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Title: | Ata n. 28, de 10 de outubro de 1975 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1975-10-31 |
Source: | DJMG 31/10/1975 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Plenária Ordinária realizada em 10 de outubro de 1975. ÀS TREZE HORAS do dia dez de outubro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Vicente de Paula Sette Campos e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Luiz Philippe Vieira de Mello, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Ney Proença Doyle, José Waster Chaves, José Nestor Vieira, José Rotsen de Mello, José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada em 26 de setembro de 1975 a qual, depois de lida, foi aprovada. APOSENTADORIA: Ao dar início aos trabalhos, submeteu o Exmo. Sr. Presidente, ao Plenário, o pedido de aposentadoria formulado pela funcionária MARIA FIGUEIREDO CUNHA LAMOUNIER, Chefe de Secretaria da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete, Minas Gerais. À unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido nos termos do artigo 101, parágrafo único da Constituição Federal e artigos 176, item II e 78, parágrafo segundo da Lei nº 1.711, de 28/10/1952, congratulando-se com a funcionária pelo tempo de serviço prestado ao Tribunal. A seguir, solicitou o Exmo. Sr. Presidente, permissão do Eg. Tribunal Pleno para conceder horas extraordinárias a alguns funcionários, especialmente aos motoristas, dependendo de autorização da chefia imediata. O Tribunal, unanimemente, se pôs de acordo, fixando-se, a princípio, as horas extras em duas horas diárias. Comunicou, em seguida, que a nomeação dos Assessores dos Exmos. Juízes se encontra em aberto, sem qualquer obstáculo. Apenas para que se possa nomeá-los, pois estão sujeitos a horário regular de trabalho, será necessário que tenham eles gabinete próprio. Adiantou que o Dr. Almeno Carlos Campos Tirado, Arquiteto, já efetuou o estudo da matéria, e gostaria que os Exmos. Juízes se pronunciassem a respeito. Por sugestão do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos declarou o Exmo. Sr. Presidente que seria também estudada a possibilidade de uma sala para reunião dos Exmos. Juízes. Comunicou, finalmente, que já estão sendo ministrados os cursos de Datilografia para os funcionários das Juntas de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás, e Governador Valadares, M.G., através do SENAC, sem nenhum ônus para o Tribunal, sendo que, na Capital o referido curso se iniciará logo após os testes a que estão sendo submetidos todos os funcionários. Passou-se, a seguir, à ordem do dia. JULGAMENTOS: Processo TRT-MS-013/75 - Mandado de Segurança, Impetrante: SEVERINO DOS SANTOS, Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DORES DO INDAIÁ, MG, Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, por maioria, concedeu a segurança para que o recurso ordinário seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, vencido o Exmo. Juiz Osiris Rocha que denegava a segurança. Processo TRT-MS-012/75 - Mandado de Segurança, Impetrante: IMTEC - IMPORTADORA E TÉCNICA S/A, Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Relator o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Em virtude do impedimento do Exmo. Sr. Presidente, assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, não conhecer do Mandado de Segurança por não ser caso dele. Vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que dele conhecia mas negava a segurança impetrada. Reassumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, dando prosseguimento à ordem do dia. Processo TRT-DC-003/75 - Dissídio Coletivo, Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, Suscitadas: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. - TCB - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS E CONSTRUTORA RABELLO S/A. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, por maioria, homologar o acordo efetuado entre o Suscitante e a Suscitada Construtora Rabello S/A, vencido em parte o Exmo. Juiz Osiris Rocha que condicionava o desconto a favor do Sindicato Suscitante ao prévio e expresso consentimento dos membros da categoria. No mérito, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente em parte o Dissídio Coletivo contra a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., rejeitando as preliminares de incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade de representação dos servidores da Suscitada pelo Sindicato Suscitante e de incompetência face ao Decreto-Lei nº 274/67, concedendo aos empregados da Suscitada o aumento de 44% (quarenta e quatro por cento), a vigorar por um ano, a partir de 1º de março de 1975, compensados os aumentos espontâneos e/ou compulsórios concedidos após 1º de março de 1974, e o aumento de 30%, já concedido, vencido, nesta parte, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que só autorizava a compensação de apenas 10% relativa à Lei nº 6.147/74; ainda, por maioria, o Eg. Tribunal Pleno, deferiu o desconto de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) a favor do Sindicato Suscitante, vencidos nesta parte os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha que o condicionavam à prévia e expressa autorização dos empregados beneficiados. Custas pela Suscitada sobre o valor arbitrado de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Processo TRT-AR-008/75 - Ação Rescisória, Autora: BEMOREIRA CIA. NACIONAL DE UTILIDADES, Réu: MARCOS ANTÔNIO CORREIA DE OLIVEIRA. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto o processo em votação, o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e a de carência da ação por inexistência de depósito. No mérito, unanimemente, julgou improcedente a ação condenando a Autora a pagar os honorários do advogado do Réu à base de 15%, bem como as custas do processo, sobre o valor dado à causa de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros). Antes de se encerrarem os trabalhos propôs o Exmo. Sr. Presidente um voto de pesar pelo falecimento do Sr. José Henrique, irmão do ilustre advogado e professor Dr. João Milton Henrique. À manifestação aderiram irrestritamente todos os Exmos. Juízes e a Douta Procuradoria Regional do Trabalho. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a Sessão de cujos trabalhos eu, Patrícia Tameirão Rios, Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei a presente Ata, a qual depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 10 de outubro de 1975. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |