TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Gabinete da Presidência

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa GP n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Instrução Normativa GP n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, deste Tribunal à Resolução CSJT n. 148, de 28 de abril de 2015, que alterou a Resolução CSJT n. 124, de 28 de fevereiro de 2013 – que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o impacto financeiro acarretado pela nova forma de cálculo das diárias instituída pela Instrução Normativa GP n. 1/2015 ao orçamento deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa altera e revoga dispositivos da IN GP n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  O caput dos artigos 1º, 5º, 7º, 9º, 19, 26 e 30; o inciso III do art. 14; o art. 24; o título da Seção III e o Anexo I da Instrução Normativa n. 1, de 5 de fevereiro de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocarem, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens ou da indenização de transporte, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

(...).

Art. 5º  Será concedido – nas viagens aéreas em território nacional, desde que fora dos limites do Estado de Minas Gerais – adicional correspondente a 80% do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.

(...)

Art. 7º  O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais magistrados membros da equipe.

(...)

Art. 9º  Os valores das diárias serão fixados por Portaria do Presidente do Tribunal, observados os percentuais máximos definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

(...)

Art. 14.  (...)

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

(...)

Art. 19.  Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres deverão ser inseridos pelo interessado no Sistema de Gestão de Diárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de concessão de diárias.

(...)

Art. 24.  A solicitação de diárias será enviada eletronicamente para a Diretoria-Geral, que incluirá o processo no Sistema de Gestão de Diárias, devendo constar o número do protocolo, o nome do beneficiário, o nome ou a sigla da unidade solicitante e o assunto.

Art. 26.  O Juiz Substituto integrante do quadro móvel que for designado para atuar no município onde mantenha residência não fará jus a diárias.

(...)

Seção III

Das Diárias e Passagens a Colaboradores

Art. 30.  A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade, a fim de prestar serviços não remunerados ao Tribunal, fará jus a diárias e a passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

(...)

ANEXO I

PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO 1º E 2º GRAUS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO. REFERÊNCIA: VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CARGO OU FUNÇÃO

DIÁRIA

(Percentual incidente sobre o valor da diária de Ministro do STF)

DESEMBARGADOR DO TRABALHO

95%

JUIZ AUXILIAR

95%

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO E

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

90%

ANALISTA JUDICIÁRIO OU

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

55%

TÉCNICO JUDICIÁRIO, AUXILIAR JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA

45%

 

Art. 3º  Ficam acrescidos à Instrução Normativa GP n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, o art. 7º-A.; o parágrafo único ao art. 8º; os §§ 1º a 4º do art. 9º; o art. 9º-A.; o art. 9º-B.; o § 3º ao art. 14; os §§ 1º e 2º ao art. 19; os §§ 1º a 5º do art. 30; e os §§ 3º e 4º ao art. 33, nos seguintes termos:

Art. 7º-A.  O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 1º  O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º  A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

§ 3º  Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 4º  O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º  Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 8º  (...)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

Art. 9º  (...)

§ 1º  O servidor que se deslocar de sua sede, em período superior a sete dias, perceberá diária correspondente a 60% do valor fixado.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como de atividades instituídas por ato administrativo.

§ 3º  Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de sete dias prevista no §1º, a interrupção da percepção por período inferior a quatro dias.

§ 4º  A critério da Presidência, poderão ser fixados valores diferenciados para os deslocamentos dentro do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º-A.  Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa ao magistrado ou ao servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.

§ 1º A  concessão de diárias para acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou de o servidor serem acompanhados no seu deslocamento.

§ 2º  A perícia de que trata o §1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º  O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º  O magistrado ou o servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderão indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

Art. 9º - B. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos magistrados ou aos servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 14. (...)

§ 3º  Tratando-se de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 29 desta Instrução Normativa.

Art. 19.  (...)

§ 1º  A não observância do disposto no "caput" deste artigo pelo beneficiário ensejará o não pagamento ou a restituição dos valores recebidos a título de diárias.

§ 2º  Compete à Escola Judicial do Tribunal encaminhar à Diretoria-Geral o comprovante de frequência dos participantes.

Art. 30.  (...)

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II - colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

§ 2º  O magistrado ou o servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, farão jus a passagens e a diárias, considerando o cargo ou a função exercida e os valores estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas por conta do órgão interessado.

§ 3º  O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, observada a equivalência entre a atividade desenvolvida e os cargos ou funções constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 4º  Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 1º do art. 9º desta Instrução Normativa.

§ 5º  Poderá ocorrer o pagamento de diárias e de passagem aérea, quando o colaborador ou o colaborador eventual forem remunerados exclusivamente na forma da tabela própria da Escola Judicial ou deste Tribunal.

Art. 33. (...)

§ 3º  É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º  O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração.

Art. 4º  Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º; os incisos I, II e III do art. 9º; o parágrafo único do art. 19; o parágrafo único do art. 26; e o parágrafo único do art. 30 da IN GP n. 1/2015; bem como a Portaria GP n. 234, de 27 de fevereiro de 2015, deste Tribunal.

Art. 5º  Republique-se a Instrução Normativa GP n. 1/2015.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(a) MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora
Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015*

*Republicada em cumprimento ao art. 5º da Instrução Normativa GP n. 11, de 12 de novembro de 2015.

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regulamentou a concessão de diárias e a aquisição de passagens no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores que efetuam deslocamentos em razão do interesse público,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocarem, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens ou da indenização de transporte, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º  Para os efeitos do "caput" deste artigo, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou de outra unidade desta 3ª Região, no qual o Desembargador, Juiz Titular ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

§ 2º  Os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes dos quadros fixo e móvel deste Tribunal, têm como sede, para efeito de pagamento de diárias, o município onde se encontra instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ou a sede da sub-região em que for lotado.

CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS

Seção I
Das
Disposições Gerais

Art. 2º  A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos deste Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias; e

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

Parágrafo único.  A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 3º  Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 4º  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I - valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II - metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

Art. 5º  Será concedido – nas viagens aéreas em território nacional, desde que fora dos limites do Estado de Minas Gerais – adicional correspondente a 80% do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.

§ 1º  Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

§ 2º  O adicional de que trata o "caput" não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.

§ 3º  Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o "caput", não será devido o adicional correspondente a essa localidade.

§ 4º  O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

Art. 6º  O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:

a) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

b) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, sub-região, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes ou com distância de até 100 km (cem quilômetros) da sede; e

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

Art. 7º  O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais magistrados membros da equipe.

Art. 7º-A.  O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 1º  O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º  A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

§ 3º  Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 4º  O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º  Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 8º  O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

Art. 9º  Os valores das diárias serão fixados por Portaria do Presidente do Tribunal, observados os percentuais máximos definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º  O servidor que se deslocar de sua sede, em período superior a sete dias, perceberá diária correspondente a 60% do valor fixado.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como de atividades instituídas por ato administrativo.

§ 3º  Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de sete dias prevista no §1º, a interrupção da percepção por período inferior a quatro dias.

§ 4º  A critério da Presidência, poderão ser fixados valores diferenciados para os deslocamentos dentro do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º-A.  Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa ao magistrado ou ao servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.

§ 1º  A concessão de diárias para acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou de o servidor serem acompanhados no seu deslocamento.

§ 2º  A perícia de que trata o §1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º  O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º  O magistrado ou o servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderão indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

Art. 9º-B.  Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos magistrados ou aos servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 10.  As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Art. 11.  As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.

Art. 12.  As diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado ou pelo servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário, com antecedência mínima de 10 dias, salvo na hipótese de interesse exclusivo do Tribunal.

§ 1º  Na hipótese de cursos, simpósios e afins promovidos ou patrocinados pelo Tribunal, a solicitação das diárias poderá ser feita após sua realização mediante a comprovação da presença do solicitante.

§ 2º  As propostas de concessão de diárias obedecerão ao modelo constante no Anexo II, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos especificados:

I - nome, cargo/função e lotação do beneficiário;

II - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

III - indicação do(s) local(is) onde o(s) serviço(s) será(ao) executado(s);

IV - meios de deslocamentos a serem utilizados;

V - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

VI - justificativa, nos casos de afastamentos a partir de sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados;

VII - assinatura do magistrado ou do servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário;

VIII - banco, agência e conta bancária; e

IX - CPF.

Art. 13.  O ato concessivo de diárias deverá ser, previamente, autorizado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou por quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo II, sob pena de seu indeferimento.

Parágrafo único.  No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo "OBSERVAÇÃO" deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do art. 2° desta Instrução Normativa.

Art. 14.  As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou após o deslocamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; e

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

§ 1º  Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º  Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§ 3º  Tratando-se de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 29 desta Instrução Normativa.

Art. 15.  Serão restituídas no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;

II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, ou ocorrer adiamento por prazo superior a 15 (quinze) dias; e

III - proporcionalmente, as diárias recebidas, quando do retorno antecipado do magistrado ou servidor.

Parágrafo único.  A restituição das diárias será efetivada em conta corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou débito em folha de pagamento devidamente autorizado pelo beneficiário, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.

Art. 16.  Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 17.  Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

Art. 18.  O magistrado ou servidor que vier a receber diárias deverá comprovar à unidade competente o deslocamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do retorno à sede.

Parágrafo único.  A comprovação do deslocamento se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cartão de embarque ou documento equivalente;

II - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou

III - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

Art. 19.  Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres deverão ser inseridos pelo interessado no Sistema de Gestão de Diárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de concessão de diárias.

§ 1º  A não observância do disposto no "caput" deste artigo pelo beneficiário ensejará o não pagamento ou a restituição dos valores recebidos a título de diárias.

§ 2º  Compete à Escola Judicial do Tribunal encaminhar à Diretoria-Geral o comprovante de frequência dos participantes.

Art. 20.  As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º  Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede de serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º  Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º  O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 21.  Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido receberá a diária em moeda brasileira.

Art. 22.  Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Art. 23.  Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

Art. 24.  A solicitação de diárias será enviada eletronicamente para a Diretoria-Geral, que incluirá o processo no Sistema de Gestão de Diárias, devendo constar o número do protocolo, o nome do beneficiário, o nome ou a sigla da unidade solicitante e o assunto.

Art. 25.  O processo de concessão de diárias conterá os seguintes documentos:

I - pedido de concessão de diárias;

II - ordem bancária;

III - cartão de embarque ou bilhete de passagem;

IV - certificados ou comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres;

V - termo de compromisso de disseminação do conhecimento adquirido em cursos, simpósios e congêneres promovidos ou patrocinados pelo Tribunal;

VI - cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), em caso de restituição.

Seção II
Do
Pagamento de Diárias a Desembargador de Turma descentralizada e a Juízes do Trabalho em Substituição

Art. 26.  O Juiz Substituto integrante do quadro móvel que for designado para atuar no município onde mantenha residência não fará jus a diárias.

Art. 27.  Os Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal não farão jus a diárias quando o deslocamento se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual tenham sido designados.

Parágrafo único.  Farão jus a diárias os Juízes integrantes do quadro fixo quando, para atender a situações excepcionais, o Desembargador Presidente os designar para atuar em Varas distintas daquela em que estiverem fixos, observado, nesta hipótese, o disposto no art. 26 c/c o inciso I, "b", do artigo 6º desta Instrução Normativa.

Art. 28.  A atuação dos Desembargadores em Turmas descentralizadas ou nos demais órgãos do Tribunal não implicará o pagamento de diárias.

§ 1º  O Desembargador da Turma descentralizada fará jus ao pagamento de diárias quando dos deslocamentos para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou outras atividades de interesse da Administração, observado o disposto no art. 6º.

§ 2º  Não será concedida diária a servidor que acompanhar o Desembargador da Turma descentralizada para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Seções Especializadas.

§ 3º  Na hipótese de o Desembargador da Turma Descentralizada estar escalado para o plantão judicial, o pagamento de diária do magistrado e do servidor designado para assessorá-lo fica condicionado à comprovação da necessidade de deslocamento para a sede do Tribunal, em face de indisponibilidade do sistema PJe da interposição de medida urgente que reclame a atuação no período.

Art. 29.  A antecipação de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe for devido.

Parágrafo único.  A complementação decorrente da aplicação do "caput" deste artigo será feita mediante requerimento do Juiz com a declaração dos dias em que efetivamente exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do Trabalho para a qual foi designado.

Seção III
Das
Diárias e Passagens a Colaboradores

Art. 30.  A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade, a fim de prestar serviços não remunerados ao Tribunal, fará jus a diárias e a passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II - colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

§ 2º  O magistrado ou o servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, farão jus a passagens e a diárias, considerando o cargo ou a função exercida e os valores estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas por conta do órgão interessado.

§ 3º  O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, observada a equivalência entre a atividade desenvolvida e os cargos ou funções constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 4º  Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 1º do art. 9º desta Instrução Normativa.

§ 5º  Poderá ocorrer o pagamento de diárias e de passagem aérea, quando o colaborador ou o colaborador eventual forem remunerados exclusivamente na forma da tabela própria da Escola Judicial ou deste Tribunal.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 31.  Além das diárias de que trata esta Instrução Normativa, magistrados, servidores e colaboradores eventuais farão jus, a critério do Tribunal, a passagens aéreas nacionais, internacionais ou ao reembolso dos valores gastos, em se tratando de outros meios de transporte.

Parágrafo único.  O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser devolvido pelo usuário, consoante o disposto no art. 18.

Art. 32.  Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:

I - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;

III - aquisição de passagens aéreas internacionais, exclusivamente, na classificação econômica; e

IV - adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

Art. 33.  As solicitações para emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao setor encarregado da aquisição, salvo situação excepcional devidamente justificada.

§ 1º  O setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

§ 2º  As solicitações de remarcação de voos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário, sob pena de este responder pelo custo adicional a que ficar sujeito o Tribunal.

§ 3º  É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º  O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração.

Art. 34.  Não haverá ressarcimento (reembolso) de despesa com passagem aérea adquirida diretamente pelo magistrado ou servidor, salvo em situação excepcional devidamente justificada.

Art. 35.  No interesse da Administração, o magistrado ou servidor que utilizar outro meio de transporte poderá solicitar o ressarcimento das despesas mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, especificando o motivo, período de deslocamento, local (origem/destino), datas (ida e volta), CPF e dados bancários, e juntando os originais dos comprovantes fiscais, observadas as seguintes situações:

I - nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias;

II - nos deslocamentos a serviço com utilização de meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, hipótese em que poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 1º  O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em ato do Presidente do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 2º  O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum praticado neste Estado, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 3º  A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

§ 4º  No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 5º  O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.  Os valores das diárias serão reajustados por Portaria da Presidência e não excederão os limites pré-estabelecidos no Anexo I da Resolução n. 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 37.  A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 38.  A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Art. 39.  A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

Art. 40.  Compete ao Núcleo de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 41.  Fica revogada a Instrução Normativa GP/DG n. 4/2013, aprovada pela Resolução Administrativa n. 107, de 13 de junho de 2007.

Art. 42.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(a) MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora
Presidente

ANEXO I

PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO 1º E 2º GRAUS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO. REFERÊNCIA: VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

CARGO OU FUNÇÃO

DIÁRIA

(Percentual incidente sobre o valor da diária de Ministro do STF)

DESEMBARGADOR DO TRABALHO

95%

JUIZ AUXILIAR

95%

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO E

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

90%

ANALISTA JUDICIÁRIO OU

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

55%

TÉCNICO JUDICIÁRIO, AUXILIAR JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA

45%

 

ANEXO II

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS PCD Nº ______________

INICIAL

PRORROGAÇÃO

PROPONENETE:

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

BENEFICIÁRIO:

NOME:

CPF:

MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

C/C Nº:

AGÊNCIA:

BANCO:

LOCAL DE ORIGEM:

MEIO DE TRANSPORTE

AVIÃO ÔNIBUS VEÍCULO OFICIAL

VEÍCULO PRÓPRIO

TRECHO

PERÍODO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO:

 

 

 

JUSTIFICATIVA A QUE SE REFERE O art. 8º da Resolução 124/2013/CSJT e Art. 11 desta IN (diária em finais de semana)

 

 

 

 

EM ______________/______________/__________

ASSINATURA DO PROPONENTE

 

CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE

DESPACHO:

AUTORIZO, devendo ser baixada a Portaria

NÃO AUTORIZO

DATA

CARIMBO E ASSINATURA

** A Unidade Solicitantes deve enviar este documento preenchido, autuado e assinado à Secretaria da DG.

 

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora
Presidente

(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 19/11/2015, n. 1.858, p. 22; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/11/2015, n. 1.858, p. 124)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial