Ata n. 21, de 7 de dezembro de 1971

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 21, de 7 de dezembro de 1971
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião extraordinária realizada em 7 de dezembro de 1971
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia sete de dezembro de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, Miguel Mendonça e José Aparecida. Ausentes, com causa justificada, os MM. Juízes José Waster Chaves e Luis Carlos de Portilho. Pelo. MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões realizadas em 24 de novembro último e primeiro de dezembro corrente, as quais foram aprovadas. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, julgados preferencialmente o de nº TRT-1972/71, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS e outros, suscitado o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Por motivo de suspeição não participou deste julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelo suscitante. A seguir, em votação o processo, o MM. Juiz Relator votou pela procedência, em parte, do dissídio, para conceder à categoria suscitante o aumento de 23% (vinte e três por cento), incidente sobre quaisquer prestações remuneratórias pagas aos membros da categoria suscitante, inclusive anuênios, à exceção daquelas que, resultantes de incidência percentual, já devam ser automaticamente revistas em decorrência da aplicação do presente dissídio; a data da vigência do presente aumento será a do dia seguinte ao do vencimento do aumento anterior, isto é, a partir de 1º/9/971 e por doze meses; o percentual a ser concedido incidirá sobre os salários de 27.08.1971, data do ajuizamento do dissídio, deduzidos os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após a vigência do dissídio anterior. A seguir, tendo o MM. Juiz Osiris Rocha solicitado vista dos autos, que lhe foi concedida, ficou o julgamento adiado para a sessão de 15 de dezembro corrente.
TRT-1176/71, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAJUBÁ, suscitada a FIAÇÃO E TECELAGEM VALE DO SAPUCAÍ S/A. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o presente dissídio, para conceder aos empregados da categoria suscitante um aumento de 22% (vinte e dois por cento), com o arredondamento dos percentuais encontrados pelo serviço deste Tribunal (fls.21) e pelo Departamento Nacional do Salário (respectivamente 21,15% e 21,28%); 2) incidirá o percentual de reajustamento sobre os salários vigorantes para a categoria a 31 de maio de 1971 (data da instauração do dissídio, como se vê a fls. 2), após a dedução de aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos sob a vigência do dissídio anterior, salvo se oriundos de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Prejulgado 38, nº XVIII); 3º) vigorará a concessão pelo prazo de um ano, a contar de junho de 1971, alcançando, indiscriminadamente, a todos os empregados da categoria do suscitante, observados os limites do nº XIII do citado Prejulgado 38.
TRT-2192/71 - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DE ITAÚNA, suscitado o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATEUS LEME. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito Negativo, declarando competente o MM. Juiz de Direito suscitante, da Comarca de ITAÚNA, para prosseguir no feito, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho.
VOTO DE PESAR: ao término da sessão, pela ordem, com a palavra o MM. Juiz Miguel Mendonça, que pediu ao MM. Juiz Presidente a fineza de propor ao Egrégio Tribunal Pleno a inserção, nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo trágico falecimento do digno Vogal representante dos Empregados na JCJ de Uberaba, neste Estado, Sr. Ovídio Nicolau de Vito. Acolhendo a proposta acima, ressaltou o MM. Juiz Presidente a nobre atuação do ilustre extinto como representante de classe nesta 3ª Região, sendo sua morte, num trágico acidente de automóvel ocorrido ontem, motivo de grande pesar não só para seus representados, como também para esta 3ª Região, eis que Ovídio Nicolau de Vito foi, em toda a sua carreira de representante classista, na Justiça do Trabalho, um conciliador por excelência. À unanimidade, o Tribunal aprovou a proposição acima, tendo o MM. Juiz Presidente determinado a expedição de telegramas de condolências e de ciência desta homenagem póstuma à família enlutada e à MM. JCJ de Uberaba, neste Estado.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 7 de dezembro de 1971

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):