TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO
Corregedoria
Regional
[Revogado pelo Provimento TRT3/GCR/GVCR 2/2017]
PROVIMENTO
CR N. 4, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera
o Provimento
n. 06/2006, para disciplinar o credenciamento de leiloeiro
oficial, a remoção e o depósito judicial de bens
penhorados.
O
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a inexistência de depositário judicial no âmbito
da jurisdição deste Tribunal;
CONSIDERANDO
a elevada incidência de praças e leilões
negativos que se repetem nas execuções das reclamações
trabalhistas;
CONSIDERANDO
as dificuldades criadas no curso das execuções, quando
da nomeação de fiel depositário nos casos de
recusa do executado, de não aceitação do
exequente ou de condições especiais dos bens
penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;
CONSIDERANDO
as vantagens que poderão advir da guarda e conservação
dos bens penhorados em mão de depositário judicial;
CONSIDERANDO
o crescente aumento do número de execuções
trabalhistas não solucionadas mesmo após o praceamento
dos bens penhorados pela falta de licitantes;
CONSIDERANDO
que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se
de meios eficazes para o integral cumprimento das decisões dos
seus órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 769, 888, § 3º e 889 da CLT,
com aplicação subsidiária da Lei
nº 6.830/80;
CONSIDERANDO,
por conveniência e segurança das arrematações,
e por aplicação analógica do art. 685-C do CPC,
que o leiloeiro deve ser credenciado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região;
Considerando,
por fim, o disposto no art. 30, inciso V, do Regimento
Interno do Tribunal;
RESOLVEM:
Art.
1º O credenciamento de leiloeiro oficial e de depositário
judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região far-se-á por ato do seu
Desembargador-Presidente, observando-se o disposto na legislação
própria e neste Provimento.
Art.
2º O leiloeiro, para obter o credenciamento, deverá
satisfazer às seguintes exigências:
I
- Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por mais de 5 (cinco) anos;
I
- Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por, no mínimo, 3 (três) anos; (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR 2/2009)
II
- Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com
magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e
assessoramento do Tribunal;
III
- Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e
conservação dos bens removidos;
IV
- Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e
dos removidos, com fotos e especificações,
disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;
V
- Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do
ato público de praceamento dos bens;
VI
- Manter contratação de seguro dos bens para os quais
seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção,
bem como a sua guarda e conservação;
VII
- Manter atendimento ao público no depósito destinado
aos bens removidos;
VIII
- Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de
idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes
criminais.
Art.
3º Será da responsabilidade do leiloeiro oficial:
I
- Fornecer aos juízes diretores de foro, onde houver, ou ao
juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários
disponíveis para a realização das hastas
públicas, a fim de publicação de editais;
II
- Realizar praças ou leilões, empenhando-se na obtenção
do melhor preço possível para o bem praceado;
III
- Promover a mais ampla divulgação através de
mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via
internet, das praças e leilões;
IV
- Manter sob especial guarda e conservação os bens que
receber na condição de depositário judicial;
V
- Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e
examinar os bens destinados à hasta pública;
VI
- Manter contrato de seguro dos bens removidos para sua guarda;
VII
- Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e
dos leilões;
VIII
- Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que
nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da execução,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IX
- Arcar com as despesas necessárias à remoção,
guarda e conservação dos bens e com as de publicidade e
realização das praças e leilões;
X
- Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e
arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou
entregue o bem;
XI
- Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja
permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;
XII
- Suspender a realização da hasta pública sempre
que o juiz da execução, por qualquer meio, o
determinar;
XIII
- Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer
dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido,
mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos
prejuízos decorrentes, com perda da remuneração
que lhe for devida;
Art.
4º Do edital de praça e leilão constará o
percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo
arrematante.
Art.
5º O leiloeiro será remunerado com a comissão de
10% sobre o valor da arrematação, da avaliação
no caso de remição se requerida após a praça
ou leilão, ou da adjudicação, que será
paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante,
respectivamente.
§
1º A comissão devida pelo arrematante será
depositada mediante guia à disposição do juízo
juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º, do
art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada em
julgado a decisão homologatória da arrematação
ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço
no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo.
§
2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição
ou a adjudicação, restituir-se-ão ao arrematante
os valores por ele depositados.
§
3º A comissão devida pelo remitente será paga no
dia da remição, e a devida pelo adjudicante será
depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada ao
leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a
homologar.
§
4º A cobrança da comissão devida e não paga
ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.
§
5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no §
1º será de 5% (cinco por cento).
Art.
6º Na hipótese de pagamento do valor da execução
antes da realização da praça ou leilão, o
leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com
a remoção, guarda e conservação dos bens.
Parágrafo
único. Para o fim deste artigo, as despesas com remoção,
guarda e conservação dos bens serão equivalentes
a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação
por dia de armazenamento.
Art.
7º A critério do juiz da execução, o bem
penhorado poderá ser levado à praça ou leilão
mesmo não estando integralmente garantida a execução
quando:
I
- A alienação for necessária para evitar o seu
perecimento;
II
- O executado não dispuser de outros bens;
III
- O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou
mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.
Art.
8º A critério do juiz da execução, far-se-á
a remoção dos bens penhorados para o depósito do
leiloeiro oficial quando:
I
- O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação
como fiel depositário;
II
- O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização
que comprometa a garantia da execução;
III
- O executado, depois de advertido, persistir na prática de
atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;
IV
- O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo,
litigante de má-fé ou multado pela utilização
temerária de recursos;
V
- O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço
sem comunicá-lo no processo.
Art.
9º Salvo situações excepcionais, a critério
do juiz da execução, não será autorizada
a remoção quando:
I
- O devedor prestar caução na hipótese do inciso
II do artigo anterior;
II
- O bem penhorado for indispensável para o normal
funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício
da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do
inciso I do artigo anterior;
III
- As despesas com a sua efetivação onerarem
excessivamente a execução;
IV
- Tratar-se de execução provisória, salvo na
hipótese do inciso I do artigo anterior.
Art.
10. Não poderão ser recolhidos ao depósito
judicial:
I
- Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos,
tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e bens
deterioráveis em condições comuns de
armazenagem;
II
- Animais;
III
- Bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento
e seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu
estado de conservação;
IV
- Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.
Art.
11. Não se fará o arquivamento de processos nem a
devolução de carta precatória sem que antes haja
destinação dos bens recolhidos ao depósito
judicial nos casos de praça e leilão negativos.
Art.
12. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão
retirados mediante a expedição de mandado de entrega.
Art.
13. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser
retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48
horas depois de cientificado da expedição do mandado de
entrega.
Art.
14. Considerar-se-ão abandonados os bens quando não
forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da ordem de
entrega.
Parágrafo
único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução
declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário
judicial a título de dação em pagamento.
Art.
15. A coordenação e a fiscalização dos
serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial
serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do
juiz diretor do foro, nas localidades onde houver.
Art.
16. Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Provimento
n. 02, de 20 de dezembro de 2002.
Sala
de Sessões, 29 de novembro de 2007.
(DJMG
06/12/2007)
Este
texto
não
substitui
o publicado no Diário
Oficial