TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Diretoria
Judiciária
[Revogado pela Resolução TRT3/GP 20/2015]
ORDEM DE
SERVIÇO GP
N. 1,
DE 19 DE JULHO DE
2013
Dispõe sobre a organização
e o funcionamento da Central Permanente de Conciliação
de 1º Grau (Central), no âmbito da Justiça do
Trabalho da 3ª Região.
O GESTOR REGIONAL DO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais, estabelecidas no art. 7º da Resolução
n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
bem como na Portaria
n. 451, de 15 de março de 2011, deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de tratar
adequadamente conflitos de interesse no âmbito do Poder
Judiciário, como previsto na Resolução
n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que os mecanismos consensuais
de solução de litígios são instrumentos
efetivos de pacificação social e que sua implementação
coopera para a redução da judicialização
dos conflitos de interesses; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
e garantir a eficácia e o funcionamento da Central Permanente
de Conciliação de 1º Grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, criada pela Portaria
TRT/SGP n. 840, de 4 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A Central Permanente de
Conciliação de 1º Grau (Central) promoverá
a conciliação em processos que tramitam na 1ª
instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região,
em fase de conhecimento e de execução, na forma
estabelecida nesta Ordem de Serviço, bem como disponibilizará
atendimento e orientação aos jurisdicionados sobre
conciliação neste Tribunal.
Parágrafo único. As
instalações da Central, observada a disponibilidade,
poderão ser utilizadas por magistrados, de 1ª e de 2ª
instâncias, para a realização de audiências
de tentativa de conciliação.
Art. 2º A atuação da
Central Permanente de Conciliação de 1º Grau
poderá ser itinerante, objetivando conciliação
em processos que tramitam nas varas do interior.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no "caput" deste artigo, o juiz designado para
atuar na Central Permanente de Conciliação de 1º
Grau poderá ser secretariado por servidores da própria
Central ou da vara local.
Art. 3º A Central Permanente de
Conciliação poderá atuar em cooperação
com as varas do trabalho, independentemente das tentativas de
conciliação previstas no Decreto-lei
n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e da criação
de pauta extra para realização de audiência
conciliatória por magistrado.
Art. 4º A inclusão de
processos em pauta na Central poderá ocorrer por:
I - manifestação de
interesse da parte por:
a) pedido de inscrição, por
petição endereçada à Central;
b) pedido de inscrição
individualizada de processo, por meio do formulário disponível
em:
c) pedido de inscrição de
mais de um processo, encaminhado para o endereço eletrônico:
central1@trt3.jus.br.
II - comparecimento da parte à
Central;
III - indicação do Gestor
Regional do Núcleo de Conciliação Permanente do
TRT 3ª Região;
IV - indicação de magistrado
responsável pelo processo, em trâmite nas varas sediadas
nos foros da Capital e na Região Metropolitana de Belo
Horizonte;
V - solicitação do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), conforme Ato
n. 732 de 08/11/2012 do TST, arts. 9º e 10; e
VI - outros procedimentos que vierem a ser
definidos pelo Núcleo de Conciliação Permanente
do TRT 3ª Região.
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos incisos I e II, recebido o pedido de conciliação,
a Central intimará a parte contrária e:
I - confirmado o interesse, encaminha-lo-á
ao Juiz Coordenador da Central, que solicitará os processos às
varas e os incluirá em pauta; e
II - não havendo interesse, o
pedido será arquivado na Central Permanente de Conciliação
de 1º Grau.
Art. 5º Até o dia 5 de cada
mês, as varas do trabalho da Capital e da Região
Metropolitana de Belo Horizonte poderão remeter à
Central Permanente de Conciliação até quatro
processos para inclusão em pauta de audiência de
tentativa de conciliação.
§ 1º Em situações
excepcionais o número previsto no caput deste artigo poderá
ser alterado, conforme acordo com o Juiz Coordenador da Central.
§ 2º Os processos oriundos das
varas serão incluídos em pauta na segunda quinzena do
mês, ou a critério do Juiz Coordenador da Central.
Art. 6º Ao encaminhar os processos à
Central, mensalmente ou mediante solicitação, as varas
deverão inserir, no Sistema Único de Acompanhamento
Processual (SUAP), a tramitação de envio, utilizando o
andamento código 0746 - PROCESSO ENVIADO À CENTRAL
PERMANENTE DE CONCILIAÇÃO DE 1º GRAU.
Art. 7º A manifestação
de interesse prevista no art. 4º, parágrafo único,
I, desta Ordem de Serviço, não suspenderá,
modificará ou adiará qualquer ato processual designado
ou previsto na vara de origem, devendo o processo seguir tramitação
normal até que seja efetivada a tentativa conciliatória.
Art. 8º As atividades da Central
cessam com a homologação da conciliação
ou com o encerramento da audiência, devendo os autos retornar à
vara de origem para as providências cabíveis,
mantendo-se, para prosseguimento do feito, a competência do
juízo original.
Parágrafo único. Para os
processos recebidos do TST, nos termos do art. 4º, V, desta
Ordem de Serviço, a Central observará, ainda, o art. 11
do Ato
n. 732/2012, do TST.
Art. 9º Os acordos realizados na
Central constarão do relatório de produtividade do
magistrado que os homologar e das varas do trabalho em que tramitam
os processos.
Parágrafo único. Os acordos
a que se refere o "caput" deste artigo, serão
informados ao Conselho Nacional de Justiça para compor
estatística de conciliação.
Art. 10. Os processos que tiverem atos
executórios centralizados na Secretaria de Execuções
e Precatórios, por força do Ato
Conjunto TRT3/SGP/SCR n. 1, de 9 de julho de 2009, bem como os em
hasta pública, poderão ter audiências de
conciliação designadas para realização na
Central, permanecendo os atos de saneamento, ordenação
e quitação de execuções na competência
do juiz da execução.
Art. 11. Na Central de Conciliação
Permanente de 1º Grau, os processos receberão a seguinte
tramitação:
I - cadastro no Sistema Informatizado da
Central;
II - inclusão do processo na
próxima pauta a ser realizada na Central;
III - intimação das partes
para comparecimento à audiência; e
IV - devolução do processo
ao juízo de origem, com ou sem acordo, por tramitação
no sistema informatizado.
Parágrafo único. A montagem
da pauta de audiências conciliatórias e a notificação
às partes serão realizadas pela Central,
preferencialmente, após o recebimento dos autos dos processos.
Art. 12. Excluem-se desta Ordem de Serviço
processos que, na vara do trabalho, tenham audiência designada
nos 30 dias subsequentes à manifestação de
interesse da parte prevista no art. 4º, I e II, deste ato.
Art. 13. O envio de processos que tramitam
via Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
Trabalho (PJe-JT) à Central fica condicionado à
adaptação do sistema informatizado e será objeto
de regulamentação específica.
Art. 14. Os casos omissos serão
decididos pelo Núcleo de Conciliação Permanente
do TRT 3ª Região, pela Presidência e pela
Corregedoria, no âmbito das respectivas atribuições.
Art. 15. A instalação de
outras unidades da Central de Conciliação, no âmbito
do TRT 3ª Região, será gradativa, conforme
necessidade e disponibilidades financeira, orçamentária
e de pessoal, observada a presente Ordem de Serviço.
Art. 16. Esta Ordem de Serviço
entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FLÁVIO SALEM
VIDIGAL
Gestor
Regional
(DEJT/TRT3
23/07/2013, n. 1.273, p. 5-6)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial