Ata n. 5, de 3 de março de 1978

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Título: Ata n. 5, de 3 de março de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-03-14
Fonte: DJMG 14/03/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 03 de março de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia três de março de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena. Pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão, justificando S. Exa. a ausência do Exmo. Sr. Presidente, em viagem correicional. Após, unanimemente, aprovada, a Ata da sessão realizada no dia vinte e sete de fevereiro p. passado. Em seguida, submetida à aprovação do Plenário a modificação da Comissão de Compras (processo TRT-2958/78), unanimemente, aprovada nos termos da proposição da Diretoria Geral. Adiado para a próxima sessão plenária a apreciação do processo TRT-CRI-003/78, por falta de "quorum", em virtude de impedimento anteriormente declarado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Finda a fase Administrativa, retiraram-se do Plenário os Exmos. Juízes Osiris Rocha e Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes os Exmos. Juízes Heros de Campos Jardim, Gustavo Pena de Andrade e Danilo Achilles Savassi, quando foram apregoados os processos em pauta. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Isis de Almeida, e o Exmo. Juiz José Waster Chaves, por impedimento regimental. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Azevedo Branco, em razão de ser, o Exmo. Juiz Vice-Presidente, relator nato dos processos de competência originária do Egrégio Tribunal Pleno, e o Exmo. Juiz Vieira de Mello, mais antigo, ser o revisor do primeiro processo em pauta. Processo TRT-DC-020/77 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MINAS GERAIS. Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE MINAS GERAIS E OUTROS. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Deu-se por suspeito para participar do julgamento, em virtude de impedimento declarado em mesa, o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, Drs. Sylvio Moreira Cruz e Afranio Vieira Furtado. Posto em votação o processo, colhidos os votos, proclamou-se o resultado, decidindo, o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, rejeitar as preliminares de ilegitimidade de representação, de incompetência da Justiça do Trabalho, de descabimento do Dissídio Coletivo e o pedido de exclusão da Suscitada Federação das Indústrias de Minas Gerais; à unanimidade, foram, também, rejeitados os pedidos de exclusão das empresas consideradas de segurança nacional e as preliminares de decadência e prescrição. NO MÉRITO, ainda, por maioria de votos, julgar procedente em parte o Dissídio Coletivo de natureza jurídica, para o fim de declarar que as escalas de revezamento adotadas pelas empresas representadas pelas Suscitadas padecem de ilegalidade nas partes em que: 1º - não asseguram aos empregados o gozo do repouso semanal, após o sexto dia de trabalho, com preferência para os domingos, no ciclo completo de sete semanas, pelo menos; 2º - absorvem parte do intervalo entre duas jornadas, para a concessão do repouso e, 3º - não observam o intervalo para repouso e alimentação, após seis horas contínuas de trabalho. Vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa que julgava improcedente o Dissídio e José Carlos Júnior e José Nestor Vieira que acolhiam o Dissídio em sua totalidade. Custas, pelas Suscitadas, sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello, na forma regimental. Processo TRT-AR-026/77 - AÇÃO RESCISÓRIA. Autor: CARLOS ALBERTO VIEGAS PEIXOTO. Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Réu, Dr. José Cabral. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de extinção do processo; NO MÉRITO, julgar procedente a Ação Rescisória, para o fim de desconstituir a decisão que trancou o curso da execução que o Autor move ao Réu, determinando o seu normal prosseguimento. Custas, pelo Réu, sobre o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros). Processo TRT-MS-02/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante: COMPANHIA AGRÍCOLA E FLORESTAL SANTA BÁRBARA. Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SABARÁ, MINAS GERAIS. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Impetrante, Dr. Guilherme Pinto de Carvalho. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu, o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e Danilo Achilles Savassi, denegar a segurança, cassando a liminar. Deliberou, ainda, ordenar a remessa de cópia da inicial do Mandado ao Exmo. Juiz Corregedor Regional, para os fins de direito. Custas, pela Impetrante, sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Processo TRT-AR-31/77 - AÇÃO RESCISÓRIA. Autor: JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO. Réu: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Deu-se por suspeito para participar do julgamento, em virtude de impedimento declarado em mesa, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Convocado para compor o quorum o Exmo. Sr. Vogal dos Empregadores, Francisco Castro Cortês. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu, o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência e, NO MÉRITO, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Revisor, julgar IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, isentando o Autor do pagamento das custas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Processo TRT-AR-027/77 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Autor: NANCE RODRIGUES GALVÃO. Ré: CERVEJARIA SKOL CARACU S.A. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu, o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTE a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Processo TRT-ARG-001/78 - AGRAVO REGIMENTAL. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo para manter o r. despacho agravado. Absteve-se de votar, na forma regimental, o Exmo. Juiz Relator. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Adiada para a próxima sessão, por falta de quorum, a apreciação do processo TRT-MS-001/78 - MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Rosimara de Andrade Mota contra o Exmo. Juiz Presidente da Comissão de Concursos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sendo certo que, para o julgamento deste processo, dois Juízes deverão ser convocados para substituírem os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Vieira de Mello, que, anteriormente, já manifestaram os seus impedimentos.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 03 de março de 1978.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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