TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Núcleo
do Foro Trabalhista de João Monlevade
PORTARIA NFTJM N. 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre o cumprimento de mandados judiciais por meio eletrônico, obrigatoriedade de informação do itinerário para viabilizar o cumprimento de ordens judiciais e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DIRETOR DO FORO TRABALHISTA DE JOÃO MONLEVADE, no uso de suas atribuições legais e regimentares;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do cumprimento de mandados judiciais, especialmente nas zonas rurais sob a jurisdição das Varas do Trabalho de João Monlevade-MG;
CONSIDERANDO a grande extensão geográfica abrangida pela atuação desta Unidade e o aumento expressivo do número de ações ajuizadas a cada ano;
CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta GP/GCR 323, de 05/07/2016, que determinou o fim do uso dos serviços postais de Registro e Aviso de Recebimento que acarreta aumento do número de mandados judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 282 do Provimento Consolidado do TRT da 3ª Região e a recomendação GCR/GVCR/6/2015 que indicam a necessidade de pormenorização dos dados para facilitar o cumprimento das diligências nas zonas rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivação nesta Justiça Especializada dos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processuais;
CONSIDERANDO que existem fazendas com a mesma denominação em localidades bastante dispares geograficamente;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão os senhores advogados e as partes informarem nas petições iniciais, quando quaisquer das partes possuírem mais de um endereço, preferencialmente o endereço urbano.
Art. 2º Quando a parte não possuir endereço urbano, os jurisdicionados deverão informar o nome completo do destinatário, apelido, se houver, contato telefônico e via e-mail, bem como outros dados que melhor os identifique; além do itinerário detalhado com modelo esquemático(croqui)para a correta localização do destinatário dos mandados judiciais.
Parágrafo único. Constatada a ausência dos requisitos estabelecidos no caput, a parte será intimada para o saneamento do vício em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 3º Preferencialmente, os jurisdicionados e seus patronos indicarão as coordenadas geográficas dos endereços rurais das partes, podendo, para tanto, diligenciar junto aos órgãos competentes.
Art. 4º Ficam desde já autorizados os Senhores(as) Oficiais de Justiça em atuação nesta Unidade Judiciária a criarem um banco de dados com os nomes dos representantes legais das partes e seus respectivos endereços eletrônicos para recebimento de mandados e demais comunicações judiciais que terão caráter oficial produzindo todos os efeitos legais aplicáveis à ciência pessoal.
Art. 5º A parte postulante também deverá informar na Petição Inicial seu telefone de contato e endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RONALDO ANTÔNIO MESSEDER
FILHO
Juiz Diretor do Foro de João Monlevade
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/03/2017, n. 2.193, p. 3.103-3.104)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial