Ata n. 26, de 13 de julho de 1979

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Título: Ata n. 26, de 13 de julho de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-08-01
Fonte: DJMG 01/08/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Plenária Ordinária realizada em 13.07.1979.
ÀS TREZE HORAS do dia treze de julho de mil noceventos e setenta e nove, em sua seda, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovada a Ata do dia oito de junho de mil novecentos e setenta e nove, referente aos trabalhos realizados na parte da tarde. A seguir, o E. Tribunal decidiu:
I) - Apreciando o Processo TRT-13.388/78, por unanimidade, em escrutínio secreto, aprovar a remoção do MM. Juiz LONGUINHO DE FREITAS BUENO, da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, Minas Gerais, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, neste Estado, nos termos do artigo 654, § 5º, letra "a", da CLT, havendo sido convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Edmo de Andrade;
2) - Apreciando o processo TRT-13.388/78, por maioria de votos, em escrutínio secreto, aprovar a remoção do MM. Juiz RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA DA ROCHA, da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ouro Preto, Minas Gerais, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, neste Estado, nos termos do artigo 654, § 5º, letra "a", da CLT, havendo sido convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Edmo de Andrade;
3) - Apreciando o Processo TRT-13.388/78, por unanimidade, DECLARAR VAGAS as Presidências da Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal, e da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, Minas Gerais, em virtude de inexistência de pedido de remoção para as referidas Juntas;
4) - Apreciando o processo TRT-13.281/79, tomar conhecimento do pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Dr. Carlos Denis Machado, MM. Juiz Presidente da Décima Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, mandando processá-la na forma da lei. Ao ensejo, o Exmo. Juiz Presidente usou da palavra, para manifestar o sincero pesar da Corte pelo afastamento de uma das figuras mais respeitáveis da Primeira Instância deste Justiça, que a ela vem prestando colaboração segura e eficiente. Disse o Exmo. Sr. Presidente que a lacuna deixada pelo afastamento de S. Exa. será bastante sentida, pois o Dr. Carlos Denis Machado é merecedor de nossa gratidão, do nosso louvor, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho. A moção contou com a solidariedade da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar;
5) - Apreciando o Processo TRT-13.743/79, por unanimidade, deferir o requerimento de prorrogação de licença para tratamento de saúde, pelo período de 15 (quinze) dias, formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta e, em consequência, aprovar a convocação do Exmo. Juiz Suplente Dr. José Rotsen de Melo, para a devida substituição;
6) - Apreciando o Processo TRT-12.785/79, por unanimidade, deferir o requerimento de férias, pelo período de 60 (sessenta) dias, com início em 6.8.79 e término em 4.10.79, formulado pelo Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Consequentemente, o E. Tribunal, em escrutínio secreto, pelo critério de livre escolha e por unanimidade de votos, determinou a convocação do MM. Juiz Levy Henrique Faria de Souza para devida substituição.
Ao final da parte administrativa dos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal uma notícia das atividades exercidas pela Presidência, desde a última sessão plenária, enfatizando as viagens de inspecção, realizadas nas MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de Goiânia e Anápolis, no Estado de Goiás, e uma nova visita às Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília, no Distrito Federal. A respeito dessas, esclareceu que serão realizadas obras complementares, com vista ao melhor aparelhamento daqueles órgãos. Informou, também, S. Exa., haver realizado uma visita à Junta de Conselheiro Lafaiete, oportunidade em que se entendeu com a MM. Juíza Presidente daquele órgão sobre o acúmulo de serviço ali existente, o que obrigou a Presidência do Tribunal a designar um Juiz Substituto, para auxiliar a MM. Juíza nos julgamentos. Informou, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que norma recente tornou obrigatório o depósito das verbas orçamentárias dos Órgãos Públicos no Banco do Brasil, conforme o Decreto 83.557, de 7.6.79, o que seria doravante observado pela Terceira Região. Prosseguindo, disse o Exmo. Presidente que se entendeu com o Exmo Juiz Vice-Presidente, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, para que S. Exa. viajasse à cidade de Coronel Fabriciano, neste Estado, a fim de tomar as providências preliminares para a instalação da Junta de Conciliação e Julgamento daquela Comarca. Comunicou, também, que o encontro de Juízes da Região deverá se realizar em setembro próximo, patrocinado pela AMATRA e com o apoio da Presidência do Tribunal; que a Presidência do Tribunal foi convidada pela Assessoria Jurídica do Banco do Brasil para proferir uma palestra no Encontro de Advogados daquele estabelecimento, a ser realizado nesta Capital, no próximo mês de setembro. A seguir, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, na qualidade de Presidente do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, passou às mãos dos Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Isis de Almeida, e do Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, os exemplares de uma coletânea de conferências, pronunciadas durante o Curso de Direito do Trabalho, ministrado aos exercentes dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores desta Casa. Na oportunidade, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira requereu a distribuição dos exemplares para todos os Membros da Corte, o que foi aprovado.
Encerrada a fase administrativa dos trabalhos, retirou-se da sessão o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, sendo substituído pelo Exmo. Juiz Isis de Almeida que passou a integrar o E. Tribunal. Em prosseguimento, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamentos, observada a preferência regimental, pela ordem:
PROCESSO TRT-DC-022/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESA DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E CONSTRUTORA NASCIMENTO VALADARES - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo o Exmo. Sr. Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador Regional do Trabalho, prolatado, em mesa, o seu Douto Parecer.
PROCESSO TRT-DC-021/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Isis de Almeida - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal decidiu: 1º) por unanimidade, conceder um aumento geral de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre os salários vigorantes em 31.05.78, com vigência por um ano, a partir de 1º.06.79, compensados os aumentos deferidos durante a vigência do acordo firmado no processo TRT-DC-014/78, na forma prevista no item XII do Prejulgado 56/76; 2º) por maioria de votos, deferir o anuênio na base de 1% (um por cento) por período de 12 (doze) meses trabalhados na empresa, consoante jurisprudência do Tribunal. Vencidos, os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a cláusula e, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que concediam o percentual de 2% (dois por cento); 3º) por unanimidade, deferir o pedido de garantia do emprego da gestante, nos precisos termos do acordo revisando; 4º) unanimemente, assegurar ao empregado estudante o abono no dia de prova, nos termos da cláusula 7ª do acordo em revisão; 5º) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de andrade, indeferir a postulação apresentada sob a rubrica insalubridade e periculosidade, eis que a matéria foge ao âmbito da ação coletiva, devendo ser apreciada em dissídio individual, em cada caos concreto; 6º) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, José Waster Chaves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o aumento do adicional de horas extras para 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal, já que a lei fixou um outro percentual; 7º) pelas mesmas razões e por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o pedido de aumento do percentual de adicional noturno para 40% (quarenta por cento); 8º) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferir o pedido de remuneração por parte das empresas, do dirigente sindical, eis que a pretensão se esbarra no parágrafo 2º, do art. 543, face à oposição apresentada pelo suscitado; 9º) sem divergência, estender ao delegado sindical, desde que eleito pela Assembléia geral e na base de um por empregador, dentro da base territorial do suscitante, as imunidades atribuídas ao dirigente sindical; 10º) por maioria de votos, deferir, em parte, a postulação feita no item 12 da inicial devendo o empregador, por ocasião da dispensa do empregado, entregar-lhe carta explicitando os motivos da demissão, sob pena de se presumir, juris tantum, dispensa imotivada. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Manoel Mendes de Freitas, que não estabeleciam a presunção juris tantum de dispensa imotivada e, totalmente, os Exmos. Juízes José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, que negavam provimento a esta postulação; 11º) unanimemente, indeferir as postulações referentes ao pagamento dos dias de folga e descontos do material danificado, por ser estranho à "litiscoletiva", constituindo matéria disciplinada por lei substantiva; 12º) sem divergência, recusar, ainda, o pedido de vedação de descontos por atraso ao serviço, por ser estranho à ação coletiva e por dizer respeito à disciplina empresária; 13º) por unanimidade, facultar aos dissidentes, empregados e empregadores, estabelecerem "horário de plantão", nos termos da cláusula 5ª do acordo revisando; 14º) unanimemente, deferir a dedução da importância fixa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) em favor do Sindicato suscitante, nos termos da cláusula 18 e seus parágrafos, do acordo em revisão, sem a multa de 30% (trinta por cento) pleiteada; 15º) por voto uníssono, aplicar o Prejulgado 56, item IX e XII, no que couber; 16º) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferir o pedido de pagamento triplo do dia do repouso trabalhado, por ser contrário à Lei 605; 17º) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o pedido de fornecimento da relação do pessoal em trabalho, pois cabe ao suscitante obtê-la no órgão próprio do Ministério do Trabalho; 18º) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferir o pedido de antecipação salarial (item 24 do libelo), por falta de amparo legal. Custas, pelo Suscitado sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-014/79- MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: UNIBANCO - BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A. - Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança impetrada. PROCESSO TRT-AR-034/78 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Autor: BANCO REAL S.A. - Réu: GERALDO AURÉLIO DO NASCIMENTO FEITOSA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, atendendo proposição do Exmo. Juiz Relator, retirou o processo de pauta, esclarecendo S. Exa. haver comunicado o fato, previamente, às partes interessadas.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 18:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos, eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 13 de julho de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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