[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 35/2017]
Dispõe sobre a gratificação
devida a instrutores pelo exercício de atividades
relacionadas à formação profissional de
magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância de
envolver magistrados e servidores no processo de capacitação
do quadro de pessoal e no de mapeamento da realidade interna, dos
valores e da cultura organizacional deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da
Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Ato
Conjunto n. 1, de 23 de abril de 2010, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT n. 71, de 24 de setembro de 2010, que institui a Política
Nacional de Educação a Distância e Autoinstrução
para os servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções
CNJ n. 20, de 6 de julho de 2009, que regulamenta a Gratificação
por Encargo de Curso no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça, n.
111, de 6 de abril de 2010, que institui o Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário
(CEAJud), e n.
126, de 22 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Plano
Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e
servidores do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a
regulamentação sobre a retribuição
devida pelo exercício de atividades relacionadas à
formação profissional de magistrados e servidores, em
especial a de docência em Educação a Distância
- EaD - neste Regional,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução
Normativa regulamenta a gratificação de instrutor,
devida pelo exercício de atividades relacionadas à
formação profissional de magistrados e servidores da
Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º Instrutoria interna é
o exercício eventual, por magistrados e servidores, ativos ou
inativos, de atividades voltadas à facilitação
de aprendizagem em eventos, presenciais ou a distância,
destinados à formação profissional do quadro de
pessoal deste Regional.
Art. 3º Servidores lotados na
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos -
DSDRH, na Escola Judicial - EJ e em outras unidades deste Regional
que, pela natureza da atividade ou projeto, atuarem como instrutores
internos não farão jus à gratificação
de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Excetua-se do
previsto no "caput" o desempenho das atividades previstas
nos arts. 10 a 12 deste regulamento desde que fora do horário
de expediente.
§ 2º Aplica-se o disposto
no "caput" e no §1º ao magistrado que estiver à
disposição da Escola Judicial para atividade de
formação ou em dedicação exclusiva.
Art. 4º O magistrado ou o
servidor deste Tribunal fará jus à gratificação
de instrutor, desde que a atividade educacional desenvolvida não
cause prejuízo ao exercício das atribuições
do cargo ou função de que for titular, observado o
disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Se a atividade de
formação não puder ocorrer fora do horário
de expediente do instrutor, a contraprestação
pecuniária ficará condicionada à compensação
de carga horária a ser realizada no prazo de 1 (um) ano.
Art. 6º As hipóteses
previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução
Normativa deverão ser atestadas pela chefia imediata, no caso
de servidor, ou declaradas pelo magistrado.
Art. 7º A gratificação
de instrutor interno será também devida a servidor
integrante do quadro de cargos, funções e empregos
públicos da Administração Pública Direta
e Indireta e a membros de quaisquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que as
despesas de diárias e passagens, caso existam, correrão
por conta deste Tribunal.
Parágrafo único.
Excetuam-se do "caput" os agentes públicos que
atuem exclusivamente como professores de universidades.
CAPITULO II
DAS ATIVIDADES DE
INSTRUTORIA INTERNA
Art. 8º A atividade de
instrutoria interna envolve planejamento, elaboração
de material didático ou multimídia, execução
de atividade educacional, além de elaboração,
aplicação e correção de avaliação
de aprendizagem e acompanhamento do desempenho dos alunos.
Art. 9º A atividade de
instrutoria interna, nas modalidades presencial e a distância,
categoriza-se por competências, da seguinte maneira:
I - professor;
II - conteudista em EaD;
III - tutor em EaD; e
IV - desenhista (ou produtor) para EaD.
Art. 10. Ao professor compete:
I - ministrar aulas ou exercer ações
de formação similares;
II - orientar, estimular, acompanhar,
avaliar e supervisionar atividades desenvolvidas no âmbito do
processo de ensino-aprendizagem;
III - planejar, isoladamente ou com
equipe técnica da unidade promotora, o desenho pedagógico
da atividade de formação, os recursos e as
metodologias adequadas ao tema e ao objetivo da aprendizagem; e
IV - elaborar o material didático
da atividade de formação.
Art. 11. Ao conteudista em EaD
compete elaborar ou atualizar material que servirá de insumo
para o desenvolvimento de atividade de formação a
distância.
§ 1º O material poderá
conter texto de sua autoria ou compilação de fontes
diversas, indicando a forma de organização e de
estruturação, as referências bibliográficas
e os instrumentos de avaliação de aprendizagem, em
meio impresso e eletrônico.
§ 2º O conteúdo
escrito de formação e de avaliação será
sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos,
utilizando fonte Spranq eco sans, tamanho 11, e espaçamento
simples, em papel tamanho A4.
§ 3º A atualização
de material didático observará as condições
estipuladas pela unidade responsável sobre alterações
de conteúdo, forma de apresentação e prazo.
Art. 12. Ao tutor em EaD compete:
I - garantir o funcionamento da
tecnologia aplicada;
II - orientar os alunos sobre o uso das
ferramentas;
III - esclarecer dúvidas;
IV - estimular a interação
dos participantes; e
V - assistir ao professor.
Art. 13. Compete ao desenhista (ou
produtor) para EaD produzir a atividade de formação na
plataforma de EaD adequada.
Art. 14. O desempenho das
atividades previstas nos arts. 10 a 13 deste regulamento ou a elas
similares está limitado a 120 (cento e vinte horas) anuais.
Parágrafo único. O
limite a que se refere o "caput" poderá estender-se
até 240 (duzentos e quarenta) horas anuais, desde que:
I - justificado pela Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos ou pela Escola
Judicial; e
II - autorizado pela Presidência
deste Tribunal.
CAPITULO III
DO RECRUTAMENTO,
SELEÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 15. O processo de seleção
para o desempenho das atividades de instrutoria interna observará
os seguintes critérios:
I - competências profissionais
requeridas;
II - desempenho, como instrutor, em
eventos anteriores, mensurado por avaliação promovida
pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
ou pela Escola Judicial deste Tribunal; e
III - disponibilidade.
§ 1º A DSDRH e a EJ, no
âmbito das respectivas competências, identificada a
necessidade, promoverão o recrutamento de instrutores pelos
meios de comunicação internos.
§ 2º Não poderá
exercer a atividade de instrutor interno magistrado ou servidor
afastado, em férias, em licença ou respondendo a
processo administrativo disciplinar.
Art. 16. A natureza do trabalho, a
quantidade de horas, o valor da hora-aula e os deveres do instrutor
interno constarão de termo de compromisso firmado previamente
com a unidade promotora.
Art. 17. A atividade e o instrutor
serão avaliados pelos participantes, ao final de cada evento,
mediante formulários de avaliação de reação.
Parágrafo único. O
instrutor interno que obtiver avaliação insatisfatória
ou regular por mais de 50% dos alunos ficará impedido de
exercer instrutoria na unidade promotora, pelo período de 1
(um) ano contado da data do término do evento.
Art. 18. O instrutor interno que,
injustificadamente, não comparecer ao evento para o qual foi
designado, desistir de ministrá-lo depois de divulgado ou
descumprir prazos de entrega do material didático ficará
impedido de exercer instrutoria pelo período de 1 (um) ano,
contado da decisão proferida pela unidade promotora.
CAPITULO IV
DA GRATIFICAÇÃO
DE INSTRUTOR INTERNO
Art. 19. Os valores da hora-aula de
cada espécie de instrutoria interna são os constantes
do Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 20. O valor da gratificação
de instrutor interno será calculado por hora-aula,
equivalente a 60 (sessenta) minutos de trabalho realizado, e apurado
no mês de ocorrência da atividade.
Art. 21. A unidade promotora
atestará o total de horas-aula cumprido, discriminará
a espécie de instrutoria e encaminhará o processo à
unidade competente para pagamento.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no art. 11, § 2º, desta Instrução
Normativa, o pagamento será efetuado após a entrega do
material em meio eletrônico.
Art. 22. No que se refere a
magistrados e servidores deste Tribunal, a gratificação
de instrutor interno será incluída em folha de
pagamento após a conclusão dos serviços
prestados, devidamente atestada pela unidade promotora.
Art. 23. A remuneração
relativa a atualização de material, prevista no art.
11, § 3º, deste regulamento, é proporcional às
horas despendidas e limitada ao valor correspondente a 30% da carga
horária programada para o evento.
Art. 24. A gratificação
por instrutoria interna:
I - não será incorporada à
remuneração do servidor ou ao subsídio do
magistrado;
II - não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer vantagens,
inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria
e pensão;
III - não está sujeita ao
teto remuneratório constitucional;
IV - não integra a base de cálculo
do desconto para o regime de previdência social; e
V - integra a base de cálculo para
desconto do imposto de renda.
CAPÍTULO V
TRANSPORTE E
DIÁRIAS
Art. 25. Serão concedidos
meios para o transporte e diárias, nos termos da
regulamentação específica deste Tribunal, a
magistrados e servidores, na condição de instrutores
ou alunos, quando a atividade implicar deslocamento para fora do
município em que estiverem atuando.
Art. 26. O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se, no que couber, ao instrutor interno do quadro
de pessoal deste Tribunal que ministrar atividade de formação
a servidores integrantes da Administração Pública
Direta e Indireta e a membros dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As
despesas decorrentes dos eventos educacionais ministrados na
situação definida no "caput", incluída
a gratificação de instrutoria, correrão à
conta do solicitante.
CAPITULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 27. Preservada a autoria e o
direito de uso por parte do autor, fica o TRT da 3ª Região
autorizado a utilizar, para fins instrucionais, o material didático
elaborado nos termos deste regulamento, bem como imagens e áudios
dos eventos de formação.
Art. 28. As despesas decorrentes
deste regulamento correrão por conta de recursos
orçamentários deste Regional.
Art. 29. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 30. Ficam revogados os Atos
Regulamentares TRT3 n. 2, de 13 de junho de 1995, 3,
de 29 de julho de 1996, 2,
de 9 de junho de 1997, 3,
de 7 de março de 2002, e 9,
de 30 de julho de 2002, a Resolução
Administrativa TRT3/STPOE n. 54, de 18 de maio de 1992, bem como
as disposições em contrário.
Art. 31. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2013.
DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente
(DEJT/TRT3
27/06/2013, p. 2, n. 1.255)
ANEXO
ÚNICO, INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2013
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial