TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
2ª
Vara
do Trabalho de Uberlândia
PORTARIA N. 01/2019 TRT 3ª REGIÃO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. MARCEL LOPES MACHADO, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 93, XIV/CR), legais (arts. 712, j/CLT, arts. 152, VI, § 1º e 203, § 4º/CPC2015) e regimentais (arts. 59 e 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região).
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da delegação aos servidores da prática de atos processuais meramente ordinatórios;
CONSIDERANDO que a regulamentação desta delegação constitui medida para contribuir pela concretude dos princípios da eficiência e da celeridade processual na administração judicial, e, em estrita observância ao devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1º. Delegar ao (à) Sr (a). Secretário (a) desta Vara do Trabalho, bem como a seu (s) assistente (s) ou a quem o (a) estiver substituindo, ou ainda, aos servidores designados pelo (a) Secretário (a) para auxiliar no preparo de despachos, a prática de atos processuais meramente ordinatórios.
§ único. Consideram-se atos meramente ordinatórios todos aqueles que não dependam de decisão judicial e que tenham por finalidade dar mero prosseguimento aos processos, conforme previsão do art. 59 do Provimento Geral Consolidado/TRT da 3ª Região, e que se encontram especificados nesta Portaria.
Art. 2º. Que, para os fins do disposto nesta Portaria, consideramse meramente ordinatórios e devem ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, independentemente de prévia determinação judicial, podendo ser revistos pelo magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, quando necessário, os seguintes atos processuais, além daqueles previstos no artigo 152, VI/CPC:
I. juntada de manifestação das partes, procuradores e/ou terceiros interessados, submetendo à análise do Juiz apenas aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos a serem por ele apreciados;
II. renovação de notificação, citação ou intimação, via postal, quando ausente o destinatário em tentativa anterior, observando-se, para as notificações em processos com audiência inicial/UNA designadas, a existência de tempo suficiente para repetição do ato com respeito ao disposto no art. 841/CLT;
III. intimação do (a) perito (a) para elaboração de laudo, observando-se os termos já estabelecidos na decisão que fez sua nomeação;
IV. intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização da perícia, quando não tiver sido possível fazê-la o próprio Perito, conforme informação que vier aos autos;
V. intimação das partes para vista do laudo pericial ou dos esclarecimentos prestados pelo perito, pelos prazos já fixados em despacho/termo de audiência;
VI. intimação das partes e/ou procuradores para ciência da audiência designada pelo Juízo Deprecado para oitiva de testemunha (s) ou para ciência de praça/leilão de bem (ns) penhorado (s);
VII. determinar devolução de cartas precatórias recebidas após seu cumprimento ou quando solicitada a devolução pelo Juízo Deprecante independentemente de cumprimento, desde que não hajam pendências no processo que devam ser sanadas antes da devolução da carta, como penhoras registradas em cartório ou restrições lançadas em veículos;
VIII. juntada de mandados, cumpridos ou não, com as respectivas alterações cadastrais, quando vier acompanhado de informações do Oficial de Justiça sobre mudança de endereço do citando ou outras informações para complementação do cadastro, como número de CPF/CNPJ, certificando nos autos;
IX. intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para manifestarem sobre certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de até 08 (oito) dias;
X. intimação do (a) exequente para manifestar sobre certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, quando frustrada a tentativa de penhora/localização do (a) executado (a) na fase executiva, para que informe atual endereço do (a) executado (a) ou requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, pena de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei 6.830/80. Se fornecido o endereço, determinar a reiteração da medida frustrada, nos mesmos termos da decisão anterior;
XI. solicitação de informações ao setor competente quanto ao cumprimento de mandado quando já extrapolado o prazo legal ou outro que tenha sido concedido ao oficial de justiça pelo magistrado e cobrança do mandado quando desnecessária a diligência;
XII. intimação das partes e/ou procuradores para recebimento de documentos que lhes sejam destinados (guias CD/SD, chave de conectividade, TRCT, CTPS e outros), cuja entrega foi determinada pelo magistrado em decisão anterior, em 08 dias;
XIII. após cumpridas todas as obrigações objeto da condenação em processos físicos, intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para retirada dos documentos por eles juntados aos autos, no prazo preclusivo de 08 dias, findo os quais os autos poderão ser arquivados;
XIV. intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões/contraminutas a recurso interposto e para manifestação quanto a embargos à execução e/ou penhora opostos e impugnação a sentença de liquidação apresentada, no prazo legal, pena de preclusão;
XV. cumprir as determinações constantes em sentença, tais como:
a) expedição de ofícios;
b) intimação do (a) reclamante para apresentar a CTPS para anotações determinadas, em 08 dias, pena de prosseguimento do processo mesmo sem o cumprimento desta obrigação pela parte contrária;
c)intimação do (a) reclamado (a) para cumprir as determinações constantes da sentença, tais como anotar a CTPS e fornecer guias CD/SD, TRCT, chave de conectividade e outros, no prazo, em conformidade e sob as cominações impostas na sentença, podendo tais obrigações serem cumpridas diretamente entre as partes, mediante apresentação de recibo nos autos;
XVI. remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para:
a) elaboração de cálculo ou emissão de parecer sobre cálculos apresentados pelas partes nos casos de revelia do (a) reclamado (a) (art. 5º, XXXVI/CR, arts. 503 e 505/CPC, arts. 833 e 879, § 1º/CLT) ou de ser integrante do polo passivo pessoa jurídica de direito público (Ofício Circular TRT3/2ªVP/03/2014);
b) atualizações dos cálculos de liquidação, inclusive com dedução de valores pagos, inclusão de custas e despesas processuais, se for o caso, visando prosseguimento do feito ou pagamento do débito remanescente;
c) atualização de valor de acordo descumprido, com aplicação da multa ajustada, se for o caso, e cálculo da respectiva contribuição previdenciária, quando houver;
d) apurar a contribuição previdenciária devida decorrentes de acordos cumpridos, quando não comprovado o recolhimento voluntariamente pelo (a) reclamado (a);
e) prestar os esclarecimentos pertinentes ou retificar/ratificar cálculos já apresentados por aquele Setor.
XVII. solicitação de informações ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, no prazo de até 10 dias, sobre saldos atualizados de depósitos judiciais e/ou recursais, dos depósitos judiciais oriundos de bloqueio BACEN JUD e do cumprimento de alvarás/oficios expedidos, quando necessários ao prosseguimento do processo;
XVIII. solicitação de informações ao Juízo Deprecado acerca do andamento de carta precatória expedida, quando decorrido mais de 60 dias sem notícias de sua tramitação e quando não for possível a consulta do seu andamento pela internet;
XIX. prestação de informações solicitadas pelo Juízo Deprecante acerca do andamento de carta precatória recebida;
XX. solicitação de informações a outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a questões relacionadas a ações/procedimentos que tramitam perante o (a) destinatário (a), quando necessários ao prosseguimento do processo que tramita nesta Vara;
XXI. arquivamento de autos, quando previamente determinado pelo magistrado em ata de audiência ou em despacho anterior;
XXII. intimação de procurador ou perito para devolução, no prazo de 03 dias, de autos físicos injustificadamente retidos em seu poder, em razão do decurso de prazo, ficando a cargo do magistrado a aplicação das sanções cabíveis;
XXIII. concessão de vista de autos físicos em tramitação, quando estiver em curso prazo recursal e/ou de manifestação da parte. Nos demais casos, a retirada dos autos fica condicionada ao requerimento escrito do interessado, deferido pelo Juízo competente ou em conformidade com a Ordem de Serviço n.º 05/1999 VPTRT3ª Região, assegurando-se ao advogado regularmente inscrito na OAB, na hipótese de ausência de mandato nos autos, o direito à carga temporária de até 45 minutos, para exame e obtenção de cópias, mediante apresentação de documento de identificação profissional e registro no livro de cargas;
XXIV. remessa à 2ª instância de petições e/ou documentos relativos a processos físicos que se encontrem no Eg. TRT da 3ª Região para apreciação, com exceção de petição de acordo, caso em que será solicitada a baixa do processo, para futura apreciação pelo magistrado;
XXV. solicitar ao Eg. TRT da 3ª Região a devolução do processo no PJE em caso de juntada de petição com informação de acordo, para futura apreciação pelo magistrado, exceto se houver mais de uma parte (ativa ou passiva) no processo, e o acordo referir-se apenas a uma delas e recurso pendente seja da parte que não integrou o acordo;
XXVI. nos processos no PJE que estejam na 2ª instância e que tenha sido juntada petição fazer apenas ato ordinatório com os seguintes dizeres deixa-se de encaminhar para análise tendo em vista que os autos encontram-se no TRT, vez que cabe à parte direcionar sua petição a 2a. Instância quando da juntada aos autos, excetuada a hipótese do inciso anterior;
XXVII. intimação das partes e/ou procuradores para fornecimento de dados e/ou documentos necessários à prática de atos pela Secretaria da Vara (como expedição de alvarás/ofícios), bem como para complementação do cadastro das partes, para fins do que determina a Recomendação CR/VCR 11/2016 do TRT 3ª Região;
XXVIII. retificação de cadastro das partes, especialmente CNPJ/CPF, em observância ao disposto na Recomendação CR/VCR 11/2016, podendo, inclusive lançar mão de dados das partes existentes em outros processos que tramitam na Vara, certificando nos autos;
XXIX. retificação do cadastro de documentos/petições de PJE retirando o sigilo/segredo gravado pela parte, quando não houver requerimento específico de tramitação em sigilo/segredo, certificando nos autos;
XXX. alterar o cadastro do processo quando juntado substabelecimento e/ou procuração nos autos, observando-se os requerimentos de publicação em nome de um (a) advogado (a) específico, certificando nos autos;
XXXI. alterar o cadastro para rito ordinário quando distribuída ação pelo rito sumaríssimo em que seja integrante do polo passivo pessoa jurídica de direito público da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 852-A, § único/CLT), designando-se audiência inicial para o próximo horário disponível, observando o disposto no art. 1º, II/Decreto-Lei 779/1969), certificando nos autos;
XXXII. para os reclamados pessoa jurídica de direito público da administração direta, fazer notificação para apresentação de defesa e documentos no prazo de 20 dias, observando-se as diretrizes que regem o PJE, com dispensa do comparecimento à audiência inicial designada, conforme Recomendação TST/CGJT 02/2013;
XXXIII. fazer consulta de dados cadastrais de partes/sócios através das ferramentas eletrônicas disponíveis (JUCEMG/INFOJUD/SIEL/BACEN/RENA JUD) para verificação de endereços, quando necessário ao andamento do processo ou para notificação do (a) reclamado (a);
XXXIV. intimação do (a) reclamado (a) para comprovar o pagamento do acordo previamente homologado e sobre o qual o (a) reclamante informa o inadimplemento, no prazo de 08 dias, pena de execução nos termos ajustados;
XXXV. assinar mandados e cartas precatórias expedidas, com declaração expressa de que o faz por ordem do Juiz (art. 59, par. 1o., 60, I e 102 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3a. Região), em estrita observância aos termos de despacho que determinada sua expedição, o qual deverá constar expressamente no documento;
XXXVI. alterar horário de audiência/UNA quando a distribuição automática tiver utilizado horário que não permita a notificação com obediência ao prazo legal mínimo do art. 841/CLT, intimando-se o (a) reclamante da alteração e certificando nos autos;
XXXVII. designar audiência inicial/UNA para processo distribuído e para o qual não tenha sido designada audiência automaticamente pelo sistema ou processo oriundo de outra Vara por exceção de incompetência territorial acolhida, intimando o (a) reclamante para comparecimento, pena de arquivamento, e o (a) reclamado (a) para comparecimento e apresentação de defesa, pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844/CLT);
XXXVIII. cumprimento de despachos/decisões anteriormente exarados nos autos, quando somente parte tenha sido cumprida.
Art. 3º. Delegar ao Sr. Secretário desta Vara do Trabalho, ou a quem a estiver substituindo oficialmente, assinar as guias de levantamento de depósitos judiciais junto ao banco depositário, quando houver determinação expressa para tal em despacho assinado pelo magistrado ou quando se tratar de pagamento de acordo homologado, SALVO depósitos realizados na conta de FGTS do trabalhador e depósitos recursais.
Art. 4º. O Sr. Secretário da Vara do Trabalho deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do órgão quanto a estes procedimentos, revendo todos os atos praticados e, sempre que se fizer necessário, fazer reunião de esclarecimento com o(s) servidor(s) qu apresentar(em) dúvida(s) quanto ao ordenamento dos atos processuais.
Art. 5º. Os casos omissos devem ser solucionados pelo Juiz do Trabalho que estiver exercendo suas atribuições perante esta Vara, na forma do art. 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho devendo a mesma ser afixada em local de fácil visualização dos jurisdicionados para sua ampla divulgação, por 10 dias, e encaminhe-se à 13ª Subseção da OAB/MG, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.
Uberlândia MG, 11 de janeiro de 2019.
MARCEL
LOPES MACHADO
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Uberlândia-MG
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria n. 1, de 11 de janeiro de 2019. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2646, 21 jan. 2019. Caderno Judiciário, p. 3422-3426.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial