TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 5/2013]

ATO REGULAMENTAR GP N. 3, DE 29 DE JULHO DE 1996

"Altera o Ato Regulamentar nº 02/1995, que dispõe sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, RESOLVE alterar o Ato Regulamentar nº 02/1995, publicado no Diário do Judiciário, Suplemento do "Minas Gerais", de 21 de junho de 1995, para que passe a ter a seguinte redação:

Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.

- Nota 1: Redação de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 30/07/2002 (DOU 06/08/2002).

- Nota 2: Redação original: "Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor do padrão do servidor, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/DG 3/2002: "Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do valor do padrão C 35, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será também devida ao servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo, bem como a servidor de outro Órgão, cedido a este Tribunal, que não seja detentor de cargo em comissão.

- Nota 1: Parágrafo alterado pelo Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação original: ("§ 1º A gratificação de que trata este artigo, devida ao servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo, será calculada sobre o valor do padrão NS/A-III.")

§ 2º O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação original:("§ 2º O servidor de outro Órgão, cedido a este Tribunal, que não seja detentor de cargo em comissão, fará jus à gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor, não podendo ser inferior a 3% (três por cento) do padrão NI/B-1 e nem superior a 3% (três por cento) do padrão NS/A-III.")

§ 3º O curso deverá ser ministrado fora do horário normal de expediente do instrutor. Caso isso não seja possível, o servidor fará jus à gratificação, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições normais do cargo ou função de que for titular.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o .Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002)

- Nota 2: Redação original: ("§ 3º O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.")

§ 4º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à efetiva compensação das horas correspondentes.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação original: ("§ 4º Quando o curso for ministrado durante o horário normal do expediente, o servidor fará jus à gratificação, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições normais do cargo de que for titular.")

§ 5º As hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deverão ser atestadas pela chefia imediata.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação original: ("§ 5º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à efetiva compensação das horas correspondentes.")

§ 6º O diretor e os servidores lotados na Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos não farão jus à gratificação de que trata o art. 1º, como, também, os diretores e servidores de outras áreas que, pela natureza do trabalho, necessitem ou tenham como uma de suas competências ministrar treinamento aos servidores da Instituição, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, além do expediente normal de trabalho, ou fora de Belo Horizonte.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação original: ("§ 6º As hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deverão ser atestadas pela chefia imediata.")

§ 7º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação original: ("§ 7º Os dirigentes da Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Escola Judicial e os servidores lotados no Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e na Escola Judicial não farão jus à gratificação de que trata o art. 1º, pelo desempenho das atividades previstas no art. 186 do Regimento Interno, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, além do expediente normal de trabalho, ou fora de Belo Horizonte.")

§ 8º (Suprimido)

- Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).

- Nota 2: Redação Original: ("§ 8º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria.")

Art. 2º Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua contratação far-se-á nos termos da Lei 8.666/1993.

Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a gratificações nos valores de R$ 92,00 (noventa e dois reais), R$ 88,00 (oitenta e oito reais) e R$ 83,00 (oitenta e três reais), quando os instrutores forem, respectivamente, Juízes de 2ª Instância, 1ª Instância e Substituto, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 30/07/2002 (DJMG 06/08/2002).

- Nota 2: Redação original: ("Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor do respectivo vencimento base, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."); dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 2/1997: ("Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 6% (seis por cento) do valor do vencimento base, acrescido da representação mensal, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."); dada pelo Ato Regulamentar TRT3/DG 3/2002: ("Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 6% (seis por cento) do valor do vencimento base, acrescido da representação mensal, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.")

§ 1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º do artigo 1º deste Ato Regulamentar.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 3, de 29/07/1996 (DJMG 06/09/1996).

- Nota 2: Redação original: ("§ 1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º do artigo 1º desta Resolução."); dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 2/1997: ("§ 1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º do artigo 1º desta Resolução.").

Art. 4º As despesas decorrentes deste Ato Regulamentar correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 3, de 29/07/1996 (DJMG 06/09/1996).

- Nota 2: Redação original: ("Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.")

Art. 5º Os cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficarão sujeitos à aprovação prévia e autorização do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 30/07/2002 (DJMG 06/08/2002).

- Nota 2: Redação original: ("Art. 5º A quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficará sujeita a aprovação prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial e do Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos."); dada pelo Ato Regulamentar TRT3/DG 3/2002: ("Art. 5º: "A quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficará sujeita à aprovação prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.")

Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de julho de 1996.

JOSÉ MARIA CALDEIRA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região."

(DJMG 06/09/1996)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial