TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 43/2018]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 27, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação (AQ), instituído pela Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Adicional de Qualificação (AQ), e no art. 5º da Lei n. 13.317, de 20 de julho de 2016, que estendeu a concessão do adicional ao servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, neste Tribunal, os critérios e procedimentos uniformes, constantes das Portarias Conjuntas ns. 1, de 7 de março de 2007, Anexo I, e 2, de 5 de agosto de 2016, ambas do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO as Resoluções GP n. 8, de 18 de dezembro de 2014, e n. 19, de 18 de junho de 2015, que reestruturaram administrativamente as unidades organizacionais deste Tribunal; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as disposições relacionadas ao instituto do Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação (AQ), instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n. 13.317, de 21 de julho de 2016, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º O AQ será devido ao ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal deste Tribunal, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, cursos superior e de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 1º O servidor cedido por este Tribunal não perceberá o adicional durante o afastamento, exceto se a cessão for para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal.

§ 2º Caso ocupe cargo de Técnico Judiciário, o servidor cedido perceberá o adicional durante o afastamento apenas na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 3º A concessão do adicional não implica direito de o servidor exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento, quando diversas das atribuições do cargo efetivo.

§ 4º Para fins de concessão do AQ, a modalidade de ações de treinamento e de cursos superior e de pós-graduação pode ser presencial ou a distância.

Art. 3º A Escola Judicial é responsável pela análise do processo de concessão do adicional.

§ 1º Na hipótese de ações de treinamento e cursos de pós-graduação, serão observadas a relação do aprendizado com as áreas de interesse deste Tribunal e com as atividades desempenhadas pelo servidor ou as atribuições do cargo efetivo, além dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução.

§ 2º É devido o adicional ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 3º O curso de pós-graduação ou treinamento especificado em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo não será considerado para fins de AQ.

§ 4º É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo de Técnico Judiciário, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público.

§ 5º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do AQ.

Seção II

Áreas de Interesse

Art. 4º As áreas de interesse deste Tribunal são as necessárias, ou as que vierem a ser, ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de:

I - análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;

II - comunicação;

III - controle interno;

IV - elaboração de pareceres jurídicos;

V - engenharia e arquitetura;

VI - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

VII - execução de mandados;

VIII - gestão ambiental;

IX - gestão estratégica de pessoas, de processos, da informação e de projetos;

X - licitações e contratos;

XI - material e patrimônio;

XII - orçamento e finanças;

XIII - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

XIV - processamento de feitos;

XV - redação;

XVI - saúde;

XVII - segurança;

XVIII - tecnologia da informação; e

XIX - transporte.

Art. 5º Consideram-se válidos, para efeito de percepção do Adicional de Qualificação, independentemente das atribuições desempenhadas pelo servidor, cursos de pós-graduação nas áreas de:

I - direito;

II - gestão/administração pública;

III - gestão ambiental;

IV - gestão de pessoas; e

V - língua portuguesa/revisão de textos.

Art. 6º Consideram-se válidos, para efeito de percepção do AQ decorrente de ações de treinamento, independentemente das atribuições desempenhadas pelo servidor, cursos nas áreas de:

I - administração pública;

II - atendimento ao público;

III - conteúdo comportamental, tais como motivação, relações humanas, processo de comunicação, trabalho em equipe;

IV - preparação para concurso dos Tribunais Regionais do Trabalho, Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho;

V - Direito do Trabalho, Constitucional, Civil, Administrativo, Previdenciário, Ambiental e Processual Civil e do Trabalho;

VI - saúde e qualidade de vida no trabalho;

VII - ética;

VIII - gestão de contratos, processos e projetos;

IX - informática básica;

X - língua portuguesa;

XI - responsabilidade socioambiental; e

XII - softwares livres.

Parágrafo único. As ações de treinamento oferecidas por este Tribunal serão consideradas para fins de percepção do Adicional de Qualificação.

Art. 7º Não serão considerados válidos para a percepção do AQ cursos de pós-graduação ou ações de treinamento relacionados a:

I - Direito Educacional;

II - Direito Eleitoral; e

III - Direito Notarial e Registral.

Seção III

Adicional de Qualificação Decorrente de Curso Superior e de Pósgraduação

Art. 8º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos superior, de especialização, mestrado ou doutorado, previsto nos incisos I a III e VI do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, observados os seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização; e

IV - 5% (cinco por cento), para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

Parágrafo único. Os coeficientes de AQ indicados nos incisos I a IV deste artigo não podem ser acumulados.

Art. 9º O adicional será devido após o servidor ter cadastrado no sistema próprio o certificado de curso de especialização ou o diploma de curso superior, mestrado ou doutorado, e de a Escola Judicial ter verificado se o curso e a instituição de ensino são reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso nem certificados para comprovar a conclusão do curso superior.

§ 2º Diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa devem ser revalidados por instituição de educação superior brasileira, em conformidade com a Resolução n. 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 3º Diplomas de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa devem ser reconhecidos por instituição de educação superior brasileira, em conformidade com a Resolução n. 3/2016 do CNE.

§ 4º Ao servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei n. 13.317/2016, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo diploma já esteja averbado.

§ 5º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei n. 13.317/2016, mas não tenha averbado o diploma em seu assentamento funcional, o adicional será devido a partir de 21 de julho de 2016, mediante apresentação do respectivo diploma em até 30 dias, a contar da publicação da Portaria Conjunta n. 2, de 5 de agosto de 2016, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

§ 6º Não obedecido o prazo fixado no § 5º, a concessão do AQ estará sujeita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 10. Para fins de percepção do AQ, somente serão aceitos cursos de especialização com duração mínima de 360 horas.

Art. 11. O AQ decorrente de curso superior ou de pós-graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.

§ 1º O servidor Técnico Judiciário que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei n. 13.317/2016, e que tenha colado grau em curso superior anteriormente à aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto no art. 9º desta Instrução.

§ 2º O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei n. 13.317/2016, fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, se comprovado que a colação de grau em curso superior do instituidor ocorreu anteriormente à vacância do cargo efetivo, observado o disposto no art. 9º desta Instrução.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se exclusivamente às aposentadorias e às pensões amparadas pelas regras de paridade, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O servidor que, na atividade, concluíra curso de especialização, mestrado ou doutorado e se aposentou até a data de publicação da Lei n. 11.416/2006, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Art. 12. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei n. 11.416/2006, fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que o instituidor esteja inserto na hipótese do § 4º do art. 11 desta Instrução.

Art. 13. O AQ deve ser considerado para o cálculo dos proventos e das pensões somente se o servidor tiver concluído curso de especialização, mestrado ou doutorado anteriormente à data da inativação, e será devido a partir do cadastramento do certificado ou do diploma.

Seção IV

Adicional de Qualificação Decorrente de Ações de Treinamento

Art. 14. Consideram-se ações de treinamento os eventos que promovem, de forma sistemática, o desenvolvimento de competências do servidor para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pelo Tribunal.

§ 1º Os certificados relativos às ações de treinamento não custeadas pelo Tribunal serão aceitos desde que contemplem carga horária mínima de 8 horas e tenham correlação com as atribuições do solicitante.

§ 2º As ações promovidas por outros Órgãos do Poder Judiciário da União serão aceitas sem a exigência de carga horária mínima.

§ 3º Os certificados ou declarações de conclusão do evento devem conter o nome do aluno e da instituição promotora, a carga horária e as datas de início e de término do curso.

§ 4º Para as ações realizadas na modalidade a distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora.

§ 5º Se o documento de conclusão não indicar a carga horária e o período do curso, a comprovação deve ser feita mediante declaração fornecida pela instituição promotora.

§ 6º Inexistindo a data de conclusão mas tão somente o mês e o ano, será considerado para percepção do adicional o último dia do mês respectivo.

§ 7º O servidor pode consultar a Escola Judicial, por escrito, sobre a admissibilidade da ação de treinamento para fins de concessão do adicional, com antecedência mínima de 15 dias úteis de seu início.

§ 8º Eventos promovidos por este Tribunal serão averbados pela Escola Judicial assim que disponibilizada a lista de concluintes.

Art. 15. Não são consideradas ações de treinamento, para fins de concessão do Adicional de Qualificação:

I - as especificadas em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo;

II - as que deram origem à percepção do adicional previsto no art. 8º deste regulamento;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de curso de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual destinado aos ocupantes de cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Especialidade Segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), a que alude o § 3º do art. 17 da Lei n. 11.416/2006;

VI - curso de língua estrangeira; e

VII - conclusão de curso superior ou de pós-graduação.

Art. 16. O AQ decorrente de ações de treinamento incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será concedido, à base de 1% (um por cento), ao servidor que reunir ações de treinamento que totalizem 120 horas, acumuláveis até 3% (três por cento).

§ 1º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado de acordo com a data de conclusão do evento, em ordem cronológica, gerando efeitos financeiros a partir do cadastramento, em sistema próprio, da última ação que permitiu o implemento das 120 horas, conforme o disposto no art. 19 do Anexo I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDF e dos Territórios.

§ 2º Cada 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de 4 anos, a contar da conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.

§ 3º É vedada a troca de certificados para alterar o cômputo da carga horária de eventos que já propiciaram a concessão de adicional.

§ 4º As horas excedentes da última ação que permitiu o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão de percentual subsequente.

§ 5º A ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar 120 horas possibilitará a concessão de unidades percentuais adicionais nos moldes estabelecidos no caput deste artigo, observado o limite de 3% (três por cento), desprezando-se o resíduo para a concessão de percentual subsequente.

§ 6º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual de 3% (três por cento) produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitados ao período que restar para completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações.

§ 7º O adicional decorrente de ações de treinamento pode ser percebido cumulativamente com um dos elencados no art. 8º desta Instrução Normativa, sem integrar os proventos de aposentadoria e pensão.

§ 8º O servidor que recebe AQ decorrente de cursos de pós-graduação pode averbar disciplina isolada de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, para percepção de Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, mediante a apresentação de declaração da instituição promotora, contendo a carga horária e as datas de início e de término da disciplina.

Art. 17. AQ decorrente de ações de treinamento restringe-se a eventos que não tenham ocorrido há mais de 4 anos, para que seja observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Instrução Normativa.

Seção V

Disposições Finais e Complementares

Art. 18. A apresentação de certificados, diplomas e declarações em desacordo com a legislação federal, dos Conselho Superiores ou dos termos desta Instrução Normativa implicará indeferimento do pedido de concessão do adicional.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, o interessado poderá proceder à correção e protocolizar novo requerimento, considerando-se a nova data do protocolo como a de registro para fins de percepção do adicional.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso no prazo de dez dias, contados da ciência do interessado.

§ 3º O recurso será apresentado à Coordenação Acadêmica da Escola Judicial, para manifestação em 10 dias e, caso não haja reconsideração, o expediente será submetido à apreciação do Diretor da Escola Judicial, que decidirá em 30 dias.

Art. 19. Nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, a concessão do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, de cursos superior e de pós-graduação observará os critérios e procedimentos estabelecidos no Anexo I da Portaria Conjunta n. 1/2007 e no Anexo da Portaria Conjunta n. 2/2016, ambas do STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDF e dos Territórios.

Art. 20. A Diretoria de Tecnologia de Informação e Comunicações (DTIC) providenciará os ajustes necessários ao cadastramento e ao controle das ações e dos cursos tratados nesta Instrução.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção da Escola Judicial.

Parágrafo único. Em razão da necessidade de complementação dos cadastros funcionais, a DTIC providenciará a listagem daqueles que necessitam de ajuste imediato, a fim de que a Escola Judicial, em conjunto com a Secretaria de Pessoal, proceda à formalização.

Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa GP n. 4, de 3 de outubro de 2014.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 27, de 14 de dezembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2128, 19 dez. 2016. Caderno Administrativo, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial