TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 43/2018]
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GP N. 27, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta
a concessão do Adicional de Qualificação (AQ),
instituído pela Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça
do Trabalho da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto nos arts.
14 e 15 da
Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
que
instituiu o Adicional de Qualificação (AQ), e no art.
5º da Lei
n. 13.317, de 20 de julho de 2016,
que
estendeu a concessão do adicional ao servidor ocupante do
cargo de Técnico Judiciário portador de diploma de
curso superior;
CONSIDERANDO
a necessidade de implementar, neste Tribunal, os critérios e
procedimentos uniformes, constantes das Portarias
Conjuntas ns. 1, de 7 de março de 2007,
Anexo I,
e
2,
de 5 de agosto de 2016, ambas do Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça
Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO
as
Resoluções
GP n. 8, de 18 de dezembro de 2014,
e n. 19,
de 18 de junho de 2015, que
reestruturaram administrativamente as unidades organizacionais deste
Tribunal; e
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar as disposições
relacionadas ao instituto do Adicional de Qualificação
no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região,
RESOLVE:
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Esta Instrução Normativa regulamenta a
concessão do Adicional de Qualificação (AQ),
instituído pelo art. 14 da Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação
dada pela Lei
n. 13.317, de 21 de julho de 2016, no âmbito da Justiça
do Trabalho da 3ª Região.
Art.
2º O AQ será devido ao ocupante de cargo de provimento
efetivo das carreiras do quadro de pessoal deste Tribunal, em razão
de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de
treinamento, cursos superior e de pós-graduação,
em sentido amplo ou estrito, na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
§
1º O servidor cedido por este Tribunal não perceberá
o adicional durante o afastamento, exceto se a cessão for para
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União e da administração pública direta
do Poder Executivo Federal.
§
2º Caso ocupe cargo de Técnico Judiciário, o
servidor cedido perceberá o adicional durante o afastamento
apenas na hipótese de cessão para órgãos
da União ou para a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(FUNPRESP-JUD), na condição de optante pela remuneração
do cargo efetivo.
§
3º A concessão do adicional não implica direito de
o servidor exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação
de treinamento, quando diversas das atribuições do
cargo efetivo.
§
4º Para fins de concessão do AQ, a modalidade de ações
de treinamento e de cursos superior e de pós-graduação
pode ser presencial ou a distância.
Art.
3º A Escola Judicial é responsável pela análise
do processo de concessão do adicional.
§
1º Na hipótese de ações de treinamento e
cursos de pós-graduação, serão observadas
a relação do aprendizado com as áreas de
interesse deste Tribunal e com as atividades desempenhadas pelo
servidor ou as atribuições do cargo efetivo, além
dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução.
§
2º É devido o adicional ao Técnico Judiciário
portador de diploma de curso superior em qualquer área,
reconhecido pelo Ministério da Educação.
§
3º O curso de pós-graduação ou treinamento
especificado em edital de concurso público como requisito para
ingresso no cargo de provimento efetivo não será
considerado para fins de AQ.
§
4º É vedada a concessão do adicional quando o
curso for integralmente utilizado para comprovação de
requisito para ingresso no cargo efetivo de Técnico
Judiciário, especificado em lei, ato normativo ou em edital de
concurso público.
§
5º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo
estar em processo de extinção não impede a
percepção do AQ.
Seção
II
Áreas
de Interesse
Art.
4º As áreas de interesse deste Tribunal são as
necessárias, ou as que vierem a ser, ao cumprimento de sua
missão institucional, relacionadas aos serviços de:
I
- análise e pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência nos vários ramos do Direito;
II
- comunicação;
III
- controle interno;
IV
- elaboração de pareceres jurídicos;
V
- engenharia e arquitetura;
VI
- estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
VII
- execução de mandados;
VIII
- gestão ambiental;
IX
- gestão estratégica de pessoas, de processos, da
informação e de projetos;
X
- licitações e contratos;
XI
- material e patrimônio;
XII
- orçamento e finanças;
XIII
- organização e funcionamento dos ofícios
judiciais e as inovações tecnológicas
introduzidas;
XIV
- processamento de feitos;
XV
- redação;
XVI
- saúde;
XVII
- segurança;
XVIII
- tecnologia da informação; e
XIX
- transporte.
Art.
5º Consideram-se válidos, para efeito de percepção
do Adicional de Qualificação, independentemente das
atribuições desempenhadas pelo servidor, cursos de
pós-graduação nas áreas de:
I
- direito;
II
- gestão/administração pública;
III
- gestão ambiental;
IV
- gestão de pessoas; e
V
- língua portuguesa/revisão de textos.
Art.
6º Consideram-se válidos, para efeito de percepção
do AQ decorrente de ações de treinamento,
independentemente das atribuições desempenhadas pelo
servidor, cursos nas áreas de:
I
- administração pública;
II
- atendimento ao público;
III
- conteúdo comportamental, tais como motivação,
relações humanas, processo de comunicação,
trabalho em equipe;
IV
- preparação para concurso dos Tribunais Regionais do
Trabalho, Magistratura do Trabalho e Ministério Público
do Trabalho;
V
- Direito do Trabalho, Constitucional, Civil, Administrativo,
Previdenciário, Ambiental e Processual Civil e do Trabalho;
VI
- saúde e qualidade de vida no trabalho;
VII
- ética;
VIII
- gestão de contratos, processos e projetos;
IX
- informática básica;
X
- língua portuguesa;
XI
- responsabilidade socioambiental; e
XII
- softwares livres.
Parágrafo
único. As ações de treinamento oferecidas por
este Tribunal serão consideradas para fins de percepção
do Adicional de Qualificação.
Art.
7º Não serão considerados válidos para a
percepção do AQ cursos de pós-graduação
ou ações de treinamento relacionados a:
I
- Direito Educacional;
II
- Direito Eleitoral; e
III
- Direito Notarial e Registral.
Seção
III
Adicional
de Qualificação Decorrente de Curso Superior e de
Pósgraduação
Art.
8º O Adicional de Qualificação decorrente de
cursos superior, de especialização, mestrado ou
doutorado, previsto nos incisos
I a III e VI do art. 15 da Lei
n. 11.416/2006,
incide
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, observados os
seguintes percentuais:
I
- 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de
doutorado;
II
- 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III
- 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de
especialização; e
IV
- 5% (cinco por cento), para os Técnicos Judiciários
portadores de diploma de curso superior.
Parágrafo
único. Os coeficientes de AQ indicados nos incisos I a IV
deste artigo não podem ser acumulados.
Art.
9º O adicional será devido após o servidor ter
cadastrado no sistema próprio o certificado de curso de
especialização ou o diploma de curso superior, mestrado
ou doutorado, e de a Escola Judicial ter verificado se o curso e a
instituição de ensino são reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação
específica.
§
1º Não serão aceitas declarações ou
certidões de conclusão de curso nem certificados para
comprovar a conclusão do curso superior.
§
2º Diplomas de curso superior expedidos por instituições
estrangeiras de educação superior e pesquisa devem ser
revalidados por instituição de educação
superior brasileira, em conformidade com a
Resolução
n. 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação
(CNE).
§
3º Diplomas de mestrado ou doutorado expedidos por instituições
estrangeiras de educação superior e pesquisa devem ser
reconhecidos por instituição de educação
superior brasileira, em conformidade com a Resolução
n. 3/2016 do CNE.
§
4º Ao servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário
que tenha concluído o curso anteriormente à data da
publicação da Lei
n. 13.317/2016, será devido o adicional com efeitos
financeiros a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo
diploma já esteja averbado.
§
5º Caso o servidor tenha concluído o curso em data
anterior à publicação da Lei
n. 13.317/2016, mas não tenha averbado o diploma em seu
assentamento funcional, o adicional será devido a partir de 21
de julho de 2016, mediante apresentação do respectivo
diploma em até 30 dias, a contar da publicação
da Portaria
Conjunta n. 2, de 5 de agosto de 2016, do Supremo Tribunal Federal,
Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho
da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
§
6º Não obedecido o prazo fixado no § 5º, a
concessão do AQ estará sujeita ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
Art.
10. Para fins de percepção do AQ, somente serão
aceitos cursos de especialização com duração
mínima de 360 horas.
Art.
11. O AQ decorrente de curso superior ou de pós-graduação
integrará a remuneração contributiva utilizada
para cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.
§
1º O servidor Técnico Judiciário que se encontrar
aposentado na data da publicação da Lei
n. 13.317/2016, e que tenha colado grau em curso superior
anteriormente à aposentadoria, fará jus à
inclusão do adicional no cálculo dos proventos,
observado o disposto no art. 9º desta Instrução.
§
2º O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até
a data da publicação da
Lei n. 13.317/2016, fará jus à inclusão do
adicional no cálculo da pensão, se comprovado que a
colação de grau em curso superior do instituidor
ocorreu anteriormente à vacância do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 9º desta Instrução.
§
3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
aplica-se exclusivamente às aposentadorias e às pensões
amparadas pelas regras de paridade, nos termos da legislação
aplicável.
§
4º O servidor que, na atividade, concluíra curso de
especialização, mestrado ou doutorado e se aposentou
até a data de publicação da Lei
n. 11.416/2006, fará jus à inclusão do
adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos
arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.
Art.
12. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até
a data da publicação da Lei
n. 11.416/2006, fará jus à inclusão do
adicional no cálculo da pensão, desde que o instituidor
esteja inserto na hipótese do § 4º do art. 11 desta
Instrução.
Art.
13. O AQ deve ser considerado para o cálculo dos proventos e
das pensões somente se o servidor tiver concluído curso
de especialização, mestrado ou doutorado anteriormente
à data da inativação, e será devido a
partir do cadastramento do certificado ou do diploma.
Seção
IV
Adicional
de Qualificação Decorrente de Ações de
Treinamento
Art.
14. Consideram-se ações de treinamento os eventos que
promovem, de forma sistemática, o desenvolvimento de
competências do servidor para o cumprimento da missão
institucional, custeadas ou não pelo Tribunal.
§
1º Os certificados relativos às ações de
treinamento não custeadas pelo Tribunal serão aceitos
desde que contemplem carga horária mínima de 8 horas e
tenham correlação com as atribuições do
solicitante.
§
2º As ações promovidas por outros Órgãos
do Poder Judiciário da União serão aceitas sem a
exigência de carga horária mínima.
§
3º Os certificados ou declarações de conclusão
do evento devem conter o nome do aluno e da instituição
promotora, a carga horária e as datas de início e de
término do curso.
§
4º Para as ações realizadas na modalidade a
distância, serão aceitos certificados emitidos
eletronicamente pela instituição promotora.
§
5º Se o documento de conclusão não indicar a carga
horária e o período do curso, a comprovação
deve ser feita mediante declaração fornecida pela
instituição promotora.
§
6º Inexistindo a data de conclusão mas tão somente
o mês e o ano, será considerado para percepção
do adicional o último dia do mês respectivo.
§
7º O servidor pode consultar a Escola Judicial, por escrito,
sobre a
admissibilidade da ação de treinamento para fins de
concessão do adicional, com antecedência mínima
de 15 dias úteis de seu início.
§
8º Eventos promovidos por este Tribunal serão averbados
pela Escola Judicial assim que disponibilizada a lista de
concluintes.
Art.
15. Não são consideradas ações de
treinamento, para fins de concessão do Adicional de
Qualificação:
I
- as especificadas em edital de concurso público como
requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo;
II
- as que deram origem à percepção do adicional
previsto no art. 8º deste regulamento;
III
- reuniões de trabalho e participação em
comissões ou similares;
IV
- elaboração de monografia ou artigo científico
destinado à conclusão de curso de nível superior
ou de especialização, de dissertação para
mestrado e de tese para doutorado;
V
- participação em programa de reciclagem anual
destinado aos ocupantes de cargo de Técnico Judiciário
- Área Administrativa, Especialidade Segurança, para
fins de percepção da Gratificação de
Atividade de Segurança (GAS), a que alude o
§
3º do art. 17 da Lei
n. 11.416/2006;
VI
- curso de língua estrangeira; e
VII
- conclusão de curso superior ou de pós-graduação.
Art.
16. O AQ decorrente de ações de treinamento incidirá
sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será
concedido, à base de 1% (um por cento), ao servidor que reunir
ações de treinamento que totalizem 120 horas,
acumuláveis até 3% (três por cento).
§
1º O cômputo da carga horária necessária à
concessão de cada adicional será efetuado de acordo com
a data de conclusão do evento, em ordem cronológica,
gerando efeitos financeiros a partir do cadastramento, em sistema
próprio, da última ação que permitiu o
implemento das 120 horas, conforme o disposto no art.
19 do Anexo I da Portaria
Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ, Tribunais
Superiores, CJF, CSJT e TJDF e dos Territórios.
§
2º Cada 1% (um por cento) do adicional será devido pelo
período de 4 anos, a contar da conclusão da última
ação que totalizou o mínimo de 120 horas.
§
3º É vedada a troca de certificados para alterar o
cômputo da carga horária de eventos que já
propiciaram a concessão de adicional.
§
4º As horas excedentes da última ação que
permitiu o implemento das 120 horas não serão
consideradas como resíduo para a concessão de
percentual subsequente.
§
5º A ação de treinamento que, isoladamente,
ultrapassar 120 horas possibilitará a concessão de
unidades percentuais adicionais nos moldes estabelecidos no caput
deste artigo,
observado o limite de 3% (três por cento), desprezando-se o
resíduo para a concessão de percentual subsequente.
§
6º O conjunto de ações de treinamento concluído
após o implemento do percentual de 3% (três por cento)
produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à
decadência do primeiro percentual da concessão anterior,
limitados ao período que restar para completar 4 anos da
conclusão desse conjunto de ações.
§
7º O adicional decorrente de ações de treinamento
pode ser percebido cumulativamente com um dos elencados no art. 8º
desta Instrução Normativa, sem integrar os proventos de
aposentadoria e pensão.
§
8º O servidor que recebe AQ decorrente de cursos de
pós-graduação pode averbar disciplina isolada de
cursos de especialização, mestrado ou doutorado, para
percepção de Adicional de Qualificação
decorrente de ações de treinamento, mediante a
apresentação de declaração da instituição
promotora, contendo a carga horária e as datas de início
e de término da disciplina.
Art.
17. AQ decorrente de ações de treinamento restringe-se
a eventos que não tenham ocorrido há mais de 4 anos,
para que seja observado o disposto no § 1º do art. 14 desta
Instrução Normativa.
Seção
V
Disposições
Finais e Complementares
Art.
18. A apresentação de certificados, diplomas e
declarações em desacordo com a legislação
federal, dos Conselho Superiores ou dos termos desta Instrução
Normativa implicará indeferimento do pedido de concessão
do adicional.
§
1º Na hipótese de indeferimento, o interessado poderá
proceder à correção e protocolizar novo
requerimento, considerando-se a nova data do protocolo como a de
registro para fins de percepção do adicional.
§
2º Da decisão que indeferir o pedido caberá
recurso no prazo de dez dias, contados da ciência do
interessado.
§
3º O recurso será apresentado à Coordenação
Acadêmica da Escola Judicial, para manifestação
em 10 dias e, caso não haja reconsideração, o
expediente será submetido à apreciação do
Diretor da Escola Judicial, que decidirá em 30 dias.
Art.
19. Nos casos não previstos nesta Instrução
Normativa, a concessão do Adicional de Qualificação
decorrente de ações de treinamento, de cursos superior
e de pós-graduação observará os critérios
e procedimentos estabelecidos no Anexo
I da Portaria
Conjunta n. 1/2007 e
no Anexo
da Portaria
Conjunta n. 2/2016, ambas do STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF,
CSJT e TJDF e dos Territórios.
Art.
20. A Diretoria de Tecnologia de Informação e
Comunicações (DTIC) providenciará os ajustes
necessários ao cadastramento e ao controle das ações
e dos cursos tratados nesta Instrução.
Art.
21. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção
da Escola Judicial.
Parágrafo
único. Em razão da necessidade de complementação
dos cadastros funcionais, a DTIC providenciará a listagem
daqueles que necessitam de ajuste imediato, a fim de que a Escola
Judicial, em conjunto com a Secretaria de Pessoal, proceda à
formalização.
Art.
22. Fica revogada a
Instrução
Normativa GP n. 4, de 3 de outubro de 2014.
Art.
23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
JULIO
BERNARDO DO CARMO
Desembargador
Presidente
Fonte:
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução
Normativa n. 27, de 14 de dezembro de 2016. Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2128, 19 dez.
2016. Caderno Administrativo, p. 1.
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial