Ata n. 127, de 24 de novembro de 1967

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Título: Ata n. 127, de 24 de novembro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 24 de novembro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e quatro de novembro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Cançado Bahia, este último atendendo à convocação feita hoje, pelo MM. Juiz Presidente, para substituir o MM. Juiz Fábio de A. Motta, ausente, com causa justificada. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdão relativos aos processos nºs: TRT-1086/67, TRT-1253/67, TRT-1184/67, TRT-1478/67, TRT-1411/67, TRT-1373/67, TRT-1389/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1433/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES GERAIS S/A., reclamada, recorrido EULIDSON NOVAIS, reclamante. Objeto: salários retidos, férias, etc.. Relator o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pela empresa recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da Empresa reclamada para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1674/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o BANCO MERCANTIL DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, recorrido RUBENS ALVIM, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelo reclamante-recorrido. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seu jurídicos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-1558/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o COLÉGIO NORMAL E TÉCNICO COLEGIAL "EURICO DUTRA", reclamado, como 2º recorrente ALONSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo Colégio-1º recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do Colégio-1º recorrente, para excluir da condenação o repouso remunerado, ressalvando ao reclamante o direito de reclamá-lo novamente, em ação própria, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente, para condenar o Colégio reclamado a pagar-lhe aviso prévio e indenização por tempo de serviço. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento total do recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, negando provimento ao apelo do reclamante. - TRT-1593/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente GUANABARA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reclamada, recorrido MÁRIO AUGUSTO GONÇALVES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida, pela reclamada-recorrente. A seguir, em votação o processo, o MM. Juiz Relator negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Tendo, logo após, solicitado vista dos autos o MM. Juiz Cançado Bahia, o que lhe foi deferido, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1078/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO - DMTC-, reclamado, como 2º recorrente JACI PACHECO DE MELO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: reintegração no cargo. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, contra o Relator Fábio de A. Motta, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo do reclamante-2º recorrente, para mandar reintegrá-lo no cargo de Inspetor Chefe da Divisão de Fiscalização de Concessões, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, ficando vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que, na sessão anterior, votara pelo improvimento do apelo do reclamante, para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-1678/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITABIRITO, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente ADÃO DA ANUNCIAÇÃO BRAGA, reclamante, como 2ª recorrente a CIA. INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal indeferiu a diligência recomendada no parecer de fls. 73. No mérito, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer-lhe direito à diferença salarial para o salário mínimo de adulto, a partir de 1/5/1964; por maioria de votos, de acordo com o Relator, determinou fossem reajustadas ou complementadas as férias de 1964, o aviso prévio e a indenização nessa base, vencido, nesta parte o MM. Juiz Cançado Bahia. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento do apelo da empresa, para absolvê-la do pagamento da indenização e aviso prévio, de acordo, em parte, com o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. TRT-1594/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente AGUIMAR LUIZ DE CAMPOS, reclamado, como 2º recorrente JESUS JOSÉ DA SILVA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, salários retidos. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao apelo do reclamante e deu provimento parcial ao do reclamado para fixar a jornada do reclamante em 72 horas, em todo o período de trabalho, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-1746/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA LUZIA, neste Estado, entre partes, recorrente o reclamante ARY GONÇALVES DOS SANTOS, recorrida a firma reclamada FRIGORÍFICOS MINAS GERAIS S/A - FRIMISA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para deferir ao reclamante o direito à indenização, aviso prévio e 6/12 do 13º salário, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1445/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pelo recorrente CURSO ROMA, reclamado, sendo recorrido GETÚLIO ALVES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo do reclamado. - TRT-1614/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMPESTRE, neste Estado, entre partes, recorrente JOAQUIM HOMÍLIO BATISTA, reclamante, recorrido JÚLIO JOSÉ MOREIRA, reclamado. Objeto: aviso prévio, férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães, o Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer a existência da relação empregatícia, determinando a volta dos autos ao MM. Juízo de origem para apreciação e julgamento do mérito da causa, como for de direito. Vencidos os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Orlando R. Sette e Cançado Bahia que acolhiam a preliminar de carência de ação, para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1791/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, neste Estado, pela recorrente CIA. INDUSTRIAL BELO HORIZONTE, reclamada, sendo recorrido LUIZ EUSTÁQUIO DINIZ, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação apenas os honorários advocatícios, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento integral do apelo da Cia. reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1721/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA BÁRBARA, neste Estado, entre partes, recorrente a reclamada CONSTRUTORA TRATEX S/A, recorrido ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal manteve a revelia aplicada à recorrente e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para cassar a revelia a anular o r. decisório recorrido, devolvidos os autos à Instância de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. - TRT-648/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CORONEL FABRICIANO, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. AÇOS ESPECIAIS ITABIRA (ACESITA), reclamada, como 2º recorrente o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CORONEL FABRICIANO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: execução de sentença. Já relatado e debatido em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) de intempestividade do recurso do reclamante; 2) de inépcia da inicial; 3) de incompetência do Juízo para processar a lide. Quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao do reclamante para reconhecer aos empregados da reclamada, abrangidos pelo acordo coletivo exequendo, o reajustamento salarial na base do percentual global de 51,05%, compensadas as parcelas já adiantadas, conforme se apurar em execução, determinando-se, outrossim, a integração conforme se apurar em execução, determinando-se, outrossim, a integração dessas parcelas nos contratos individuais de trabalho, feita a respectiva anotação e aplicando-se, nos limites da lei, a correção monetária. Por não haver assistido ao relatório absteve-se de votar o MM. Juiz Cançado Bahia. - Continuou adiado, a pedido do MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, para a próxima sessão ordinária, o processo TRT-1609/67, originário da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JOAQUIM DA ROCHA, recorrido JOSÉ PEREIRA DOS REIS.
HOMENAGEM: ao término da sessão, comunicou o MM. Juiz Presidente ao Tribunal haver assinado, a pedido, o ato de aposentadoria da Senhorita Maria de Lourdes Versiani Veloso, no cargo de Diretora de Secretaria deste Tribunal, encontrando-se o processo em andamento para sua legalização. Na oportunidade, propôs o MM. Juiz Presidente ao Tribunal a inclusão, nesta Ata, de um voto de homenagem à digna Diretora de Secretaria que ora se afasta, após haver prestado relevantes serviços à Justiça do Trabalho, desta 3ª Região, iniciando sua carreira neste Tribunal, quando de sua instalação, em 1941. A homenagem em apreço se justifica, afirmou Sua Excelência, não apenas por ser tratar de uma funcionária culta, inteligente e de grande capacidade de trabalho, mas também pelo alto senso de compreensão que sempre demonstrou junto aos seus colegas, pela sua tenacidade, sempre disposta à colaboração, revelando, assim, um elevado sentido de espírito público, constituindo-se um em modelo de funcionária não apenas para este Tribunal, que conta em seu Quadro de Pessoal com funcionários de grande valor, mas, também para outros Tribunais do país. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição de seu MM. Juiz Presidente, à homenagem aderindo a Douta Procuradoria Regional, através a manifestação dos Sr. Procuradores Luiz Carlos da Cunha Avelar e Vicente de Paulo Sette Campos. Pelo MM. Juiz Presidente foi determinada a expedição de telegrama à Diretora e Secretaria que ora se aposenta, dando ciência do pesar deste Tribunal pelo seu afastamento e desta homenagem.
VOTO DE PESAR: pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas foi, também, proposta ao Tribunal a inserção em ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento do notável escritor Guimarães Rosa, ocorrido domingo último, no Rio de Janeiro, após haver tomado posse como membro da Academia Brasileira de Letras, três dias antes. Ao ensejo, disse o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas o que sentia representar essa grande perda, não só para as letras mineiras, como também no âmbito cultural nacional. Com a palavra o MM. Juiz Presidente que, ratificando em todos os seus termos a proposição do MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, ressaltou ainda a brilhante carreira de Guimarães Rosa como médico, como membro do Corpo Diplomático do Itamarati, tendo exercido o alto cargo de Embaixador do Brasil por duas vezes. Como escritor regionalista, de renome internacional, revelou alto senso de mineirismo em trabalhos de grande valor literário, onde retrata, com pureza e propriedade de estilo, a vida do interior mineiro. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição em apreço, à homenagem aderindo a douta Procuradoria Regional, através a manifestação dos Drs. Procuradores Luiz Carlos da Cunha Avelar e Vicente de Paulo Sette Campos. Pelo MM. Juiz Presidente foi, ainda, determinada a expedição de telegramas de condolências à Academia Brasileira de Letras e à família enlutada.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e nove (29) de novembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 24 de novembro de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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