TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 9/2015
ATO REGULAMENTAR GP N. 17, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe
sobre a remoção de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e revoga o Ato Regulamentar n. 1,
de 17 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1º Este ato disciplina a aplicação do instituto da remoção, previsto no art. 36 da
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art.
20 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no Anexo
IV da Portaria
Conjunta n. 3, publicada no Diário da Justiça de 5 de junho de 2007, e no Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.n.
20, de 6 de setembro de 2007, na Justiça do Trabalho
da 3ª Região.
Art. 2º A remoção de que trata este Ato Regulamentar é o deslocamento com mudança de sede de servidor no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Art. 3º A remoção dar-se-á:
I. de ofício, no interesse da Administração;
II. a pedido do servidor, a critério da Administração;
III. a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo, precedido de divulgação oficial,
quando houver interesse público, na hipótese de o número de vagas ser menor que o de servidores interessados.
Seção
II
Da remoção de ofício
Art. 4º A remoção de ofício
é o deslocamento de servidor no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, no interesse do serviço, observado o interesse da Administração, devidamente fundamentado.
Art. 5º A remoção de que trata
esta Seção implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente.
Art. 6º É expressamente proibido
utilizar a remoção como pena disciplinar.
Art. 7º A Administração poderá rever
a qualquer tempo o ato de remoção de ofício.
Seção III
Da remoção a pedido a critério da Administração
Art. 8º A remoção a pedido
do servidor observará o interesse e a
conveniência do serviço, com a anuência das unidades envolvidas, e ocorrerá:
I - mediante permuta, na hipótese de deslocamento recíproco de servidores, observando, preferencialmente, a equivalência entre os cargos.
II - em virtude de processo seletivo para suprir deficit de lotação em decorrência de acréscimo de serviço ou de claro de lotação.
Parágrafo único. O claro de lotação dar-se-á quando o ocupante
do cargo efetivo não estiver compondo sua força
de trabalho na hipótese de:
a) remoção;
b) cessão;
c) afastamento para exercício de mandato eletivo;
d) afastamento para estudo
no exterior;
e) licença por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro;
f) licença para o serviço militar;
g) licença para tratar de interesses particulares;
h) licença para o desempenho de mandato classista.
Art. 9º As modalidades previstas nos incisos
I e II do art. 8º observarão, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, o seguinte:
I. correlação entre o cargo ocupado pelo servidor removido e o cargo exigido na nova unidade
de lotação;
II. estabelecimento de perfil de competência, observando a qualificação e a experiência do servidor para o desempenho da função exigida na nova unidade
de lotação.
Art. 10. As remoções de que trata
o art. 8º serão analisadas de acordo com os
seguintes critérios, caso haja mais de um servidor habilitado:
I. ocupar cargo efetivo do quadro desta Justiça;
II. tiver cumprido o prazo
do estágio probatório;
III. não tiver sido removido a pedido
nos últimos 3 (três anos);
IV. tiver maior tempo
de serviço nesta Justiça;
V. tiver protocolizado o pedido
em data anterior aos demais;
VI. tiver maior tempo
de serviço no Poder Judiciário da União;
VII. tiver maior tempo
de serviço no Poder Judiciário;
VIII. tiver maior tempo
de serviço público federal;
IX. tiver maior tempo
de serviço público;
X. tiver maior prole;
XI. for
mais idoso.
Seção IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 11. O processo de remoção
a pedido deverá ser precedido de requerimento dirigido ao Diretor
de Secretaria de Coordenação Administrativa, acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos exigidos neste
Ato Regulamentar.
§ 1º O requerimento de remoção de que trata o art. 3º, II, deverá ser
formalizado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado na Intranet e instruído com o currículo do servidor.
§ 2º Caso a remoção prevista no art. 3º, II, não
seja deferida à época da solicitação, ficará o requerimento registrado na DSCA, por um período de 2 anos, aguardando possibilidade de atendimento em época oportuna
e conveniente. Após esse prazo, se ainda houver interesse quanto à remoção, o servidor deverá encaminhar outro requerimento para iniciar novo processo de solicitação de remoção.
Art. 12 À exceção do art. 8º, I, os
servidores nomeados em decorrência de aprovação no concurso público realizado em 2005 por este Tribunal
não poderão ser removidos de uma Sub-Região para outra antes do término do prazo estabelecido no item
16.7 do Edital e da validade do concurso.
Art. 12. À exceção do art. 8º, I, os
servidores nomeados em decorrência de aprovação no concurso público realizado em 2005 por este Tribunal
não poderão ser removidos de uma Sub-Região para outra antes do término do prazo estabelecido no item
16.7 do Edital. (Redação dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP
1/2008).
Art. 13. As despesas decorrentes da mudança
para a nova sede, em virtude de remoção prevista nos incisos II e III do art. 3º deste Ato, serão
de responsabilidade do servidor, ainda que em virtude de investidura em cargo em comissão ou de exercício de função comissionada.
Art. 14. A concessão de prazo para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições na nova sede será de, no mínimo, dez e,
no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato de
remoção, observada a conveniência da Administração, excetuados os casos em que o servidor declinar deste prazo, conforme disposto no art. 18 da
Lei n. 8.112/90 e art. 20 do Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.n.
20, de 6 de setembro de 2007.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo
para o servidor em licença ou afastado legalmente será contado a
partir do término do impedimento.
§ 2º O pedido de concessão do prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa.
§ 3º Durante o período de deslocamento de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus à remuneração do cargo efetivo com a perda da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 15. A remoção implica a perda
da função comissionada ou do cargo em comissão
ocupado na unidade de origem.
Parágrafo único. O servidor removido poderá ser
designado para o exercício de função comissionada vinculada à sua nova unidade
de lotação, caso exista função comissionada vaga e interesse da Administração.
Art. 16. É do Presidente do Tribunal
a competência para expedir o ato de remoção, podendo ser delegada.
§ 1º Constará do ato de
remoção a denominação do cargo e da unidade de origem do servidor.
§ 2º O ato de remoção será publicado no Boletim
de Pessoal e estará disponível na Intranet.
Art. 17. A lotação do servidor
removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 18. A remoção não
constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Art. 19. A remoção não
interrompe o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor.
Art. 20. Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Ato Regulamentar n. 1,
de 17 de outubro de 2006.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2007.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
(DJMG 15/12/2007)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial