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Title: | Ata n. 7, de 15 de maio de 1970 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Source: | (Sem informação) |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião ordinária realizada em 15 de maio de 1970. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quinze de maio de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Souza, Miguel Mendonça e Osiris Rocha. Ausentes, com causa justificada, os MM. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-358/70, TRT-2273/69, TRT-2781/69, TRT-2600/70 e TRT-7385/69. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-2780/69, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitados TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETRÓLEO e outras. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá pelas suscitadas. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal, em sessão plenária ordinária, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder reajustamento de salários à categoria profissional suscitante, nas seguintes bases: 1) aumento de 26% (vinte e seis por cento), a ser aplicado sobre os salários-base de janeiro de 1969 e a vigorar de 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro do mesmo ano (unânime); 2) compensação dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após 1º de janeiro de 1969, salvo os referidos no item XVII, letras a, b, c, d e e, do Prejulgado 33/68 (unânime); 3) para os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 1969, o aumento será de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, até que completem um ano, salvo para os beneficiados por salário profissional e os integrantes do quadro organizado em carreira, computando-se como um mês a fração igual ou superior a 15 dias (por maioria, vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que concedia o aumento a todos os empregador da categoria suscitante, na base de 26%, não levando em conta a data da admissão), tudo na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho, - TRT-198/70, de AÇÃO RESCISÓRIA em decisão proferida pela MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, autora a FÁBRICA DE CALÇADOS BELO HORIZONTE S/A., réus ANTÔNIO COTA e CONRADO FRANCISCO ZEPF. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier em fase de debates usaram da palavra os advogados Roberto Borges de Oliveira pela autora e Wilson C. Vidigal pelo réus. A seguir, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a arguição de sua incompetência para julgar a presente rescisória. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, não conheceu da Ação por incabível na espécie. Vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Souza que votaram pela procedência da rescisória. Na assentada do julgamento supra, compareceu à sessão o MM. Juiz Osiris Rocha, que participou do mesmo e dos demais que se lhe seguiram. TRT-1905/69, de AÇÃO RESCISÓRIA em decisão proferida pela MM. 4º JCJ desta Capital, entre partes, autor OLINTO GODINHO DA ROCHA, réu JOÃO FRANCISCO CAMARGO. Impedido de participar deste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão rescindenda. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Thiago José Loureiro Costa pelo autor. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente a presente Ação para o fim de declarar nula a decisão rescindenda, na parte em que considerou o Autor como empregador do Réu e lhe impor condenação. As custas devem ser pagas pelo Réu, contadas sobre a quantia de NCr$ 702,00. - TRT-199/70, de AÇÃO RESCISÓRIA em decisão proferida pela MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, autor JOÃO AFONSO DOS SANTOS, réu o ESTADO DE MINAS GERAIS. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Alfio de Amaury dos Santos e Miguel Mendonça não conheceram da ação por incabível. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta. Odilon Rodrigues de Souza e Osiris Rocha julgaram procedente a ação. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos para desempate, na próxima sessão plenária. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal Pleno o processo TRT 0579/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. COMUNICAÇÃO: ao término da sessão, o MM. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal que, tendo em vista sua condição de Corregedor, determinara a expedição de um telegrama de advertência ao MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF, que, não obstante reiteradas solicitações, por ofícios, telegramas e mesmo telefonemas, não remeteu a este Tribunal, até a presente data, nenhum relatório das atividades judiciário-administrativas da referida Junta, desde sua instalação. Que, presentemente, este Tribunal encontra-se em dificuldade para a elaboração de seu relatório, dada a ausência dos dados referidos, tendo, em data de ontem, recebido telegramas dos Srs. Ministros Presidente e Corregedor, do Tribunal Superior do Trabalho, solicitando a remessa urgente do relatório desta 3ª Região, a fim de que possam elaborar o relatório global da Justiça do Trabalho brasileira. Assim, trazia o fato ao conhecimento do Tribunal Pleno, pedindo sua aprovação para as medidas que se tornarem necessárias, caso S. Exa. o Sr. Presidente da 2ª JCJ de Brasília, mais uma vez, não atenda à determinação da presidência deste Tribunal. À unanimidade, o Tribunal aprovou a medida tomada pelo MM. Juiz Presidente, sugerindo fosse dado ao MM. Juiz Presidente da mencionada Junta o prazo de dez (10) dias para atender ao que lhe foi determinado pelo MM. Juiz Presidente, que fica autorizado a tomar as providências que se tornarem necessárias para a regularização dos serviços na citada Junta. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 15 DE MAIO DE 1970. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |