Resolução Administrativa n. 1, de 28 de janeiro de 1977

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Title: Resolução Administrativa n. 1, de 28 de janeiro de 1977
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Publication Date: 1977-01-01
Situation: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Subject: Regimento interno - alteração
See: *Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 193/1994 (DJMG 08/11/1994), que aprovou novo regimento interno para este Tribunal.
Source: DJMG 01/01/1977
Text: Resolução Administrativa n. 1, de 28 de janeiro de 1977

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, letra "m", de seu Regimento Interno, na forma do disposto no parágrafo único do art. 207, do mesmo Regimento, DECIDIU, à unanimidade, em sessão plenária ordinária realizada em 28 de janeiro de 1977, ALTERAR o Regimento Interno do TRT da 3ª Região, introduzindo as seguintes modificações:
Art. 1º Acrescer ao Título I, os Capítulos X e XI, que terão a seguinte redação:
"Título I - Capítulo X - da remoção compulsória -
Art. 35. A remoção compulsória do Juiz será decretada pelo Tribunal, pela maioria de 2/3 de seus membros, em escrutínio secreto, observado o seguinte:
§ 1º Decretada a remoção, a Presidência da Junta será declarada vaga, ficando o Juiz Presidente em disponibilidade, com todas as vantagens do cargo, até ser aproveitado em outra Junta, por ato do Presidente do Tribunal.
§ 2º O processo de remoção será instaurado mediante representação do Governo, do Procurador Geral da República, do Presidente ou Corregedor, instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal remover o obstáculo.
§ 3º É assegurada ao Juiz ampla defesa, pessoalmente, ou através de procurador legalmente habilitado, para o que lhe é concedido o prazo improrrogável de 20 dias.
§ 4º Com a defesa o Juiz poderá oferecer documentos e arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela Comissão de Juízes indicados pelo Tribunal, no prazo de 20 dias.
§ 5º Finda a instrução, o Juiz apresentará suas razões finais, em 10 dias, indo os atos ao Relator designado na forma regimental, que porá o processo em julgamento, em um decêndio.
§ 6º Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias aos Juízes do Tribunal, das peças indicadas pelo Relator.
§ 7º O Presidente convocará o Tribunal que julgará o caso, em Sessão Secreta, com observância das seguintes regras:
a) findo o relatório, o Juiz, por si ou por procurador, poderá sustentar sua defesa pelo prazo de trinta minutos;
b) havendo julgamentos conexos, o prazo de defesa, existindo mais de um advogado, será prorrogado para uma hora, divisível entre os interessados;
c) após o relatório e a sustentação, o Tribunal ser reunirá em Conselho, só permanecendo no recinto os Juízes, quando, então, poderão estes pedir ao Relator esclarecimentos que julgarem necessários;
d) ultrapassada essa fase, o Presidente formulará os quesitos que entender necessários ao julgamento, que será em escrutínio secreto;
e) do julgamento participarão o Presidente Corregedor todos Juízes do Tribunal inclusive os que estiverem em férias, em licença ou convocados no Tribunal Superior do Trabalho;
f) submetidos os quesitos ao Tribunal, os Juízes darão o seu voto, cujo resultado será proclamado pelo Presidente, lavrando-se acórdão que será assinado pelo Relator e por todos os Juízes presentes ao julgamento.
§ 8º decretada a remoção, o Tribunal resolverá, posteriormente, por indicação do Presidente, qual a Junta em que o Juiz terá exercício.
§ 9º o Juiz removido assumirá a Junta que lhe for designada, dentro de 30 dias, contados da publicação da remoção, podendo este prazo ser dilatado de mais 30 dias, se requerido.
§ 10. findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o Juiz tenha entrado em exercício, será iniciado processo de abandono do cargo, suspendendo-se, desde logo, o pagamento de seus vencimentos.
§ 11. durante o processo, o Juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos, até o máximo de 120 dias.
§ 12. decorrido este prazo e não estando o processo concluído, o Juiz assumirá o cargo e aguardará, em exercício, a sua conclusão.
§ 13. verificando-se que o Juiz se acha incurso em alguma disposição de lei penal, o Tribunal remeterá cópias ao Procurador da República, sem prejuízo da remoção.
§ 14. o Juiz removido, compulsoriamente, aguardará, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal, vedada, neste período, toda e qualquer atividade proibida aos magistrados.
Capítulo XI - Da incapacidade dos Magistrados
Art. 36. O processo para verificação de incapacidade dos magistrados terá início por ordem do Presidente, "ex officio", ou mediante representação do Poder Executivo, de Juiz do Tribunal, do Corregedor, do Procurador Geral da República, ou da Ordem dos Advogados.
Parágrafo único. Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física ou moral, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
Art. 37. No processo de incapacidade, serão adotadas as normas do art. 35 e seus parágrafos, do segundo ao sétimo, deste Regimento.
Art. 38. Tratando-se de incapacidade mental, o Relator nomeará, desde logo, Curador ao paciente.
§ 1º Cabe ao Relator nomear Comissão de Médicos especialistas que examinarão o paciente.
§ 2º O paciente ou seu curador, poderá impugnar, por motivo legítimo, os peritos, sendo a arguição decidida pelo Relator, não cabendo recurso.
§ 3º O exame será realizado na Sede do Tribunal. Encontrando-se o paciente fora do Estado o exame e diligências poderão ser deprecadas ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o paciente.
§ 4º Se o paciente não comparecer ou recusar-se a ser examinado, será designado novo dia pelo Relator. Se o fato se repetir, proceder-se-á o julgamento, presumindo-se a incapacidade.
§ 5º O Relator, negando-se o paciente a submeter-se ao exame médico, aplicará pena de suspensão, com a perda de 1/3 dos vencimentos.
Art. 39. Concluindo a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, será lavrado Acórdão subscrito pelo Relator e demais Juízes presentes ao julgamento.
Parágrafo único. Contra a decisão só cabe recurso com fundamento em nulidade.
Art. 40. Se o Tribunal vier a entender que, embora não seja caso de perda do cargo por indignidade, em razão de incapacidade moral, mas existindo, no entanto, razões de interesse público que aconselhem a não permanência do magistrado no exercício efetivo, poderá determinar a sua disponibilidade compulsória, afastando-o das funções judicantes
Parágrafo único. O vencimento da disponibilidade, neste caso, será proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41. Se vier a ser reconhecido que o Juiz se acha incurso em alguma disposição da Lei Penal, o Tribunal remeterá cópias do processo ao Procurador da República".
Art. 2º Acrescentar ao Capítulo XVIII, do Título III, o art. 196, com a seguinte redação:
"Art. 196. Adotar-se-ão, com relação ao procedimento de julgamento de funcionários desta Justiça, as normas previstas no § 7º, do art. 35, com exceção da letra "d"."
Art. 3º Renumerar todos os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, Títulos e Capítulos.
Publique-se e Registre-se em livro próprio.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1977.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1977.

PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT - 3ª Região


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.