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Title: | Resolução Administrativa n. 8, de 22 de janeiro de 1982 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1982-01-29 |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Magistrado / servidor público, vantagem, indenização, diárias, regulamento, aprovação |
See: | *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 162/1995 e Resolução Administrativa TRT3/STP 133/1987, que aprova novo Regulamento de Diárias para Juízes e servidores do TRT da 3ª Região. Art. 1º, "a" - REVOGADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 15/1983. Art. 7º, caput e §§ 1º e 2º - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 28/1984. Resoluções Administrativas TRT3/ STP 39/1986 e STPGT 86/1986, que ALTERARAM os valores da tabela de diárias deste Regulamento, no que se refere aos magistrados. Resolução Administrativa TRT3 STP 31/1987, que ALTEROU os valores da tabela de diárias deste Regulamento, bem como estabeleceu que, se concedidas diárias, a Juízes ou funcionários, por período consecutivo superior a oito dias, os valores respectivos, no período restante, serão reduzidos à metade. |
Source: | DJMG 29/01/1982 |
Related legislation: | Lei n. 5.809, 10/10/1972 (DOU 13/10/1972), que "Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. " Decreto n. 83.396, 02/05/1979 (DOU 03/05/1979), que "Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências." Resolução Administrativa TRT3/STP 15/1983, que estabelece no seu art. 1º o seguinte: as diárias dos Juízes deste Regional, quando em viagem a cidades situadas fora de Minas Gerais, terão valor idêntico às do TST (fixadas pela Resolução Administrativa TST 126/1982) e, no caso das viagens às cidades localizadas na área de jurisdição do TRT da 3ª Região, elas serão calculadas utilizando-se o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a situação anterior. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 133/1987, que aprova a proposição que dispõe sobre a Regulamentação de Diárias de Juízes e Servidores deste Tribunal. Art. 173, Lei 8.112/1990, dispõe que "Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos." Art. 1º, "a", Portaria TRT3/GP 178/1993, que determina ser a Assessoria Administrativa da Presidência competente para conceder diárias e autorizar o pagamento de Ajuda de Custo, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Tribunal. Ordem de Serviço TRT3/DG 1/1995, que institui, para utilização nas rotinas administrativas, os expedientes: solicitação de diárias - (sd), solicitação de passagens aéreas - (spa) e solicitação de inscrição em eventos - (sie) e dá outras providências. Resolução CSJT 112/2012, que "Regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus." |
Instrução Normativa Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 4/2017, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. | |
Text: | Resolução Administrativa n. 8, de 22 de janeiro de 1982
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, apreciando a Proposição TRT-DG-03/82, RESOLVEU, tendo em vista o Decreto 86.792, de 28.12.1981 e levando em conta as peculiaridades da Côrte, alterar a matéria concernente a diárias dos Magistrados e Funcionários, adaptado o Regulamento que passa a vigorar, a partir de 1º de Janeiro de 1982, da seguinte forma: Art. 1º As diárias a que fazem jus os Juízes e os Funcionários do Tribunal, por motivo de seu deslocamento da localidade onde têm sua sede para outra do Território Nacional, em objeto de serviço, passam a ser calculadas sobre o Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo, observados, como base de cálculo, os seguintes percentuais: a) (Revogada) - Nota 1: Alínea revogada pela Resolução Administrativa TRT3/STP 15/1983. - Nota 2: A redação anterior era a seguinte: "a) Juiz do Tribunal ..... 1,8 M.V.R." b) Juiz de Primeiro Grau..................................................1,4 M.V.R. c) Grupo Direção e Assessoramento Superiores: DAS-5........................................................................ 1,4 M.V.R. DAS-4 e 3 .................................................................. 1,3 M.V.R. DAS-2 e 1................................................................... 1,2 M.V.R. d) Grupo Direção e Assistência Intermediária: DAI............................................................................ 1,1 M.V.R. e) Grupo Funcionais das Categorias de Nível Superior e de Nível Médio.................................................................. 1,0 M.V.R. Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se apenas à indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada; Art. 3º Em nenhuma hipótese será paga diária quando o deslocamento se der de Belo Horizonte para localidades compreendidas na sua Região Metropolitana, assistindo ao Juiz e ao Funcionário apenas o direito de ser indenizado das despesas de alimentação e transporte que, comprovadamente, houver realizado; Art. 4º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será reduzida à metade de seu valor. Art. 5º Observada a norma regimental pertinente, é facultado ao Presidente do Tribunal sediar Juiz Substituto fora de Belo Horizonte, sede da Região, hipóteses em que as diárias somente serão devidas quando ocorrer o deslocamento do Juiz para localidade diversa daquela em que estiver sediado; Art. 6º Nos casos de deslocamento para a Capital da República, Capitais de Estados e de Territórios da Federação, o valor individual da diária será acrescido de 40% (quarenta por cento); Art. 7º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Juiz do Tribunal ou Juiz de Primeiro Grau, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada, desde que conste da indicação que a mesma se dá para efeitos de assessoramento. - Nota 1: Redação do caput de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STP 28/1984. - Nota 2: Redação anterior: ("Art. 7º Nº caso de servidor acompanhante de titular de cargo ao qual é atribuída diária superior à sua, fará jus a recebê-la no mesmo valor daquela fixada para o funcionário acompanhado, aplicando-se a interpretação consubstanciada na Resolução Administrativa nº 37/80, computado o teto máximo ao nível DAS-5;") § 1º Nº caso de servidor acompanhante de titular de cargo do Grupo DAS ou, ainda, de ocupante de cargo ao qual é atribuída diária superior à sua, fará jus a recebê-lo no mesmo valor daquela fixada para o funcionário acompanhado. - Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT3/STP 28/1984. § 2º Os condutores de veículos não serão considerados acompanhantes, mas receberão diárias quer nas viagens de interesse da Administração do Tribunal, quer nas viagens com os Juízes ainda que estes não estejam em serviço, desde que feita, nesta última hipótese, a comunicação devida. - Nota 1: Parágrafo introduzido (com transformação do parágrafo único) pela Resolução Administrativa TRT3/STP 28/1984. - Nota 2: Redação do parágrafo único, convertido em § 2º: ("Parágrafo único. Os condutores de veículos não serão considerados acompanhante para os fins deste artigo, mas receberão diárias quer nas viagens de interesse da Administração do Tribunal, quer nas viagens com os Juízes, ainda que estes não estejam em serviço, desde que feita, nesta última hipótese, a comunicação devida.") Art. 8º As hipóteses de diárias recebidas a menor ou em excesso observarão o Decreto nº 83.396/79, e os atos ensejadores de concessão delas conterá descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância a ser paga; Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1982. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1982. LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON - Secretário do Tribunal Pleno |