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Title: | Ata n. 17, de 3 de maio de 1979 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1979-05-22 |
Source: | DJMG 22/05/1979 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 03 de maio de 1979. ÀS NOVE HORAS E TRINTA MINUTOS DO DIA três de maio de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Orestes Campos Gonçalves, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão, determinando a leitura da Ata da sessão realizada no dia cinco de abril do corrente ano, unanimemente aprovada. A seguir, propôs S. Exa. um voto de pesar pelo falecimento do servidor GERALDO LIMA, ocorrido nesta data, com longos anos de serviços prestados a esta Justiça, pessoa estimada e respeitada por todos os seus colegas. À proposição, que foi unanimemente aprovada, aderiu a douta Procuradoria Regional do Trabalho, devendo ser comunicada à família enlutada. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, segundo a ordem de inscrição dos senhores advogados: PROCESSO TRT-MS-002/79 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. IMPETRANTE: INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. IMPETRADO: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Por motivo de suspeição, deu-se por impedido o Exmo. Sr. Presidente, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, conceder a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Nestor Vieira, que a denegavam. Designado redator do acórdão o Exmo. Juiz Azevedo Branco, quem primeiro se manifestou sobre a tese vencedora. Requereu o Exmo. Juiz Relator a juntada de voto vencido, o que foi deferido. Custas de lei. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. PROCESSO TRT-ARG-001/79 - AGRAVO REGIMENTAL. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. AGRAVANTE: RENAE - REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVADO: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 3ª REGIÃO. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da impetrante, Dr. José Freire Napoleão. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, negar provimento ao Agravo Regimental. Custas, pela agravante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, na forma regimental, absteve-se de votar, fazendo apenas o relatório. Designado redator do acórdão o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, o primeiro a proferir o voto e a se manifestar sobre a tese vencedora. PROCESSO TRT-DC-056/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. SUSCITANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BRASÍLIA. SUSCITADOS: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA E OUTROS. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar procedente, em parte, o dissídio, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 43% (quarenta e três por cento), incidente sobre os salários anteriores, sendo devidas diferenças desde a data do ajuizamento do Dissídio, admitida a compensação dos aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos nos últimos doze meses, observadas as diretrizes do item XII do Prejulgado 56. II - Salário normativo, segundo o estatuído no referido Prejulgado. III - Garantia do emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária. IV - Estabilidade para os dirigentes de Associações Profissionais. V - Abono de falta ao empregado estudante, quando da prestação de provas escolares em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VI - Obrigação do fornecimento pelas empresas de discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados. VII - Fornecimento gratuito de uniforme, quando o seu uso for exigido. VIII - Gratificação de quebra de caixa aos empregados que lidam com numerário, no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) diários. IX - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, em favor do empregado prejudicado, por infração a qualquer obrigação de fazer. X - Desconto, de forma incondicionada, a favor da Suscitante, relativamente a cada empregado beneficiado pelo Dissídio, de 10% (dez por cento) do reajuste e no primeiro mês de sua vigência. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Ficaram parcialmente vencidos: a) no tocante à estabilidade para os dirigentes de Associações Profissionais, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que a denegavam. b) no relativo à multa de 5% (cinco por cento) por infração a qualquer obrigação de fazer, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Manoel Mendes de Freitas, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que eram contrários à sua aplicação. c) relativamente ao desconto, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que o deferia nos termos do pedido, e o Exmo. Juiz Freitas Lustosa que o fixava em 5% (cinco por cento) sobre o valor do reajuste e o condicionava ao prévio e expresso assentimento do empregado. Ficaram, ainda, vencidos, em parte os Exmos. Juízes Revisor, Orestes Campos Gonçalves, Manoel Mendes de Freitas e José Nestor Vieira, que eram pelo fornecimento ao empregado demitido sem justa causa, das razões escritas de sua dispensa. PROCESSO TRT-MS-005/79 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. IMPETRANTE: CIA. INDUSTRIAL DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS PROSIDER. IMPETRADO: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, considerar prejudicado o pedido de segurança, por falta de objeto. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). EXTRAPAUTA. PROCESSO - TRT - ED - 003967/79 (Processo TRT-AR-19/78) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGANTE: LAURA ANGELINA DOS SANTOS. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento. PROCESSO TRT-ED-6550/79 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Processo TRT-DC-052/78). EMBARGANTES: MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, dar provimento aos embargos para esclarecer que o reajustamento salarial decretado pelo v. acórdão de fls. 344 usque 356, constante do 1º volume destes autos, tem sua vigência a partir de 19 de novembro de 1978, bem assim que os empregados que percebam salários superiores a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo terão o aumento preceituado na Lei nº 6.147/74, isto é, aplicando-se o percentual estabelecido de 43% (quarenta e três por cento) sobre aquele limite retributivo. Custas, pelas Embargantes, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). A seguir, passou o Egrégio Tribunal Pleno, a deliberar sobre Matéria Administrativa. Inicialmente, o Egrégio Tribunal Pleno homologou, unanimemente, os resultados finais do Concurso Público realizado para provimento de cargos de Juiz Substituto da Justiça do Trabalho da 3ª Região, e a respectiva classificação dos candidatos aprovados, apresentados pela ilustrada Comissão de Concurso, autorizando a remessa dos nomes ao Ministério da Justiça, através do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para as respectivas nomeações: 1º lugar - LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT - Média final, 7,55; 2º lugar - CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Média final, 7,50; 3º lugar - WILCE PAULO LEO JÚNIOR - Média final, 7,00; 4º lugar - CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO SALAZAR - Média final 6,55; 5º - lugar - GERALDO OLIVEIRA - Média final, 6,45; 6º lugar - GERALDA PEDROSO - Média final, 5,80; 7º lugar - HERMENGARDA DE ARAÚJO SERTÃ - Média final, 5,75 e 8º lugar - JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS - Média final, 5,75. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que o trabalho das Comissões Examinadoras foi tarefa estafante, sendo certo que a Presidência acompanhou de perto o sacrifício e o esforço dos Senhores Examinadores, Juízes e advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, que o Tribunal lhes devotava o seu mais alto penhor de agradecimento por esta inestimável contribuição para o aperfeiçoamento de nossas instituições culturais; que estendia o voto de louvor ao Secretário da Comissão de Concurso, Dr. Luiz Fernando de Amorim Ratton, pelo inestimável trabalho desenvolvido, acumulado com várias funções, desde que Secretário do Tribunal Pleno, pela competência com que as exerce. A seguir, em mesa a proposição da Diretoria Geral, TRT nº 7721/79, no sentido do reajustamento dos valores das gratificações de Gabinete, à ordem percentual de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de março do corrente ano, nos termos do Decreto 83.091, de 24 de janeiro de 1979, unanimemente aprovada. A seguir, submetido à apreciação do Plenário o requerimento TRT nº 7525/79, subscrito pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, no qual S. Exa. requer desistência do restante de suas férias, a partir de 22 de maio corrente, ficando-lhe assegurado, para gozo futuro, um período de 30 (trinta) dias, o que foi unanimemente deferido. Após, deferida unanimemente, a aposentadoria voluntária formulada pelo servidor JOSÉ LUIZ DE SALES VALE, processo TRT-6997/79, com o voto de louvor do Egrégio Tribunal pelos longos anos de serviços prestados à Instituição. Em seguida, deliberou o Egrégio Tribunal Pleno a remessa à ilustrada Comissão de Reclassificação de Cargos do requerimento TRT-21028/78, subscrito pelo servidor MÁRIO FONSECA, tendo sido unanimemente indicado para compor a referida Comissão o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, em virtude da aposentadoria de um dos seus membros, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena. Submetido, em seguida, à apreciação do Plenário, pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, o requerimento subscrito pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, DD. Presidente, no qual S. Exa. requer quatro períodos de férias regulamentares, a partir de 11 de junho vindouro, o qual foi unanimemente deferido, devendo ser convocado o Substituto oportunamente. Após, fazendo uso da palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente desta Corte, S. Exa. reportou-se ao que foi deliberado na recente reunião dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, realizada a 26 de abril último, em Brasília - DF, sob os auspícios do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e propôs que este Regional, tendo em vista a próxima entrada em vigor da Lei Orgânica da Magistratura, fixasse, desde logo que, no âmbito da Terceira Região, as convocações dos MM. Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento para a substituições decorrentes dos afastamentos dos Exmos. Juízes Togados do Tribunal, continuarão sendo feitas com observância do critério alternado de antiguidade e livre escolha. Lembrou S. Exa. que se impunha a manutenção das convocações segundo a diretriz predominante na reunião dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de tornar viável o regime das férias individuais dos Exmos. Juízes do Tribunal. Ainda, com a palavra, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, também, propôs, igualmente em face da próxima vigência da Lei Orgânica da Magistratura, que este Tribunal decidisse que os Cargos de Direção, neste Colegiado, restringem-se à Presidência e Vice-Presidência da Corte. Ambas a proposições foram unanimemente aprovadas, sendo autorizada a lavratura de Resoluções nesse sentido. A seguir, o Exmo. Juiz Vice-Presidente, Alfio Amaury dos Santos, propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com o MM. Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília - DF, Dr. Fernando Américo da Veiga Damasceno, que, recentemente, obteve o prêmio Oliveira Lins, no Concurso de Monografias patrocinado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato auspicioso para esta Região. À homenagem, aderiram, irrestritamente, a Presidência, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 03 de maio de 1979. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |