TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Vara
do Trabalho de Iturama
[Revogado pela Portaria TRT3/VTITUR 2/2018]
PORTARIA
Nº. 001/2018/VTITURAMA
Regulamenta a prática de atos meramente ordinatórios nos termos do artigo 203 §4º do CPC e artigo 93 inciso XIV da Constituição Federal.
O
DOUTOR MARCO AURÉLIO FERREIRA CLÍMACO DOS SANTOS, Juiz
Titular da Vara do Trabalho de Iturama-MG, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que o Juiz Titular pode delegar aos servidores poderes para, de
ofício, praticarem atos meramente ordinatórios, sem
caráter decisório e passíveis de revisão
pelos magistrados;
CONSIDERANDO que essa delegação de atribuições encontra apoio nos artigos 712, alínea j da CLT e 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO, também, os termos do Provimento Geral Consolidado deste C. Regional - (PRV/GCR/GVCR/3/2015);
CONSIDERANDO, ainda, o inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º. Caberá ao Secretário desta Vara do Trabalho ou a quem estiver no exercício desta função e aos demais servidores executar os atos processuais aludidos no parágrafo 4º do artigo 203 do CPC e elencados na presente Portaria.
Art. 2º. São considerados meramente ordinatórios, para efeitos desta Portaria, todos os atos que independam de decisão do Magistrado, vez que constam de permissivos legais constantes do CPC/CLT/Provimentos do TRT e Constituição Federal e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, segundo relação constante desta Portaria.
Art.
3º. O Juiz do Trabalho, Titular ou Substituto que estiver
atuando na Vara, sempre que achar conveniente poderá, de
ofício ou a requerimento da parte que se sentir prejudicada,
rever os atos praticados com base na autorização
constante desta Portaria.
Art.
4º. São atos meramente ordinatórios, para os fins
desta Portaria e, portanto, praticáveis independentemente de
prévia e expressa determinação judicial nos
autos:
a)
juntada de manifestação das partes, exceto aquelas que
vierem acompanhadas de requerimentos;
b)
autuação de cartas precatórias recebidas;
c)
remessa de autos à conclusão;
d)
concessão de vista à parte contrária , pelo
prazo legal, de documentos apresentados pela parte ex adversa, desde
que previamente autorizada a apresentação de documentos
pelo Juiz em exercício, em ata ou despacho anterior,
observados os requisitos legais (tempestividade, etc);
e) concessão de prazo às partes para elaboração de cálculos de liquidação nos termos do Provimento 03/91 e 04/00 do Egrégio TRT da 3ª Região;
f)
abertura de prazo à parte contrária para oferecimento
de contrarrazões, contraminuta e respostas, tais como, de
recurso ordinário e adesivo, agravo de petição e
agravo de instrumento, embargos à execução e à
penhora, impugnação à sentença de
liquidação e artigos de liquidação;
g)
intimação de testemunhas, desde que observados pelas
partes os requisitos legais (tempestividade e número de
testemunhas arroladas)
h)
intimação do perito para elaboração de
laudo;
i)
abertura de vista às partes quando da devolução
de cartas precatórias e apresentação de laudos
periciais pelo prazo de 10 (dez) dias ou por prazo determinado em ata
ou despacho pelo Juiz;
j)
devolução de cartas precatórias cumpridas ou,
quando assim solicitadas, independentemente de cumprimento, ao Juízo
Deprecante;
k)
intimação da parte ou procurador, para devolução
de autos injustificadamente retidos em seu poder, em razão do
decurso do prazo, ficando a cargo do Juiz Titular ou Substituto a
aplicação das sanções pertinentes;
l)
alterações cadastrais quando da juntada aos autos de
instrumento de procuração ou substabelecimento a outro
advogado, quando houver modificação de endereço
das partes ou de seus procuradores, e quando ocorrer a inclusão
ou exclusão, em qualquer dos polos da lide, de pessoa física
ou jurídica;
m)
vista de processos arquivados ao requerente, pelo prazo de 10 (dez)
dias, e retorno dos autos ao arquivo;
n)
juntada de substabelecimento e de procuração, inclusive
com concessão de vista, desde que os autos estejam disponíveis
na Secretaria e não haja prejuízo da pauta ou de prazo
em curso;
o)
intimação das partes e procuradores para fornecimento
de dados e/ou documentos necessários para a prática de
atos ou outros procedimentos da Secretaria da Vara;
p)
cobrança de mandado quando desnecessária a diligência
nele determinada;
q)
cumprimentos de despachos anteriormente exarados nos autos quando
somente parte tenha sido cumprida;
r)
juntada de documentos, laudos periciais ou petições,
determinando que se aguarde a audiência designada, no caso de
exiguidade de prazo para deliberações, ou que se
aguardem prazos legais ou indicados pelo Juiz quando for o caso;
s)
intimação das partes ou procuradores, nos casos de
cartas precatórias expedidas, para ciência de audiência
de oitiva de testemunhas ou praça e leilão no Juízo
Deprecado;
t)
intimação da parte reclamada para anotar CTPS, com os
dados e no prazo estabelecidos na sentença, homologação
de acordo ou despacho anterior, ou em 05 (cinco) dias, quando não
fixado outro prazo;
u)
intimação da parte reclamada para receber CTPS, TRCT,
guias CD/SD ou qualquer documento que lhe seja destinado, no prazo de
05 (cinco) dias), quando outro não for apontado nos autos;
v)
designação e redesignação de audiências
para adequação e remanejamento da pauta;
Art. 5º. Os servidores responsáveis pelos atos elencados deverão cumpri-los dentro dos prazos fixados por lei, obedecendo, assim, o disposto na alínea f do artigo 712 da CLT.
Art.
6º. O Sr. Secretário da Vara do Trabalho deverá
zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando
os servidores do órgão quanto a estes procedimentos,
revendo todos os atos praticados e, sempre que se fizer necessário,
fazer reunião de esclarecimento com o(s) servidor(es) que
apresentar(em) dúvida(s) quanto ao ordenamento dos atos
processuais.
Art.
7º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, devendo a mesma ser afixada em local de
fácil visualização dos jurisdicionados, para sua
ampla divulgação.
Art.
8º. Ficam revogadas as disposições constantes na
Portaria Nº 001/2012 desta Vara do Trabalho.
Art.
9º. Remeta-se cópia desta Portaria à Douta
Corregedoria deste Regional, para ciência e aprovação.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Iturama-MG,
25 de Abril de 2018.
MARCO
AURÉLIO FERREIRA CLÍMACO DOS SANTOS
Juiz do
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Iturama
(DEJT/TRT3/Cad.
Jud. 27/4/2018, n. 2.463, p. 8.235-8.237)