TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[REVOGADO pela Ordem de Serviço TRT3/GP 1/2016]
PORTARIA
GP N. 50, DE 2
DE JULHO
DE 2013
Dispõe
sobre o valor padronizado de ressarcimento de despesa com transporte
de que trata o § 1º do art. 31 da Instrução
Normativa TRT nº 04, de 13 de junho de 2013, e contém
outras disposições.
A
DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no inciso XVI do art. 25 do Regimento
interno, e na Instrução
Normativa TRT nº 04, de 13 de junho de 2013, aprovada pela
Resolução
Administrativa nº 107/2013, disponibilizada no DEJT de
28/06/2013, que regulamenta a concessão e o pagamento de
diárias e a aquisição de passagens aéreas,
Considerando
o disposto no art. 31, em especial o seu § 1º, da referida
Instrução Normativa;
Considerando
o preço médio da gasolina comum no Estado de Minas
Gerais, R$/litro: 2,9746, conforme Ato
COTEPE/PMPF nº 9, de 8 de maio de 2013, publicado no DOU, seção
1, do dia 09/05/13, p. 41, editado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ,
RESOLVE:
Art.
1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se
refere o § 1º do art. 31 da IN TRT nº 04/2013 é
fixado em: 0,29746 (zero vírgula vinte e nove mil setecentos e
quarenta e seis)
Parágrafo
Único. Os valores de ressarcimento das despesas com
combustível, quando o magistrado ou servidor utilizar meio
próprio de locomoção, entendendo-se como tal o
veículo automotor particular utilizado à sua conta e
risco, são os constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art.
2º O pedido de ressarcimento de despesa, dirigido ao
Diretor-Geral, deve conter o CPF e conta bancária do
interessado, o motivo e data do deslocamento, acompanhado dos
seguintes documentos:
I
- nos casos de aquisição de passagens rodoviárias
(Inciso I do art. 31 da IN 04/2013), mediante apresentação
dos originais dos bilhetes de passagens;
II
- quando for utilizado veículo próprio para locomoção
(Inciso II do art. 31 da IN 04/2013), o interessado deverá:
a)
apresentar os originais dos cupons ou notas fiscais de combustível;
b)
discriminar as datas e os locais dos deslocamentos (idas e voltas),
para efeito de cálculo do valor a ressarcir.
Parágrafo
único. O Juiz Substituto, nos deslocamentos para o exercício
de atividade judicante, deve enviar seu pedido à Secretaria
Geral da Presidência para ateste.
Art.
3º No deslocamento para local diverso do constante do anexo
único deste Ato, o valor a ressarcir será o resultado
da multiplicação da distância entre o local de
origem e de destino pelo mesmo índice constante do referido
anexo único.
Art.
4º No caso de existência de pedágios no trajeto
percorrido, esses também serão passíveis de
ressarcimento, mediante juntada ao requerimento dos comprovantes de
pagamento.
Art.
5º Fica revogada a Portaria
nº 06, de 11 de janeiro de 2013.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 2 de julho de 2013.
DEOCLECIA
AMORELLI DIAS
(DEJT/TRT3/Cad.
Adm. 05/07/2013, n. 1.261, p. 3)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial