Title: |
Ordem de Serviço n. 2, de 26 de novembro de 1996 |
Author: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: |
Vice-Presidência (VP) |
Situation: |
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Summary: |
Estabelece regras para a instrução, pelos credores, do precatório. |
Subject: |
Precatório, formação, pagamento, peça processual, cópia, diretor, orientação, acordo judicial, quitação, desistência, renúncia, homologação, Vice-Presidência (VP), autorização |
See: |
Ordem de Serviço TRT3/VPADM 2/2007, que regulamenta a formação e o processamento de precatórios. |
Source: |
Sem informação |
Related legislation: |
ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. |
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Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. |