Ata n. 31, de 15 de dezembro de 1978

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Título: Ata n. 31, de 15 de dezembro de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-01-25
Fonte: DJMG 25/01/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 15 de dezembro de 1978.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira, Fábio de Araújo Motta e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das Atas das sessões realizadas nos dias 24 de novembro e 7 de dezembro de 1978, unanimemente aprovadas. Pela ordem, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, como Presidente da Comissão de Progressão e Acesso comunicou ao Plenário que, no tocante aos motoristas, a Comissão está em plena atividade, sendo certo que os mesmos estão se submetendo a um curso no Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, com aulas diárias devendo estar concluído o processo, para a lavratura dos atos respectivos, na próxima segunda-feira. Quanto aos datilógrafos, informou S. Exa. que sua ascensão foi adiada para o início do próximo ano, quando o Centro de Treinamento irá ministrar-lhes um curso específico. Ressaltou, ainda a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Centro e a excelente atuação dos membros da Comissão, Drs. Roberto Augusto de Araújo e Marcos Quintino dos Santos. Pela ordem, o Exmo. Juiz Azevedo Branco levou ao conhecimento do Plenário, na qualidade de Presidente da Egrégia Segunda Turma, que esta encerrara suas atividades no exercício de 1978, com uma produção de mais ou menos 2015 processos julgados, tendo cada Juiz examinado, aproximadamente, 800 processos. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, na qualidade de Presidente da Egrégia 1ª Turma, comunicou que esta ainda não encerrara suas atividades, mas que, pelas previsões feitas, julgará, aproximadamente, 2000 processos. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi ressaltado o grande trabalho realizado pelas Turmas, que desenvolveram suas atividades até altas horas, para dar maior celeridade ao processo, atendendo ao escôpo primordial da Justiça do Trabalho, louvando o esforço, dedicação e capacidade de cada um dos Exmos. Juízes. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, na qualidade de Presidente da Comissão de Concursos, propôs fosse reduzido para 15 dias o prazo de inscrição aos concursos programados, com início a dois de janeiro vindouro o que foi aprovado. Debatido a seguir o nível de escolaridade a ser exigido dos candidatos a Atendente Judiciário, fixou-se, a comprovação de estarem cursando, pelo menos a 5ª série do 1º grau ou terem sido aprovados, no mínimo, em duas matérias do curso supletivo, sendo certo que a Comissão de Concurso examinará cada caso concreto. Após, em mesa o processo TRT-nº 4573/78, sobre a inclusão no sistema de classificação de cargos dos servidores regidos pela C.L.T., com parecer da ETAN e proposição da Diretoria Geral, aprovado à unanimidade. Pela ordem, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa pediu a palavra e, na oportunidade, assim se manifestou: "Sr. Presidente: Proponho que se consigne em Ata um voto de louvor à Administração, e quando falo em Administração, o faço em todos os escalões, Presidência, Vice-Presidente e Presidências de Turmas, pelas grandes realizações havidas na 3ª Região, neste ano de 1978. Obras que se realizaram, concursos que se fizeram, promoções efetuadas, cursos que foram ministrados, realizações estas que merecem um destaque especial e que eu agora faço, com o coração aberto. Quero que se consigne, nesta véspera de Natal, nossa grande satisfação por tudo isso que foi realizado, mesmo sem grandes adjetivos, porque, o maior deles, é a intenção com que se fala. Que Deus nos ilumine a todos, para que o 1979 seja ainda mais próspero, de maiores realizações, e que já se inicia com a instalação de novas Juntas, ampliando, assim, os serviços que deveremos prestar à Justiça do Trabalho." Pela ordem, o Exmo. Juiz Azevedo Branco assim se manifestou: "Na qualidade de Presidente da 2ª Turma, também quero dar o meu testemunho do esforço da Presidência do Tribunal em prol da Justiça do Trabalho. Portanto, acho que a proposição do Exmo. Juiz Odilon deve ser aprovada. Receba V. Exa., Sr. Presidente, nossas congratulações e os melhores votos de Boas Festas, pessoais, meus, e, acredito, de todos os Juízes que compõem a Turma que tenho a honra de presidir." Após, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, como Presidente da Egrégia 1ª Turma, fez suas as palavras do Exmo. Juiz Azevedo Branco. Pela ordem, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, proferiu as seguintes palavras: "Sr. Presidente, quero testemunhar, também, o apreço recebido na área da Vice-Presidência e pelo Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, que mereceu de V. Exa. um tratamento especial e, o pouco que ali se tem realizado, muito devemos a V. Exa. pelo apoio recebido. Queria apenas acrescentar às palavras do Exmo. Juiz Odilon, um agradecimento especialíssimo à classe dos funcionários do Tribunal porque, à medida em que se toma contato com ela, vamos conhecendo o idealismo deste pessoal, através dos trabalhos da Administração. E o funcionalismo deve ser cientificado de que, do lado dos Juízes, o que nós conseguimos realizar deve ser atribuído a este apoio do funcionalismo da Casa, porque, Juízes e funcionários, estamos todos irmanados no cumprimento desta missão relevante que é a Justiça do Trabalho. Receba V. Exa. os cumprimentos da Vice-Presidência, com votos de um feliz ano novo, junto aos seus familiares." Pela ordem, o Exmo. Juiz Isis de Almeida, como Juiz mais vinculado à 1ª Instância, associou-se às homenagens, agradecendo a dedicação e o interesse da Presidência com relação aos problemas daquela Instância, onde sentiu-se profundamente os efeitos benéficos do que se realizou neste ano de 1978. Em seguida o Exmo. Sr. Presidente, com a palavra, assim se expressou: "Agradeço o generoso ato de amor filial, demonstrado por este Tribunal, neste pré-Natal que acontecerá na semana vindoura. E vou mais além. Vou passar uma esponja, agora, em todas as vicissitudes, em todos os sofrimentos, que a árdua e ingente tarefa sobrecarrega aquele que recebe a delegação do Tribunal para dirigi-lo. A sua complexidade, sua dinamização, suas necessidades prementes e de caráter urgente, reclamam da Administração, a cada minuto, a cada instante, uma sobrecarga de trabalho de tamanha expressão e tal magnitude que, muitas vezes, nos caminhos a percorrer, fraquejamos e nos sentimos desalentados, face ao volume imenso de responsabilidade, traduzido numa carga terrível, numa sociedade em transformação violenta, difícil e conturbada, que exige de nós todos e de cada um de nós especificamente, muita fibratura moral, muita resistência e muita capacidade para suportar a intempérie porque, do contrário, o agente envolvido nesta situação sossobrará. Nós somos um amontoado de homens embuídos de fé, porque, é fácil a qualquer um, compreender que, lá fora, qualquer um de nós, pelo nosso posicionamento, pelo conhecimento que haurimos nos longos anos de luta pelo Direito e pela Justiça, teríamos, inequivocadamente, condições melhores de vida. Mas nós, como disse, estamos embuídos deste ideal sagrado, que está consumindo a nossa vida, porque o trabalho é terrível, grave, sério, que joga com as forças que impulsionam o progresso do País, tentando pacificá-las, para que elas possam, no engajamento da estrutura do progresso da Nação, possibilitar o encontro dos caminhos de seu glorioso destino, para dar a todos que nasceram nesta terra bendita, o direito elementar de viver numa sociedade justa, juridicamente organizada, decente e correta, que possa, sob a força incoercível do Direito, dar ao cidadão as garantias mínimas para que ele tenha família, crie os seus filhos, e que possa participar do esforço comum e de todos, para o bem estar da coletividade. Então, ninguém pode fugir à luta e a este imperativo que, ao mesmo tempo em que é áspero, tenebroso, solapa as energias vitais de cada um de nós, é nobre, altaneiro, sobranceiro, nos possibilitando sentir, num auto-exame, a convicção de que estamos sendo úteis ao País, estamos trabalhando numa causa nobre, elevada e sublime. Nobre pela sua significação, e incomensurável pelo que ela realiza em benefício do bem comum. Agora, o ontem acabou e vamos para o amanhã. A todos, um Natal Feliz e um Ano Novo de Paz e Tranquilidade, junto aos familiares. Muito obrigado aos Senhores." Após, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Exmo. Juiz José Carlos Guimarães, levada ao conhecimento do Tribunal através do Exmo. Sr. Presidente, que leu para o Plenário o inteiro teor do ofício subscrito pelo referido Juiz, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou, unanimemente que o gozo de suas férias estaria suspenso durante o recesso, motivo pelo qual, no curso do mesmo, estaria também suspensa a convocação do Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Em seguida, assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello, uma vez que o Exmo. Sr. Presidente teve que ausentar-se, em razão de viagem a Brasília, onde representaria a Terceira Região nas solenidades de posse do Exmo. Sr. Ministro Lima Teixeira na Presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e em virtude de ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente, relator nato dos processos de competência originária do Egrégio Tribunal Pleno. A seguir, em mesa os processos: TRT-MA 0010/78. Recorrente: Elza de Barros Lima. Recorrido: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recorrente: Elza de Barros Lima. Recorrido: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, dar provimento ao recurso para assegurar à recorrente a posse no cargo para o qual foi nomeada. TRT-MA 18608/77 e 8226/78. Recorrente: MM. Juiz Carlos Denis Machado. Recorrido: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Debatida a matéria, deliberou o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, atendendo às ponderações do Exmo. Juiz Relator, retirar o processo de pauta, uma vez que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho julgara, há dias, o Recurso Ordinário interposto no processo TRT 8171/76, oriundo deste Regional e onde se discute matéria absolutamente idêntica à dos presentes autos sendo, portanto, conveniente, aguardar-se a publicação do acórdão respectivo. FINDA A FASE ADMINISTRATIVA, passou-se à FASE JUDICIÁRIA, quando foram apregoados os processos em pauta, obedecida a ordem de inscrição dos Srs. Advogados, presentes os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e Isis de Almeida.
PROCESSO TRT-038/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais - SUSCITADO: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais. - Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor o Exmo. Juiz Azevedo Branco. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente os Drs. J. Moamedes da Costa, Thiago José Loureiro Costa. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e, à unanimidade, também rejeitar o pedido de prévia audiência da Comissão Interministerial de Preços. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por um ano, sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56; II - Anuênio, à base de 1% (um por cento); III - Adicional por serviço extraordinário, à base de 40% (quarenta por cento) para as horas excedentes de oito; IV - Fornecimento gratuito de uniforme, quando o seu uso for exigido pelo empregador; V - Garantia de emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial; VI - Estabilidade provisória e imunidade para os delegados representantes da categoria, em igualdade de condições com o exercente de mandato sindical; VII - Afastamento do delegado representante, para exercício de suas funções no órgão da classe, até o limite de 1 (um) empregado por empresa; VIII - Seguro de acidentes pessoais e de vida no valor de cem salários mínimos regionais, a ser contratado pelo empregador; IX - Extensão da sentença normativa aos trabalhadores admitidos na vigência da mesma, os quais terão aumento proporcional aos meses trabalhados (um doze avos de aumento por mês trabalhado); X - Fornecimento de comprovantes de pagamento, contendo a discriminação dos valores pagos e descontos realizados; XI - Abono de faltas do empregado estudante, compatibilizada a reivindicação com a exigência de que as provas escolares coincidam com o horário de trabalho, que o empregado esteja cursando estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado e que o empregador seja avisado da falta com a antecedência mínima de setenta e duas horas; XII - extensão da sentença normativa a todas as empresas que, no curso de sua vigência, vierem a se instalar na base territorial do Suscitante; XIII - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante, da importância de 5% (cinco por cento), do reajuste individual, a ser procedido de uma só vez, nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio e por ocasião do pagamento do primeiro reajuste, devendo as empresas, após o recolhimento em conta bancária da Suscitante, encaminhar a esta o respectivo recibo e relação nominal dos empregados que sofreram desconto. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00. VOTOS VENCIDOS: 1) Preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante: os Exmos. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa. 2) Reajustamento salarial: os Exmos. Juízes Revisor, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior que concediam 10% além do índice oficial, sem repasse. 3) Anuênio: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, vencidos em parte, deferiam o anuênio como pedido (2%). 4) Adicional de horas extras: os Exmos. Juízes Revisor, Freitas Lustosa, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam o adicional de 40%, mantendo o previsto na lei. 5) Estabilidade provisória da gestante: o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que a estendia até 120 dias após o término da licença oficial, na forma do pedido, enquanto que os Exmos. Juízes Revisor, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa indeferiam a reivindicação. 6) Estabilidade provisória e imunidade para o Delegado Representante da categoria: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que a indeferiam. 7) Afastamento do Delegado Representante: o Exmo. Juiz Relator, que o deferia, sem prejuízo da remuneração, enquanto que os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, acompanhando o Relator, não fixavam o limite de um empregado por empresa. 8) Piso salarial dos motoristas: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o deferiam. 9) Seguro: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a reivindicação. 10) Extensão da sentença normativa aos trabalhadores admitidos na vigência da mesma: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que indeferiam a reivindicação. 11) Fornecimento ao Suscitante da relação nominal dos empregados: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam a reivindicação. 12) Multa pelo descumprimento da sentença normativa: os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam. 13) Desconto: o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o subordinava ao prévio assentimento do empregado e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o deferiam como pedido. PROCESSO TRT - 039/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais. - SUSCITADO: Sindicato das Empresas de Transportes e Cargas do Estado de Minas Gerais - Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. - Revisor o Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Concluído o relatório, após os debates, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual e de carência da Suscitante e, à unanimidade, indeferir o pedido de chamamento do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte e demais Sindicatos congêneres existentes no Estado. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por um ano, sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56; II - Anuênio, à base de 1% (um por cento); III - Adicional por serviço extraordinário, à base de 40% (quarenta por cento) para as horas excedentes de oito; IV - Fornecimento gratuito de uniforme, quando seu uso for exigido pelo empregador; V - Garantia do emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial; VI - Estabilidade provisória e imunidade para os delegados representantes da categoria, em igualdade de condições com o exercente de mandato sindical; VII - Afastamento do delegado representante, para exercício de suas funções no órgão da classe, até o limite de 1 (um) empregado por empresa; VIII - Seguro de acidentes pessoais e de vida, no valor de cem salários mínimos regionais, a ser contratado pelo empregador; IX - Extensão da sentença normativa aos trabalhadores admitidos na vigência da mesma, os quais terão aumento proporcional aos meses trabalhados (um doze avos de aumento por mês trabalhado); X - Fornecimento de comprovantes de pagamento, contendo a discriminação dos valores pagos e descontos realizados; XI - Abono de faltas do empregado estudante, compatibilizada a reivindicação com a exigência de que as provas escolares coincidam com o horário de trabalho, que o empregado esteja cursando estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado e que o empregador seja avisado da falta com a antecedência mínima de setenta e duas horas; XII - Extensão da sentença normativa a todas as empresas que, no curso de sua vigência, vierem a se instalar na base territorial da Suscitante; XIII - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante, da importância de 5% (cinco por cento) do reajuste individual, a ser procedido de uma só vez, nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio e por ocasião do pagamento do primeiro reajuste, devendo as empresas, após o recolhimento em conta bancária da Suscitante, encaminhar a esta o respectivo recibo e relação nominal dos empregados que sofreram desconto. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00. VOTOS VENCIDOS: 1) Preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante: Os Exmos. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa. 2) Reajustamento salarial: os Exmos. Juízes Azevedo Branco, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que concediam 10% além do índice oficial, sem repasse. 3) Anuênio: Os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, vencidos em parte, deferiam o anuênio como pedido (2%). 4) Adicional de horas extras: os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Freitas Lustosa, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam o adicional de 40%, mantendo o previsto em lei. 5) Estabilidade provisória da gestante: o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que a estendia até 120 dias após o término da licença oficial, na forma do pedido, enquanto que os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, indeferiam a reivindicação. 6) Estabilidade provisória e imunidade para o delegado representante da categoria: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que a indeferiam. 7) Afastamento do delegado representante: o Exmo. Juiz Relator, que o deferia, sem prejuízo da remuneração, enquanto que os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, acompanhando o Relator, não fixavam o limite de um empregado por empresa. 8) Piso salarial dos motoristas: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o deferiam. 9) Seguro: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a reivindicação. 10) Extensão da sentença normativa aos trabalhadores admitidos na vigência da mesma: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a reivindicação. 11) Fornecimento ao Suscitante da relação nominal dos empregados: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam a reivindicação. 12) Multa pelo descumprimento da sentença normativa: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam 13) Desconto: o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o subordinava ao prévio assentimento do empregado e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o deferiam, como pedido. PROCESSO TRT - DC 041/78 - DISSÍDIO COLETIVO. SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário no Estado de Minas Gerais. SUSCITADO: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Minas Gerais. Relator: o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor: o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, rejeitar a arguição de carência, feita pelo Suscitado, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa, que a acolhiam. Ainda preliminarmente e sem divergência, indeferir o pedido de integração à lide dos Sindicatos da Construção Civil de Juiz de Fora e de Governador Valadares, neste Estado, formulado pelo Sindicato Suscitado, e considerar prejudicado o seu requerimento de exclusão do dissídio dos trabalhadores já organizados em Sindicatos. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para mandar aplicar à categoria suscitante as cláusulas do acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Belo Horizonte e o Suscitado, com as alterações constantes do acórdão. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que não excluíam do acordo a Cláusula 6ª (sexta). Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00. Após o julgamento destes processos, retiraram-se do Plenário , com causa justificada, os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Fábio de Araújo Motta. Presentes, por convocação, os Exmos. Juízes José Rotsen de Mello e Danilo Achilles Savassi. PROCESSO TRT - DC 037/78 - DISSÍDIO COLETIVO. SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Barbacena. SUSCITADOS: APEC - VEÍCULOS e outros. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Isis de Almeida. - Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, julgar procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários de novembro de 1977, com vigência por 1 (um) ano, a partir de 1º de novembro de 1978, permitida a compensação dos aumentos espontâneos ou compulsórios, consoante o que prescreve o prejulgado 56. II - Para os empregados admitidos entre 1º de novembro de 1977 e 31 de outubro de 1978, os salários serão reajustados à base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço na mesma empresa, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a quinze (15) dias. III - Aumento, para os empregados menores, calculado sobre os salários percebidos a 1º de novembro de 1977, observados, no que couber, os itens anteriores. IV - Desconto, de forma incondicionada, a favor do Suscitante, da importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), a ser realizado de uma só vez e por ocasião do primeiro pagamento do reajuste, relativamente a cada empregado beneficiado pelo presente dissídio, devendo a quantia ser recolhida à conta bancária do Suscitante, expressamente discriminada nos autos. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-034/78 - DISSÍDIO COLETIVO. SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberlândia. SUSCITADOS: Sindicato das Indústrias de Alimentação e Sindicato das Indústrias de Carne e Derivados de Uberlândia. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra, os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. José Caldeira Brant Neto e Messias Pereira Donato. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria Suscitante o salário normativo, de conformidade com as normas estritas do item IX do Prejulgado 56. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, que deferiram o salário normativo nos termos do pedido. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-036/78. SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Minas Gerais. SUSCITADOS: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Outros. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente os Drs. José Caldeira Brant Neto e Messias Pereira Donato. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e por unanimidade de votos, rejeitar as prefaciais de ilegitimidade processual da Suscitante, de inidoneidade do edital de convocação e de inadmissibilidade da revisão da sentença normativa anterior. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por 1 (um) ano, a partir de 24/10/78, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56. II - Salário normativo, que se aterá às normas estritas do Prejulgado 56. III - Pagamento em dobro das horas trabalhadas nos dias de repouso semanal, sem prejuízo da remuneração deste, uma vez inexista regular compensação do trabalho realizado naqueles dias. IV - Abono de faltas dos empregados estudantes, em dias de provas escolares em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. V - Garantia de emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. VI - Garantia de emprego para o dirigente de associações profissionais da categoria, em igualdade de condições com o dirigente do Sindicato. VII - Adicional de quinquênio à base de 5% (cinco por cento). VIII - Imposição de multa ao empregador e ao empregado, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por infração à sentença normativa, a qual reverterá a favor da parte prejudicada. IX - Desconto, de forma incondicionada, a favor do Suscitante, da importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a ser procedido, de uma só vez, nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio, por ocasião do primeiro pagamento do reajuste. Quanto às postulações deferidas, ficaram parcialmente vencidos: a) no tocante ao reajustamento salarial, o Exmo. Juiz Azevedo Branco, que, além do índice oficial, deferia 10% (dez por cento) sem repasse nos custos da produção, e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o deferiam nos termos do pedido; b) com relação ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias de repouso, os Exmos. Juízes Revisor, Azevedo Branco, Isis de Almeida e José Rotsen de Mello, que o indeferiam; c) quanto à garantia do emprego à gestante, os Exmos. Juízes Revisor, Azevedo Branco e José Rotsen de Mello, que eram contrários à sua concessão; d) no relativo à estabilidade sindical para os dirigentes de associações profissionais, os Exmos. Juízes Revisor e José Rotsen de Mello, que a denegavam; e) quanto ao quinquênio, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, que era contrário à sua concessão; f) relativamente à cláusula da multa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e José Rotsen de Mello, que eram contra a sua imposição, e o Exmo. Juiz Isis de Almeida que a deferia a favor do empregado prejudicado; g) no que diz respeito ao desconto, ficou vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que o condicionava ao prévio e expresso assentimento do empregado. Ainda ficou parcialmente vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, que atendia a pleiteação relativa ao fornecimento, por escrito, ao empregado dispensado por justa causa, de declaração dos motivos de sua dispensa. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Após o julgamento deste processo, retornou à sessão o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Por motivo de suspeição, declarado em mesa, o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi não participou do julgamento dos processos TRT nºs 36, 53, 44, 43, 45, 46 e 47/78, nos quais figuram como Suscitada a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; presente, em todos eles, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. PROCESSO TRT-DC-053/78 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: Sindicato dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas, Técnicos e Auxiliares dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - Suscitados: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e outros - Relator: o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Sérgio Moreira de Oliveira e Messias Pereira Donato. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, em seu nome, pelas empresas que a ela são filiadas, pelos Sindicatos que representa e pela CBC- Indústrias Pesadas S/A, que aderiu à defesa daquela; rejeitar, ainda, a prefacial levantada pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte. Por unanimidade de votos, rejeitar a carência de ação arguida pela Suscitada Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A e o pedido de exclusão formulado pela Suscitada Pohlig-Heckel do Brasil S/A. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: a) Reajustamento salarial de acordo com o índice oficial fixado para o mês de dezembro de 1.978, incidindo sobre os salários anteriores, com vigência por um ano, a partir de 13/12/1978, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, na forma do preceituado no Prejulgado 56, observando-se, para os empregados admitidos após a data-base, o item X do referido Prejulgado; b) manutenção das vantagens conquistadas pela categoria em dissídios anteriores, compreendendo: salário profissional, quinquênios, direito de assinatura nos trabalhos executados pelos profissionais abrangidos pela Lei 5.988/73 e o abono de faltas do empregado estudante; c) desconto, a favor do Suscitante, de forma incondicionada, de 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado beneficiado pelo dissídio, a ser procedido por ocasião do primeiro mês de vigência do reajuste. Ficaram parcialmente vencidos: os Exmos. Juízes Revisor e José Rotsen de Mello, que acolhiam a preliminar de nulidade do dissídio, arguida pelas Suscitadas Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que atendiam, ainda, a reivindicação consistente na redução da jornada de trabalho e que deferiam os descontos nos termos do pedido; e, finalmente, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa e José Carlos Júnior, que eram pela obrigatoriedade do fornecimento de justificativa escrita nas dispensas por justa causa. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC 044/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário no Estado de Minas Gerais - SUSCITADA: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Indústria do Grupo de Indústrias de Artefatos de Cimento Armado) - Relator: o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Presente ao julgamento o ilustre procurador da Suscitante, Dr. J. Moamedes da Costa. Concluído o relatório, após os debates, usou da palavra o ilustre procurador da Suscitada, Dr. Messias Pereira Donato. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pela Suscitada. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por 1 (um) ano, sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56. II - Adicional de anuênio, à base de 1% (um por cento). III - Adicional por trabalho extraordinário, à base de 30% (trinta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas; de 50% (cinquenta por cento), para as duas horas extras subsequentes; e de 60% (sessenta por cento) para as que ultrapassarem quatro (4). IV - Fornecimento gratuito de uniforme, quando seu uso for exigido pelo empregador. V - Garantia de emprego à gestante que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. VI - Fornecimento, pelas empresas, de discriminativo dos pagamentos efetuados e dos descontos realizados. VII - Abono de faltas do empregado estudante quando da prestação de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Estabilidade provisória e imunidade para os delegados representantes da categoria, em igualdade de condições com o exercente de mandato sindical. IX - Afastamento não remunerado de delegado representante para exercício de funções no órgão de classe, ficando restrito a 1 (um) empregado por empresa. X - Seguro de vida e de riscos pessoais, correspondente a cem salários mínimos, no caso de morte ou invalidez permanente do trabalhador e a vinte salários mínimos, na hipótese de redução da capacidade ou readaptação profissional. XI - Extensão da sentença normativa a todas as empresas que, no curso de sua vigência, vierem a se instalar na base territorial da Suscitada. XII - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante da importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), a ser procedido, de uma só vez nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio, por ocasião do pagamento do primeiro reajuste, devendo as empresas, após o recolhimento em conta bancária da Suscitante, encaminhar a esta o respectivo recibo e relação nominal dos empregados que sofreram desconto. Ficaram parcialmente vencidos: a) quanto à cláusula do reajustamento salarial, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, que deferia, além do índice oficial, 10%, 7,5% e 5% segundo o escalonamento pretendido, e sem repasse nos custos da produção, e José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que concediam 20%, 15% e 10%, na forma do pedido; b) quanto ao anuênio, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior que o fixavam em 2%, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello que o denegavam; c) no relativo ao adicional de horas extras, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que eram contrários à sua concessão; d) com referência à garantia de emprego à gestante, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a concediam até 120 dias após o término da licença oficial, na forma do pedido, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Freitas Lustosa, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que indeferiram a postulação; e) quanto ao afastamento do delegado representante, o Exmo. Juiz Relator, que era pelo afastamento de forma remunerada e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que não o limitavam a um empregado por empresa; f) relativamente ao seguro, os Exmos. Juízes Revisor e Azevedo Branco, que indeferiam o seguro para a redução de capacidade, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que denegavam totalmente a reivindicação; g) no tocante à extensão da sentença normativa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que a indeferiam; h) quanto à multa, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira, e José Carlos Júnior que a deferiam, como pedido, e o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que a condicionava à reciprocidade da pena; i) com referência ao desconto, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o admitia mediante prévio e expresso consentimento do empregado. Custas, pela Suscitada sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - DC 43/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário no Estado de Minas Gerais. SUSCITADA: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Indústria do Grupo de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitários). - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Suscitada, Dr. Messias Pereira Donato. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de idoneidade da assembléia por ela realizada, arguida pela Suscitada. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por 1 (um) ano, sendo devidas as diferenças desde a data de instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56. II - Adicional de anuênio, à base de 1% (um por cento). III - Adicional por trabalho extraordinário à base de 30% (trinta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas; de 50% (cinquenta por cento), para as duas horas extras subsequentes; e de 60% (sessenta por cento) para as que ultrapassarem 4 (quatro). IV - Fornecimento gratuito de uniforme, quando seu uso for exigido pelo empregador. V - Garantia de emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. VI - Fornecimento, pelas empresas, de discriminativo dos pagamentos efetuados e dos descontos realizados VII - Abono de faltas do empregado estudante, quando da prestação de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Estabilidade provisória e imunidade para os delegados representantes da categoria, em igualdade de condições com o exercente de mandato sindical. IX - Afastamento não remunerado de delegado representante, para exercício de funções no órgão de classe, ficando restrito a 1 (um) empregado por empresa. X - Seguro de vida e de riscos pessoais, correspondente a cem salários mínimos, no caso de morte ou invalidez permanente do trabalhador, e a vinte salários mínimos, na hipótese de redução da capacidade ou readaptação profissional. XI - Extensão da sentença normativa a todas as empresas que, no curso de sua vigência, vierem a se instalar na base territorial da Suscitada. XII - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante, da importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), a ser procedido de uma só vez, nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio, por ocasião do pagamento do primeiro reajuste, devendo as empresas, após o recolhimento em conta bancária da Suscitante, encaminhar a esta o respectivo recibo e relação nominal dos empregados que sofreram desconto. Ficaram parcialmente vencidos: a) quanto à cláusula do reajustamento salarial, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, que deferia, além do índice oficial, 10%, 7,5% e 5%, segundo o escalonamento pretendido, e sem repasse nos custos da produção, e José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que concediam 20%, 15% e 10%, na forma do pedido; b) - quanto ao anuênio, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior que o fixavam em 2%, e os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que o denegavam; c) - no relativo ao adicional de horas extras, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que eram contrários à sua concessão; d) - com referência à garantia de emprego à gestante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que indeferiam a postulação; e) - quanto ao afastamento do delegado representante, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que eram pelo afastamento de forma remunerada, sendo que estes dois últimos não o limitavam a um empregado por empresa; f) - relativamente ao seguro, os Exmos. Juízes Revisor e Azevedo Branco, que indeferiam o seguro para a redução de capacidade, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que denegavam totalmente a reivindicação; g) - no tocante à extensão da sentença normativa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que a indeferiam; h) - quanto à multa, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam, como pedido; i) - quanto à estabilidade provisória para o trabalhador acidentado em serviço, ficaram vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - DC 045/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário no Estado de Minas Gerais - SUSCITADA: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Indústria de Refratários no Estado de Minas Gerais) - Relator: o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pela Suscitada. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por 1 (um) ano, sendo devidas as diferenças desde a data de instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56. II - Adicional de anuênio à base de 1% (um por cento). III - Adicional de trabalho extraordinário à base de 30% (trinta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas; de 50% (cinquenta por cento) para as duas horas extras subsequentes; e de 60% (sessenta por cento) para as que ultrapassarem 4 (quatro). IV - Fornecimento gratuito de uniforme, quando seu uso for exigido pelo empregador. V - Garantia de emprego à gestante que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. VI - Fornecimento, pelas empresas, de discriminativo dos pagamentos efetuados e dos descontos realizados. VII - Abono de faltas do empregado estudante, quando da prestação de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Estabilidade provisória e imunidade para os delegados representantes da categoria, em igualdade de condições com o exercente de mandado sindical. IX - Afastamento não remunerado do delegado representante, para exercício de funções no órgão de classe, ficando restrito a 1(um) empregado por empresa X - Seguro de vida e de riscos pessoais, correspondente a cem salários mínimos, no caso de morte ou invalidez permanente do trabalhador, e a vinte salários mínimos, na hipótese de redução da capacidade ou readaptação profissional. XI - Extensão da sentença normativa a todas as empresas que, no curso de sua vigência, vierem a se instalar na base territorial da Suscitada. XII - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante, da importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), a ser procedido, de uma só vez, nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio, por ocasião do pagamento do primeiro reajuste, devendo as empresas, após o recolhimento em conta bancária da Suscitante, encaminhar a esta o respectivo recibo e relação nominal dos empregados que sofreram desconto. Ficaram parcialmente vencidos: a) quanto à cláusula do reajustamento salarial os Exmos. Juízes Azevedo Branco, que deferia, além do índice oficial, 10%, 7,5% e 5% segundo o escalonamento pretendido, e sem repasse nos custos da produção, e José Nestor Vieira e José Carlos Júnior que concediam 20%, 15% e 10% na forma do pedido; b) quanto ao anuênio, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o fixavam em 2%, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que o denegavam; c) no relativo ao adicional de horas extras, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que eram contrários à sua concessão; d) com referência à garantia de emprego à gestante os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a concediam até 120 dias após o término da licença oficial, na forma do pedido, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Freitas Lustosa, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que indeferiam a postulação; e) quanto ao afastamento do delegado representante, o Exmo. Juiz Relator que era pelo afastamento de forma remunerada, e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que não o limitavam a um empregado por empresa; f) relativamente ao seguro, os Exmos. Juízes Revisor e Azevedo Branco, que indeferiam o seguro para a redução de capacidade, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que denegavam totalmente a reivindicação; g) no tocante à extensão da sentença normativa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que a indeferiam; h) quanto à multa, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam, como pedido, e o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que a condicionava à reciprocidade da pena; i) com referência ao desconto, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o admitia mediante prévio e expresso assentimento do empregado; j) quanto à estabilidade provisória para o trabalhador acidentado em serviço, ficaram vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior que a deferiam. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - DC 046/78. DISSÍDIO COLETIVO. SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais - SUSCITADA: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Indústria do Grupo de Indústria de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento). Relator o Exmo. Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pela Suscitada. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para mandar aplicar à categoria suscitante as cláusulas do acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Belo Horizonte com as alterações constantes do acórdão. Custas, pela Suscitada a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-047/78 - DISSÍDIO COLETIVO. SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. SUSCITADA: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Indústria do Grupo de Indústria de Mármore e Granitos). Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Isis de Almeida. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pela Suscitada. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo para mandar aplicar à categoria suscitante, as cláusulas do acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos de Belo Horizonte, com as alterações constantes do acórdão. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-050/78 - DISSÍDIO COLETIVO. SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. SUSCITADO: Sindicato Nacional da Indústria de Cimento. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, Revisor o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar procedente em parte o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por (1) ano, sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, nos termos do Prejulgado 56. II - Adicional de anuênio, à base de 1% (um por cento). III) - Adicional por trabalho extraordinário, à base de 30% (trinta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas; de 50% (cinquenta por cento), para as duas horas extras subsequentes; e de 60% (sessenta por cento) para as que ultrapassarem 4 (quatro). IV - Fornecimento gratuito de uniforme, quando o seu uso for exigido pelo empregador. V - Garantia de emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. VI - Fornecimento, pelas empresas de discriminativos dos pagamentos efetuados e dos descontos realizados. VII - Abono de faltas do empregado estudante quando da prestação de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Estabilidade provisória e imunidade para os delegados representantes da categoria, em igualdade de condições com o exercente de mandato sindical. IX - Afastamento não remunerado de delegado representante, para exercício de funções no órgão de classe, ficando restrito a 1 (um) empregado por empresa. X - Seguro de vida e de riscos pessoais, correspondente a cem salários mínimos, no caso de morte ou invalidez permanente do trabalhador e a vinte salários mínimos na hipótese de redução da capacidade de adaptação e readaptação profissional. XI - Extensão da sentença normativa a todas as empresas que, no curso de sua vigência, vierem a se instalar na base territorial da Suscitada. XII - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante, da importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), a ser procedido de uma só vez, nos salários de cada empregado beneficiado pelo dissídio, por ocasião do pagamento do primeiro reajuste, devendo as empresas, após o recolhimento em conta bancária da Suscitante, encaminhar a esta o respectivo recibo e relação nominal dos empregados que sofreram desconto. Ficaram parcialmente vencidos: quanto à cláusula do reajustamento salarial, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, que deferia, além do índice oficial, 10%, 7,5% e 5%, segundo o escalonamento pretendido, e sem repasse nos custos da produção, e José Nestor Vieira e José Carlos Júnior que concediam 20%, 15% e 10%, na forma do pedido; b) quanto ao anuênio, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o fixavam em 2%, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que o denegavam; c) no relativo ao adicional de horas extras, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que eram contrários à sua concessão; d) com referência à garantia de emprego à gestante, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a concediam até 120 dias após o término da licença oficial, na forma do pedido, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Freitas Lustosa, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que indeferiam a postulação; e) quanto ao afastamento do delegado representante, o Exmo. Juiz Relator que era pelo afastamento de forma remunerada, e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que não o limitavam a um empregado por empresa; f) relativamente ao seguro, os Exmos. Juízes Revisor e Azevedo Branco, que indeferiam o seguro para a redução de capacidade, e os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que denegavam totalmente a reivindicação; g) no tocante à extensão da sentença normativa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que a indeferiam; h) quanto à multa, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam, como pedido, e o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que a condicionava à reciprocidade da pena; i) com referência ao desconto, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o admitia mediante prévio e expresso assentimento do empregado; j) quanto à estabilidade provisória para o trabalhador acidentado em serviço, ficaram vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que a deferiam. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Após o julgamento deste processo, retirou-se do Plenário o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, presente o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi. PROCESSO TRT - DC 048/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário no Estado de Minas Gerais - SUSCITADO: Sindicato da Indústria de Serraria, Carpintaria e Tanoaria do Estado de Minas Gerais - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: o Exmo. Juiz Azevedo Branco. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pelo Suscitado. No mérito, sem divergência, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para mandar aplicar à categoria suscitante as cláusulas do acordo celebrado entre os Sindicatos dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, Carpintaria, Tanoaria e Móveis de Madeira de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Serraria, Carpintaria e Tanoaria no Estado de Minas Gerais, com as alterações constantes do acórdão. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC 042/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário no Estado de Minas Gerais - SUSCITADO: Sindicato da Indústria de Cerâmica e Olaria do Estado de Minas Gerais - Relator: o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pelo Suscitado. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para mandar aplicar à categoria suscitante as cláusulas do acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Cerâmica e Olaria no Estado de Minas Gerais, com as alterações constantes do acórdão. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - DC 049/78 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais - SUSCITADO: Sindicato da Indústria de Cal e Gesso de Minas Gerais - Relator: o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: o Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante e a prefacial de inidoneidade da assembléia por ela realizada, arguidas pelo Suscitado. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para mandar aplicar à categoria suscitante as cláusulas do acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Cal e Gesso do Estado de Minas Gerais, com as alterações constantes do acórdão. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - DC 026/78 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sete Lagoas - Suscitados: Siderúrgica Bandeirante Ltda. e outras - Relator: o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: o Exmo. Juiz Azevedo Branco. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, homologar o pedido de desistência do dissídio, relativamente às Suscitadas mencionadas no relatório, em face do acordo extrajudicial. No mérito, também unanimemente, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para mandar aplicar às Suscitadas não-acordantes as cláusulas do acordo extrajudicial, transcrito no acórdão, salvo a que restringe o direito de ação do empregado. Custas, a serem pagas da seguinte forma: relativamente à desistência, pelo Suscitante, calculadas sobre o valor de cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); relativamente à procedência parcial do dissídio, pelas Suscitadas condenadas, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT - MS 023/78 - IMPETRANTE: Élcio Costa - IMPETRADO: MM. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, conceder a segurança impetrada para o fim de excluir o Impetrante da execução. Custas, de lei. PROCESSO TRT - CNC 006/78 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITANTE: MM. Juiz Presidente da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte - SUSCITADO: MM. Juízo de Direito da Comarca de Campo Belo, MG - Relator: o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, dirimindo o conflito negativo, declarar competente o MM. Juízo Suscitado, a quem os autos originais devem ser remetidos, com urgência. Oficie-se aos MM. Juízos interessados. Custas de lei.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 15 de dezembro de 1978

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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