Ata n. 16, de 23 de junho de 1978

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Título: Ata n. 16, de 23 de junho de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-07-12
Fonte: DJMG 12/07/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 23 de junho de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e três de junho de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Maria de Lourdes Gomes de Faria e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Ribeiro de Vilhena, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia nove de junho corrente, unanimemente aprovada. A seguir, em mesa, os seguintes processos de aposentadoria voluntária: TRT nº 8457/78, requerida por Thales Curado, Técnico Judiciário, Classe B, Código TRT 3-AJ.021.7; TRT nº 4145/78, requerida por Maria Eunice de Figueiredo Cunha, Bibliotecária, classe TRT 3-NS 932.4; TRT nº 6886/78, requerida por Eloy Bernardes Ferreira, técnico judiciário, Classe B, Código TRT 3-AJ 021.7, unanimemente deferidas, nos termos do processamento elaborado pelo setor competente. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi proposta a inserção em Ata de um voto de louvor aos servidores que se aposentavam, pelos longos anos de serviço dedicados à Justiça do Trabalho, especialmente ao servidor Thales Curado, um dos pioneiros desta Justiça, pelo extraordinário zêlo e dedicação ao trabalho, o que foi deferido. Apreciados, a seguir, os seguintes requerimentos: 1º) TRT - 9853/78, de férias regimentais, a partir de 10 de julho vindouro, subscrito pelo Exmo. Juiz Azevedo Branco, unanimemente deferido; 2) TRT-10223/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, requerendo a concessão de todos os períodos de férias regimentais, já deferidas e não gozadas, num total de 791 dias, conforme levantamento efetuado pelo setor competente, para gozo em ocasião oportuna, unanimemente deferido; 3º) TRT-10224/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, requerendo a concessão de três períodos de férias regimentais, a serem gozadas a partir das seguintes datas: 1º período, 10.07.78; 2º período, 8.01.79 e 3º período, 2.05.79, unanimemente deferido, sendo certo que o primeiro período deverá ser gozado oportunamente, em face de não haver disponibilidade de Juízes para a respectiva substituição; 4º) TRT-9687/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, requerendo seja contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o período de licença especial referente ao primeiro decênio de efetivo exercício nesta Justiça, unanimemente deferido, com a observação de que o pedido tem caráter irreversível; 5º) TRT-9467/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Osiris Rocha, requerendo a contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dos períodos de licença especial a que faz jus, unanimemente deferido, com a observação de que o pedido tem caráter irreversível; 6º) TRT - 9463/78, de férias regimentais, a partir de 27 de julho vindouro, subscrito pelo Exmo. Juiz José Nestor Vieira, unanimemente deferido, determinada a convocação do respectivo suplente; 7º) TRT-9479/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, requerendo a contagem de seu tempo de serviço para obtenção de licença especial, a serem gozadas em ocasião oportuna, unanimemente deferido; 8º) TRT-9478/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, requerendo a concessão de seus períodos de férias atrasados, cuja fruição será designada oportunamente, de conformidade com os interesses do serviço, unanimemente deferido; 9º) TRT-9623/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, requerendo a concessão de férias regimentais referentes aos anos de 1974 a 1978, num total de 300 dias, conforme levantamento efetuado pelo setor competente, para gozo em ocasião oportuna, unanimemente deferido; 10º) TRT-9624/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette requerendo a renovação das licenças prêmio a que faz jus, a serem gozadas oportunamente, unanimemente deferido; 11º) TRT-9464/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, requerendo seja protraído de 3 de julho para 1º de agosto de 1978, o início de suas férias regimentais, anteriormente deferidas, unanimemente deferido. Não participaram das respectivas votações os Exmos. Juízes interessados. Em seguida o Eg. Tribunal Pleno passou à escolha, através de escrutínio secreto, segundo o critério de ANTIGUIDADE, do MM. Juiz que irá substituir o Exmo. Juiz Osiris Rocha, em férias regimentais já deferidas, a partir de 03 de julho vindouro. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que o MM. Juiz Ney Proença Doyle lhe comunicara que, no momento, não teria condições de aceitar qualquer convocação para compor o Eg. Tribunal Pleno, face aos preparativos de sua viagem ao exterior; sendo assim, se porventura fosse cogitado o seu nome para uma eventual substituição, solicitava sua liberação antecipada. Convidados a funcionarem como escrutinadores os Exmos. Juízes Azevedo Branco e José Carlos Guimarães. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido convocado por maioria, o MM. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, para a respectiva substituição. Após, passou-se à convocação, segundo o critério de MERECIMENTO, do MM. Juiz que irá substituir o Exmo. Juiz Azevedo Branco, em férias regimentais a partir de 10 de julho vindouro. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação. Convidados a funcionarem como escrutinadores os Exmos. Juízes Osiris Rocha e José Carlos Júnior. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido convocado, unanimemente, o MM. Juiz Orestes Campos Gonçalves, para a respectiva substituição. Após, propôs o Exmo. Sr. Presidente a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento do ilustre Desembargador Lahire Santos, ocorrido recentemente nesta Capital, fato que vem enlutar a Magistratura Mineira. À homenagem, que deverá ser comunicada à família enlutada, aderiram todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, o Exmo. Juiz Osiris Rocha requereu fosse transcrita na presente Ata a crônica da lavra do poeta Carlos Drummond de Andrade, publicada no "Estado de Minas" no dia 21 do corrente, o que foi deferido, seguindo-se a transcrição: "SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO. Compadre: Então o Serginho, com 15 anos de idade, já é juiz prestigioso de pelada e sonha em ser, mais tarde, juiz de Direito? E você se declara feliz da vida por essa inclinação do meu afilhado para a mais nobre das missões humanas, que é a de distribuir justiça: Eu também quis ficar satisfeito pelo que você me conta, mas francamente, Odorico, acho bom segurar o rapazinho nessa rampa que o conduziria à Magistratura. Tenho muita afeição ao Serginho, o desejo para ele o melhor da vida. Se isso é algo hipotético, pelos menos o bom, o seguro, o tranquilo. Aí você me responderá que nada mais seguro e tranquilo do que a situação de um juiz. Se ele, pela tradição, é vitalício, é inamovível, tem vencimentos irredutíveis ... É mesmo? Pois olhe, pegue de um avulso da Câmara dos Deputados, que publica o projeto 183 de lei complementar sobre a Magistratura nacional, e confira. Projeto oficial, do governo, com aprovação assegurada pela maioria parlamentar, fiel ao governo. Leia e mostre ao Serginho. Duvido que depois ele ainda queira ser juiz no Brasil. Pelo artigo 26, o magistrado é vitalício, mas deixa de sê-lo e perde o cargo se, por exemplo, atropelar alguém numa batida de automóvel e for condenado a três meses de detenção. Qualquer outro brasileiro que sofrer a mesma penalidade voltará para o cargo público ou privado que exercia antes. O juiz não. Sofrerá duas sanções, a segunda não prevista em qualquer Código Penal. O juiz é inamovível mas o artigo 31 lhe confisca a inamovibilidade, por meio de julgamento secreto de Tribunal Superior, que o poderá remover para o Deus-me-livre, alegando motivo de interesse público, avaliado na maior moita. Não se bole nos vencimentos do Dr. Juiz para reduzi-los, como de resto não se rebaixa nenhuma remuneração de servidor algum do Estado, pois não? O artigo 33 tranquiliza os magistrados. Mas no rabingo das Disposições Finais e Transitórias, sem tir-te nem guarte, sem dizer água-vai, o artigo 135 extingue todas as vantagens atualmente atribuídas à classe, que não estejam previstas no artigo 68 ou que excedam percentagens e limites nele fixados. Garante por atacado e corta no varejo. Mesmo assim, é garantido o juiz em sua atividade funcional? Vamos ver. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura, pelo artigo 52, punir administrativamente o juiz faltoso em face de acusações feitas a este. Muito bem. O juiz é punido e, como qualquer mortal atingido pelo braço da lei, devia ter o direito de recorrer a uma instância superior, que corrigiria possível erro de julgamento. Mas o artigo 57 não deixa: as decisões do Conselho são irrecorríveis. O Serginho, meu caro, nem sequer terá o direito de frequentar os lugares de sua escolha, pois o artigo 37 proíbe que ele vá a sítios "onde sua presença possa diminuir a confiança e a consideração de que deve gozar o magistrado." Quem determina a conveniência desses locais? O juiz terá na cola um fiscal de seus passos, com um caderninho para anotar que ele foi visto nas imediações de um motel da Av. Niemeyer? O juiz deve pensar duas vezes antes de passar na calçada de um inferninho? Até que ponto uma boite pode ser considerado foco de pestilência para a reputação do Magistrado? Falei em fiscal de costumes, mas o Serginho terá também um fiscal burocrático em seu próprio juizado. Até o dia 10 de cada mês, pelo artigo 40, seu cartório enviará ao Corregedor certidão dos processos que ficaram na mesa do juiz para despacho. Bobeou, atrasou, o escrevente denúncia a falta do meritíssimo. Pobre juiz! Será que nas dobras do projeto não se insinuou um dispositivo mandando que alguém, no domicílio dele, fique encarregado de inspecionar o seu comportamento sexual? Até o tempo de serviço lhe descontam, para fim de promoção, como pena disciplinar, coisa que ainda não vi em estatuto nenhum do mundo, mas que fui encontrar no artigo 43. Se por seu alto mérito o chamarem a presidir uma fundação cultural, ele terá de responder: "Obrigado, mas sinto muito: o artigo 37 cassou meus direitos de cidadania neste particular. Só posso exercer cargo de direção em órgão de classe. Nem as honras me são permitidas". Por tudo isto, e depois de tudo isto, ó Odorico, você ainda pensa em incentivar o garoto a se meter na selva escura da justiça militante e padecente que vem aí, uma vez aprovado o projeto? Não, não e não. Como padrinho dele sou também um pouco responsável, por ele e seu destino, e nesta qualidade exorto você a tirar essa loucura de sua cabeça. Apelo para a comadre: não deixe o Serginho enveredar por esse triste caminho, minha boa Zefa! Do contrário corto relações. Por enquanto, meu abraço afetuoso aos dois e ao rapazola. Mas olhem lá, hem?" FINDA A FASE ADMINISTRATIVA, retirou-se do Plenário o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, presentes os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Isis de Almeida e Danilo Achilles Savassi. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim. Foram apregoados os processos em pauta, obedecida a ordem de inscrição dos Srs. Advogados. PROCESSO TRT-DC-12/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor, o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi. Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília. Suscitados: Selen Ltda. e outros. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador dos suscitados, Dr. Jorge Batista de Oliveira. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, excluir do dissídio os vendedores - motoristas das Suscitadas. No mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o Dissídio, para deferir aos empregados das Suscitadas, pertencentes à categoria e representados pelo Suscitante, os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 39% (trinta e nove por cento), incidente sobre os salários vigorantes em abril de 1978, com vigência por 1 (um) ano, a partir de 5.05.78, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos nos doze meses anteriores, nos termos do Prejulgado 56; II - Salário normativo, conforme estatuído no Prejulgado 56. III - Adicional de triênio à base de 2% (dois por cento) para cada período de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa. IV - Obrigatoriedade do fornecimento, pelas empresas, de comprovante dos salários pagos e dos descontos efetuados. V - Fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for obrigatório. VI - Estabilidade provisória da empregada gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença concedida pelo INPS. VII - Abono de faltas ao empregado estudante, quando da prestação de provas escolares, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 48 horas. VIII - Desconto, a favor do Suscitante, da importância fixa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a ser procedido no primeiro mês de vigência do reajustamento, relativamente a cada empregado, devendo a quantia ser recolhida aos cofres da entidade beneficiada no prazo de 10 (dez) dias. À suscitada revel, Selen Ltda., estende-se o decidido relativamente às empresas que se fizeram representar no dissídio. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam o adicional de triênio, sendo que o segundo ainda era contrário à estabilidade provisória da empregada gestante; Azevedo Branco, que também não concedia esta estabilidade; Osiris Rocha, que não autorizava o desconto a favor do Suscitante; e os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, que autorizavam o desconto na forma do pedido e ainda deferiam aos empregados das Suscitadas, pertencentes à categoria, o adicional de horas extras, nos termos do pleiteação. PROCESSO TRT - MS 007/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. IMPETRANTE: José Getúlio Duarte Pinto. IMPETRADA: Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Declarou-se impedido em participar do julgamento o Exmo. Juiz Presidente, Orlando Rodrigues Sette, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Osiris Rocha, o mais antigo dentre os Juízes presentes, em virtude de ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente, Alfio Amaury dos Santos, relator nato dos processos de competência originária do Eg. Tribunal Pleno. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, DENEGAR A SEGURANÇA, condenando o Impetrante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00. Reassumiu a presidência o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. PROCESSO TRT 003/78 - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE: Prefaco S/A. AGRAVADO: Exmo. Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. Custas, pela agravante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000,00. Absteve-se de votar, na forma regimental, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, fazendo apenas a leitura do relatório, tendo sido designado redator do acórdão o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 23 de junho de 1978.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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