louvável de que graças medidas Vossencia houve flutuação para menos cronograma Gastos Pessoal dessa Região superior a três milhões cruzeiros pt Congratulo-me Vossencia e demais membros desse Egrégio Tribunal apresentando saudações cordiais pt Mozart Victor Russomano Ministro Presidente Tribunal Superior Trabalho" A seguir, ressaltando a importância da Revista deste Tribunal como órgão de divulgação cultural e, considerando a urgência da matéria, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à aprovação do Egrégio Pleno a relação dos nomes dos Srs. Juízes que integrariam a Comissão a ser encarregada da supervisão dos trabalhos a serem editados pela mesma. Após os debates, a Comissão ficou assim constituída: Presidente, Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa; membros: Exmos. Juízes Professores Osiris Rocha e Messias Pereira Donato. Redator-Chefe: MM. Juiz Carlos Denis Machado. Redatores os Assessores Jurídicos Aluísio Quintão Bello de Oliveira, Lucas Júlio Donagemma Proença Neto e Carlos Márcio Feitosa Furtado. Comunicou, também, o Exmo. Juiz Presidente ao Egrégio Tribunal Pleno haver recebido do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, em devolução, as listas tríplices de promoção dos MM. Juízes Substitutos candidatos às vagas de Juiz Presidente de JCJ desta 3ª Região, e reenviado a 1ª lista, em que foi obedecido o critério aprovado na última sessão deste Tribunal Pleno, como a seguir se transcreve: 1ª JCJ de Juiz de Fora-MG. Critério: Antiguidade. Vaga decorrente da remoção, a pedido, do MM. Juiz Manoel Mendes de Freitas para a MM. 9ª JCJ de Belo Horizonte (Ato nº 6/72, de 27/10/72). DR. PAULO APPARECIDO GERALDO FALCI CASTELLÕES - 12 votos. 12ª JCJ de Belo Horizonte-MG. Critério: Merecimento. Vaga criada pela lei nº 5633, de 02/12/70, Dr. LEVY HENRIQUE FARIA DE SOUSA: 11 votos. DR. GUSTAVO TEIXEIRA LAGES: 07 votos; DR. MURILLO BECHARA, 06 votos. 11ª JCJ de Belo Horizonte - MG. Critério: Antiguidade. Vaga criada pela Lei nº 5633, de 02/12/70, DR. CARLOS DENIS MACHADO - 12 votos. A lista acima foi enviada juntamente com o ofício TRT-GPA-91/73, de 07/8/1973, ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo TST, Professor Mozart Victor Russomano. Reafirmou, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente, a necessidade de reabertura das inscrições, para a composição das demais listas. Com a palavra, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para, mais uma vez, afirmar sua estranheza pela devolução das listas por parte do Exmo. Sr. Ministro da Justiça e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, organizadas rigorosamente dentro das normas do Regimento deste TRT e das leis pertinentes à matéria, sem, contudo, manifestarem aqueles órgãos as razões de ordem jurídica ou administrativa que deram motivo àquela devolução. Considera esse silêncio e a falta de motivação daquele ato como desconsideração a este Tribunal, pedindo fosse consignado nesta Ata seu protesto, o que foi deferido pelo Exmo. Juiz Presidente. A seguir, consultou o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Pleno se estaria ele autorizado a reabrir a inscrição para a formação das novas listas. Tendo o Exmo. Juiz Orlando R. Sette lembrado que os Exmos. Juízes Presidentes de JCJ não poderiam tomar parte na votação, o Exmo. Juiz Paulo Fleury pediu a palavra para suscitar a seguinte questão de ordem: " os Juízes de 1ª Instância não podem participar de julgamentos de processos administrativos, os Suplentes dos Exmos. Juízes Classistas, sim, porque?" Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o Regimento Interno estabelece que os Juízes de 1ª Instância, quando do julgamento de processos administrativos, não poderão votar. O Suplente do Juiz Classista, convocado para substituir o efetivo, é um Juiz do Tribunal e não de 1ª Instância. Fez uso da palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Álfio A. dos Santos, que salientou a situação deste Tribunal, quando, nem sempre, os Juízes efetivos constituem a maioria, por se encontrarem os mesmos, frequentemente, ausentes, em substituição no Colendo TST.. Assim, haverá de chegar o dia em que o Pleno, constituído em sua maioria, de Juízes de 1ª Instância, convocados em substituição, não poderá decidir sobre matéria administrativa, por falta de "quorum". Surgiu, assim, dos debates, a necessidade de ser modificado o art. 26 do Regimento Interno deste TRT., modificação esta afeta à Comissão encarregada do estudo das modificações do Regimento. Colocada, novamente, em votação a questão relativa à reabertura da inscrição, fez uso da palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, o qual, por não concordar com a atitude do Sr. Ministro da Justiça, devolvendo as listas sem qualquer esclarecimento desse seu gesto, manifestou seu ponto de vista no sentido de se indagar de S. Exa. quais os fundamentos que autorizaram dita devolução, razão pela qual, preliminarmente, votou pela manutenção das listas referidas. Mas, se vencido nessa preliminar, no mérito acompanharia os demais Juízes no que tocava à decomposição. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente deu conhecimento, de forma pessoal, aos Exmos. Juízes presentes, do ofício Confidencial enviado pelo Sr. Ministro da Justiça. Consultado, novamente, o Eg. Pleno, sobre a questão do reenvio das listas ao Sr. Ministro da Justiça, em obediência ao citado ofício, e reabertura das inscrições, à unanimidade o Tribunal Pleno manteve o que ficou decidido na sessão anterior, ou seja, decomposição das listas e reabertura da inscrição para fins de complementação. Com a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury para dizer que, não obstante a decisão ora tomada pelo Eg. Tribunal Pleno, nada impedia que o Exmo. Juiz Presidente pedisse uma audiência ao Sr. Ministro da Justiça, com o objetivo de melhor esclarecer o assunto, com o que concordou o Exmo. Juiz Presidente. Proclamados, logo após, por S. Exa. os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2259/72, de Dissídio Coletivo, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITABIRA, suscitadas a EMPRESA DE TRANSPORTE CISNE LTDA., e Outras. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos empregados das empresas suscitadas que integram a categoria diferenciada representada pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de ITABIRA-MG., reajuste salarial coletivo, nas seguintes bases e condições: 1) - o reajuste será no total de 72%, o qual abrange a fração de 35,08%, correspondentes à perda do poder aquisitivo da moeda no período entre o ajuizamento e o julgamento deste dissídio; 2) - aquele percentual incidirá sobre o salário vigente à data da instauração do dissídio (24/8/73), após deduzidos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos nos 24 meses anteriores àquela data, excetuando-se dessa dedução os aumentos que tenham resultado de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial por força de sentença transitada em julgado; 3) para os empregados admitidos após 24 de agosto de 1970, a taxa do reajuste incidirá segundo os itens VIII e XIII do Prejulgado 38, sobre o seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercendo a mesma função, admitido até 12 meses anteriores àquela data. Na hipótese do empregado maior não ter paradigma, ou se a empresa foi constituída ou entrou em funcionamento depois de 24 de agosto de 1970, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, à base de 1/24 do percentual ora decretado, por mês ou fração superior a 15 dias como adição ao salário da contratação; 4) como "salário normativo dos motoristas, fica estabelecido que, na vigência desta sentença normativa, nenhum motorista poderá ser admitido naquelas empresas com salário inferior ao mínimo vigente à data da instauração deste dissídio, acrescido da importância que resultar de 1/12 (um doze avos) do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência daquele salário mínimo e da instauração. Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo no mesmo cargo ou função; 5) desde que haja prévio consentimento do empregado, a empresa descontará do salário reajustado de cada um, no primeiro pagamento, quantia correspondente a um dia de salário, recolhendo-a à Caixa Econômica Federal, Agência de Itabira, à conta do Sindicato suscitante, que fica obrigado a aplicar o produto desse desconto na implantação e desenvolvimento do Plano Assistencial da entidade (vencidos quanto a esta cláusula os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães, José Rotsen de Mello e Antônio Pacífico Pinheiro, que votaram pela concessão do desconto independentemente do prévio e expresso consentimento do empregado; 6) a vigência da presente decisão normativa é de 12 (doze) meses, a iniciar-se na data em que for publicada a conclusão do presente julgamento no órgão oficial. - TRT-3214/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, Suscitados EDIFÍCIO ACAIACA e outros (99). Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Paulo Fleury. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o dissídio para conceder à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Edifícios e Cabineiros, de Belo Horizonte, dentro da área territorial desse Sindicato, o reajuste salarial coletivo total de 37,50% (arredondamento de 37,24% correspondentes ao percentual de 23% acrescido da taxa total de 14,24%, relativa à perda do poder aquisitivo da moeda), nas seguintes condições previstas no Prejulgado nº 38: a) o presente reajuste vigorará a partir da data em que for publicada no órgão oficial a notícia do presente julgamento e vigorará pelo prazo de 12 meses; b) o reajuste incidirá sobre os salários vigentes a 27 de novembro de 1972 (data da instauração do dissídio), após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 04 de setembro de 1971; c) entretanto, não serão deduzidos, conforme o item XVII do Prejulgado nº 38, as majorações que tiverem resultado de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) a taxa de reajuste do empregado admitido após 04/9/1971, será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercendo a mesma função, admitido até 12 meses antes daquela data (04/9/1971) e, na hipótese do empregado maior não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 04/9/71, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos daquele reajustamento decretado, por um mês de serviço ou fração superior a 15 dias, como adição ao salário da época da contratação (Prejulgado 38, item XIII); e) o reajuste se aplica aos empregados admitidos até a data da instauração do presente dissídio (27/11/72); f) fica autorizado o desconto de 10% sobre o primeiro mês do pagamento reajustado, desde que haja prévio consentimento do empregado (vencidos, quanto a esta última cláusula, os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães, José Rotsen de Mello e Antônio Pacífico Pinheiro, que não condicionavam a concessão do desconto de 10% sobre o primeiro mês do pagamento ora reajustado, ao prévio consentimento do empregado). TRT-8371/71 e TRT-3845/72, processos administrativos em que são interessados os Oficiais de Justiça do TRT desta 3ª Região. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal Pleno decidiu pelo indeferimento do pedido dos interessados nos processos ora julgados. Não tomaram parte no julgamento supra os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Orlando R. Sette, Osiris Rocha e Messias Pereira Donato. VOTOS DE PESAR: por unanimidade, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou a proposição feita pelo Exmo. Juiz Osiris Rocha, no sentido de serem consignados, nesta Ata, votos de profundo pesar pelo trágico falecimento dos jovens João Batista Santiago, filho do Exmo. Sr. Desembargador José de Assis Santiago, e Antônio de Oliveira Lucena Filho, neto do Exmo. Sr. Professor Alberto Deodato. À homenagem aderiu a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Procurador Hélio Araújo de Assumpção. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi determinada a expedição de ofícios de condolências e de ciência da homenagem, às famílias enlutadas. CONGRATULAÇÕES: também por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou a proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente, no sentido de ser consignado, nesta Ata, um voto de louvor e de congratulações ao Exmo. Juiz e Professor Osiris Rocha, pela publicação de seu livro "TEORIA E PRÁTICA DOS RECURSOS TRABALHISTAS". Ao ensejo, ressaltou o Exmo. Juiz Presidente a grande satisfação deste Tribunal por contar, em sua composição, com tão ilustre magistrado, salientando ainda o alto valor da obra editada, que muito irá beneficiar não só os Exmos. Juízes em suas consultas, como também os estudantes de Direito. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 10 de agosto de 1973. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |