Ata n. 131, de 4 de dezembro de 1967

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Título: Ata n. 131, de 4 de dezembro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 04 de dezembro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia quatro de dezembro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-977/67, TRT-1029/67, TRT-1519/67, TRT-1404/67, TRT-718/67, TRT-1678/67, TRT-1748/67, TRT-1506/67, TRT-1231/67, TRT-1353/67, TRT-1476/67, TRT-1720/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1603/67, de SETE LAGOAS, neste Estado, entre partes, recorrente o BANCO MERCANTIL DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, recorrido PAULO AFONSO LEANDRO, reclamante. Já relatado, debatido e adiado em a última sessão, por motivo de empate na votação, nesta, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Orlando R. Sette e José Carlos Guimarães, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Relator, Cândido Gomes de Freitas e Cançado Bahia que davam provimento ao apelo para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, com reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-543/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o BAR E RESTAURANTE GALEÃO, reclamado, como 2ºs recorrentes AILTON DE FREITAS e outros, reclamantes, como 3ª recorrente a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., como recorridos os mesmos. Objeto: rescisão, férias e salários. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Hezick Muzzi Filho pelos reclamantes-2ºs recorrentes e Maurício Martins de Almeida pelo Bar-1º recorrente. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., por intempestivo. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento aos recursos do Bar e Restaurante Galeão, 1º recorrente e dos reclamantes - 2º recorrentes, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido, em parte, o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento parcial dos recursos do Bar-1º recorrente e dos reclamantes, para considerar como responsável pelos contratos de trabalho dos Empregados a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A como sucessora dos contratos das concessionárias, tanto no que se refere aos empregados estáveis, como aos não estáveis, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. TRT-188/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. SIDERÚRGICA MANNESMANN, reclamada, como 2º recorrente ORLANDO DE AGUIAR CUNHA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: inquérito. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em sessão de 13 de novembro último quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, novamente adiado nas sessões de 22 daquele mês e 1º de dezembro corrente, nesta, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade por falta de fundamentação da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital e pela não decisão da contradita oposta pela Empresa ao depoimento do General Airton Salgueiro de Freitas. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso da Cia.-1ª recorrente, para julgar procedente o inquérito instaurado contra o reclamante, determinando ainda que as férias a ele devidas, relativas aos períodos 1962/1963 e 1963/1964, sejam pagas de forma simples e não em dobro, negado provimento ao recurso do 2º recorrente. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo improvimento do apelo da Cia. reclamada e pelo provimento parcial do apelo do requerido, a fim de que os salários decorrentes do afastamento advindo do inquérito judicial sejam pagos com a inclusão dos aumentos gerais acaso concedidos aos empregados da Mannesmann, considerando-se, para esse fim e para efeito de percepção do 13º salário e do salário-família, como de serviço efetivo o referido período, devendo o cálculo da indenização ter como base o salário que o reclamante perceberia se estivesse em exercício na data da sentença recorrida, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Por não haver assistido ao relatório, não participou do julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-1030/67, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante ASTER - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS S/A., impetrado o Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente deste Eg. Tribunal. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Pela ordem, verbalmente, em plenário, o Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida desistiu do requerimento dirigido ao MM. Juiz Presidente deste Tribunal, de nº TRT-6520/67, em que pedia fossem convocados, previamente, para participar deste julgamento, os MM. Juízes Newton Lamounier e Cançado Bahia. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Mauro Thibau da Silva Almeida pela impetrante e José Olympio de Castro Filho pelo reclamante YVON CASTAINGS. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal concedeu a segurança requerida, para efeito, a unanimidade, o Tribunal concedeu a segurança requerida, para efeito de determinar a anulação da liquidação, a segurança requerida, para efeito de determinar a anulação da liquidação, a fim de que seja esta efetivada com observância exata do parágrafo único do art. 879, da C.L.T.. Findo o julgamento supra, reassumiu a presidência do Tribunal o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. - TRT-1607/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente PADARIA MODELO, reclamada, sendo recorrido ARMANDO CRUZ, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Darcilo de Miranda Filho, pela recorrente, o qual retirou a arguição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por parte da empresa, limitando sua fala à defesa do mérito da causa. A seguir, em votação o processo, o MM. Juiz Relator negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. A seguir, tendo o MM. Juiz Fábio de A. Motta solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1716/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente LINDOMAR PEDRO NEVES NETTO, reclamante, como 2ª recorrente a INDÚSTRIA MINEIRA DE MOAGEM S/A., reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento, em parte, ao recurso da reclamada para reconhecer a ocorrência da culpa recíproca na rescisão do contrato. - TRT-1717/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, reclamante, recorrida a firma reclamada LOYOLA & CIA.. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, substituindo o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, ausente, com causa justificada. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer a existência da relação de emprego e determinar a volta dos autos à MM. Junta de origem para apreciação e julgamento do mérito da causa, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo, para julgar o reclamante carecedor da ação. - TRT-1739/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BARÃO DE COCAIS, neste Estado, entre partes, recorrente ESPÓLIO DE ENOCK FRANÇA E SILVA, reclamado, recorrido NEVES DOMINGOS GONÇALVES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor do pré-aviso a um mês, bem como para determinar que os salários trezenos e as diferenças salariais sejam pagos de modo singelo, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, tudo na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1722/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DIAMANTINA, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. INDUSTRIAL DE ESTAMPARIA (FÁBRICA SÃO ROBERTO), reclamada, recorrida MARIA JURACI SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de deserção, arguida pela Douta Procuradoria Regional, e conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1804/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA RITA DO SAPUCAÍ, neste Estado, pelo recorrente AMÉRICO JOSÉ DE SOUZA, reclamante, sendo recorrido JOSÉ BENEDITO DA CUNHA, reclamado. Objeto: diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. De Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1744/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente WALDEMAR TEIXEIRA DA FONSECA, reclamante, recorrida a firma reclamada MÓVEIS MINART S/A.. Objeto; indenização, férias, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para ressalvar ao reclamante, empreiteiro-artífice, o direito de reclamar, nesta Justiça, o pagamento do seu serviço com a instalação de um exaustor para a reclamada-recorrida. - TRT-1625/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a UNIÃO FEDERAL (SERVIÇO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - SENAM), reclamada, recorridos os reclamantes AMÉRICO PEDRO BIANCHINI e outros (2). Objeto: 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade da decisão, 1ª) por falta de citação da União Federal para integrar a lide e 2ª) por não haver a sentença recorrido "ex officio" para a instância "ad quem". "De Meritis", também unanimemente, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, tudo conforme o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1736/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de LAVRAS, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA, reclamante, recorrido JOÃO ANTÔNIO DE CARVALHO, reclamado. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer a existência da relação empregatícia, devolvendo os autos à instância de origem para apreciação e julgamento do mérito, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1694/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A., DISBRAVE, reclamada, recorrido ELOY VICENTE DA SILVA, reclamante. Objeto: anulação de suspensão. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo improvimento do apelo da reclamada para confirmar o r. decisório recorrido. - TRT-1666/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ALÉM PARAÍBA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente WALMA VITÓRIA PEREIRA, reclamante, como 2ª recorrente a CIA. INDUSTRIAL ALÉM PARAÍBA, reclamada, como recorridas as mesmas. Objeto: diferença salarial, etc.. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Voltou à presidência do Tribunal o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada-2ª recorrente, por deserto. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso da reclamante-1ª recorrente, para julgar totalmente procedente sua reclamação, inclusive no que se refere a honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 15%, respeitada a prescrição bienal, tudo conforme se apurar em execução, negado provimento ao apelo da empresa - 2ª recorrente. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da empresa, negando provimento ao da reclamante, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1531/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de TEÓFILO OTONI, neste Estado, entre partes, recorrente GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, reclamado, sendo recorrido ANTÔNIO TEIXEIRA NUNES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1799/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BRUMADINHO, neste Estado, entre partes, recorrente a MINERAÇÃO GERAL DO BRASIL LTDA., reclamada, recorridos JOSÉ EDUARDO DE SALES e outros, reclamantes. Objeto: salários, salário-família, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal converteu o julgamento em diligência para que o Sr. Escrivão informe a data em que foram pagas ou depositadas a custas. - TRT-1593/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pela recorrente GUANABARA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reclamada, recorrido MÁRIO AUGUSTO GONÇALVES, reclamante. Já relatado em sessão de 24 de novembro último quando, após os debates e voto do MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, fora o processo adiado para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia e, novamente adiado em sessão de 27 daquele mês, para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, nesta, em prosseguimento o julgamento, os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e José Carlos Guimarães negaram provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Orlando R. Sette e Cançado Bahia votaram pelo provimento do apelo para julgar improcedente a reclamatória, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator, para que a Douta Procuradoria Regional complemente seu parecer quanto ao mérito do recurso do reclamante, o processo TRT-1087/67, da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes CIA. SOUTEX DE ROUPAS e CARLOS OVÍDIO NOGUEIRA MACHADO, recorridos os mesmos. - TRT-1855/67, da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, recorrentes FRANCISCO ARANTES e FRIGORÍFICO TRIÂNGULO LTDA., recorridos os mesmos. Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator Cândido Gomes de Freitas, para vista à parte interessada. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do MM. Juiz Relator Orlando R. Sette, o processo TRT-6699/65, da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes GERALDO CAMILO BERNARDO e BALNEÁRIO DA RESSACA e outro, recorridos os mesmos.
RESOLUÇÃO: atendendo ao grande número de processos a serem julgados no corrente exercício e, por ser dia santo de guarda o dia 8 do corrente, resolveu o Tribunal realizar, atendendo à sugestão do MM. Juiz Presidente, uma sessão extraordinária no próximo dia 7.
PROCLAMADA a pauta da sessão extraordinária, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 04 de dezembro de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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