TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Vara
do Trabalho de Nanuque
PORTARIA nº 01/2018
(Regulamenta a prática de atos processuais meramente ordinatórios)
O MM. Juiz José Ricardo Dily, Titular da Vara do Trabalho de Nanuque MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com o intuito de racionalizar e agilizar a tramitação dos processos físicos e eletrônicos no âmbito desta Vara,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 93, XIV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 712, j da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 203, §4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO os termos declinados na Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, artigos 59, 60 e 61;
RESOLVE baixar esta Portaria, para os seguintes fins:
Art. 1º. - Esta Portaria regulamenta, nos termos em que especifica, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos aqueles que tenham por finalidade precípua apenas dar prosseguimento aos processos e que não dependam de decisão ou que não contenham conteúdo decisório, cuja deliberação é reservada exclusivamente ao juízo.
Art. 2º. - Os atos ordinatórios deverão ser praticados pelo Secretário e/ou seu Assistente, ou por quaisquer dos servidores que estiverem fazendo as suas vezes.
Art. 3º. - De acordo com o artigo 60 do Provimento Geral Consolidado do TRT 3ª Região não poderão ser objeto de delegação os atos através dos quais pretende-se determinar a expedição de mandados em geral e ofícios dirigidos às autoridades constituídas dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivos, seus Secretários ou detentoras de cargos/funções equiparados, integrantes do Ministério Público, presidentes de Conselhos e Seccionais, Reitorias, Diretores de Faculdades, Bispos e seus superiores, Comandantes de unidades militares das forças armadas e outros destinatários precedentes na ordem protocolar, que requisitem providências de natureza processual ou administrativa.
Art. 4. - São atos meramente ordinatórios para fins do que dispõe esta Portaria e, portanto, praticáveis pelas pessoas mencionadas no artigo 2º:
a- juntada/autuação de manifestação das partes e de terceiros interessados, ressalvadas as hipóteses que demandam análise judicial e decisão;
b- na qualidade de juízo deprecado, distribuição e autuação de cartas precatórias;
c- intimação das partes e/ou procuradores para ciência de audiência de oitiva de testemunhas ou de hasta pública designada no juízo deprecado, nos casos de cartas precatórias expedidas;
d- remessa dos autos à conclusão;
e- remessa dos autos ao SLJ para elaboração dos cálculos de liquidação naqueles casos especificados tanto no Provimento nº 03/91, quanto do Provimento nº 04/2000, ambos da Egrégia Corregedoria Regional, ou nos casos em que há partes no exercício do jus postulandi;
f- intimação das partes, inclusive da União Federal se necessário, para vistas dos cálculos elaborados pelo SLJ, conferindo-lhes o prazo previsto em lei;
g- intimação de parte, inclusive da União Federal se necessário, quando elaborada a conta pelo ex adverso, conferindo-lhes o prazo previsto em lei;
h- intimação do perito judicial, logo após sua nomeação, para elaboração do laudo, inclusive para cobrança nos casos de atraso;
i- abertura de vistas às partes quando da apresentação de laudos periciais, bem como para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados, fixando-se prazo comum ou de 15 dias para os processos que tramitam pelo rito ordinário (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil), ou de 05 dias para os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo (artigo 852-H, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho);
j- alterações cadastrais, quando da juntada de procuração, ou quando houver modificação de endereço das partes e de seus procuradores, quando houver requerimento de inclusão ou exclusão, em qualquer dos polos da lide, desde que haja deliberação judicial prévia autorizativa;
l- juntada de procuração e substabelecimento, com ou sem reserva de poderes;
m- juntada de notificações e intimações postais devolvidas, lavrando-se certidão circunstanciada com o motivo da devolução;
n- renovação da expedição de notificação ou intimação quando devolvida com indicação de destinatário ausente ou não encontrado;
o- renovar ato de intimação da partes para comprovar levantamento de alvará ou comprovar pagamento de custas e verbas previdenciárias;
p- desarquivamento e o re-arquivamento de processo eletrônico quando apresentada petição ou documento que prescindem, notadamente, de apreciação judicial;
q- determinar a anotação de CTPS, expedição de ofícios e alvarás, dês que o juízo tenha ordenado previamente, seja por despacho, decisão, sentença ou acórdão;
r- o serventuário, em cumprimento de ordem judicial, logo que se verificar o decurso de prazo que condiciona a remessa dos autos ao setor de acesso aos sistemas conveniados, deverá certificar-se e providenciar o envio do processo para consulta, independente de despacho ou decisão do juízo;
s- quando do cumprimento de ordem judicial, como, por exemplo, expedição de alvará e de ofício, o serventuário responsável pela diligência, ao verificar a ausência de dados fundamentais para confecção dos documentos, poderá promover a intimação da parte para suprir a carência de dados no prazo de 05 dias, independente de despacho prévio.
Art. 5º. - Os servidores delegatários, abrangidos e autorizados por esta Portaria, poderão, mediante lavra de certidão circunstanciada nos autos, suspender episodicamente o cumprimento de despacho caso se verifique a ausência de cumprimento de ordem anterior, sendo obrigatória a anotação de prazo de 05 dias no GIGS para fins de controle e retomada da tarefa sobrestada em não sendo viável processualmente efetivar o seu implemento concomitante.
Parágrafo único A hipótese prevista neste artigo não se aplica nos casos em que a ordem judicial tiver sido proferida em caráter de urgência, ou quando destinada a aperfeiçoar ato afeto à realização de audiência pendente de realização.
Art. 6º. - O Secretario do juízo deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do órgão quanto a esses procedimentos, inclusive quanto à estrita observância dos prazos legais.
Art. 7º. - Havendo dúvidas sobre qual providência deve ser adotada, mesmo se se tratar de ordem expressamente autorizada nesta Portaria, poderá o Secretario, seu Assistente ou quaisquer servidores que faça suas vezes, promover os autos ao juiz em conclusão, ao qual caberá ordenar que ato processual deverá ser praticado e/ou a forma com que deve ser executado, visando atingir efetividade à luz da economia e celeridade.
Art. 8º. - Os atos meramente ordinatórios praticados com base nesta Portaria poderão ser revistos a qualquer tempo pelo juízo, mediante despacho ou decisão, caso se verifique irregularidade com potencialidade para inquinar o feito à nulidade, ou caso haja flagrante prejuízo às partes isolada ou conjuntamente.
Art. 9º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 10º. - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 01 de 2014 desta Vara do Trabalho de Nanuque.
Publique-se. Cumpra-se.
Nanuque, 21 de junho de 2018.
José
Ricardo Dily
Juiz
Titular da Vara do Trabalho de Nanuque - MG
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/6/2018, n. 2.502, p. 6.037-6.039)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial