TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 5/2013]
ATO
REGULAMENTAR GP N. 3, DE 29 DE JULHO DE 1996
"Altera
o Ato
Regulamentar nº 02/1995, que dispõe sobre a
retribuição devida pelo exercício de atividades
relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes
e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
O
PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o disposto no Anexo II do Decreto-Lei
nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo
8º do Decreto-lei
nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado pelo
Decreto-Lei
nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, RESOLVE alterar o Ato
Regulamentar nº 02/1995, publicado no Diário do
Judiciário, Suplemento do "Minas Gerais", de 21 de
junho de 1995, para que passe a ter a seguinte redação:
Art.
1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos
relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação
regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação
no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora-aula, sendo
limitada a 30 (trinta) horas por mês.
-
Nota 1: Redação de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 30/07/2002 (DOU 06/08/2002).
-
Nota 2: Redação original: "Art. 1º Os
servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao
treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região de acordo com programação regularmente
aprovada, farão jus a uma gratificação de 3%
(três por cento) do valor do padrão do servidor, por
hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.";
dada pelo Ato
Regulamentar TRT3/DG 3/2002:
"Art.
1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos
relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação
regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação
de 5% (cinco por cento) do valor do padrão C 35, por
hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."
§
1º A gratificação de que trata este artigo, será
também devida ao servidor ocupante de cargo em comissão
não detentor de cargo efetivo, bem como a servidor de outro
Órgão, cedido a este Tribunal, que não seja
detentor de cargo em comissão.
-
Nota 1: Parágrafo alterado pelo Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("§ 1º A
gratificação de que trata este artigo, devida ao
servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de
cargo efetivo, será calculada sobre o valor do padrão
NS/A-III.")
§
2º O valor devido corresponde à retribuição
pela preparação das aulas e do material
didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução
do curso e por possíveis correções de testes
aplicados.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação original:("§ 2º O
servidor de outro Órgão, cedido a este Tribunal, que
não seja detentor de cargo em comissão, fará jus
à gratificação de que trata este artigo,
calculada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor,
não podendo ser inferior a 3% (três por cento) do padrão
NI/B-1 e nem superior a 3% (três por cento) do padrão
NS/A-III.")
§
3º O curso deverá ser ministrado fora do horário
normal de expediente do instrutor. Caso isso não seja
possível, o servidor fará jus à gratificação,
desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao
exercício das atribuições normais do cargo ou
função de que for titular.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
.Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002)
-
Nota 2: Redação original: ("§ 3º O valor
devido corresponde à retribuição pela preparação
das aulas e do material didático-pedagógico utilizado,
bem como pela execução do curso e por possíveis
correções de testes aplicados.")
§
4º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para
o exercício das atribuições do cargo efetivo, a
contraprestação pecuniária ficará
condicionada à efetiva compensação das horas
correspondentes.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("§ 4º Quando
o curso for ministrado durante o horário normal do expediente,
o servidor fará jus à gratificação, desde
que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício
das atribuições normais do cargo de que for titular.")
§
5º As hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º
deverão ser atestadas pela chefia imediata.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("§ 5º Na
impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício
das atribuições do cargo efetivo, a contraprestação
pecuniária ficará condicionada à efetiva
compensação das horas correspondentes.")
§
6º O diretor e os servidores lotados na Diretoria da Secretaria
de Desenvolvimento de Recursos Humanos não farão jus à
gratificação de que trata o art. 1º, como, também,
os diretores e servidores de outras áreas que, pela natureza
do trabalho, necessitem ou tenham como uma de suas competências
ministrar treinamento aos servidores da Instituição,
exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento
ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, além do
expediente normal de trabalho, ou fora de Belo Horizonte.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("§ 6º As
hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deverão
ser atestadas pela chefia imediata.")
§
7º A gratificação de que trata este artigo não
será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive
para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos
da aposentadoria.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("§ 7º Os
dirigentes da Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de
Recursos Humanos e da Escola Judicial e os servidores lotados no
Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e na Escola Judicial
não farão jus à gratificação de
que trata o art. 1º, pelo desempenho das atividades previstas no
art. 186 do Regimento
Interno, exceto quando as atividades de treinamento e
aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e
feriados, além do expediente normal de trabalho, ou fora de
Belo Horizonte.")
§
8º (Suprimido)
-
Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3, de 07/03/2002 (DOU 16/03/2002).
-
Nota 2: Redação Original: ("§ 8º A
gratificação de que trata este artigo não será
incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para
incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da
aposentadoria.")
Art.
2º Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento
forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua
contratação far-se-á nos termos da Lei
8.666/1993.
Art.
3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos
relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes
e servidores deste Tribunal, de acordo com programação
regularmente aprovada, farão jus a gratificações
nos valores de R$ 92,00 (noventa e dois reais), R$ 88,00 (oitenta e
oito reais) e R$ 83,00 (oitenta e três reais), quando os
instrutores forem, respectivamente, Juízes de 2ª
Instância, 1ª Instância e Substituto, por hora-aula,
sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.
-
Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 30/07/2002 (DJMG 06/08/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("Art. 3º Os
Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao
treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores
deste Tribunal, de acordo com programação regularmente
aprovada, farão jus a uma gratificação de 3%
(três por cento) do valor do respectivo vencimento base, por
hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.");
dada pelo Ato
Regulamentar TRT3/GP 2/1997: ("Art. 3º Os Magistrados
que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento
e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste
Tribunal, de acordo com programação regularmente
aprovada, farão jus a uma gratificação de 6%
(seis por cento) do valor do vencimento base, acrescido da
representação mensal, por hora-aula, sendo limitada a
30 (trinta) horas por mês."); dada pelo Ato
Regulamentar TRT3/DG 3/2002: ("Art. 3º Os Magistrados
que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento
e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste
Tribunal, de acordo com programação regularmente
aprovada, farão jus a uma gratificação de 6%
(seis por cento) do valor do vencimento base, acrescido da
representação mensal, por hora-aula, sendo limitada a
30 (trinta) horas por mês.")
§
1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º
e 8º do artigo 1º deste Ato Regulamentar.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP n. 3, de 29/07/1996 (DJMG 06/09/1996).
-
Nota 2: Redação original: ("§ 1º
Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º
do artigo 1º desta Resolução."); dada pelo
Ato
Regulamentar TRT3/GP 2/1997: ("§ 1º Aplica-se aos
Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º do artigo
1º desta Resolução.").
Art.
4º As despesas decorrentes deste Ato Regulamentar correrão
por conta de recursos orçamentários do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP n. 3, de 29/07/1996 (DJMG 06/09/1996).
-
Nota 2: Redação original: ("Art. 4º As
despesas decorrentes desta Resolução correrão
por conta de recursos orçamentários do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.")
Art.
5º Os cursos e respectivos temários, constantes da
programação, ficarão sujeitos à aprovação
prévia e autorização do Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do
Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
-
Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 30/07/2002 (DJMG 06/08/2002).
-
Nota 2: Redação original: ("Art. 5º A
quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da
programação, ficará sujeita a aprovação
prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando
aludir à Escola Judicial e do Diretor-Geral da Casa, quando se
referir à Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de
Recursos Humanos."); dada pelo Ato
Regulamentar TRT3/DG 3/2002: ("Art. 5º: "A
quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da
programação, ficará sujeita à aprovação
prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando
aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando
se referir à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.")
Art.
6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de julho de 1996.
JOSÉ
MARIA CALDEIRA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região."
(DJMG
06/09/1996)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial