TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Diretoria-Geral
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 1/2015]
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GP/DG N. 4, DE 13
DE JUNHO DE
2013
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
RESOLVE:
Regulamenta, no âmbito
do Tribunal
Regional
do Trabalho
da 3ª Região, a
concessão e
o pagamento de
diárias e
a aquisição de
passagens aéreas.
O PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto
no art. 58 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990,
com redação
dada
pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro
de 1997;
no art. 4º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro
de 1991,
com redação
dada
pela Lei
nº 8.216, de 13 de agosto
de 1991;
no Decreto
nº 5.992, de 19 dezembro
de 2006;
CONSIDERANDO o disposto
na Resolução
nº 73, de 28 de abril
de 2009, do Conselho
Nacional
de Justiça,
que dispõe
sobre a
concessão e
o pagamento de
diárias no
âmbito do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto
na Resolução
nº 124, de 28 de fevereiro
de 2013, do Conselho
Superior
da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade
de atualização e
consolidação das
normas atinentes
à matéria, no
âmbito da
Terceira Região,
nos termos
da Resolução
nº 5, de 16 de dezembro de 2010, aprovada pela Resolução
Administrativa TRT3/STPOE nº 195, de 16 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 21, incisos
XVIII e XXVI, do Regimento
Interno
deste Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O magistrado
ou o
servidor da
Justiça do
Trabalho de
primeiro e
segundo graus
que se
deslocar, em razão
de serviço, em
caráter
eventual
ou
transitório, da
localidade de
exercício para
outro
ponto do
território nacional
fará jus
à percepção
de diárias
para
indenização
das despesas
extraordinárias de
alimentação, hospedagem e
locomoção urbana,
além das
respectivas passagens, na forma prevista
nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Para
os efeitos
do caput
deste artigo, o deslocamento
será sempre
para
local
diverso
da sede, entendendo-se por
sede o
município de
instalação do
Tribunal, de Turma descentralizada
ou de
Vara do
Trabalho no
qual o
Desembargador, Juiz Titular
ou
servidor
tiver exercício
em
caráter
permanente.
§ 2º Os Juízes do
Trabalho Substitutos
integrantes
do quadro
fixo e
móvel de
que trata
a Instrução
Normativa nº 01, de 25 de maio de 2006, têm como
sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade-sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º A concessão
e o pagamento
de diárias
pressupõem
obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos
do deslocamento
com o
interesse público;
II - correlação
entre o
motivo do
deslocamento e
as atribuições do
cargo efetivo
ou as
atividades desempenhadas
no exercício da
função comissionada
ou do
cargo em
comissão;
III - publicação do ato
na imprensa
oficial
de veiculação
dos atos
do Tribunal
concedente, em
veículo
oficial
de circulação
interna
e em seu
sítio
eletrônico, contendo o
nome do
magistrado ou
servidor
e o respectivo
cargo ou
função, o destino,
a atividade a
ser desenvolvida,
o período de
afastamento e a quantidade de
diárias; e
IV - comprovação
do deslocamento
e da atividade
desempenhada.
Parágrafo
único. A publicação
a que se
refere o inciso III
será a posteriori em caso
de viagem
para
realização
de diligência
sigilosa.
Art. 3º Somente
serão
concedidas diárias
a magistrados
e servidores
que
estejam no efetivo
exercício
dos respectivos
cargos
ou
funções.
CAPÍTULO
II
DAS DIÁRIAS
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 4º As diárias
serão
concedidas por
dia de
afastamento da localidade de
exercício, incluindo-se o dia de
partida e
o de chegada, observando-se os seguintes
critérios:
I - valor
integral
quando o
deslocamento importar
pernoite fora
da localidade
de exercício;
II - metade do
valor:
a) quando o
deslocamento não
exigir
pernoite fora
da localidade
de exercício;
b) quando
fornecido alojamento
ou outra
forma de
hospedagem por
órgão
ou
entidade
da Administração
Pública; e
c) no dia do
retorno à
localidade de
exercício.
Parágrafo
único. Na hipótese
prevista
na alínea
"b" do inciso
II, no dia
do retorno
à localidade
de exercício
será concedido valor
equivalente a 25% (vinte e cinco
por
cento) da diária
integral.
Art. 5º Será concedido,
nas viagens em
território
nacional, adicional
correspondente
a 80% (oitenta por
cento) do valor
básico
da diária
de Servidor, destinado a cobrir
despesas
de deslocamento
do local
de trabalho
ou
hospedagem
até
o local
de embarque
ou
desembarque
e vice-versa.
§ 1º Quando
o deslocamento
compreender
mais de
uma cidade de
destino, o adicional de
que trata
este
artigo
poderá ser
concedido mais
de uma vez, a critério
da Administração.
§ 2º O adicional
de que
trata o
caput não
será devido
quando
fornecido veículo
oficial
para os
deslocamentos a que se
destina.
§ 3º Se em
alguma das localidades
for fornecido veículo
oficial
para o
deslocamento de
que trata
o caput, não
será devido
o adicional
correspondente
a essa localidade.
§ 4º O adicional
de deslocamento
tem caráter
indenizatório e será
concedido no próprio ato
de concessão
das diárias.
Art. 6º O magistrado
ou
servidor
não
fará jus
a diárias
integrais
quando:
I - não
havendo pernoite fora
da localidade
de exercício:
a) o deslocamento
se der entre
municípios
limítrofes;
b) o deslocamento
ocorrer
dentro
dos limites
da jurisdição
da Vara
do Trabalho;
c) o deslocamento
da localidade
de exercício
constituir
exigência
permanente
do cargo; e
d) o deslocamento
se der dentro
da mesma
região
metropolitana, bem
como
aglomeração
urbana
ou
microrregião, constituída
por municípios
limítrofes.
II - o retardamento
da viagem
for motivado pela
empresa
transportadora, responsável,
segundo a
legislação pertinente,
pelo fornecimento
de hospedagem, alimentação
e transporte.
Parágrafo
único. Quando
o deslocamento
ocorrer
na forma
do disposto
na alínea
d do inciso
I, desde
que seja
comprovada a permanência fora
da sede
de exercício
por
período
superior
a 4 (quatro) horas, a
Administração efetuará
o pagamento de
um terço
do valor
da diária, observado
o disposto
no art. 10.
Art. 7º O magistrado
que se
deslocar em
equipe
de trabalho
receberá diária
equivalente ao maior
valor
pago
entre os
demais membros
da equipe.
§ 1º O servidor
que se
afastar da
sede do
serviço acompanhando
magistrado, para prestar-lhe
assistência direta
que
exija acompanhamento integral
e hospedagem
no mesmo
local, fará jus
à diária
correspondente
a 80% (oitenta por
cento) do valor
da diária
percebida pelo
magistrado.
§ 2º A assistência
de que
trata o
parágrafo anterior
a ser
prestada à autoridade
assistida deverá ser
expressamente
informada no formulário
de requisição
de diárias.
Art. 8º O magistrado,
regularmente designado
para substituir
Desembargador
do Tribunal
Regional
do Trabalho, que
se deslocar
da sede
do Tribunal
em
caráter
eventual
ou
transitório
perceberá as diárias
correspondentes
às que
teria direito
o titular.
Parágrafo
único. Aplica-se o
disposto neste
artigo ao
servidor designado
interinamente ou
como
substituto
do titular.
Art. 9º Os valores
das diárias
são
os definidos
no Anexo
I desta Instrução
Normativa, observados os
seguintes critérios:
I - as diárias
concedidas aos magistrados
serão
escalonadas e terão como
valor
máximo
o correspondente
à diária
paga a
Ministro do
Supremo Tribunal
Federal;
II - os servidores
perceberão, no máximo,
60% (sessenta por cento)
do valor da
diária a
que tem
direito Ministro
do Supremo
Tribunal
Federal.
Art. 10. As diárias
concedidas em
dia útil
serão
calculadas com
dedução
da parcela
correspondente
aos valores
percebidos a título
de auxílio-alimentação
e auxílio-transporte.
Art. 11. As propostas
de concessão
de diárias, quando
o afastamento tiver início
na sexta-feira, bem
como as
que incluam
sábados, domingos e
feriados, serão expressamente
justificadas, condicionada a
autorização de pagamento à
aceitação da
justificativa.
Art. 12. As diárias
deverão ser
solicitadas pelo
magistrado
ou
servidor
ocupante
de cargo
em
comissão, superior
hierárquico
do beneficiário, antes
do início
do deslocamento, devendo a
respectiva proposta
de concessão
obedecer
ao modelo
constante
do anexo
II, sendo elementos
essenciais
do pedido:
I - nome, cargo
ou
função
do beneficiário;
II - banco, agência
e conta
bancária;
III - lotação;
IV - CPF;
V - descrição
objetiva
dos serviços
a serem executados ou
do motivo
do deslocamento;
VI - indicação
dos locais
onde o
serviço será
executado;
VII - período
do afastamento, contendo
previsão de
saída e
chegada;
VIII - justificativa, nos
casos de
afastamentos a partir de
sextas-feiras, bem como
os que
incluam sábados, domingos
e feriados; e
IX - assinatura
do magistrado
ou do
servidor ocupante
de cargo
em
comissão, superior
hierárquico
do beneficiário.
Art. 13. O ato
concessivo de diárias
será autorizado pelo
Presidente
do Tribunal
Regional
do Trabalho
ou a
quem este
delegar
competência, devendo a
respectiva proposta
de concessão
obedecer
ao modelo
constante
do Anexo
II.
Parágrafo
único. No ato
de apropriação
das diárias
no Sistema
Integrado de Administração
Financeira
do Governo
Federal
- SIAFI, o campo
"OBSERVAÇÃO"
deverá ser preenchido
com as
informações suficientes
para
subsidiar
a publicação de
que trata
o inciso
III do parágrafo
único
do art. 1°.
Art. 14. As diárias
serão
pagas
antecipadamente, de uma só
vez, mediante
crédito
em conta
bancária, exceto
nas seguintes
situações, a
critério da
autoridade concedente:
I - em casos
de emergência, quando
poderão ser
processadas no decorrer
do afastamento;
II - quando o
afastamento compreender período
superior
a 15 (quinze) dias, caso
em que
poderão ser
pagas
parceladamente; e
III - em se
tratando de diárias concedidas
a Juiz do
Trabalho Substituto,
aplica-se o disposto no
art. 25 desta Instrução
Normativa.
§ 1º Quando
o período
de afastamento se estender
até
o exercício
seguinte, a despesa
recairá no exercício
em que
se iniciou, limitadas as
concessões de
diárias à
disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos
casos em
que o
afastamento se estender por
tempo
superior
ao previsto, desde
que
autorizada sua
prorrogação, o
magistrado ou
o servidor
fará jus, ainda, às
diárias correspondentes
ao período
prorrogado.
Art. 15. Serão
restituídas no prazo
de 5 (cinco) dias:
I - as diárias
recebidas a maior, contados da
data do
retorno à
sede;
II - as diárias
recebidas quando, por
qualquer
circunstância, não
ocorrer
o deslocamento, contados da data
do recebimento;
III - quando do
retorno antecipado
do magistrado ou
servidor, com
devolução
proporcional do valor
percebido; e
IV - quando a
viagem for
cancelada ou ocorrer
adiamento
superior
a 15 (quinze) dias, ou
sem
previsão
de nova
data, o magistrado
ou
servidor
devolverá as diárias
em sua
totalidade
e os bilhetes
de passagem, se for o caso, no
prazo de
5 (cinco) dias úteis,
a contar da
data prevista
para a
viagem.
Parágrafo
único. A
restituição das
diárias será
efetivada em conta-corrente
da União, por
meio de
Guia de
Recolhimento da
União (GRU),
devendo o comprovante de
depósito ser
juntado aos autos.
Art. 16. Não
havendo restituição
das diárias
recebidas indevidamente, no
prazo de
5 (cinco) dias, o beneficiário estará
sujeito ao
desconto do
respectivo valor
em folha
de pagamento
do respectivo
mês
ou, não
sendo possível, no mês
imediatamente
subsequente.
Art. 17. Somente
será permitida a
concessão de
diárias nos
limites
dos recursos
orçamentários
do exercício
em que
se der o deslocamento.
Art. 18. O magistrado
ou
servidor
que vier
a receber diárias,
nos termos
desta Instrução
Normativa, deverá
apresentar à
unidade competente
o cartão
de embarque
ou
documento
equivalente, no prazo
de 5 (cinco) dias
contados do retorno
à Sede.
Parágrafo
único. Não
sendo possível
cumprir
a exigência
da devolução
do comprovante
do cartão
de embarque, por
motivo
justificado, a comprovação
da viagem
poderá ser
feita
das seguintes
formas:
I - ata de
reunião ou
declaração
emitida por
unidade
administrativa, no caso
de reuniões
de Conselhos, de Grupos
de Trabalho
ou de
Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em
que
conste o nome
do beneficiário
como
presente;
II - declaração
emitida por
unidade
administrativa
ou lista
de presença
em
eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados,
em que
conste o nome
do beneficiário
como
presente;
Art. 19. Os comprovantes
de frequência a cursos,
simpósios e
congêneres deverão
ser entregues
a Diretoria
da Secretaria
de Coordenação
Financeira
no prazo
de 5 (cinco) dias
após
o retorno
à sede, para
juntada
no respectivo
processo
de pagamento.
Parágrafo
único. A não
observância
do disposto
no caput
deste artigo
pelo
beneficiário
ensejará a restituição
dos valores
recebidos a título
de diárias.
Art. 20. O processo
de concessão
de diárias
será autuado pela
unidade
solicitante, iniciando-se com
o pedido
de concessão
de diárias, devendo
constar da
capa dos
autos o
número do
protocolo, nome do
beneficiário, nome ou
sigla da
unidade solicitante
e o assunto.
Parágrafo
único. As peças
deverão ser
numeradas sequencialmente e
rubricadas no canto superior
direito.
Art. 21. O processo
de concessão
de diárias
conterá os seguintes
documentos:
I - pedido de
concessão de
diárias;
II - ordem
bancária;
III - cartão
de embarque
ou
bilhete
de passagem;
IV - certificados
ou
comprovantes
de freqüência
a cursos, simpósios
e congêneres; e
V - cópia
da Guia
de Recolhimento
da União
(GRU), se for o caso.
Seção
II
Das Diárias
a Desembargador
de Turma
descentralizada e a Juízes
do Trabalho em
Substituição
Art. 22. Os Juízes
integrantes do
quadro móvel
deste Tribunal
farão jus
a diárias
quando
houver deslocamento
para
Varas do
Trabalho localizadas
fora da
região metropolitana
de Belo Horizonte.
Art. 23. Os Juízes que
compõem o quadro
fixo
deste Tribunal
não
farão jus
a diárias
quando o
deslocamento se
der para a
sede do
Tribunal ou
Vara do
Trabalho para
a qual
tenham sido designados.
Parágrafo
único. Farão
jus a
diárias os
Juízes integrantes do
quadro fixo
quando, para
atender
a situações
excepcionais, o
Desembargador-Presidente os designar para
atuar em
Varas
distintas daquela em
que
estiverem fixos, observado,
nesta hipótese, o disposto no
art. 22 c/c o
inciso II
do artigo 6º
desta Instrução Normativa.
Art. 24. A atuação
dos Desembargadores
em
Turmas
descentralizadas ou
nos
demais
órgãos
do Tribunal
não
implicará o pagamento
de diárias.
Parágrafo
único. O
Desembargador da
Turma descentralizada
fará jus ao
pagamento de
diárias quando
dos deslocamentos para
atuação
nas sessões
do Tribunal
Pleno, Órgão
Especial, Seções
Especializadas ou
outras atividades
de interesse
da Administração,
observado o
disposto no
art. 6º.
Art. 25. A antecipação
de diárias
concedidas a Juiz
do Trabalho
Substituto
limitar-se-á a 50%
(cinquenta por cento)
do valor total
que lhe
for devido.
Parágrafo
único. A
complementação decorrente da aplicação
do caput
deste artigo
será feita
mediante
requerimento
do Juiz
com a
declaração dos
dias em
que
efetivamente
exerceu as atribuições
do cargo
na sede
da Vara
do Trabalho
para a
qual foi
designado.
Seção
III
Das Diárias
a Colaboradores Eventuais
Art. 26. As despesas
com
alimentação,
hospedagem e
locomoção urbana
de colaborador eventual,
previstas no art.
4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão
indenizadas mediante a concessão de diárias, nos
termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O valor
da diária
a ser
paga a
colaborador eventual será
fixado pelo Presidente
do Tribunal
Regional
do Trabalho
ou a
quem este
delegar
competência, mediante
a equivalência
das atividades
a serem exercidas e os cargos
relacionados no Anexo
I desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO
III
DAS PASSAGENS
AÉREAS E RODOVIÁRIAS
Art. 27. Além
das diárias
de que
trata
esta Instrução
Normativa, magistrados,
servidores e
colaboradores eventuais farão
jus, a critério do
Tribunal, a passagens aéreas
nacionais.
Parágrafo
único. O cartão
de embarque
ou
documento
equivalente deverá ser
devolvido pelo
usuário, consoante
o disposto
no art. 18.
Art. 28. Na aquisição
de passagens
aéreas deverão ser
observadas as normas
gerais
de despesa, inclusive
o processo
licitatório quando
necessário, objetivando
especificamente:
I - acesso às
mesmas vantagens oferecidas
ao setor privado;
II - aquisição
das passagens
pelo
menor
preço
dentre
os oferecidos, inclusive
aqueles
decorrentes da aplicação
de tarifas
promocionais
ou
reduzidas para
horários
compatíveis
com a
programação da
viagem; e
III - adoção
das providências
necessárias ao
atendimento das condições
preestabelecidas para
aplicação
das tarifas
promocionais
ou
reduzidas.
Art. 29. As solicitações
para emissão
das requisições
de passagens
aéreas deverão ser
encaminhadas com
antecedência
mínima
de 5 (cinco) dias
úteis ao setor
encarregado
da aquisição,
salvo situação
excepcional
devidamente
justificada.
§ 1º O setor
responsável
deverá, sempre
que
possível, promover
a reserva
do bilhete
de viagem
na tarifa
promocional
mais
vantajosa
para
voos diretos
ao destino, bem
como
realizar
sua
conferência.
§ 2º As solicitações
de remarcação de voos, após
a emissão
das passagens
aéreas, deverão
ser devidamente
justificadas pelo
beneficiário, sob
pena de
este responder
pelo
custo
adicional
a que
ficar
sujeito
o Tribunal.
Art. 30. Não
haverá ressarcimento
(reembolso) de despesa com
passagem
aérea
adquirida diretamente
pelo
magistrado
ou
servidor, salvo
em
situação
excepcional
devidamente
justificada.
Art. 31. No interesse
da Administração,
poderão ser ressarcidas
as despesas com
outro
meio de
transporte utilizado
pelo magistrado
ou
servidor, mediante
requerimento
ao Presidente
do Tribunal, ou
a quem
este
delegar
competência, juntando-se
os originais dos
documentos fiscais
correspondentes, observados os
seguintes critérios:
I - Nos
deslocamentos a serviço
em que
seja necessária
a aquisição
de passagens
rodoviárias, ferroviárias
ou hidroviárias,
poderá haver o
ressarcimento dos valores, mediante
requerimento
do interessado, informando os
motivos e
o período do
deslocamento, bem como
CPF e conta
bancária, instruído
com os
originais dos
bilhetes de
passagens;
II - Quando o
magistrado ou
servidor
utilizar
meio
próprio
de locomoção,
entendendo-se como tal
o veículo
automotor
particular
utilizado à sua
conta e
risco, poderá haver ressarcimento
de despesas com
combustível, no valor
correspondente
ao resultado
da multiplicação
do valor
padronizado
de ressarcimento de transporte
pela
distância
rodoviária, em
quilômetros, existente
entre os
municípios percorridos.
§ 1º O valor
padronizado
de ressarcimento de transporte
será definido
em Ato
do Presidente
do Tribunal
Regional
do Trabalho, a partir
do resultado
da divisão
do preço
do litro
do combustível
pelo
consumo
de dez
quilômetros
rodados por
litro.
§ 2º O preço
do litro
do combustível
será o preço
médio
da gasolina
comum na
Unidade da
Federação em
que for
sediado o Tribunal Regional
do Trabalho, com
base nos
valores
informados pela
Agência
Nacional
do Petróleo
- ANP.
§ 3º A distância
entre os
municípios será
definida com
base em
informações
prestadas por
órgãos
oficiais, tais
como o
Departamento Nacional
de Infra-Estrutura
de Transportes
- DNIT e o Departamento
de Estradas
e Rodagem - DER.
§ 4º No caso
da existência
de pedágios
e outras tarifas
no trajeto
interurbano, esses
também
serão
passíveis
de ressarcimento, mediante
requerimento
ao Presidente
do Tribunal, ou
a quem
este
delegar
competência, juntando-se
os comprovantes de
pagamento.
§ 5º Na hipótese
prevista
no inciso
II deste artigo, o requerimento
deverá ser
instruído com
os originais
dos cupons
fiscais
ou notas
fiscais, correspondentes
ao período
do deslocamento, e comprovantes
de despesas
com
pedágios, se for o caso,
devendo constar do
pedido CPF
e conta bancária,
bem como
os motivos
do deslocamento, a(s) data(s) de
ida(s) e volta(s) e o(s) local(is) de origem
e destino, para
efeito
de cálculo
do valor
a ressarcir.
§ 6° O valor
relativo
ao ressarcimento das despesas
de que
trata
este
artigo é
limitado ao custo do
meio de
transporte normalmente
oferecido pela
Administração
para o
deslocamento.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. A autoridade
proponente, o ordenador
de despesas
e o magistrado
ou
servidor
favorecido responderão
solidariamente pela devolução
imediata
da importância
paga, bem
como
pelo
custo
das passagens, na hipótese
de deslocamento
em
desacordo
com as
normas estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art. 33. A devolução
de importância
correspondente
a diárias, nos
casos
previstos
nesta Instrução
Normativa, e dentro
do mesmo
exercício
financeiro, ocasionará,
após o
recolhimento à
conta bancária
de origem, a reversão
do respectivo
crédito
à dotação
orçamentária
própria.
Art. 34. A importância
devolvida integrará os
recursos do
Tesouro Nacional,
sendo considerada receita da
União, quando efetivada
após o
encerramento do exercício da
concessão de
diárias.
Art. 35. Compete ao Núcleo
de Controle
Interno
a fiscalização do
cumprimento das
disposições contidas
nesta Instrução Normativa.
Art. 36. Ficam revogadas a
Resolução
Administrativa nº 93, de 6 de agosto de 2009, e a Ordem
de Serviço nº 02, de 12 de julho de 2011.
Art. 37. Esta Instrução
Normativa entra em
vigor na
data de
sua publicação.
Belo Horizonte,
13 de junho de
2013.
MARCUS MOURA
FERREIRA
Primeiro
Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
(DEJT/TRT3
28/06/2013, n. 1.256, p. 45)
ANEXO
I
(art.
9º, IN nº 04/2013)
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
(art.
12, IN nº 04/2013)
|
||||
|
|
|||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
|
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial