TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Gabinete da Corregedoria

Republicado para compilação em cumprimento ao art. 2º da Instrução Normativa TRT3/GP/GCR 6/2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR N. 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a sub-regionalização de unidades judiciárias e disciplina a composição, a distribuição e a designação de juízes substitutos para os quadros auxiliar fixo e móvel, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E A CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial, os da eficiência, racionalidade e economia dos serviços públicos, assim como os atinentes à jurisdição, com ênfase para a celeridade, a economia e a razoável duração do processo;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o reflexo das condições de trabalho de magistrados de 1º grau sobre os resultados desses serviços;

CONSIDERANDO a extensão territorial do Estado de Minas Gerais e a conseqüente dificuldade de acesso às unidades judiciárias desta 3ª Região situadas no interior;

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de regulamentar a designação de juízes substitutos;

CONSIDERANDO a permissão contida nos §§ 1º e 4º do art. 656, caput, do Decreto-lei n. 5.453, de 1º de maio de 1943 (CLT), e a necessidade de regulamentação do previsto no art. 204, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO que com a instituição do auxílio fixo será possível dar melhor efetividade à recomendação contida na Ata de Correição Ordinária no TRT, realizada no período de 27/02 a 02/03/12, pelo Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho de que, havendo Juiz Auxiliar, deve ocorrer a soma de esforços pelos magistrados, com o acréscimo quantitativo de processos a instruir e julgar,

RESOLVEM:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre a sub-regionalização de unidades judiciárias e disciplina a composição, a distribuição e a designação de juízes substitutos para os quadros de auxílio fixo e móvel, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

SUB-REGIÕES

Art. 2º  A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fica dividida em dez sub-regiões, constituídas pelas seguintes varas do trabalho:

I - 1ª Sub-Região (Região Metropolitana): Belo Horizonte, Betim, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Nova Lima, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Sabará e Santa Luzia;

II - 2ª Sub-Região (Zona da Mata): Barbacena, Cataguases, Juiz de Fora, Muriaé, Ponte Nova, São João Del Rei, Ubá e Viçosa;

III - 3ª Sub-Região (Triângulo Mineiro): Araguari, Frutal, Ituiutaba, Iturama, Uberaba e Uberlândia;

IV - 4ª Sub-Região (Sul de Minas): Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Três Corações e Varginha;

V - 5ª Sub-Região (Centro-oeste de Minas): Bom Despacho, Divinópolis, Formiga, Itaúna, Pará de Minas, Passos e São Sebastião do Paraíso;

VI - 6ª Sub-Região (Jequitinhonha/Mucuri): Almenara, Araçuaí, Governador Valadares, Nanuque e Teófilo Otoni;

VII - 7ª Sub-Região (Norte de Minas): Januária, Monte Azul, Montes Claros e Pirapora;

VIII - 8ª Sub-Região (Central Mineira): Curvelo, Diamantina, Guanhães e Sete Lagoas;

IX - 9ª Sub-Região (Vale do Rio Doce): Caratinga, Coronel Fabriciano, Itabira, João Monlevade e Manhuaçu; e

X - 10ª Sub-Região (Alto Paranaíba/Noroeste de Minas): Araxá, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí.

Art. 3º  São sede das sub-regiões estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa:

I - 1ª Sub-Região: Belo Horizonte;

II - 2ª Sub-Região: Juiz de Fora;

III - 3ª Sub-Região: Uberlândia;

IV - 4ª Sub-Região: Pouso Alegre;

V - 5ª Sub-Região: Divinópolis;

VI - 6ª Sub-Região: Governador Valadares;

VII - 7ª Sub-Região: Montes Claros;

VIII - 8ª Sub-Região: Sete Lagoas;

IX - 9ª Sub-Região: João Monlevade; e

X - 10ª Sub-Região: Patos de Minas.

JUÍZES SUBSTITUTOS
(QUADROS, COMPOSIÇÃO)

Art. 4º  Para os fins desta Instrução Normativa, os juízes substitutos serão distribuídos em dois quadros:

I - auxiliar fixo; e

II - móvel.

Parágrafo único.  A composição geral dos quadros de juízes substitutos auxiliares fixos e móvel equalizará a distribuição das vagas entre as sub-regiões, considerando a necessidade, a oportunidade, o interesse e a celeridade dos serviços.

Art. 5º  A composição dos quadros das respectivas sub-regiões observará as preferências manifestadas pelo interessado, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º  Não havendo manifestação, a Administração lotará o juiz substituto no quadro móvel de uma das sub-regiões existentes, conforme a conveniência e a necessidade de serviço.

§ 2º  É facultada a permuta de juízes entre unidades judiciárias relacionadas ao mesmo quadro, desde que o pedido seja formulado em conjunto pelos interessados e não seja impugnada por juiz substituto mais antigo ou por juiz titular de vara, aplicando-se à impugnação, no que couber, o disposto no § 9º do art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 6º  Havendo vaga para lotação ou designação em quadro previsto no art. 4º desta Instrução Normativa, a Administração publicará, na área de acesso restrito do sítio deste Regional, edital, especificando-a e estabelecendo marco temporal para a contagem do prazo de inscrição, que não será inferior a cinco dias.

§ 1º  O edital a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura do prazo para a inscrição dos interessados.

§ 2º  Em caso de existência de mais de uma vaga, para um ou ambos os quadros, o processo de inscrição e provimento far-se-á de forma global.

§ 3º  O interessado deverá inscrever-se, indicando, pela ordem, preferências de lotação, de designação ou de ambas.

§ 4º  Os juízes substitutos empossados após a edição desta Instrução Normativa, manifestarão as preferências em relação a todas as varas e sub-regiões do Estado, no momento da posse.

§ 5º  Na hipótese do § 4º deste artigo, concluído o curso de formação inicial e havendo vaga para atender preferência manifesta, o juiz nela será lotado.

§ 6º  Havendo mais de um interessado à mesma vaga, será observado o § 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, bem como a antiguidade na carreira, segundo disposto no art. 9º, do RITRT3ªR.

§ 7º  Encerrada a inscrição, será publicada, em até 05 dias, na área de acesso restrito do sítio deste Tribunal, a ordem de classificação dos inscritos, nos termos do § 6º deste artigo, e aberto o prazo para impugnações.

§ 8º  No prazo de cinco dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação prevista no § 7º deste artigo, os juízes, titulares ou substitutos, poderão impugnar o resultado final de classificação, junto à Presidência do Tribunal, que proferirá sua decisão final.

§ 9º  A impugnação formalizada com base no parágrafo anterior, e no caso de juiz titular, poderá vir justificada sob mera alegação de incompatibilidade procedimental, sendo prerrogativa da Presidência do Tribunal, porém, exigir fundamentação específica, o mesmo ocorrendo, se o requerer, o Magistrado impugnado, o que deverá fazê-lo em cinco dias, contados do prazo final para impugnação.

§ 10.  Superadas as disposições dos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo, ou não havendo impugnações, a Presidência homologará o resultado, publicando-o na área de acesso restrito do sistema informatizado do Tribunal e, em cinco dias, editará os respectivos atos.

§ 11.  No curso do auxílio, o magistrado titular poderá impugnar o juiz substituto auxiliar fixo de forma fundamentada, observando, se quiser, o disposto no § 9º, junto à Presidência do Tribunal, que, ouvidos os magistrados interessados e a d. Corregedoria, esta se entender necessário, proferirá sua decisão final.

§ 12.  Caso acolhida a impugnação, a Presidência do Tribunal determinará, de imediato, a abertura de edital para lotação do novo auxiliar fixo para a unidade jurisdicional envolvida, assegurando-se ao juiz substituto impugnado a permanência no quadro móvel da mesma sub-região a que pertença a referida unidade jurisdicional.

§ 13.  Das decisões a que se referem os parágrafos 8º e 11, caberá recurso, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial deste Regional, com base no art. 24 do RITRT, cujo julgamento deverá ocorrer na primeira sessão seguinte à interposição desse recurso.

DO AUXÍLIO FIXO

Art. 7º  O auxílio fixo será instituído em vara do trabalho cuja movimentação processual ultrapassar à média anual de 1.500 processos, aferida por dados estatísticos da Corregedoria Regional, referentes ao biênio anterior.

§ 1º  A manutenção do regime de auxílio fixo previsto no "caput" deste artigo, observará a movimentação processual ânua, podendo ser revista, para alteração ou extinção, sempre que inferior a 1.500 processos.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada ao magistrado afetado indicação preferencial para auxílio fixo na mesma sub-região, condicionada à manifestação de interesse, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa, quando da abertura de vaga, prerrogativa que também se estende para a situação descrita no § 11 do artigo 6º desta norma.

§ 3º  Enquanto não lotado em novo auxílio fixo, o magistrado afetado pela situação prevista no parágrafo anterior, será mantido no quadro móvel da sub-região.

Art. 8º  O juiz substituto auxiliar fixo poderá, mediante ato fundamentado da Presidência, ser designado para atuar em unidade que não a de sua lotação permanente, sempre que não houver juiz substituto do quadro móvel disponível.

Parágrafo único.  A designação dar-se-á, preferencialmente, para a sub-região de lotação permanente, observando a ordem inversa de antiguidade dos juízes substitutos que compõem seu quadro.

FIXO - MÓVEL - RESIDÊNCIA

Art. 9º  O juiz substituto manterá residência:

I - se auxiliar fixo, na cidade-sede da vara de sua lotação; e

II - se do quadro móvel, na cidade-sede da sub-região em que lotado.

§ 1º  Para cumprimento dos fins do disposto no "caput" deste artigo, o juiz substituto, ao tomar posse, informará a Corregedoria Regional, por meio de ofício, o endereço completo de sua residência, até 30 dias contados do início do efetivo exercício, decorrente do ato de sua designação.

§ 2º  O juiz substituto, enquanto não lotado em determinada unidade judiciária ou sub-região, deverá fixar residência na sede do Tribunal.

3º  Em casos excepcionais, poderá ser concedida autorização para fixação de residência fora da sede de lotação escolhida pelo magistrado, como estabelecidas neste artigo, desde que não haja prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, a ser examinada caso a caso.

FIXO - MÓVEL - DIÁRIAS

Art. 10.  O juiz substituto terá direito a diárias sempre que for convocado para atuar fora do município em que reside, nos termos da Instrução Normativa n. 4, de 13 de junho de 2013, deste Regional.

Parágrafo único.  O juiz substituto integrante de quadro móvel receberá diária quando atuar fora da sede da sub-região em que lotado.

FIXO - AFASTAMENTOS

Art. 11.  Nas varas que contarem com juiz substituto auxiliar fixo, os períodos de ausências ou afastamentos de até trinta dias, deverão ser acordados entre os magistrados titular e substituto, de forma a não comprometer a prestação jurisdicional.

§ 1º  É vedado o gozo simultâneo de férias nos termos do "caput" deste artigo, salvo motivo relevante, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 2º  Na impossibilidade de observância do "caput" e do § 1º deste artigo, poderá ser convocado juiz substituto do quadro móvel, conforme a disponibilidade e a critério da Presidência.

§ 3º  Em caso de ausência ou de afastamento superior a 60 (sessenta) dias, salvo indisponibilidade, será designado juiz substituto do quadro móvel.

FIXO - IMPEDIMENTO - SUSPEIÇÃO

Art. 12.  Os casos de impedimento ou de suspeição serão resolvidos entre os juízes titular e substituto do quadro fixo, com comunicação à Presidência do Tribunal, salvo se se declararem impedidos ou suspeitos no mesmo processo.

DO AUXÍLIO MÓVEL

Art. 13.  As vagas do quadro móvel de sub-região corresponderão à diferença numérica entre as varas que a compõem e as contempladas com auxílio fixo, considerando-se, ainda, o número de cargos de juízes substitutos existentes e providos neste Regional.

Art. 14.  Os atos administrativos que motivarem a convocação de juízes substitutos integrantes do quadro móvel serão disponibilizados, pela Secretaria Geral da Presidência, na intranet do Tribunal, no campo da respectiva sub-região, na data de assinatura do ato, que deverá dar-se em até quinze dias, contados da designação do substituto.

§ 1º  Os magistrados interessados nas designações de que cuida o “caputdeste artigo, deverão se inscrever para as vagas oferecidas em até cinco dias contados da data de divulgação das vagas existentes, pela SGP, na intranet.

§ 2º  Respeitado o procedimento previsto no "caput" deste artigo, o magistrado vincula-se à convocação até o final do período de designação, tão-logo publicado, na intranet, o resultado das designações realizadas, ficando impedido de inscrever-se para outra designação em que coincidente, parcial ou totalmente, o período, excetuadas as convocações que perdurarem por mais de seis meses, hipótese em que será resguardada a possibilidade de renúncia à convocação, mediante inscrição para outra designação.

§ 3º  A designação, em caráter urgência ou emergência, de integrante do quadro móvel, sem convocação, poderá prescindir do critério previsto no "caput" deste artigo, desde que realizada, referentemente à pauta do dia subseqüente, até as dezoito horas do dia anterior ao de início da respectiva convocação, e, quando para o mesmo dia da designação, respeitado o interregno mínimo de quatro horas para o início da sessão de audiências do dia.

§ 4º  Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas pela Presidência do Tribunal, será observado o prazo mínimo de dois dias, sendo um deles, no mínimo, dia útil, entre designações sequentes, e, em caso de designação após período de desconvocação, se a vara para a qual designado distar mais de cem quilômetros de seu domicílio.

VARA - ADMINISTRAÇÃO - COMPETÊNCIA

Art. 15.  As decisões sobre funcionamento e administração do órgão jurisdicional de 1ª Instância e de sua Secretaria são prerrogativas do Juiz Titular.

§ 1º  O Juiz substituto auxiliar fixo, na impossibilidade de comunicação com o Titular, havendo urgência, poderá decidir com eficácia temporária;

§ 2º  Ausente o Juiz Titular e convocado juiz substituto do quadro móvel para substituí-lo, assumirá o encargo de administração da unidade jurisdicional o Juiz substituto auxiliar fixo a ela vinculado, e, ausentes o juiz titular e o Juiz substituto auxiliar fixo, o encargo incumbirá ao Juiz substituto do quadro móvel mais antigo em exercício na unidade.

Art. 16.  Aplica-se aos magistrados dos quadros de auxílio fixo e móvel, lotados nas condições previstas neste ato a prerrogativa da inamovibilidade, sem prejuízo de sua mobilidade, mediante ato fundamentado da Administração, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 17.  Em caso de criação ou de deslocamento de vara do trabalho, incumbe à Presidência incluir a nova unidade na sub-região que melhor corresponder, "ad referendum" do Tribunal Pleno.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18.  Enquanto não preenchidas as vagas para o cargo de juiz do trabalho substituto previstas no art. 7º desta Instrução Normativa, o quadro de auxílio fixo será implementado gradativamente, priorizando-se as varas do trabalho de maior movimentação processual, observadas a localização e o movimento processual aferido no biênio anterior, sendo facultado à Presidência do Tribunal, a adoção de regime de auxílio fixo compartilhado.

§ 1º  Enquanto não implementado o número de juízes substitutos previsto no "caput" deste artigo, o quadro de auxílio fixo abrangerá pelo menos a metade do total de juízes substitutos em atividade, considerado o número de juízes substitutos que compuserem o quadro do Regional, na data do início de vigência da presente norma.

§ 2º  A cada encerramento do módulo concentrado do Curso de Formação Inicial da Escola Judicial, será aberto edital para auxílio fixo, com vagas correspondentes ao número de magistrados habilitados, majorando-se o coeficiente percentual do número de auxiliares fixos em relação ao do quadro móvel.

§ 3º  Os editais para lotação de magistrados como auxiliares fixos resguardarão a preferência de permanência dos já lotados, ressalvadas as localidades em que definido regime compartilhado, quando o magistrado deverá ratificar sua anuência com o auxílio na outra vara do foro que a corresponder, segundo o estabelecido no quadro anexo, e na forma prevista no edital, sob pena de presumir-se sua renúncia ao auxílio que anteriormente exercia, e a consequente lotação no quadro móvel, caso não se inscreva em novo e outro auxílio de sua preferência.

§ 4º  A preferência prevista no parágrafo anterior prevalece tanto em relação à permanência na vara, ainda que transposta para regime de auxílio compartilhado com outra, quanto em relação à preferência de permanência e na localidade.

§ 5º  Para viabilizar o procedimento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo, compatibilizando-o com a antiguidade, constará no edital reserva de vagas para auxílio compartilhado, em número suficiente a contemplar os auxiliares existentes, com possibilidade de habilitação de juízes do quadro móvel, até a integralização de todas as vagas.

§ 6º  Implementada a condição do parágrafo anterior, existindo mais de um auxiliar na localidade, a destituição da condição de juiz auxiliar respeitará a ordem inversa da antiguidade daqueles lotados no foro.

§ 7º  Quadro anexo estabelecerá critério relativo à composição do auxílio fixo a ser adotado pela Administração, quando ocorrente a hipótese de sua implementação, na forma do artigo 7º, observando-se, ainda, e até que se alcance a integral implementação desse auxílio, o disposto no artigo 18 e parágrafo primeiro, todos da presente Instrução Normativa.

§ 8º  O regime de auxílio fixo compartilhado somente poderá ser empregado na 3ª Região, se as unidades judiciárias contempladas situarem-se no mesmo município de uma sub-região.

§ 9º  A alternância da atuação do juiz substituto entre as varas que compõem o auxílio compartilhado, na mesma localidade, ocorrerá a critério dos magistrados envolvidos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 20.  Fica revogada a Instrução Normativa TRT3/GP/CR n. 1, de 25 de maio de 2006.

Art. 21.  Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2014.

(a) MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Presidente

(a) DENISE ALVES HORTA
Corregedora

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/08/2015, n. 1.797, p. 98 – v. Anexo 1, p. 11-30 – REPUBLICADO PARA COMPILAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

ANEXO ÚNICO

(Art. 18, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta GP/CR n. 1/2014)

VARA REFERÊNCIA

VARA COMPARTILHADA

1ª VT Belo Horizonte

38ª VT Belo Horizonte

2ª VT Belo Horizonte

37ª VT Belo Horizonte

3ª VT Belo Horizonte

28ª VT Belo Horizonte

4ª VT Belo Horizonte

30ª VT Belo Horizonte

5ª VT Belo Horizonte

47ª VT Belo Horizonte

6ª VT Belo Horizonte

36ª VT Belo Horizonte

7ª VT Belo Horizonte

43ª VT Belo Horizonte

8ª VT Belo Horizonte

32ª VT Belo Horizonte

9ª VT Belo Horizonte

45ª VT Belo Horizonte

10ª VT Belo Horizonte

39ª VT Belo Horizonte

11ª VT Belo Horizonte

34ª VT Belo Horizonte

12ª VT Belo Horizonte

44ª VT Belo Horizonte

13ª VT Belo Horizonte

46ª VT Belo Horizonte

14ª VT Belo Horizonte

31ª VT Belo Horizonte

15ª VT Belo Horizonte

41ª VT Belo Horizonte

16ª VT Belo Horizonte

26ª VT Belo Horizonte

17ª VT Belo Horizonte

29ª VT Belo Horizonte

18ª VT Belo Horizonte

48ª VT Belo Horizonte

19ª VT Belo Horizonte

35ª VT Belo Horizonte

20ª VT Belo Horizonte

25ª VT Belo Horizonte

21ª VT Belo Horizonte

40ª VT Belo Horizonte

22ª VT Belo Horizonte

33ª VT Belo Horizonte

23ª VT Belo Horizonte

42ª VT Belo Horizonte

24ª VT Belo Horizonte

27ª VT Belo Horizonte

1ª VT Alfenas

2ª VT Alfenas

VT Almenara

 

VT Araçuaí

 

1ª VT Araguari

2ª VT Araguari

Araxá

 

1ª VT Barbacena

2ª VT Barbacena

1ª VT Betim

4ª VT Betim

2ª VT Betim

5ª VT Betim

3ª VT Betim

6ª VT Betim

VT Bom Despacho

 

VT Caratinga

 

VT Cataguases

 

VT Caxambu

 

VT Congonhas

 

VT Conselheiro Lafaiete

 

1ª VT Contagem

5ª VT Contagem

2ª VT Contagem

6ª VT Contagem

3ª VT Contagem

4ª VT Contagem

1ª VT Coronel Fabriciano

4ª VT Coronel Fabriciano

2ª VT Coronel Fabriciano

3ª VT Coronel Fabriciano

VT Curvelo

 

VT Diamantina

 

1ª VT Divinópolis

2ª VT Divinópolis

1ª VT Formiga

2ª VT Formiga

VT Frutal

 

1ª VT Governador Valadares

3ª VT Governador Valadares

2ª VT Governador Valadares

3ª VT Governador Valadares

VT Guanhães

 

VT Guaxupé

 

1ª VT Itabira

2ª VT Itabira

VT Itajubá

 

VT Itaúna

 

1ª VT Ituiutaba

2ª VT Ituiutaba

VT Iturama

 

VT Januária

 

1ª VT João Monlevade

2ª VT João Monlevade

1ª VT Juiz de Fora

4ª VT Juiz de Fora

2ª VT Juiz de Fora

5ª VT Juiz de Fora

3ª VT Juiz de Fora

1 e 2ª VT Juiz de Fora

VT Lavras

 

VT Manhuaçu

 

VT Monte Azul

 

1ª VT Montes Claros

3ª VT Montes Claros

2ª VT Montes Claros

3ª VT Montes Claros

VT Muriaé

 

VT Nanuque

 

1ª VT Nova Lima

2ª VT Nova Lima

VT Ouro Preto

 

VT Pará de Minas

 

VT Paracatu

 

1ª VT Passos

2ª VT Passos

VT Patos de Minas

 

VT Patrocínio

 

1ª VT Pedro Leopoldo

2ª VT Pedro Leopoldo

VT Pirapora

 

1ª VT Poços de Caldas

2ª VT Poços de Caldas

VT Ponte Nova

 

1ª VT Pouso Alegre

3ª VT Pouso Alegre

2ª VT Pouso Alegre

3ª VT Pouso Alegre

VT Ribeirão das Neves

 

VT Sabará

 

VT Santa Luzia

 

VT Santa Rita do Sapucaí

 

VT São João Del Rei

 

VT São Sebastião do Paraíso

 

1ª VT Sete Lagoas

3ª VT Sete Lagoas

2ª VT Sete Lagoas

3ª VT Sete Lagoas

VT Teófilo Otoni

 

VT Três Corações

 

VT Ubá

 

1ª VT Uberaba

3ª VT Uberaba

2ª VT Uberaba

4ª VT Uberaba

1ª VT Uberlândia

6ª VT Uberlândia

2ª VT Uberlândia

4ª VT Uberlândia

3ª VT Uberlândia

5ª VT Uberlândia

VT Unaí

 

1ª VT Varginha

2ª VT Varginha

VT Viçosa