Ata n. 9, de 8 de março de 1979

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Título: Ata n. 9, de 8 de março de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-04-04
Fonte: DJMG 04/04/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária, realizada em 08 de março de 1979.
ÀS DEZ HORAS do dia oito de março de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Isis de Almeida, Orestes Campos Gonçalves, Gabriel de Freitas Mendes, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão, passando-se à ordem do dia, ocasião em que foram apregoados os processos em pauta, obedecendo a ordem de inscrição dos Srs. Advogados. PROCESSO TRT-DC-052/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, UBERLÂNDIA, UBERABA E BARBACENA. Suscitadas: CICLO CIA. BRASILEIRA DE SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E OUTRAS. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes: pelos Suscitantes o Dr. Wilson Carneiro Vidigal e pelas Suscitadas os Drs. Thiago José Loureiro Costa e Wenio Balbino de Castro. Tendo o Exmo. Sr. Presidente se retirado da sessão, por motivo de força maior, assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Azevedo Branco, uma vez ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente, em exercício, o relator nato dos processos em pauta. Posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, e por maioria de votos: a) denegar a aplicação da pena de revelia requerida; b) acolher o pedido de exclusão formulado pelas empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; c) acolher o pedido de exclusão das Empresas de Seguro privado e Capitalização; d) acolher o pedido de exclusão da Suscitada FICO - Administração e Participação S.A.. NO MÉRITO, também por maioria, JULGAR PROCEDENTE, em parte, o dissídio coletivo, para deferir à categoria suscitante: I) reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários resultantes do último dissídio, com vigência por um ano, a partir de primeiro de novembro de mil novecentos e setenta e oito, compensadas as majorações salariais compulsórias ou espontâneas, nos termos do item XII do Prejulgado 56; II) adoção do critério proporcional estabelecido no item X do Prejulgado 56, com relação aos empregados admitidos após a data base (1º de novembro de 1978); III) salário normativo, segundo os termos do item IX do mencionado Prejulgado; IV) garantia do emprego à gestante, até sessenta dias após o término da licença legalmente concedida; V) adicional por hora extraordinária, à base de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extraordinária excedente de oito (8), na jornada já prorrogada; VI) abono de falta ao empregado estudante, quando da prestação de provas, em estabelecimento de ensino oficial, licenciado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de setenta e duas (72) horas; VII) multa, no valor de um salário-referência, para as empresas que deixarem de cumprir qualquer obrigação de fazer prevista nesta sentença, a reverter em prol do empregado lesionado, independente das demais cominações legais; VIII) manutenção dos direitos e vantagens anteriormente conseguidos por força de lei ou norma coletiva; IX) desconto, a favor dos Suscitantes, à razão de 10% (dez por cento) do valor do reajuste do primeiro mês de vigência do aumento salarial, respeitado o teto de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a ser deduzido dos componentes da categoria profissional, segundo a discriminação contida na inicial, desde que não haja oposição expressa do obreiro, até dez (10) dias antes do primeiro pagamento do salário reajustado. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Votos vencidos: a) Preliminar de aplicação da pena de revelia: o Exmo. Juiz José Nestor Vieira; b) Preliminar de exclusão das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva; c) preliminar de exclusão das Empresas de Seguro Privado e Capitalização: o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva; d) Preliminar de exclusão da Suscitada FICO - Administração e Participação: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva; e) Reajuste salarial: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva, que o concediam na forma do pedido; f) Anuênio: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva, que o concediam; g) seguro ou indenização por assalto ou ataque: os Exmos. Juízes Revisor, José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva, que o concediam; h) Garantia do emprego à gestante: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa; i) Gratificação semestral: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva, que a concediam; j) quaisquer gratificações pleiteadas: vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva, que as concediam; l) Complementação do salário benefício dos empregados em gozo do auxílio-doença: vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Theodoro Guimarães da Silva, que a concediam; m) horas extraordinárias à razão de 50%: vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, que deferia o adicional a partir da sexta hora e Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que o indeferiam; n) Desconto a favor dos Suscitantes: os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, José Theodoro Guimarães da Silva, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que o concediam na forma do pedido. PROCESSO TRT-AR-014/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Autor: JUAREZ COSTA. Réu: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, JULGAR PROCEDENTE a Ação. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros), dado à causa. PROCESSO TRT-AR-021/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Autor: JOSÉ DA SILVA. Ré: CERVEJARIA SKOL CARACU DE MINAS GERAIS S/A.. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, JULGAR IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). EXTRAPAUTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº TRT-2743/79 interpostos pela Cia. de Distritos Industriais de Minas Gerais, no processo TRT-DC-055/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Custas, pela embargante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Não participou do julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de sousa, em virtude de suspeição declarada em mesa.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 08 de março de 1979.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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