TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 44/2018]
Compilado
para incorporar as alterações da Instrução
Normativa TRT3/GP
34/2017.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GP N. 14, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta
a gestão patrimonial dos bens móveis permanentes, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
especialmente da contida no art. 25, XVI, do Regimento
Interno,
CONSIDERANDO
o estabelecido no Decreto
n. 99.658, de 30 de outubro de 1990, na Lei
n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Ato
n. 337, de 8 de maio de 2008, do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO
a necessidade de exercer efetivo controle patrimonial sobre os bens
móveis permanentes do acervo deste Tribunal;
CONSIDERANDO
a determinação de estabelecer normas para o
desfazimento de bens móveis patrimoniais, inservíveis
às unidades deste Regional; e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover o adequado desfazimento de bens móveis
patrimoniais, de forma a proporcionar aos respectivos destinatários
melhor aproveitamento,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I
Da
Finalidade
Art.
1º Esta Instrução Normativa regulamenta a
movimentação, o controle, o reaproveitamento e o
desfazimento de bens móveis permanentes, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Seção
II
Das
Definições
Art.
2º Para os fins desta Instrução Normativa,
consideram-se:
I
- agente responsável: o magistrado ou o servidor que, em razão
do cargo ou função, ou por delegação,
responde pelo uso, guarda e conservação de bens do
Tribunal sob sua supervisão, mediante termo de
responsabilidade;
II
- alienação: operação de transferência
do direito de propriedade do bem, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, mediante venda,
permuta ou doação;
III
- ativo de informática: os equipamentos de tecnologia da
informação e os aplicativos e sistemas;
IV
- baixa: a saída de bem do acervo patrimonial, como resultado
de processo que a justifique, com autorização do gestor
da unidade ou da Administração do Tribunal;
V
- bem permanente: aquele que, em razão do uso corrente, não
perde a sua identidade física e tem durabilidade superior a
dois anos;
VI
- carga patrimonial: a relação de bens permanentes
alocados em determinada unidade;
VII
- cessão: modalidade de movimentação de bens
entre órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta, com manutenção
da propriedade e transferência de posse, atestada em Termo de
Cessão;
VIII
- Comissão de Desfazimento: a instituída e criada por
norma específica, que tem por finalidade classificar, avaliar
e formar lotes de bens inservíveis, bem como realizar os
demais procedimentos que integram o processo de desfazimento;
IX
- desfazimento: o procedimento utilizado para a retirada de bens do
acervo, por transferência, alienação ou renúncia;
X
- gestão patrimonial: as ações referentes à
atividade administrativa denominada controle patrimonial e que
inclui, dentre outras, as rotinas de tombamento, transferência,
movimentação, baixa e inventário;
XI
- inventário: o procedimento administrativo que tem por
finalidade verificar a existência física de bens e
materiais, informar o seu estado de conservação,
identificar o magistrado e/ou servidor responsável pelo uso,
guarda e conservação de bens e manter atualizados os
registros do sistema de gestão patrimonial e os contábeis,
conciliando-os;
XII
- renúncia: desistência voluntária do direito de
propriedade do bem, mediante inutilização ou abandono;
XIII
- Sistema de Gestão Patrimonial: a ferramenta tecnológica
de administração patrimonial, que possibilita registro
detalhado, monitoramento de movimentação, saldos e
valores de bens e materiais, além de identificação
dos responsáveis;
XIV
- Termo de Renúncia mediante Abandono: o documento que
identifica os bens irrecuperáveis, com autorização
de descarte e indicação do local do abandono;
XV
- Termo de Cessão: documento que cede a posse de bens;
XVI
- Termo de Doação: o documento que transfere o domínio,
a posse e a propriedade de bens e determina limites e
responsabilidades quanto à respectiva destinação;
XVII
- Termo de Renúncia mediante Inutilização: o
documento que autoriza a destruição total ou parcial de
bem ou material que constitua ameaça à vida, risco
ambiental ou inconveniente para a Administração Pública
Federal;
XVIII
- Termo de Responsabilidade: instrumento administrativo pelo qual se
atribui responsabilidade pelo uso, guarda e conservação
de bem;
XIX
- tombamento: o registro de entrada de material permanente; e
XX
- transferência: modalidade de movimentação de
bens dentro da Instituição, com troca de
responsabilidade, atestada em Termo de Responsabilidade.
CAPÍTULO
II
DO PATRIMÔNIO
Art.
3º Incumbe à unidade responsável pelo patrimônio
controlar bens permanentes, no que se refere, dentre outros, à
sua identificação, localização,
catalogação, incorporação, registro,
inventário e baixa, por meio do Sistema de Gestão
Patrimonial.
Art.
4º O bem permanente deste Regional será registrado no
Sistema de Gestão Patrimonial e receberá número
exclusivo.
Parágrafo
único. O bem será identificado por afixação
de placa ou etiqueta com o respectivo número, ou por qualquer
outro meio idôneo que o individualize, excetuando-se aqueles em
que a afixação é operacionalmente inviável.
Art.
5º O registro de material permanente será efetuado no
Sistema de Gestão Patrimonial, que conterá:
I
- numeração sequencial;
II
- descrição do material;
III
- modelo;
IV
- número de série;
V
- valor de aquisição ou custo de produção
unitário;
VI
- data de aquisição e número de processo;
VII
- documento fiscal;
VIII
- empenho;
IX
- estado de conservação; e
X
- outras informações consideradas necessárias.
Art.
6º Com o recebimento definitivo, bens permanentes serão
tombados, sendo vedada a sua saída do almoxarifado sem o
devido registro patrimonial.
Parágrafo
único. No caso de os bens não transitarem no
almoxarifado, o seu tombamento será providenciado pela
Secretaria de Material e Logística (SEML) em 30 dias, contados
do seu recebimento definitivo.
CAPÍTULO
III
DOS BENS INSERVÍVEIS
Art.
7º Os bens, genericamente considerados inservíveis, se
classificam como:
I
- antieconômicos: aqueles cuja manutenção for
onerosa ou precário o seu rendimento, por uso prolongado,
desgaste prematuro ou obsolescência;
II
- irrecuperáveis: aqueles que não cumprem as
respectivas finalidades originais, por descaracterização
ou inviabilidade econômica de recuperação;
III
- ociosos: aqueles que, embora em condições de uso, não
estiverem sendo aproveitados; e
IV
- recuperáveis: quando sua manutenção não
orçar mais do que 50% de seu valor.
Art.
8º Os agentes responsáveis que tenham a posse de bens
inservíveis, deverão:
I
- se forem de unidades localizadas em Belo Horizonte: solicitar a
remoção daqueles bens para a Seção de
Triagem, com o devido registro de movimentação no
Sistema de Gestão Patrimonial, observando as especificidades
para os ativos de informática, conforme art. 24; e
II
- se forem de unidades localizadas no interior do Estado: dar início,
na própria unidade, ao processo de desfazimento, observando o
disposto no Manual de Desfazimento de Bens MDB.
Parágrafo
único. A Diretoria de Tecnologia da Informação e
Comunicações (DTIC) deverá preparar os ativos de
informática para o desfazimento, conforme determinações
constantes do Manual de Desfazimento de Bens MDB.
Art.
9º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da
alienação de bem classificado como irrecuperável,
a SEML solicitará à Diretoria-Geral autorização
para baixa patrimonial por meio de renúncia mediante
inutilização ou abandono, depois da retirada de partes
aproveitáveis, se for o caso.
§
1º O bem que será desincorporado do patrimônio
deverá ser avaliado por Oficial de Justiça, que lhe
atribuirá o devido valor de mercado para que se possa realizar
o registro contábil.
§
2º Os símbolos nacionais serão inutilizados em
conformidade com a legislação específica.
§
3º A renúncia mediante inutilização ou o
abandono de bens será documentada mediante termo próprio,
que integrará o respectivo processo administrativo de
desfazimento.
CAPÍTULO
IV
DA MOVIMENTAÇÃO, CONTROLE E RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL
Art.
10. Nenhum bem permanente poderá ser distribuído ao
requisitante sem a identificação do agente responsável
e a respectiva carga patrimonial, que se efetiva com a assinatura do
Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponível no
Sistema de Gestão Patrimonial.
§
1º O Termo de Responsabilidade assinado será devolvido à
SEML, com as ressalvas constatadas, no prazo de cinco dias úteis,
contados do respectivo recebimento.
§
2º Por determinação administrativa, alguns bens,
após verificada a relação custo-benefício,
terão tratamento simplificado do controle patrimonial, por
meio de "relação carga", não sendo
necessária a assinatura de Termos de Responsabilidade.
Art.
11. Para fins desta Instrução Normativa, são
agentes responsáveis:
I
- nos gabinetes de desembargador, o Desembargador ou o servidor por
ele designado;
II
- nas varas do trabalho, o Juiz Titular ou o Secretário da
Vara do Trabalho;
III
- nos núcleos dos foros, o Chefe do Núcleo do Foro;
IV
- nas demais unidades de apoio administrativo e de apoio judiciário,
o respectivo titular; e
V
- para bens de guarda pessoal, o respectivo magistrado e/ou servidor.
Parágrafo
único. Nos afastamentos legais ou regulamentares do agente
responsável, o encargo incumbirá ao respectivo
substituto
Art.
12. Incumbem aos usuários de bem de guarda pessoal:
I
- a responsabilidade pela guarda, uso e conservação de
aparelhos de tecnologia móvel (notebook, tablet e similares) e
de equipamentos de tecnologia da informação passíveis
de desfazimento, disponibilizados estes na forma do art. 17 da
Instrução
Normativa GP n. 30, de 18 de abril de 2017; (Redação
dada pela Instrução Normativa GP n. 34, de 23 de junho
de 2017)
II
- a devolução à DTIC dos bens descritos no
inciso I, por ocasião de aposentadoria ou exoneração
de cargo efetivo ou em comissão; e (Redação
dada pela Instrução Normativa GP n. 34, de 2017)
III
- em caso de avaria ou extravio do bem, a comunicação
do fato, por escrito à DTIC, no prazo de 48 horas, a partir do
conhecimento da ocorrência. (Redação
dada pela Instrução Normativa GP n. 34, de 2017)
Parágrafo
único. No caso de o usuário não devolver os bens
discriminados no caput deste artigo, incumbirá à DTIC,
tão logo tenha ciência, comunicar o fato, formalmente, à
Diretoria-Geral.
Art.
13. Sempre que houver alteração do agente responsável,
os bens permanentes sob sua guarda serão inventariados, para
fins de transferência de responsabilidade.
§1º
Detectadas divergências, serão as ocorrências
comunicadas, formalmente, pelo novo titular do encargo, no prazo de
cinco dias úteis, à SEML, sem
prejuízo da lavratura do Termo de Responsabilidade.
§
2º A omissão do agente responsável, em relação
ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo, implica
aceitação da carga patrimonial, que fará as
vezes de Termo de Responsabilidade para todos os fins.
§
3º O agente responsável, ainda que por qualquer motivo
esteja desligado do Tribunal, responderá por eventual dano
causado durante o seu período de gestão, na forma da
lei.
Art.
14. Toda movimentação de bem permanente no âmbito
do Tribunal que implique substituição do agente
responsável, conforme definido nesta Norma, deverá ser
autorizada pela SEML, após solicitação por meio
do Sistema de Gestão Patrimonial.
Parágrafo
único. Fica a cargo da Diretoria de Administração
propor adequações ao Sistema de Gestão
Patrimonial, quanto à extensão dos bens de guarda
pessoal, de forma a atender o disposto no art. 17 da Instrução
Normativa GP n. 30, de 18 de abril de 2017. (Acrescentado
pela Instrução Normativa GP n. 34, de 2017)
Art.
15. Ao movimentar qualquer bem permanente, os agentes responsáveis
pelas áreas envolvidas na movimentação assinarão
Termos de Responsabilidade, mesmo que, porventura, estejam
substituindo o titular, conforme parágrafo único do
art. 11.
Parágrafo
único. No momento do recebimento, os agentes responsáveis
deverão examinar o estado de conservação do bem
e conferir sua identificação patrimonial com a do
respectivo Termo de Responsabilidade, fazendo o devido registro por
meio do sistema e-pad, quando constatarem divergências, para
providências cabíveis.
Art.
16. Os agentes responsáveis poderão, a qualquer tempo,
realizar conferência periódica dos bens sob sua
responsabilidade, independentemente dos levantamentos da SEML.
Art.
17. Compete à SEML emitir novo Termo de Responsabilidade,
quando ocorrer a mudança do agente responsável pelos
bens.
Art.
18. O agente responsável deverá, ainda, informar à
SEML, tão logo tenha conhecimento, ocorrência capaz de
comprometer a identificação patrimonial dos bens.
Art.
19. O agente responsável poderá ser responsabilizado
pelo desaparecimento de bem que lhe tenha sido confiado para guarda
ou uso, bem como pelos danos que possivelmente causem a algum bem.
Parágrafo
único. A Diretoria-Geral determinará as medidas
necessárias para o ressarcimento ao erário, após
o devido processo administrativo para apuração do fato,
observada a legislação em vigor.
Art.
20. A saída de bem permanente das dependências do
Tribunal obedecerá ao disposto na norma de segurança.
CAPÍTULO
V
DO REAPROVEITAMENTO
Art.
21. O agente responsável deverá:
I
- na Capital:
a)
solicitar orientação à SEML quanto ao conserto
de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos ou
avarias;
b)
solicitar à SEML orientações quanto ao
procedimento a ser adotado, sempre que constatar a existência
de bens ociosos e antieconômicos.
II
- no interior:
a)
solicitar à SEML orientações quanto ao
procedimento a ser adotado sempre que constatar defeitos ou avarias;
b)
em se tratando de bens antieconômicos ou inservíveis,
providenciar o desfazimento, conforme o Manual de Desfazimento de
Bens MDB.
Parágrafo
único. Em se tratando de ativos de informática, a
solicitação será dirigida à DTIC.
CAPÍTULO
VI
DOS BENS RECUPERÁVEIS
Art.
22. O bem classificado como ocioso ou recuperável pelas
unidades do interior poderá ser transferido para a Seção
de Triagem para reaproveitamento.
Parágrafo
único. A transferência para a Seção de
Triagem de bens prevista no caput deste artigo deverá ser
previamente autorizada pela SEML, que avaliará sua
oportunidade e conveniência.
Art.
23. Verificada a inconveniência da transferência de bens
ociosos ou a impossibilidade de reaproveitamento, será
providenciada nova destinação a estes, de forma a
evitar o desperdício de recursos públicos, bem como o
custo decorrente do seu armazenamento e transporte.
Art.
24. A transferência de bens entre unidades somente ocorrerá
mediante prévia autorização da SEML, excetuando
os ativos de informática, cuja transferência deverá
ser autorizada pela DTIC.
CAPÍTULO
VII
DO DESFAZIMENTO DE BENS
Art.
25. O procedimento para desfazimento de bens permanentes será
formalizado por meio do devido processo legal.
§
1º O desfazimento de bem inservível acarretará sua
retirada do acervo patrimonial, nos casos de furto, roubo, extravio,
alienação, renúncia mediante inutilização
ou abandono, cabendo à SEML processar a devida baixa no
Sistema de Gestão Patrimonial.
§
2º A SEML deverá informar à Diretoria de Orçamento
e Finanças (DOF) os atos que resultem em baixa patrimonial,
repercutindo o fato no Relatório Mensal de Movimento de Bens
Móveis (RMB) do mês em que ocorrer a baixa.
Art.
26. A SEML deverá acompanhar todas as etapas do processo de
desfazimento, movimentação e reaproveitamento dos bens
inservíveis, bem como orientar os agentes responsáveis
sobre a execução dos procedimentos adequados.
Art.
27. As avaliações e classificações
previstas nesta Instrução Normativa e os demais
procedimentos que integram o processo de alienação de
bem serão efetuadas, na Capital, por comissão
específica, e, no interior, por comissão instituída
pelo gestor da respectiva unidade, sendo que a primeira será
composta por seis servidores e a última, por três
servidores.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28. Compete, ainda, ao agente responsável:
I
- zelar pela segurança, guarda, conservação e
boa utilização dos bens permanentes, orientando os
servidores sob sua subordinação quanto ao manuseio do
material, responsabilidade e cumprimento dos preceitos estabelecidos
nesta Instrução Normativa;
II
- diligenciar para a recuperação de bem avariado;
III
- comunicar à SEML, no prazo de 24 horas contado da
ocorrência, qualquer irregularidade constatada; e
IV
- facilitar acesso às dependências da unidade em caso da
necessidade do levantamento físico dos bens.
Art.
29. Compete à DTIC disponibilizar Sistema de Gestão
Patrimonial para operacionalização das rotinas
relativas a esta norma.
Art.
30. Qualquer dano, extravio ou desaparecimento de bens ensejará
a apuração de responsabilidade administrativa, cumulada
com reparação de dano por eventual prejuízo
causado ao erário.
Art.
31. As avarias, sinistros, erros de tombamento, devolução
de bens em comodato e inconsistências de lançamentos
anteriores serão analisados caso a caso e registrados em termo
específico.
Art.
32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art.
33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
34. Ficam revogadas a
Instrução Normativa GP n. 2, de 25 de agosto de 2014,
a Instrução
Normativa n. 7, de 25 de agosto de 2015 e demais disposições
em contrário.
JÚLIO
BERNARDO DO CARMO
Desembargador
Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.
Adm. 29/06/2017,
n. 2.259, p. 2-6)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial