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Title: | Ata n. 3, de 31 de março de 1971 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Source: | (Sem informação) |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária realizada em 31 de março de 1971. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia trinta e um de março de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Freitas Lustosa, Orlando R. Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães, Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa Lima. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: TRT-2505/70, TRT-6298/70 e TRT-6520/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-2380/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA e UBERLÂNDIA, suscitadas as SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sediadas em Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberlândia. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Paulo Fleury. Impedido de participar do julgamento o MM. Juiz Odilon R. de Sousa. Proferido o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Wilson C. Vidigal pelo suscitante e Professor José Cabral, pelas suscitadas. Findo o que, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta, O Tribunal rejeitou a preliminar arguida pelas suscitadas, no que toca à vigência do reajustamento salarial anterior, a qual teve início a partir da publicação do v. acórdão que o concedeu, e que ocorreu em 19.11.969. "De Meritis", também por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação coletiva, para conceder um aumento geral aos empregados membros da categoria dissidente, na base de 24% (vinte e quatro por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos depois da vigência da última sentença normativa (item XVII do Prejulgado nº 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado nº 34/69), ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 avos (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração do mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado 33/68); 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) o presente reajustamento será devido a partir de 19 de novembro de 1970, pelo prazo de 12 meses (item XVI do Prejulgado 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69); 5) fica instituído para a categoria profissional dissidente o "Salário-piso" de admissão, à razão do salário legal acrescido de 20% (vinte por cento); 6) será admitido o desconto de 10% sobre a parcela do aumento do primeiro mês, em favor da entidade sindical da respectiva base territorial, sendo facultativo em relação aos empregados que não sejam associados do órgão sindical; 7) denegar o pedido de exclusão da lide formulado pelo Banco de Investimento do Brasil S/A. Votos divergentes: o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena votou contra a gradação do aumento, que concedia a todos os suscitante, independentemente da data de admissão de cada um; votou também contrariamente ao pronunciamento do MM. Juiz Relator (vencedor), no que toca à liberação de empregado no exercício de cargo sindical; quanto ao desconto a favor do Sindicato suscitante, declarou ser o Tribunal incompetente para decidir sobre a matéria. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pela obrigatoriedade do desconto em favor do Suscitante. Os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Onofre C. Lima acompanharam o voto vencedor no que toca ao percentual do aumento e ao salário-piso, julgando o dissídio procedente em seus demais itens. TRT-2094/70, DISSÍDIO COLETIVO, para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA, suscitados SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA e outros. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade processual, resultante do descumprimento absoluto do disposto no art. 859, da C.L.T., arguida pelos suscitados. Quanto ao mérito, também unanimemente, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder um aumento geral aos empregados componentes da categoria profissional dissidente, na base de 39% (trinta e nove por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência do último acordo (item XVII do Prejulgado nº 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado nº 34/69), ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII; 2) para os empregados admitidos após o acordo coletivo anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração de mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado nº 33/68), vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima que votaram contra a proporcionalidade do aumento; 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) o reajustamento ora decretado será devido a partir da publicação, no órgão oficial, das conclusões do acórdão (item XVI, "in fine", do Prejulgado nº 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69). - TRT-2626/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO JOÃO DEL REI, suscitadas as CIA. TÊXTIL SANJOANENSE, FIAÇÃO E TECELAGEM DOM BOSCO LTDA., FIAÇÃO E TECELAGEM JOÃO LOMBARDI S/A. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para: 1) conceder um aumento geral aos empregados pertencentes à categoria profissional dissidente, vinculados às suscitadas, na base de 22,60% (vinte e dois inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência do último acordo coletivo (item XVII do Prejulgado nº 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado nº 34/69), ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII); 2) para os empregados admitidos após o acordo coletivo anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração do mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado 33/68) vencidos quanto à proporcionalidade os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima; 3) não serão beneficiados com o aumento ora decretado os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) será devido o presente reajustamento a partir de 1º de janeiro de 1971, pelo prazo de 12 meses (item XVI do Prejulgado 33/68, com a redação estabelecida pelo Prejulgado nº 34/69). Vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon Rodrigues de Souza que excluíam do dissídio a Fiação e Tecelagem João Lombardi S/A. Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator, para vista ao Impetrante, dos documentos apresentados com o requerimento de fls. 60, pelo prazo de três dias, o processo TRT-161/71, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrantes JAIR DE CARVALHO e outro, impetrada a Egrégia 2ª Turma do TRT, desta 3ª Região. Pelo MM. Juiz Presidente foram dispensados os MM. Juízes José Waster Chaves, Luis Carlos de Portilho e José Aparecida, que haviam sido convocados para o julgamento do processo supra, face ao impedimento dos MM. Juízes que compõem a Eg. 2ª Turma. VOTO DE PESAR: ao início dos trabalhos desta sessão, o MM. Juiz Osiris Rocha pediu ao MM. Juiz Presidente submetesse à aprovação do Tribunal sua proposição, no sentido de ser consignado nesta Ata um voto de profundo pesar pelo falecimento do Exmo. Sr. Dr. José Francisco Bias Fortes, ex-Governador de nosso Estado, acontecimento esse que enluta não só o nosso Estado, como também todo o Brasil, eis que o Dr. Bias Fortes, grande homem público, de família tradicional, participou ativamente dos problemas político-administrativos de nosso País. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, que contou com a adesão do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, em seu próprio nome e em nome da Douta Procuradoria Regional. Pelo MM. Juiz Presidente foi determinada a expedição de telegrama de condolências e de ciência da homenagem, à família enlutada. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 31 de março de 1971 NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |