Ata n. 1, de 17 de fevereiro de 1971

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Título: Ata n. 1, de 17 de fevereiro de 1971
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 17 de fevereiro de 1971.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezessete de fevereiro de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Cançado Bahia, Onofre Corrêa Lima e José Aparecida. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, proclamados pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão de 16 de dezembro do ano p.passado, pela ordem: - TRT-1768/70, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, suscitados BANCO DO BRASIL S/A e outros. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 16 de dezembro último, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, nesta, em decisão final, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria profissional representada pelo Suscitante um aumento salarial nas seguintes bases: 1) 25% sobre os salários do último dissídio, compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos no período de 1º de setembro de 1969 a 31 de agosto de 1970, ressalvadas as situações previstas na parte final do item XVII do Prejulgado 33/68, com as modificações introduzidas pelo de nº 34/69 do Colendo TST; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que se completem doze meses, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração de mês for igual ou superior a 15 dias, não sendo beneficiados pelo aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 3) o aumento ora decretado é devido a partir de 1º de setembro de 1970 e vigorará pelo prazo de 12 meses (item XVI dos referidos Prejulgados); 4) ficam mantidas todas as cláusulas e condições constantes dos anteriores acordos coletivos e sentenças normativas entre as partes, que não contrariarem a presente decisão, feita a necessária atualização de datas e percentual incidente sobre os convênios; 5) admitir o desconto compulsório de Cr$ 10,00, no primeiro mês do aumento, atingindo a todos os componentes da categoria, sem exceção, em favor das entidades sindicais enunciadas no item "e" da inicial, com a proporção ali estabelecida (pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente). Votos divergentes: o MM. Juiz Orlando R. Sette acompanhava o MM. Juiz Relator, salvo quanto ao desconto, que concedia somente após manifesta aceitação por parte do sindicalizado. De acordo com o MM. Juiz Orlando R. Sette votaram os MM. Juízes Paulo Fleury, Vieira de Mello e Freitas Lustosa. O MM. Juiz Fábio de Araújo Motta acompanhava o MM. Juiz Relator integralmente. O MM. Juiz Luis Carlos de Portilho excluía do dissídio o Banco do Brasil e o Banco de Crédito da Amazônia e, quanto ao desconto, reafirmava seu voto dado no processo TRT-1769/70, no sentido de não permitir o desconto a que se refere o item "E" da inicial. O MM. Juiz José Carlos Guimarães indeferiu os pedidos de exclusão do Banco do Brasil e do Banco de Crédito da Amazônia S/A e concedeu o desconto pleiteado de Cr$ 10,00, relativo ao primeiro mês de aumento ora concedido, em favor do Sindicato suscitante. O MM. Juiz Onofre Corrêa Lima acompanhou o voto do MM. Juiz José Carlos Guimarães, votando ainda contrariamente à proporcionalidade do aumento. Por ausente, quando do relatório, não participou deste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. TRT-2153/70, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor WANDER MORAES, réu o BANDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo Autor. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade processual do proponente da ação, invocada pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho, em seu parecer de fls.112/113. "De Meritis", também unanimemente, julgou improcedente a ação, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1977/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA, suscitado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUIZ DE FORA. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Revisor o MM. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal homologou o acordo firmado pelas partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, excluída a cláusula segunda, tudo na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Extrapauta, foram levados à apreciação do Tribunal os processos TRT-6298/70 e TRT-6520/70, de solicitação apresentada pelos MM. Juízes Substitutos José Milton dos Santos e Gustavo Teixeira Lages e outros, respectivamente. Relatados pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, resolveram os MM. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, deferir a pretensão constante nos citados processos, para estatuir que o pagamento das diárias a que fazem jus os MM. Juízes Substitutos, desta Região, obedeçam à seguinte regulamentação: a) determinar o pagamento de diárias aos MM. Juízes Substitutos sempre que se afastem de seu domicílio para atender substituições a que são convocados, na base do valor das diárias de estabelecimento hoteleiro de tipo médio, existente no local, de conformidade com a representação a que tem direito o Juiz, cabendo o respectivo arbitramento ao MM. Juiz Presidente deste Tribunal; b) se, na localidade em que ocorrer a substituição, o estabelecimento hoteleiro não oferecer refeições, será arbitrado ao MM. Juiz Substituto a parcela de até 15% do salário mínimo vigente no local, a título de retribuição pelo dispêndio com alimentação completa; c) é incompatível a percepção dessas diárias juntamente com as chamadas "diárias de Brasília", para os MM. Juízes Substitutos que exercerem a presidência das Juntas de Brasília; d) as diárias que se refere esta resolução serão pagas sem exclusão dos sábados, domingos e feriados, abrangidos pelo período de substituição; e) a presente resolução terá aplicação a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ressalvando-se aos MM. Juízes que porventura tenham recebido "diárias de Brasília", a respectiva diferença. O MM. Juiz Ribeiro de Vilhena votou pela complementação das diárias de Brasília e, a título de reembolso por excesso de despesa, por uma ajuda de custo a ser fixada equitativamente pelo MM. Juiz Presidente deste Tribunal.
APROVAÇÃO DE CONTAS: à unanimidade, o Tribunal aprovou o Balanço Financeiro e Execução Orçamentária relativos ao exercício de 1970, apresentados pelo MM. Juiz Presidente em processo organizado pela Secção competente deste Tribunal, em obediência à legislação em vigor.
COMUNICAÇÃO: ao final da sessão plenária o MM. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal haver sido lavrado o termo de entrega do prédio onde funciona este Tribunal, adquirido recentemente, termo esse assinado pelo Sr. Delegado do Serviço do Patrimônio da União, Dr. Lucas Azevedo Moreira dos Santos e pelo MM. Juiz Presidente Dr. Herbert de Magalhães Drummond. Comunicou também Sua Excelência o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond haver recebido um telegrama do MM. Juiz Nilo Álvaro Soares, dando notícia do início da obra de remodelamento e adaptação de um andar do Palácio da Justiça, em Juiz de Fora, MG, onde serão instaladas as Juntas sediadas naquela importante cidade mineira, em virtude do ato do Exmo. Sr. Governador Israel Pinheiro e determinação do Sr. Secretário do Interior, Professor João Franzen de Lima. Também em Cataguases, a Junta ali sediada já está instalada no prédio do Fórum local, conforme notícia recebida do MM. Juiz Presidente da Junta, de acordo com a deliberação do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca, Jorge Magaldi.
AGRADECIMENTOS: com a palavra, a seguir, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que agradeceu ao MM. Juiz Presidente a pronta solução dada ao pedido dos MM. Juízes deste Tribunal, no sentido de ser colocado à disposição dos mesmos o carro oficial deste Tribunal.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 17 de fevereiro de 1971

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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