TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 45/2018]
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GP N. 15, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a gestão
patrimonial, no aspecto inventário de bens móveis
permanentes deste Tribunal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente a
prevista no art. 25, XVI, do Regimento
Interno,
CONSIDERANDO que a preservação
do patrimônio deste Tribunal envolve fixar as competências
dos responsáveis pelo acervo de cada unidade organizacional;
CONSIDERANDO os termos da
Instrução
Normativa n. 16, de 5 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que dispõe sobre a administração
de bens móveis patrimoniais no âmbito daquele Conselho;
CONSIDERANDO o disposto no Ato
n. 337 GDGSET/GP, de 8 de maio de 2008, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que define regras sobre Administração
de Materiais e Patrimônio no respectivo âmbito, tendo
como referência o Regulamento
Interno próprio, a Lei
n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com as adaptações
do Decreto
n. 99.658, de 30 de outubro de 1990, da Instrução
Normativa n. 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria da
Administração Pública, e da Lei
n. 10.753, de 30 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa n. 163, de 21 de outubro de 2013, do Supremo Tribunal
Federal (STF), que dispõe sobre a administração
de bens móveis no âmbito da sua Secretaria; e
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa n. 3, de 27 de outubro de 1999, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que trata da responsabilidade pela guarda,
uso e conservação de bens permanentes no âmbito
daquele Tribunal, bem como sobre sua movimentação,
requisição e reparo,
RESOLVE:
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de inventariar bens
móveis permanentes, anualmente, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras
providências.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta
Instrução Normativa, consideram-se:
I - agente responsável:
o magistrado ou o servidor que, em razão do cargo ou função,
ou por delegação, responde pelo uso, guarda e
conservação de bens do Tribunal sob sua supervisão,
mediante termo de responsabilidade;
II - bem permanente: aquele
que, em razão do uso corrente, não perde a sua
identidade física e tem durabilidade superior a dois anos;
III - carga patrimonial: a
relação de bens permanentes alocados em determinada
unidade;
IV - declaração
de guarda: o procedimento que tem por finalidade apurar a existência
física de bens permanentes em cada unidade do TRT3, sua
utilização e sua classificação quanto ao
estado de conservação;
V - distribuição:
o encaminhamento de bem novo ou usado, por solicitação
de unidade ou por determinação da Administração;
VI - inventário: o
procedimento administrativo que tem por finalidade verificar a
existência física de bens e materiais, informar o seu
estado de conservação, identificar o magistrado e/ou
servidor responsável pelo uso, guarda e conservação
de bens e manter atualizados os registros do sistema de gestão
patrimonial e os contábeis, conciliando-os; e
VII - transferência:
modalidade de movimentação de bens dentro da
Instituição, com troca de responsabilidade, atestada em
Termo de Responsabilidade.
DO INVENTÁRIO ANUAL
Art. 3º Nos meses de
outubro, as unidades deste Tribunal realizarão a declaração
de guarda, que subsidiará o inventário anual.
§ 1º A partir da
última semana dos meses de setembro até a primeira
semana dos meses de novembro, não haverá distribuição
e movimentação de bens permanentes no âmbito
deste Regional, salvo em situações excepcionais,
previamente justificadas pelo interessado e autorizadas pelo
Diretor-Geral.
§ 2º Os agentes
responsáveis deverão assinar o Termo de
Responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos
bens permanentes, até o 5º dia útil dos meses de
dezembro.
§ 3º A omissão
do agente responsável em relação aos prazos
deste artigo implica aceitação da carga patrimonial,
que passará a servir de termo para estabelecimento de
responsabilidade.
Art. 4º A Secretaria de
Material e Logística (SEML) coordenará a realização
do inventário e exibirá ao Diretor-Geral relatório
circunstanciado da situação patrimonial do Tribunal.
§ 1º Caso haja
divergência ou irregularidade, o agente responsável
deverá prestar esclarecimentos, no prazo estipulado em
procedimento específico para apuração de
responsabilidade.
§ 2º Do relatório
do inventário anual poderão constar:
I - a relação de
bens de cada unidade, com classificação quanto à
condição de uso, para controle da localização
e do estado de conservação;
II - o registro de eventuais
inconsistências entre os bens listados pelo sistema de
inventário e os existentes na unidade;
III - qualquer ocorrência
relevante para a identificação, guarda, movimentação
e levantamento financeiro de bens permanentes; e
IV - a solicitação
para abertura de processo administrativo de investigação
patrimonial, no caso de inconsistências não
esclarecidas.
Art. 5º Concluído
o inventário anual, os bens classificados como inservíveis
serão tratados de acordo com as normas deste Tribunal sobre a
matéria.
DOS AGENTES RESPONSÁVEIS
Art. 6º. Para fins desta
norma são considerados agentes responsáveis:
I - nos gabinetes de
desembargador, o Desembargador ou o servidor por ele designado;
II - nas varas do trabalho, o
Juiz Titular ou o Secretário da Vara do Trabalho;
III - nos núcleos dos
foros, o Chefe do Núcleo do Foro;
IV - nas demais unidades de
apoio administrativo e de apoio judiciário, o respectivo
titular; e
V - para bens de guarda
pessoal, o respectivo magistrado e/ou servidor.
§ 1º Nos
afastamentos legais ou regulamentares do agente responsável, o
encargo incumbirá ao respectivo substituto.
§ 2º Conforme as
peculiaridades e a localização dos bens, a
responsabilidade será, ainda, atribuída:
I - ao responsável pela
SEML sobre os demais bens permanentes considerados reserva técnica
ou em processo de desfazimento, existentes na capital, até a
formalização do respectivo termo pelo agente
responsável ou a baixa patrimonial do bem;
II - ao responsável
pela Secretaria de Apoio Administrativo (SEAA) sobre veículos
oficiais, especiais e de representação, seus acessórios
e pertenças;
III - ao responsável
pela Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
(SETPOE) sobre bens permanentes, de uso comum, localizados em áreas
de plenários;
IV - ao responsável
pelo Núcleo do Foro sobre bens permanentes, de uso comum,
localizados em áreas de acesso, portarias ou saguões, e
quaisquer bens em salões de recepção e
auditórios das respectivas cidades do interior; e
V - ao responsável pela
segurança sobre bens permanentes, de uso comum, localizados em
Belo Horizonte, nas áreas de acesso, portarias ou saguões,
bem como nas respectivas áreas externas adjacentes.
Art. 7º Compete aos
agentes responsáveis, para fins de inventário:
I - proceder à
declaração de guarda, no período comunicado pela
SEML, registrando em formulário eletrônico
disponibilizado em sistema específico; relacionando os bens
sob sua responsabilidade; discriminando a existência física
de bens permanentes em cada unidade do TRT3, sua utilização
e sua classificação quanto ao estado de conservação;
II - assinar, eletronicamente,
no prazo estipulado, o termo de responsabilidade, a partir do qual se
torna responsável pelo uso, guarda e conservação
dos bens permanentes da respectiva unidade;
III - manter, em arquivo,
cópia dos inventários de bens permanentes originais; e
IV - conferir os bens sob sua
responsabilidade, semestralmente ou sempre que considerar necessário,
independentemente dos levantamentos promovidos pela SEML.
Parágrafo único.
Os agentes responsáveis, usuários de bem de guarda
pessoal, deverão assinar eletronicamente o termo de
responsabilidade pelo uso, guarda e conservação de bem.
DA SECRETARIA DE MATERIAL E
LOGÍSTICA
Art. 8º Caberá à
Secretaria de Material e Logística:
I - orientar os agentes
responsáveis na instrução e finalização
do processo de inventário anual;
II - apurar as inconsistências
verificadas entre a carga patrimonial e o termo de responsabilidade,
além de realizar os ajustes permitidos;
III - disponibilizar, no
sistema de inventário, a relação de bens para
assinatura do termo de responsabilidade;
IV - elaborar e submeter o
relatório do inventário anual e encaminhá-lo à
Diretoria-Geral;
V - atribuir número de
patrimônio a bens permanentes, quando informada a sua ausência
pelos respectivos agentes responsáveis, cabendo ao agente
afixar a identificação com o número do bem,
conforme orientação da SEML;
VI - atualizar os termos de
responsabilidade, sempre que houver alteração do agente
responsável; e
VII - fiscalizar e coordenar
as atividades correlatas à realização do
inventário anual.
DA APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
Art. 9º É
obrigação de todos os magistrados e servidores zelar
pela conservação dos bens da unidade e comunicar
qualquer inconformidade ao agente responsável, para adoção
das providências cabíveis.
Parágrafo único.
A falta ou o retardamento da comunicação referida no
caput deste artigo implicará apuração da
responsabilidade administrativa por omissão, que poderá
ser cumulada com reparação de dano por prejuízo
causado ao erário.
Art. 10. Qualquer magistrado
ou servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo
desaparecimento do bem que lhe for confiado para guarda ou uso, assim
como por alguma lesão que, dolosa ou culposamente, causar ao
erário, esteja ou não o bem sob sua guarda, após
apuração em procedimento administrativo próprio.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. O agente responsável
registrará toda movimentação de bens
patrimoniais no sistema de inventário.
Art. 12. Ficará a cargo
da Secretaria de Sistemas (SESIS) disponibilizar sistema para
operacionalização do inventário anual.
Art. 13. As comunicações
dos agentes responsáveis, magistrado e/ou servidor, poderão
ser enviadas à SEML por meio do endereço eletrônico
sml@trt3.jus.br.
Art. 14. Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a
Instrução
Normativa GP n. 3, de 25 de agosto de 2014, a Instrução
Normativa n. 7, de 25 de agosto de 2015 e demais disposições
em contrário.
JÚLIO BERNARDO DO
CARMO
Desembargador Presidente
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 15, de 25 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 28 abr. 2016. Caderno Administrativo, n. 1966, p. 7-10.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial