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Title: | Ata n. 31, de 18 de novembro de 1977 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1977-12-06 |
Source: | DJMG 06/12/1977 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 18 de novembro de 1977. ÀS TREZE HORAS do dia dezoito de novembro de mil novecentos e setenta e sete, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Olympio Teixeira Guimarães, Ney Proença Doyle, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães, José Nestor Vieira e Danilo Achilles Savassi. Ausente, por impedimento legal o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das Atas das sessões realizadas nos dias dezenove de outubro passado e quatro de novembro corrente, unanimemente aprovadas. Com relação a Ata da sessão extraordinária realizada em dezessete de outubro do corrente ano, decidiu-se que a mesma deverá ser submetida à apreciação do Plenário na próxima sessão, por versar, exclusivamente, matéria administrativa. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Osiris Rocha, que requereu o adiamento do início de suas férias regimentais, anteriormente deferidas, para o dia cinco de dezembro vindouro, no interesse dos serviços do Tribunal, sendo unanimemente deferido, findando-se as mesmas em quinze de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que nos dias quatro e cinco de novembro últimos, atendendo a convite oficial, compareceu às solenidades do centenário de sua cidade natal, Manhuaçu, oportunidade em que foram prestadas homenagens a este Tribunal. Após, comunicou S. Exa. que foram concluídas as obras da sede própria da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena, neste Estado, já recebido o imóvel, sendo que a inauguração será realizada no dia nove de dezembro próximo. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta. Processo TRT-AR-012/77 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos e Revisor o Exmo. Juiz Olympio Teixeira Guimarães. Autor: LÁZARO MAGALHÃES JÚNIOR. Réus: FRANCISCO ELEOTÉRIO E OUTROS. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Autor, Dr. Darcílio de Miranda Filho. Posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, julgar improcedente a rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas, e dos honorários advocatícios dos Réus, aqueles à razão de 15% sobre o valor dado à inicial. Processo TRT-DC-018/77 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos e Revisor o Exmo. Juiz Azevedo Branco. Suscitantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO VERDE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATALÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JATAÍ. Suscitados: HÉRCULES S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador dos Suscitantes, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, homologar a desistência do dissídio quanto aos Suscitados Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Companhia da Habitação de Goiás - COHAB-GO., INCA S.A. Crédito Imobiliário e APEGO - Associação de Poupança e Empréstimo de Goiás. Ainda por unanimidade de votos e preliminarmente, rejeitar as arguições feitas pela Suscitada Aymoré S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento, de incompetência ratione materiae e de nulidade, sob o duplo fundamento invocado. No mérito, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o dissídio, para conceder aos empregados das Suscitadas não acordantes o reajustamento salarial correspondente ao índice fixado para o mês de setembro de mil novecentos e setenta e sete, incidindo sobre todas as parcelas pagas aos empregados em trinta e um de agosto de mil novecentos e setenta e sete, a qualquer título, com vigência por um 1(ano), a partir de primeiro de setembro de mil novecentos e setenta e sete, observando-se, quanto às compensações, a faculdade de o empregador efetivá-las, ou não, salvo aquelas incompensáveis, segundo o Prejulgado 56. Por maioria de votos, julgar, ainda, procedente em parte o dissídio para deferir aos empregados das Suscitadas não acordantes as seguintes reivindicações: a) anuênio mínimo de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por ano de serviço completo ou que vier a ser completado, pago mensalmente; b) indenização de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), paga ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou de incapacidade, em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer dos seus departamentos, empregados ou veículos que transportem numerário, podendo essa indenização ser objeto de apólice de seguro; c) salário mínimo ou de ingresso para o escriturário e para os cargos de portaria, de contínuo, de vigia e de limpeza, correspondente, pelo menos, ao maior salário mínimo vigente no País, acrescido respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), devendo este percentual ser de 45% (quarenta e cinco por cento) para os empregados que trabalham na Tesouraria e Caixa; d) gratificação para os ocupantes das funções de chefia em geral (gerentes, contadores, titulados, comissionados, etc.) e para as funções de caixa, compensação de cheques, informação de cadastro e conferência de assinatura, em caráter efetivo ou não, a ser paga, pelo menos, à base correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo ou de ingresso ora previsto para o Caixa; e) desconto, a ser efetuado no primeiro mês de vigência do reajuste e de cada empregado, a favor do Sindicato dos Bancários sob cuja jurisdição estiver o estabelecimento, da quantia correspondente a 10%, assegurado o desconto mínimo de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e máximo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), relativamente a cada empregado; f) liberação, para que permaneçam à disposição do Sindicato, sem prejuízo da remuneração, do tempo de serviço e demais direitos trabalhistas, dos empregados que estejam no efetivo exercício dos cargos de diretoria do Sindicato dos Bancários do Estado de Goiás, ficando liberado, em idênticas condições, à disposição de cada Sindicato do interior, um empregado para exercer funções efetivas de diretoria, sendo que, no referente ao Sindicato de Anápolis, este número será de dois diretores; g) liberação, para o exercício de cargos de diretoria na Federação dos Bancários do Estado de Minas Gerais, do Estado de Goiás e de Brasília, D.F. e na Confederação Nacional dos Bancários, de até dois funcionários para cada uma das citadas entidades, respeitando-se o limite de um diretor por empresa para a diretoria da Federação e para a Confederação, com as vantagens e direitos já mencionados; h) abono de faltas ao empregado estudante, por motivo de prestação de provas constantes do currículo escolar, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, desde que haja coincidência com o horário de trabalho; e seja pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; i) estabilidade à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença para o parto; j) manutenção de todos os direitos e vantagens conseguidos pela categoria profissional em acordos ou sentenças normativas anteriores; k) vigência das cláusulas ora deferidas por 1 (um) ano, a partir de 1º de setembro de 1977. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Osiris Rocha e Olympio Teixeira Guimarães, no tocante à cláusula do desconto, subordinando este ao prévio e expresso consentimento do empregado; e os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa e Danilo Achilles Savassi, no que diz respeito à estabilidade da empregada gestante. Custas, sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), assim divididas: Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) em partes iguais pelos acordantes; e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), pelas Suscitadas vencidas. Processo TRT-AR-020/77 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos e Revisor o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. Autor: PAULO SIMÕES DE ALMEIDA. Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. Concluído o relatório, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, ainda unanimemente, julgar improcedente a ação, isentando o Autor do pagamento das custas. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a Sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 18 de novembro de 1977. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |