"Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Assistência Pré-Escolar de que trata o inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal, no inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 12, de 23 de dezembro de 1993, da Secretaria da Administração Federal, RESOLVE:

Art. 1º A Assistência Pré-Escolar beneficiará os servidores em efetivo exercício nesta Justiça do Trabalho da Terceira Região, com dependentes na faixa etária de zero a seis anos de idade incompletos, vedada a acumulação de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro perceba no Tribunal ou outra entidade pública.

- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).

- Nota 2: Redação original: "Art. 1º A Assistência Pré-Escolar beneficiará juízes e servidores em efetivo exercício nesta Justiça do Trabalho da Terceira Região, com dependentes na faixa etária de zero a sete anos de idade incompletos, vedada a acumulação de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro perceba no Tribunal ou outra entidade pública."; dada pelo Ato Regulamentar TRT3 5/2007: "Art. 1º A Assistência Pré-Escolar beneficiará juízes e servidores em efetivo exercício nesta Justiça do Trabalho da Terceira Região, com dependentes na faixa etária de zero a seis anos de idade incompletos, vedada a acumulação de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro perceba no Tribunal ou outra entidade pública.").

§ 1º São considerados dependentes os filhos e os menores sob guarda ou tutela do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do termo de guarda, tutela ou adoção;

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º São considerados dependentes os filhos e os menores sob guarda ou tutela do juiz ou do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do termo de guarda, tutela ou adoção;"

§ 2º Tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao servidor que detiver a guarda legal dos dependentes;

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 2º Tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao juiz ou ao servidor que detiver a guarda legal dos dependentes;"

§ 3º Nos casos de separação judicial ou divórcio, quando a guarda do filho não couber ao servidor, a Assistência Pré-Escolar será creditada a este e repassada a favor de quem detenha a guarda, consoante o princípio inserto no art. 229 da Constituição Federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor, para fins de inscrição no Programa, autorizará o repasse da Assistência a favor de quem detenha a guarda do menor.

§ 5º O Programa destina-se, também, ao dependente excepcional de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico, psicológico e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput.

Art. 2º A Assistência Pré-Escolar será prestada em forma de auxílio indireto, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês de competência, a ser incluído em folha de pagamento, a título de Auxílio Pré-Escolar, com o fim de propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância, pré-escola ou assemelhados, a critério do beneficiário.

Art. 3º As inscrições no Programa serão feitas automaticamente, a partir da apresentação de Certidão de Nascimento ou Termo de Guarda, Tutela ou Adoção na Diretoria da Secretaria de Pessoal.

- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).

- Nota 2: Redação original: "Art. 3º As inscrições no Programa serão feitas na Diretoria do Serviço de Pessoal."; dada pelo Ato Regulamentar TRT3 1/1997: "Art. 3º As inscrições no Programa serão feitas automaticamente, a partir da apresentação de Certidão de Nascimento ou Termo de Guarda, Tutela ou Adoção na Diretoria da Secretaria de Pessoal."

§ 1º No ato da apresentação do documento, o servidor deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de que ele ou o detentor da guarda do menor, sendo servidor público, não recebe este ou outro benefício semelhante, obrigando-se a informar qualquer alteração posterior.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º No ato da inscrição o Juiz ou o servidor deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de que ele ou quem detiver a guarda do menor, sendo servidor público, não acumula este ou outro benefício semelhante, obrigando-se a informar qualquer alteração posterior."; dada pelo Ato Regulamentar TRT3 1/1997"§ 1º No ato da apresentação do documento, o Juiz ou servidor deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de que ele ou o detentor da guarda do menor, sendo servidor público, não recebe este ou outro benefício semelhante, obrigando-se a informar qualquer alteração posterior.".

§ 2º Os servidores requisitados no âmbito do Poder Judiciário da União, assim como os servidores removidos (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07) poderão participar do Programa de Assistência Pré-Escolar, desde que não acumulem este benefício ou outro de espécie semelhante, recebido no órgão de origem.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 2º Os servidores requisitados no âmbito do Poder Judiciário da União poderão participar do Programa de Assistência Pré-Escolar, desde que não acumulem este benefício ou outro de espécie semelhante, recebido no órgão de origem."

§ 3º Os servidores deste Regional cedidos a outros órgãos e os servidores removidos (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07) farão jus ao recebimento do benefício pelo órgão de origem, sendo observado o valor determinado para a localidade em que o servidor estiver prestando serviço.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 3º Os servidores deste Regional cedidos a outros órgãos farão jus ao recebimento do benefício pelo órgão de origem, sendo observado o valor determinado para a localidade em que o servidor estiver prestando serviço."

§ 4º No caso de criança excepcional, com idade real superior à fixada no artigo 1º, o benefício será concedido mediante apresentação de laudo médico que comprove a situação prevista no parágrafo 5º daquele artigo.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 1, de 03/06/1997 (DJMG 05/06/1997).

- Nota 2: Redação original: "§ 4º No caso de criança excepcional, com idade real superior à fixada no art. 1º, a solicitação do benefício deverá fazer-se acompanhar do laudo médico que comprove a situação prevista no § 3º do art. 1º."

§ 5º O servidor perderá o direito à Assistência Pré-Escolar no mês subsequente àquele em que:

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 5º O juiz ou o servidor perderá o direito à Assistência Pré-Escolar no mês subsequente àquele em que:"

I - o dependente completar 07 (sete) anos de idade real ou mental;

II - ocorrer o óbito do dependente;

III - perder a guarda ou a tutela do menor;

IV - afastar-se com perda da remuneração.

Art. 4º A Assistência Pré-Escolar não poderá ser incorporada ao vencimento e nem sofrerá incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social.

- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 3, de 08/06/1999 (DJMG 15/06/1999).

- Nota 2: Redação original: "Art. 4º A Assistência Pré-Escolar não poderá ser incorporada ao vencimento ou considerada como vantagem para quaisquer efeitos, não sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social e não configurará rendimento tributável."

Parágrafo único. Nos termos do inciso XV, do art. 55, do Decreto nº 3.000/1999, a Assistência Pré-Escolar será tributada pelo Imposto de Renda.

- Nota 1: Redação do § único de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 3, de 08/06/1999 (DJMG 15/06/1999).

- Nota 2: Redação original: "Parágrafo único. A Assistência Pré-Escolar não poderá sofrer descontos, com exceção do percentual de participação do juiz ou do servidor no custeio, na forma disciplinada por este Ato."

Art. 5º Os Valores-Teto regionais, entendidos como os limites mensais máximos do benefício, por dependente inscrito, são os fixados no Anexo II deste Ato.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal atualizar os valores a que se refere este artigo.

Art. 6º A Cota-Parte referente à participação do servidor ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre os Valores-Teto regionais, proporcional à respectiva faixa de remuneração obedecendo à Tabela constante do Anexo I deste Ato.

- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar n. TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).

- Nota 2: Redação original: "Art. 6º A Cota-Parte referente à participação do do juiz ou do servidor ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre os Valores-Teto regionais, proporcional à respectiva faixa de remuneração, obedecendo à Tabela constante do Anexo I deste Ato."; dado pelo Ato Regulamentar TRT3 16/2007: "Art. 6º A Cota-Parte referente à participação do servidor ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre os Valores-Teto regionais, proporcional à respectiva faixa de remuneração obedecendo à Tabela constante do Anexo I deste Ato."

§ 1º Considera-se remuneração do servidor, para efeito de participação no custeio do benefício, aquela definida na legislação vigente.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º Considera-se remuneração do juiz ou do servidor, para efeito de participação no custeio do benefício, aquela definida na legislação vigente."

§ 2º As faixas de remuneração definidas neste artigo serão correspondentes ao mês de pagamento do benefício.

§ 3º O Valor-Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração de que trata o Anexo I deste Ato, corresponde ao valor da remuneração do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I, da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Tribunal.

§ 4º Os servidores cedidos, requisitados e removidos (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07) deverão apresentar à Secretaria de Pagamento, mensalmente, até o penúltimo dia útil, cópia do contracheque do mês anterior, do Órgão onde se encontre em exercício, ou do Órgão de origem, conforme o caso, para fins de cálculo de sua participação no Programa.

- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 4º Os servidores cedidos ou requisitados deverão apresentar ao Serviço de Pagamento, mensalmente, até o penúltimo dia útil, cópia do contracheque do mês anterior, do Órgão onde se encontre em exercício, ou do Órgão de origem, conforme o caso, para fins de cálculo de sua participação no Programa."

§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior importará em que o servidor participe no percentual máximo, constante do Anexo I.

Art. 7º O benefício será devido a partir do mês do nascimento ou concessão da guarda, tutela ou adoção, e pago mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.

- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3 n. 1, de 03/06/1997 (DJMG 05/06/1997).

- Nota 2: Redação original: "Art. 7º O pagamento do benefício será devido a partir do mês da inscrição do dependente no Programa, vedada a percepção de importâncias retroativas."

Art. 8º O Serviço de Pessoal se encarregará de administrar o Programa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar nº 06/1994, de 21 de setembro de 1994, e quaisquer disposições em contrário.

Publique-se.

Belo Horizonte, 26 de julho de 1995.

ANEXO I do Ato Regulamentar nº 03/1995



FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE VENCIMENTOS DO TRIBUNAL



PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR



Até 5 vezes o valor correspondente ao VB, inclusive



5%



De 5 vezes o VB, exclusive, até 10 vezes o VB, inclusive



10%



De 10 vezes o VB, exclusive, até 15 vezes o VB, inclusive

 

15%



De 15 vezes o VB, exclusive, até 20 vezes o VB, inclusive

 

20%



Acima do valor correspondente a 20 vezes o VB



25%





ANEXO II do Ato Regulamentar nº 03/1995



UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

VALORES-TETO REGIONAIS



AC, RO, AM, RR, AP, PA, TO, MA, PI, RN, PB, PB, PE, AL, SE

 

R$ 66,00

 

CE, BA, ES, GO, MT, MS

 

R$ 74,00



PR, SC, RS

 

R$ 81,00



SP, RJ, MG



R$ 89,00



DF



R$ 95,00"



(DJMG 28/07/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial