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Title: | Ata n. 43, de 30 de novembro de 1979 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1980-01-01 |
Source: | DJMG 01/01/1980 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Plenária Ordinária, realizada em 30 de novembro de 1979. ÀS TREZE HORAS do dia trinta de novembro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo, Sônia Maria Ferreira de Azevedo, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, por impedimento legal. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-MS-036/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: DIÁRIO DE MINAS S.A. - Impetrada: EXMA. SRA. DRA. JUÍZA PRESIDENTE DA MM. SEXTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a Segurança impetrada. Custas, pelo Impetrante, sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). TRT-DC-051/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA - Suscitadas: CIA. SIDERÚRGICA PAINS, FUNDIÇÃO JOANI-FERRO E METAIS, SIDERÚRGICA MATEUS LEME - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Djalma de Sousa Vilela, pelas Suscitadas. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade articuladas sob os seguintes fundamentos: a) falta de conciliação administrativa; b) proibição do Dissídio, por vigência de Acordo Coletivo; c) falta de autorização e convocação da Assembléia; rejeitou, ainda, unanimemente, a preliminar de carência de ação. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente o Dissídio, para aplicar às Suscitadas os termos do Acordo de fls., excluindo, porém, a cláusula 7ª (sétima), que trata da obrigação de as empresas doarem uma enciclopédia, e ressalvando às Suscitadas o direito de demonstrar sua impossibilidade financeira na ação de cumprimento. Custas, pelas Suscitadas, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). TRT-DC-044/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE GOIÁS - Suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE BRASÍLIA E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de exclusão da lide dos seguintes sindicatos: 1) Sindicato dos Representantes Comerciais de Brasília; 2) Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito; 3) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal e 4) Sindicato Nacional de Vendedores de Livros. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou o Dissídio procedente em parte, para deferir à categoria profissional suscitante o seguinte: 1) Reajustamento salarial correspondente ao índice do mês de agosto de 1979, igual a 46% (quarenta e seis por cento) , fornecido pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), que incidirá no salário fixo, partes fixas do salário, ajuda de custo de qualquer ordem ou natureza e diárias (mesmo aquelas diárias que não excedam a 50% (cinquenta por cento), majoração esta que deverá incidir sobre os contratos de trabalho vigentes em 31.08.1979. O reajustamento atingirá toda a categoria profissional diferenciada do Distrito Federal, inclusive os admitidos após a data base, calculado proporcionalmente, ou seja, em 1/12 (um doze avos) para cada mês, de conformidade com o Prejulgado 56 - TST; 2) a obrigatoriedade de fornecimento, pelas empregadoras, de comprovantes de pagamento, com identificação de fonte pagadora, indicação das quantias pagas e sua natureza, bem assim das deduções efetuadas e da importância a ser recolhida ao FGTS; 3) compensação dos aumentos compulsórios e espontâneos havidos no período de 31.08.78 a 31.08.79, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem, não podendo haver restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo e diárias, ou parcelas referentes a aumentos espontâneos; 4) desconto pelo empregador, de mensalidades devidas pelos associados do suscitante, mediante prévia comunicação; 5) o atendimento, pelas empresas a pedidos escritos ou verbais do Suscitante para afixação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse do mesmo; 6) o adicional por quinquênio no valor de Cr$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito cruzeiros), que é o resultante do reajustamento do anterior por aplicação do índice oficial, a todos os empregados que contem ou venham a contar 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador durante o período de vigência do presente dissídio; 7) um salário fixo nunca inferior a Cr$ 2.278,00 (dois mil, duzentos e setenta e oito cruzeiros), em número redondo, por aplicação do índice oficial, sobre o valor desse salário concedido no dissídio anterior, a todos os empregados integrantes da categoria diferenciada, vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, mesmo para os que atualmente percebem somente salário à base de comissão, independentemente ou além do salário comissional que lhes for pago; 8) abono de falta ao empregado estudante, quando da prestação de provas en estabelecimento de ensino oficial, licenciado ou reconhecido, desde que avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; 9) garantia de emprego ao empregado nomeado delegado do Suscitante, desde que eleito em Assembléia geral; 1 (um) por empresa; 10) o desconto assistencial correspondente a 1 (um) dia de trabalho de cada membro da categoria profissional, sindicalizado ou não, baseado no salário do mês de novembro de 1979, partes fixas e variáveis, em favor do Suscitante, importância a ser recolhida pelas suscitadas até o 10º (décimo) dia do mês de dezembro de 1979, em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. com conta vinculada aberta para tal finalidade; 11) garantia de emprego à gestante, pelo período de 60 (sessenta) dias após a alta médica fornecida pelo INAMPS; 12) o fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes por ano, quando seu uso for exigido. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, o Tribunal deferiu, também, a obrigação de fornecimento, pela empresa, a todo empregado demitido por justa causa, da comunicação expressa do motivo da sua dispensa, sob pena de ser considerada desmotivada. As disposições retro terão vigência no período de 01.09.79 a 31.08.80. Ainda, por maioria de votos, o Tribunal indeferiu as seguintes cláusulas: 5ª, 12ª, 14ª, 24ª, 33ª e 42ª. Unanimemente, o Tribunal considerou prejudicada a cláusula 41ª e indeferiu as seguintes cláusulas: 3ª, 8ª, 9ª, 13ª, parágrafo único da cláusula 16ª, 17ª, 18ª, 22ª, 23ª, 26ª, 29ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 43ª, 44ª, 45ª e 47ª. Pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, e na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Ney Proença Doyle, Gustavo Pena de Andrade, José Rotsen de Melo e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, o Tribunal rejeitou, também, a cláusula em que se considerava feriado o dia 1º de outubro por ser dia do vendedor e viajante do Comércio. