TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[REVOGADO pela Ordem de Serviço TRT3/GP 1/2016]

PORTARIA GP N. 50, DE 2 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre o valor padronizado de ressarcimento de despesa com transporte de que trata o § 1º do art. 31 da Instrução Normativa TRT nº 04, de 13 de junho de 2013, e contém outras disposições.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso XVI do art. 25 do Regimento interno, e na Instrução Normativa TRT nº 04, de 13 de junho de 2013, aprovada pela Resolução Administrativa nº 107/2013, disponibilizada no DEJT de 28/06/2013, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e a aquisição de passagens aéreas,

Considerando o disposto no art. 31, em especial o seu § 1º, da referida Instrução Normativa;

Considerando o preço médio da gasolina comum no Estado de Minas Gerais, R$/litro: 2,9746, conforme Ato COTEPE/PMPF nº 9, de 8 de maio de 2013, publicado no DOU, seção 1, do dia 09/05/13, p. 41, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

RESOLVE:

Art. 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o § 1º do art. 31 da IN TRT nº 04/2013 é fixado em: 0,29746 (zero vírgula vinte e nove mil setecentos e quarenta e seis)

Parágrafo Único. Os valores de ressarcimento das despesas com combustível, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O pedido de ressarcimento de despesa, dirigido ao Diretor-Geral, deve conter o CPF e conta bancária do interessado, o motivo e data do deslocamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - nos casos de aquisição de passagens rodoviárias (Inciso I do art. 31 da IN 04/2013), mediante apresentação dos originais dos bilhetes de passagens;

II - quando for utilizado veículo próprio para locomoção (Inciso II do art. 31 da IN 04/2013), o interessado deverá:

a) apresentar os originais dos cupons ou notas fiscais de combustível;

b) discriminar as datas e os locais dos deslocamentos (idas e voltas), para efeito de cálculo do valor a ressarcir.

Parágrafo único. O Juiz Substituto, nos deslocamentos para o exercício de atividade judicante, deve enviar seu pedido à Secretaria Geral da Presidência para ateste.

Art. 3º No deslocamento para local diverso do constante do anexo único deste Ato, o valor a ressarcir será o resultado da multiplicação da distância entre o local de origem e de destino pelo mesmo índice constante do referido anexo único.

Art. 4º No caso de existência de pedágios no trajeto percorrido, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante juntada ao requerimento dos comprovantes de pagamento.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 06, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2013.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 05/07/2013, n. 1.261, p. 3)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial