Ata n. 21, de 30 de maio de 1979

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Title: Ata n. 21, de 30 de maio de 1979
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Publication Date: 1979-05-30
Source: DJMG 30/05/1979
Text: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 30 de maio de 1979.
ÀS DEZ HORAS do dia trinta de maio de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Isis de Almeida, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira, Edmo de Andrade e José Rotsen de Mello. Ausente o Exmo. Juiz Azevedo Branco que, anteriormente, já havia se dado por impedido. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão, iniciando-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta. PROCESSO TRT-DC-020/79 - DISSÍDIO COLETIVO - SUSCITANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. SUSCITADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E MANESMANN S.A. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Dada a palavra ao Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, para parecer, por S. Exa. foi dito que: "A Procuradoria Regional do Trabalho, diante do caso concreto a ser submetido a julgamento, analisando as atitudes das duas partes envolvidas no presente dissídio, em face da legislação aplicável, considera que o dissídio coletivo deverá ser julgado procedente, para o fim de se declarar a ilegalidade do movimento grevista, com suas consequências legais. E, assim o faz, com a observância dos ditames previstos na lei 4330/64, que regula o processamento das greves no País. Os trabalhadores deflagraram o movimento de paralisação do trabalho, sem previamente notificarem a direção da empresa e a Delegacia Regional do Trabalho. Por outro lado, também não se observou a exigência relativa aos prazos previstos na Lei, como também a decisão de deflagração do movimento não foi objeto de decisão em Assembléia Geral, tomada através de voto secreto. Se, por um lado, no aspecto formal o movimento eclodiu sem observância dos preceitos que poderiam enquadrá-lo nos preceitos da lei 4330, no que tange ao aspecto material da greve em si, a ilegalidade também se patenteia claramente. Com efeito, existe uma convenção coletiva de trabalho firmada entre a categoria econômica e a categoria profissional, que engloba os trabalhadores da Manesmann, convenção esta em plena vigência e que somente se expirará ao terminar o dia trinta de setembro do corrente ano. Portanto, na vigência de uma convenção coletiva de trabalho que regula os contratos de trabalho entre a Manesmann e seus empregados, nenhuma reivindicação salarial ou de novas condições de trabalho poderia ser objeto de discussão entre as partes e, muito menos, fundamento jurídico para justificar a eclosão de um movimento grevista. Por conseguinte, salta à vista que a greve atenta contra os pressupostos formais e materiais do seu exercício, sob o ponto de vista da lei em vigor, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho entende que este Tribunal, dando aplicação exata aos preceitos da Lei 4330, da Lei 4725 e do Decreto-lei nº 15, que regem a matéria, deverá julgar procedente o dissídio, para declarar a ilegalidade do movimento grevista, com seus corolários legais." Em seguida, após a conclusão do relatório proferido pelo Exmo. Juiz Relator, usaram da palavra, na fase de debates, os ilustres procuradores dos suscitados, respectivamente os Drs. José Caldeira Brant Neto e Alberto Lourenço de Lima. Posto em votação o processo, colhidos os votos, RESOLVEU O EG. TRIBUNAL PLENO, preliminarmente e por maioria, rejeitar a questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, decidindo que a matéria referente à ilegalidade da greve fosse julgada, englobadamente, com as demais ventiladas nos autos, vencidos os Exmos. Juízes arguinte e José Rotsen de Mello; No mérito, também por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o DISSÍDIO COLETIVO para: 1º) Conceder aos empregados da Manesmann S.A. um aumento de salário, sob a forma de adiantamento, a ser compensado posteriormente, na forma estatuída no artigo 8º do Decreto-lei nº 15, na seguinte proporção: a) 20% para aqueles que percebem salário até Cr$ 6.000,00, assegurado um aumento mínimo de Cr$ 1.200,00; b) 15% para aqueles que percebem salário de 6.001,00 até Cr$ 10.000,00, assegurado um aumento mínimo de Cr$ 1.200,00; c) 10% para aqueles que percebem salários de Cr$ 10.001,00 a Cr$ 15.600,00, assegurado um aumento mínimo de Cr$ 1.500,00. 2) Determinar a implantação da modificação na escala de revezamento, dentro de 90 dias no departamento de ferro gusa e, até o final do ano, nos demais setores da empresa, conforme as diretrizes já traçadas por este Regional, no julgamento do dissídio coletivo TRT-DC-020/77. 3) Declarar a ilegalidade do movimento grevista, com as consequências jurídicas previstas na Lei 4330/64, assegurado aos empregados que voltarem de imediato ao serviço os benefícios do art. 26, da referida Lei. FICARAM PARCIALMENTE VENCIDOS: 1) Quanto ao aumento salarial, os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo que não o concediam e, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade que o concediam irrestritamente. 2) Quanto à ilegalidade do movimento grevista, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade que, embora reconhecendo-a, deferiam o pagamento de 50% dos dias de greve, como proposto pela empresa. 3) Quanto à gratificação de férias, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade que a concediam. Custas, na forma da lei. EXTRAPAUTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BRASÍLIA, no processo TRT- DISSÍDIO COLETIVO 40/78. Relator, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, CONHECER DOS EMBARGOS, mas LHES NEGAR PROVIMENTO.
NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 30 de maio de 1979.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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