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Title: | Ata n. 20, de 29 de maio de 1979 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1979-06-09 |
Source: | DJMG 09/06/1979 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 29 de maio de 1979. ÀS NOVE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e nove de maio de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Isis de Almeida, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia 17 de maio corrente, unanimemente aprovada. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, obedecida a ordem de inscrição dos Srs. Advogados. PROCESSO TRT-DC-011/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS CORAÇÕES. Suscitada: INDÚSTRIA SUL AMERICANA S/A. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Suscitante, Dr. Sylvio Moreira Cruz. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para deferir à categoria Suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 44% (quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários anteriores, admitidas as compensações dos aumentos espontâneos ou compulsórios, observadas as diretrizes do Prejulgado 56, inclusive no que diz respeito ao reajustamento a que farão jus os empregados menores. II - Manutenção das cláusulas constantes do acordo coletivo anterior. III - Quinquênio à base de 5% (cinco por cento) por grupo de cinco anos de serviços prestados à Suscitada. IV - Fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes de trabalho, quando o seu uso for exigido pela suscitada. V - Garantia do emprego para o empregado que retornar à Suscitada após a prestação do serviço militar, até 60 (sessenta) dias após a baixa. VI - Garantia do emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença médica oficial. VII - Abono de faltas do empregado estudante, para a prestação de provas escolares, em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou autorizado, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Validade dos atestados médicos fornecidos pelo Suscitante, para fins de pagamento do salário-doença. IX - Desconto, de forma incondicionada, a favor do Suscitante, relativamente a cada empregado beneficiado pelo Dissídio, da importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a ser procedido de uma só vez e por ocasião do primeiro pagamento do reajuste, devendo a Suscitada proceder ao seu recolhimento junto ao Sindicato Suscitante, acompanhado de relação nominal. X - Observância, quanto ao mais, das disposições do Prejulgado 56, inclusive no que toca à instituição do salário normativo para a categoria. Ficaram parcialmente vencidos: a) no tocante à cláusula do reajuste, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que, ainda, deferiam à categoria o acréscimo ao fator de reajustamento fixado para o mês da instauração do Dissídio, conforme pleiteado, sem repasse nos custos da produção. b) no relativo às cláusulas constantes do acordo anterior, o Exmo. Juiz Azevedo Branco, que era contrário à sua manutenção. c) quanto ao quinquênio, os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa, que eram pelo seu indeferimento. d) no tocante ao desconto, os Exmos. Juízes Revisor, Freitas Lustosa, Isis de Almeida e Fábio de Araújo Motta, que o condicionavam à não-oposição, pelo empregado, no prazo de 10 (dez) dias. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-007/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Isis de Almeida. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA. Suscitados: PRESMIC TURISMO LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES MINAS GOIÁS E PAVIPLAN, CONSTRUTORA PAVIMENTAÇÃO PLANALTO LTDA. Concluído o relatório, após os debates, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo, mandando aplicar à Suscitada PAVIPLAN as cláusulas dos acordos celebrados entre o Suscitante e as demais Suscitadas, com as restrições aos mesmos opostas no Acórdão em que foram homologados. Custas, pela Suscitada PAVIPLAN, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-29/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Autor: ARLINDO DOS SANTOS. Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, julgar PROCEDENTE a Rescisória, para o fim de desconstituir a sentença rescindenda, mandando que se proceda ao cálculo das diferenças de quinquênios a que faz jus o Autor. Custas, pela ré, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-30/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Autor: JOÃO DOMINGUES PAREDES. Réu: WALDEMAR MARTINS PEREIRA. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de intempestividade da contestação e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE a Rescisória, isentando o Autor do pagamento das custas, em face de sua miserabilidade legal. PROCESSO TRT-ARG-02/79 - AGRAVO REGIMENTAL. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Agravante: MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO (Dr.). Agravado: EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, para manter o despacho agravado. Custas, pelo Agravante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Absteve-se de votar o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que, na forma regimental, proferiu, apenas, o relatório. Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Vieira de Mello, primeiro a proferir o voto e a se manifestar pela tese vencedora. EXTRAPAUTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRT-8841/79, interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO FUMO DE BELO HORIZONTE, no PROCESSO TRT-DC-004/79. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, acolher os Embargos, para suprir a omissão havida no item VII, da parte dispositiva do v. acórdão embargado, no sentido de que ao Delegado Sindical é assegurada a garantia do emprego, enquanto no exercício desse mandato. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou-se à fase administrativa, retirando-se do plenário o Exmo. Juiz Isis de Almeida, presente o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa que propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento do ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, assim se expressando: "Sr. Presidente: Antes que se inicie a fase Administrativa da presente sessão, proponho que se consigne em Ata um voto de profundo pesar pelo falecimento de nosso querido Vicente de Paulo Sette Campos. Conviveu conosco durante longo tempo, antes como Procurador do Trabalho, quando se houve com muita nobreza e dignidade, conforme é do conhecimento de todos nesta Casa, através dos brilhantes pareceres que aqui vieram ao nosso conhecimento. E, posteriormente, convocado para meu assessor, com ele convivi mais de perto neste período e, além dessa circunstância, de ser ele meu assessor, tínhamos uma grande afinidade, porque ele é oriundo da terra que é minha terra espiritual, São João Del Rey, que, também, é a terra do nosso nobre Vice-Presidente. Durante todo este tempo, pude ver, em Vicente, uma das mais belas expressões humanas, e costumo dizer e, ainda ontem, afirmava ao nosso companheiro José Waster Chaves, naquela solenidade em Contagem, e o disse, também, à esposa dele, agora sua viúva, D. Maria de Lourdes, da minha vivência, nesta altura dos anos, em tantos setores por onde passei, conhecendo muitas pessoas, comandando e sendo comandado, afirmo, com a consciência tranquila, poder existir criatura igual ao Vicente, mas melhor, nunca. Na dedicação ao trabalho, na noção de responsabilidade, na honestidade e, sobretudo, na lealdade, pode existir criatura igual, melhor, nunca. E, é com muito pesar que peço consignar estas qualidades que todos nós reconhecemos no Vicente. Nestas circunstâncias, não precisava dizê-las aqui, porque todos nós as sabemos. Mas peço que se consigne em Ata em que se comunique à Família, especialmente para que seus filhos, ainda crianças, 13, 9 e 5 anos, possam ler e ver como o pai era aqui considerado, quem foi o pai, para que possam mirar naquele exemplo admirável e encantador do Vicente, para que se orientem na vida, porque o maior orgulho do filho é saber que teve um pai honrado, um pai digno, estimado e querido de todos. Assim sendo, é com poucas palavras, mas estas poucas carregadas de emoção, que presto esta homenagem ao Vicente, aquela criatura admirável que todo o Tribunal conheceu". Após, com a palavra o Exmo. Juiz Vice-Presidente, Dr. Alfio Amaury dos Santos, assim se exprimiu: "Mais do que qualquer outro Juiz, fui intimamente ligado ao nobre procurador, desde os laços de infância, desde os bancos escolares, em São João Del Rey e sempre mantive contato com a Família do pranteado colega e amigo. E tudo o que S. Exa., o Juiz Odilon, disse a respeito de Vicente seria, talvez, desculpe S. Exa., pouco para retratar a grandeza de espírito, a grandeza de caráter, a grandeza de personalidade do nosso Vicente. Eu, também, com o coração chorando, associo-me a esta homenagem". A seguir, o Exmo. Juiz Vieira de Mello declarou que a Primeira Turma, no dia anterior, fizera uma sentida homenagem à figura de Vicente Paulo Sette Campos, cultuando sua memória, lamentando a grande perda para a Justiça e, sobretudo, para os seus entes queridos e amigos". Após, pelo Exmo. Juiz Azevedo Branco, foi dito que a E. Segunda Turma já prestara uma homenagem ao ilustre Procurador recentemente falecido, mas queria, agora, acrescentar as seguintes palavras: "São Vicente de Paulo, o seu nome, o seu retrato, a sua vida." Em seguida fez uso da palavra o Exmo. Sr. Procurador Regional que, em nome da Procuradoria R. do Trabalho, associou-se às homenagens que contaram com a irrestrita adesão da Presidência, de todo o Plenário, associando-se a elas, da Tribuna, em nome dos advogados que militam nesta Justiça, o ilustre Professor Messias Pereira Donato. Em seguida, pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas foi dito que reiterava todas as expressões de pesar já manifestadas em Plenário e que propunha, para perpetuação da memória desse grande vulto da Procuradoria R. do Trabalho em M. Gerais e da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que ao foro trabalhista de Contagem fosse dado o nome de Vicente de Paulo Sette Campos. Ao lerem o seu nome no pórtico da Junta daquela Cidade, saberiam todos que aquela era, sem dúvida, uma Casa de Justiça, porque o nosso caríssimo Vicente foi um dos que mais dignificaram a Justiça, quer como Procurador do Trabalho, quer como Procurador Regional, quer, finalmente, como Assessor do eminente Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, quando demonstrou, mais uma vez, o cultor do Direito e o cidadão honrado e dedicado que sempre foi". Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello ponderou que, sendo o nobre Procurador Vicente Paulo Sette Campos natural de São João Del Rey, a homenagem ora proposta, das mais justas, fosse prestada no foro trabalhista desta Cidade, o que foi, unanimemente aprovado. A seguir, em mesa, a proposição da Diretoria Geral, no sentido da abertura de concurso público para provimento de dois cargos vagos na classe inicial da AUXILIAR DE ENFERMAGEM, código TRT-3-1001.4, referência 24, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio. Debatida a matéria, deliberou o E. Tribunal Pleno, unanimemente, autorizar a abertura do referido concurso. Após, em mesa, o requerimento TRT-8121/79, subscrito pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade, no qual S. Exa. requer adicional por tempo de serviço, computado o período em que exerceu funções de vogal representante de empregados nas MM. 12ª e 6ª JCJ de Belo Horizonte, que foi deferido à unanimidade. Em seguida, passou o E. Tribunal Pleno a apreciar os seguintes pedidos de remoção (Processo TRT-9332/79: MM. JUIZ AROLDO PLÍNIO GONÇALVES, da Presidência da JCJ de Contagem - MG, para a Presidência da 9ª JCJ de Belo Horizonte. Foram convidados a funcionar como escrutinadores os MM. Juízes Vieira de Mello e José Nestor Vieira. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação através de escrutínio secreto. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida a remoção à unanimidade. MM. JUIZ JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA, da Presidência da 6ª JCJ de Brasília - DF, para a 7ª JCJ de Belo Horizonte. Novamente, distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida à unanimidade, tendo sido deferida a remoção. MM. JUIZ ILDEU LEONARDO LOPES, da Presidência da MM. JCJ de Cataguases - MG, para a Presidência da MM. JCJ de Montes Claros, MG. Novamente, colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, à unanimidade, a remoção. Após, o E. Tribunal Pleno declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, GO. A seguir, o E. Tribunal Pleno fixou a lotação do Exmo. Juiz José Waster Chaves na E. 1ª Turma, na vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Juiz Osiris Rocha. Em seguida, em mesa, o processo TRT-18608/77 e 8226/78 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Interessado: MM. JUIZ CARLOS DENIS MACHADO. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o E. Tribunal Pleno, unanimemente, dar provimento ao recurso para o fim de determinar o cômputo do tempo de serviço militar, conforme pleiteado e, em consequência, deferir ao requerente mais um quinquênio, a partir de 4 de dezembro de 1977. Na direção dos trabalhos, no julgamento deste processo, assumiu a presidência o Exmo. Juiz Vieira de Mello, em virtude do impedimento do Exmo. Sr. Presidente. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. PROCESSO TRT-13545/77 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Interessado: ELDER PACHECO TEIXEIRA ASSUNÇÃO. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o E. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, JULGAR EXTINTA A SINDICÂNCIA em relação a GERALDO RODRIGUES DE LIMA; NO MÉRITO, também unanimemente, mandar arquivar a sindicância relativamente ao funcionário ELDER PACHECO TEIXEIRA ASSUNÇÃO, com as observações constantes do acórdão. Em seguida, o E. Tribunal Pleno aprovou o parecer da comissão especial designada para o estudo da atualização dos valores das "DIÁRIAS" e a tabela respectiva que entrará em vigor a partir desta data. Após, com a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello, lembrou S. Exa. que, na sessão plenária anterior, discutira-se, entre outros, o problema eleitoral, em face da recente Lei Orgânica, ficando assentado que a exata interpretação de seus dispositivos seria levada a efeito por uma Comissão de Juízes. Outrossim, estabelecera-se, então, um consenso em torno dos nomes que constituiriam a futura Administração do Tribunal. Em razão disso e por constituir o Pleno o órgão máximo desta E. Corte, podendo deliberar em caráter excepcional, desde que acordes os seus membros, sugeria fossem aqueles nomes, já escolhidos, eleitos por aclamação, o que foi, unanimemente, aprovado. Assim sendo, foram eleitos, por aclamação, para o biênio 79/81, os seguintes nomes: PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ ALFIO AMAURY DOS SANTOS. PARA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO. PARA PRESIDENTE DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA. PARA PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ ORLANDO RODRIGUES SETTE. PARA A COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO, EXMO. JUIZ GUSTAVO PENA DE ANDRADE E EXMO. JUIZ ODILON RODRIGUES DE SOUSA, sob a PRESIDÊNCIA DO PRIMEIRO. PARA A COMISSÃO DA "REVISTA" DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ JOSÉ WASTER CHAVES, EXMO. JUIZ JOSÉ NESTOR VIEIRA e EXMO. JUIZ ISIS DE ALMEIDA, sob a PRESIDÊNCIA DO PRIMEIRO. PARA A COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: EXMO. JUIZ MANOEL MENDES DE FREITAS - PRESIDENTE e EXMO. JUIZ EDMO DE ANDRADE - SUPLENTE. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira sugeriu que o orador oficial, na cerimônia de posse da nova Administração do Tribunal fosse um Juiz Classista, indicando o nome do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que foi, unanimemente, aprovado. NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 29 de maio de 1979. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |