Título: |
Tese Jurídica Prevalecente n. 4 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2015-08-26 |
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2015-08-27 |
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2015-08-28 |
Data de disponibilização: |
2015-08-25 |
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2015-08-26 |
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2015-08-27 |
Assunto: |
Contribuição previdenciária, cota patronal, base de cálculo, honorários advocatícios, exclusão, obrigação tributária, empregador, União Federal |
Resumo: |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 192/2015, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tese Jurídia Prevalecente n. 4. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1799, 25 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 60-61. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1800, 26 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 115-116. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1801, 27 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 76-78. |
Legislação correlata: |
Súmula TST 219 |