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia as seguintes cláusulas: 5ª, 12ª, 14ª, 31ª, 33ª e 42ª. Vencidos, ainda, o Exmo. Juiz Relator, José Rotsen e Melo e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, que indeferiam a cláusula 32ª, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, que deferia a cláusula 33ª, e o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que deferia as cláusulas 31ª, 33ª e 42ª. Quanto à 25ª cláusula, ficaram vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a pretensão mas nos termos da cláusula preexistente no acordo anterior. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56. Custas pelas Suscitadas, em proporção, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ora arbitrado à ação. Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, por não participarem dessa matéria. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente propôs um voto de congratulações com o Dr. José Christófaro, pela sua recente promoção a Procurador de Segunda Categoria do Ministério Público do Trabalho. Na oportunidade, ressaltou o Exmo. Sr. Presidente a justiça daquele ato, que atingiu um representante da nobre Classe dos Procuradores do Trabalho de larga vivência e sólidos conhecimentos jurídicos, e que, há longos anos, vinha prestando inestimável colaboração a este Tribunal. A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver comparecido, nos dias 21, 22 e 23 do corrente mês, à reunião do Corregedores Regionais, em Brasília, Distrito Federal, convocada pelo Sr. Ministro Geraldo Starling Soares, DD. Corregedor Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No decorrer da mesma foram tratados assuntos de interesse da Justiça do Trabalho e dos Magistrados Trabalhistas, havendo sido elaborado um elenco de medidas a serem tomadas pelos Tribunais, cujo teor foi distribuído aos Exmos. Juízes. Após, comunicou, ainda, ao Tribunal haver recebido da Comissão da Revista proposição que condensa as gestões efetuadas pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, junto à Direção da Editora LTR, para publicação periódica da nossa Revista. Como a referida proposição tem implicações de ordem financeira, foi a mesma encaminhada aos órgãos técnicos do Tribunal para exame da disponibilidade orçamentária. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento da Corte a posse do novo Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Geraldo Starling Soares, a realizar-se na próxima segunda-feira, dia 03 (três) de dezembro, às dezesseis horas, propondo que o Tribunal se fizesse representar na solenidade por uma Delegação composta pelos Exmos. Presidente, Vice-Presidente, Presidente da Primeira Turma e Presidente, em exercício, da Segunda Turma, o que foi unanimemente aprovado. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver recebido do Instituto dos Advogados de Minas Gerais correspondência oficial, manifestando desagravo da Entidade ao Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, em face de publicações ofensivas à sua pessoa. Na oportunidade, ressaltou o Exmo. Sr. Presidente que esta Corte, anteriormente, já havia se solidarizado com o eminente Juiz, pela ocorrência dos mesmos fatos. Dado o conteúdo da correspondência já mencionada, que veio subscrita pela unanimidade da Direção daquele Órgão, iria determinar a sua integral transcrição na Ata da presente Sessão, o que se faz a seguir: "Ofício nº 934/79. Belo Horizonte, 19 de novembro de 1979. Senhor Presidente. Tendo em vista campanha de descrédito, mandada publicar contra a pessoa do ilustre e probo Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, com reflexos negativos no elevado conceito de que desfruta esse Egrégio Tribunal, este Instituto vem manifestar sua solidariedade a esse Sodalício, repudiando o procedimento de quem procura denegrir a reputação de um dos mais respeitáveis magistrados desse Tribunal. Solicitando de V. Exa. dar ciência ao Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello e aos Ilustres Pares, desta nossa manifestação de apoio e solidariedade à sua pessoa e a essa Alta Corte de Justiça, valemo-nos da oportunidade para apresentar a V. Exa. nossos protestos de elevada estima e consideração. Saudações. (a) Abrahão Bentes, Presidente, Nelly de Morais Silva, 1º Vice-Presidente, Joaquim Ferreira Gonçalves, 2º Vice-Presidente, Sacha Calmon Navarro Coelho, 1º Secretário, Maximiniano Pompein Pessoa, 2º Secretário, Geraldo Dias Moura Oliveira, 1º tesoureiro, Esaú Rodrigues Alves, 2º Tesoureiro e Newton Pascal de Oliveira, membro do Conselho Superior. " Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente apresentou, em mesa, os processos de Remoção nºs TRT-23.397/79 e TRT-24.554/79 para as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de Contagem, Betim, Barbacena e Divinópolis, Minas Gerais e Sétima de Brasília, Distrito Federal. O Tribunal reuniu-se em CONSELHO e, em votação secreta, servindo como escrutinadores os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa, por maioria de votos, deferiu o pedido de remoção do MM. Juiz ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ponte Nova, Minas Gerais, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, neste Estado. Para Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, Minas Gerais, por unanimidade, deferiu o pedido de remoção do MM. Juiz ILDEU LEONARDO LOPES, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, neste Estado. Para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena, Minas Gerais, por unanimidade, deferiu o pedido de remoção do MM. Juiz MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE, presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Itajubá, neste Estado. Para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, Minas Gerais, por unanimidade, deferiu o pedido de remoção da MM. Juíza ALICE MONTEIRO DE BARROS, Presidente da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás. A seguir, o E. Tribunal apreciando o processo TRT-24.554/79, resolveu, por unanimidade, DECLARAR VAGA a Presidência da Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal, em virtude da inexistência de pedidos de remoção para a referida Junta. Por fim comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver realizado viagem, nos dias vinte e sete e vinte e oito de novembro corrente, às cidades de Pouso Alegre e Passos, neste Estado, onde teve a oportunidade de se entrevistar com as autoridades municipais, com o objetivo de se encontrar prédio adequado à próxima instalação das Juntas ali sediadas. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 30 de novembro de 1979. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |