TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 14/2016]
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N.
2, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
Regulamenta a gestão patrimonial
dos bens móveis permanentes, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições
legais e regimentais, especialmente da contida no art. 25, XVI, do
Regimento
Interno,
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto
n. 99.658, de 30 de outubro de 1990, na Lei
n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Ato
n. 337, de 8 de maio de 2008, do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de exercer
efetivo controle patrimonial sobre os bens móveis permanentes
do acervo deste Tribunal;
CONSIDERANDO a determinação
de estabelecer normas para o desfazimento de bens móveis
patrimoniais, inservíveis às unidades deste Regional; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover o
adequado desfazimento de bens móveis patrimoniais, de forma a
proporcionar aos respectivos destinatários melhor
aproveitamento,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Da
Finalidade
Art. 1º Esta Instrução
Normativa regulamenta a movimentação, o controle, o
reaproveitamento e o desfazimento de bens móveis permanentes,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Seção II
Das
Definições
Art. 2º Para os fins desta
Instrução Normativa, considera-se:
I - agente responsável, o
magistrado ou o servidor que, em razão do cargo ou função,
ou por delegação, responde pelo uso, guarda e
conservação de bens do Tribunal sob sua supervisão,
mediante termo de responsabilidade;
II - alienação, operação
de transferência do direito de propriedade do bem, subordinada
à existência de interesse público devidamente
justificado, mediante venda, permuta ou doação;
III - ativo de informática, os
equipamentos de tecnologia da informação e os
softwares;
III - ativo de informática, os
equipamentos de tecnologia da informação e os
aplicativos e sistemas; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
IV - baixa, a saída de bem do
acervo patrimonial, como resultado de processo que a justifique, com
autorização do gestor da unidade ou da Administração
do Tribunal;
V - bem permanente, aquele que, em razão
do uso corrente, não perde a sua identidade física e
tem durabilidade superior a dois anos;
VI - carga patrimonial, a relação
de bens permanentes alocados em determinada unidade;
VII - cessão: modalidade de
movimentação de bens entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal
direta ou indireta, com manutenção da propriedade e
transferência de posse, atestada em Termo de Cessão;
VII - cessão, modalidade de
movimentação de bens entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal
direta ou indireta, com manutenção da propriedade e
transferência de posse, atestada em Termo de Cessão;
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
VIII - Comissão de Desfazimento, a
instituída e criada por norma específica, tem
por finalidade classificar, avaliar e formar lotes
de bens inservíveis, bem como realizar os demais procedimentos
que integram o processo de alienação;
VIII - Comissão de Desfazimento, a
instituída e criada por norma específica, tem por
finalidade classificar, avaliar e formar lotes de bens inservíveis,
bem como realizar os demais procedimentos que integram o processo de
desfazimento; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
IX - desfazimento, o procedimento
utilizado para a retirada de bens do acervo, por transferência,
cessão, alienação ou renúncia;
X - gestão patrimonial, as ações
referentes à atividade administrativa denominada controle
patrimonial e que inclui, dentre outras, as rotinas de tombamento,
transferência, movimentação, baixa e inventário;
XI - inventário, o procedimento
administrativo que tem por finalidade verificar a existência
física de bens e materiais, informar o estado de conservação,
identificar o magistrado e/ou servidor responsável pelo uso,
guarda e conservação de bens e manter atualizado os
registros do sistema de gestão patrimonial e os contábeis,
conciliando-os;
XI - inventário, o procedimento
administrativo que tem por finalidade verificar a existência
física de bens e materiais, informar o estado de conservação,
identificar o magistrado e/ou servidor responsável pelo uso,
guarda e conservação de bens e manter atualizados os
registros do sistema de gestão patrimonial e os contábeis,
conciliando-os; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
XII - movimentação, a
alteração da localização de bem na
Instituição, sem troca de responsabilidade pela
respectiva guarda;
XIII - renúncia: desistência
voluntária do direito de propriedade do bem, mediante
inutilização ou abandono.
XIII - renúncia, desistência
voluntária do direito de propriedade do bem, mediante
inutilização ou abandono; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
XIV - Sistema de Gestão
Patrimonial, a ferramenta tecnológica de administração
patrimonial, que possibilita registro detalhado, monitoramento de
movimentação, saldos e valores de bens e materiais,
além de identificação dos responsáveis;
XV - Termo de Abandono, o documento que
comprova procedimento de análise de bens para a identificação
dos irrecuperáveis, com determinação de descarte
e indicação do local do abandono;
XVI - Termo de Cessão, o documento
que cede a posse de bens;
XVII - Termo de Doação, o
documento que transfere o domínio, a posse e a propriedade de
bens e determina limites e responsabilidades quanto à
respectiva destinação;
XVIII - Termo de Inutilização,
o documento que autoriza a destruição total ou parcial
de bem ou material que constitua ameaça à vida, risco
ambiental ou inconveniente para a Administração Pública
Federal; e
XVIII - Termo de Inutilização,
o documento que autoriza a destruição total ou parcial
de bem ou material que constitua ameaça à vida, risco
ambiental ou inconveniente para a Administração Pública
Federal; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
XIX - Termo de Responsabilidade,
instrumento administrativo pelo qual se atribui responsabilidade pelo
uso, guarda e conservação de bem;
XX - tombamento, o registro de entrada de
material permanente;
XX - tombamento, o registro de entrada de
material permanente; e (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
XXI - transferência: modalidade de
movimentação de bens dentro da Instituição,
com troca de responsabilidade, atestada em Termo de Responsabilidade;
XXI - transferência, modalidade de
movimentação de bens dentro da Instituição,
com troca de responsabilidade, atestada em Termo de Responsabilidade.
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º Incumbe à
unidade responsável pelo patrimônio controlar bens
permanentes, no que se refere, dentre outros, à identificação,
localização, catalogação, incorporação,
registro, inventário e baixa, por meio do Sistema de Gestão
Patrimonial.
Art. 4º O bem permanente deste
Regional será registrado no Sistema de Gestão
Patrimonial e receberá número exclusivo.
Parágrafo único. O bem
será identificado por afixação de placa ou
etiqueta com o respectivo número, ou por qualquer outro meio
idôneo que o individualize.
Art. 5º O registro de material
permanente será efetuado no Sistema de Gestão
Patrimonial, que conterá:
I - numeração sequencial;
II - descrição do material;
III - modelo;
IV - número de série;
V - valor de aquisição ou
custo de produção unitário;
VI - data de aquisição e
número de processo;
VII - documento fiscal;
VIII - empenho;
IX - estado de conservação;
e
X - outras informações
consideradas necessárias.
Art. 6º Com o recebimento
definitivo, bens permanentes serão tombados, sendo vedada a
saída do almoxarifado sem o devido registro patrimonial.
Parágrafo único. No
caso de os bens não transitarem no almoxarifado, o tombamento
será providenciado pela DSML, em 30 dias, contados do
recebimento definitivo.
Parágrafo único. No
caso de os bens não transitarem no almoxarifado, o tombamento
será providenciado pela Secretaria de Material e Logística
(SEML), em 30 dias, contados do recebimento definitivo. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
CAPÍTULO III
DOS BENS
INSERVÍVEIS
Art. 7º Os bens, genericamente,
considerados inservíveis, se classificam como:
I - antieconômicos: aqueles cuja
manutenção for onerosa ou precário o rendimento,
por uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
II - irrecuperáveis: aqueles que
não cumprem as respectivas finalidades originais, por
descaracterização ou inviabilidade econômica de
recuperação;
III - ociosos: aqueles que, embora em
condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
e
IV - recuperáveis: quando sua
manutenção não orçar mais do que 50% de
seu valor.
Art. 8º Os agentes responsáveis
que tenham a posse de bens inservíveis, deverão:
I - se de unidades localizadas em Belo
Horizonte: solicitar a remoção para o Centro de Triagem
de Bens Móveis, com o devido registro de movimentação
no Sistema de Gestão Patrimonial, observando as
especificidades para os ativos de informática conforme art.
24; e
I - se de unidades localizadas em Belo
Horizonte: solicitar a remoção para a Seção
de Triagem, com o devido registro de movimentação no
Sistema de Gestão Patrimonial, observando as especificidades
para os ativos de informática conforme art. 24; e (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
II - se de unidades localizadas no
interior do Estado: dar início, na própria unidade, ao
processo de desfazimento, observando o disposto no Manual de
Desfazimento de Bens - MDB.
Parágrafo único. A
Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática
(DSCI) deverá preparar os ativos de informática para o
desfazimento, conforme determinações constantes do
Manual de Desfazimento de Bens - MDB.
Parágrafo único. A
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações
(DTIC) deverá preparar os ativos de informática para o
desfazimento, conforme determinações constantes do
Manual de Desfazimento de Bens - MDB. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 9º Verificada a
impossibilidade ou a inconveniência da alienação
de bem classificado como irrecuperável, a DSML solicitará
à Diretoria-Geral autorização para baixa
patrimonial por meio de inutilização ou abandono,
depois da retirada de partes.
Art. 9º Verificada a
impossibilidade ou a inconveniência da alienação
de bem classificado como irrecuperável, a SEML solicitará
à Diretoria-Geral autorização para baixa
patrimonial por meio de inutilização ou abandono,
depois da retirada de partes. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
§ 1º O bem que será
incorporado ao patrimônio deverá ser avaliado pelo
Oficial de Justiça, que lhe atribuirá o devido valor de
mercado para que se possa realizar o registro contábil.
§ 2º Os símbolos
nacionais serão inutilizados em conformidade com a legislação
específica.
§ 3º A inutilização
ou o abandono de bens será documentada mediante Termo próprio,
que integrará o respectivo processo administrativo de
desfazimento.
§ 4º As unidades do
interior deverão formalizar o Termo e encaminhar cópia
original à DSML.
§ 4º As unidades do
interior deverão formalizar o Termo e encaminhar cópia
original à SEML. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO,
CONTROLE E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 10. Nenhum bem permanente
poderá ser distribuído ao requisitante sem a
identificação do agente responsável e a
respectiva carga patrimonial, que se efetiva com a assinatura do
Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponível no
Sistema de Gestão Patrimonial.
Parágrafo único. Assinado,
o Termo de Responsabilidade será devolvido à DSML, com
as ressalvas constatadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do respectivo recebimento.
Parágrafo único. Assinado,
o Termo de Responsabilidade será devolvido à SEML, com
as ressalvas constatadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do respectivo recebimento. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 11. Para fins desta Instrução
Normativa, são agentes responsáveis:
I - nos gabinetes de desembargador, o
Desembargador;
I - nos gabinetes de desembargador, o
Desembargador ou o servidor por ele designado; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
II - nas varas do trabalho, o Juiz Titular
da Vara do Trabalho;
II - nas varas do trabalho, o Juiz Titular
ou o Secretário da Vara do Trabalho;
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
III - nos foros, o Secretário do
Foro;
III - nos núcleos dos foros, o
Chefe do Núcleo do Foro; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
IV - nas demais unidades administrativas
de apoio administrativo e judiciário, o respectivo titular;
IV - nas demais unidades administrativas
de apoio administrativo e judiciário, o respectivo titular; e
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
V - para bens de guarda pessoal, o
respectivo magistrado e/ou servidor.
§ 1º Nos afastamentos
legais ou regulamentares do agente responsável, o encargo
incumbirá ao respectivo substituto.
Parágrafo único. Nos
afastamentos legais ou regulamentares do agente responsável, o
encargo incumbirá ao respectivo substituto. (§
1º transformado em parágrafo único pela Instrução
Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 12. Incumbem aos usuários
de bem de guarda pessoal:
I - a responsabilidade pela guarda, uso e
conservação de aparelhos relacionados à
tecnologia móvel (notebook, tablete e similares);
II - a devolução, por
ocasião da respectiva aposentadoria ou exoneração
de cargo efetivo ou em comissão dos mencionados bens à
DSCI;
II - a devolução, por
ocasião da respectiva aposentadoria ou exoneração
de cargo efetivo ou em comissão dos mencionados bens à
DTIC; e (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
III - em caso de avaria ou extravio do bem
comunicar o fato, por escrito, à DSCI, no prazo de 48h, a
partir do conhecimento da ocorrência.
III - em caso de avaria ou extravio do bem
comunicar o fato, por escrito, à DTIC, no prazo de 48h, a
partir do conhecimento da ocorrência. e (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Parágrafo único. No
caso de o usuário não devolver os bens discriminados no
"caput" deste artigo, incumbirá à Diretoria
da Secretaria de Coordenação de Informática, tão
logo tenha ciência, comunicar, formalmente, a Diretoria-Geral.
Parágrafo único. No
caso de o usuário não devolver os bens discriminados no
"caput" deste artigo, incumbirá à Diretoria
de Tecnologia da Informação e Comunicações,
tão logo tenha ciência, comunicar, formalmente, a
Diretoria-Geral. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 13. Sempre que houver alteração
do agente responsável, os bens permanentes sob sua guarda
serão inventariados, para fins de transferência de
responsabilidade.
§ 1º Detectada
divergência, serão as ocorrências comunicadas,
formalmente, pelo novo titular do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, à DSML, sem prejuízo da lavratura do
termo de responsabilidade.
§ 1º Detectada
divergência, serão as ocorrências comunicadas,
formalmente, pelo novo titular do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, à SEML, sem prejuízo da lavratura do
termo de responsabilidade. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
§ 2º A omissão do
agente responsável em relação ao prazo
estabelecido no § 1º deste artigo, implica aceitação
da carga patrimonial, que fará as vezes de Termo de
Responsabilidade para estabelecimento de responsabilidade.
§ 3º O agente responsável,
ainda que por qualquer motivo esteja desligado do Tribunal,
responderá por eventual dano causado durante o seu período
de gestão, na forma da lei.
Art. 14. Toda movimentação
de bem permanente no âmbito do Tribunal que implique
substituição do agente responsável, conforme
definido nesta Norma, deverá ser autorizada pela DSML, após
solicitação, por meio de formulário disponível
no Sistema de Gestão Patrimonial.
Art. 14. Toda movimentação
de bem permanente no âmbito do Tribunal que implique
substituição do agente responsável, conforme
definido nesta Norma, deverá ser autorizada pela SEML, após
solicitação, por meio de formulário disponível
no Sistema de Gestão Patrimonial. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 15. Ao movimentar qualquer bem
permanente, os agentes responsáveis pelas áreas
envolvidas na movimentação assinarão Termos de
Responsabilidade.
Parágrafo único. No
momento do recebimento, os agentes responsáveis deverão
examinar o estado de conservação do bem e conferir sua
identificação patrimonial com o do respectivo Termo de
Responsabilidade, fazendo o devido registro quando constatar
divergências, para providências cabíveis.
Art. 16. Os agentes responsáveis
poderão, a qualquer tempo, realizar conferência
periódica dos bens sob sua responsabilidade, independentemente
dos levantamentos da DSML.
Art. 16. Os agentes responsáveis
poderão, a qualquer tempo, realizar conferência
periódica dos bens sob sua responsabilidade, independentemente
dos levantamentos da SEML. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 17. Compete à DSML
emitir novo Termo de Responsabilidade quando ocorrer a mudança
do agente responsável pelos bens bem como arquivar as cargas
patrimoniais e os inventários.
Art. 17. Compete à SEML
emitir novo Termo de Responsabilidade quando ocorrer a mudança
do agente responsável pelos bens bem como arquivar as cargas
patrimoniais e os inventários.
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 18. O agente responsável
deverá, ainda, informar à DSML, tão logo tenha
conhecimento, ocorrência capaz de comprometer a identificação
patrimonial.
Art. 18. O agente responsável
deverá, ainda, informar à SEML, tão logo tenha
conhecimento, ocorrência capaz de comprometer a identificação
patrimonial. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 19. O agente responsável
poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem que
lhe tenha sido confiado para guarda ou uso, bem como pelos danos que
possivelmente causem a algum bem, ainda que não esteja sob sua
guarda.
Parágrafo único. A
Diretoria-Geral determinará as medidas necessárias para
o ressarcimento ao erário, após o devido processo
administrativo para apuração do fato, observada a
legislação em vigor.
Art. 20. A saída de bem
permanente das dependências do Tribunal obedecerá ao
disposto na norma de segurança.
CAPÍTULO V
DO REAPROVEITAMENTO
Art. 21. O agente responsável
deverá:
I - na Capital:
a) solicitar à DSML o conserto de
bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos ou
avarias;
a) solicitar à SEML o conserto de
bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos ou
avarias; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
b) solicitar à DSML orientações
quanto ao procedimento a ser adotado sempre que constatar a
existência de bens ociosos e antieconômicos; e
b) solicitar à SEML orientações
quanto ao procedimento a ser adotado sempre que constatar a
existência de bens ociosos e antieconômicos; e (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
II - no interior:
a) solicitar à DSML orientações
quanto ao procedimento a ser adotado sempre que constatar defeitos ou
avarias;
a) solicitar à SEML orientações
quanto ao procedimento a ser adotado sempre que constatar defeitos ou
avarias; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
b) em se tratando de bens antieconômicos
ou inservíveis providenciar o desfazimento.
Parágrafo único. Em se
tratando de ativos de informática a solicitação
será dirigida à DSCI.
Parágrafo único. Em se
tratando de ativos de informática a solicitação
será dirigida à DTIC. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
CAPÍTULO VI
DOS BENS
RECUPERÁVEIS
Art. 22. O bem classificado como
ocioso ou recuperável pelas unidades do interior poderá
ser transferido para o Centro de Triagem de Bens Móveis para
reaproveitamento.
Art. 22. O bem classificado como
ocioso ou recuperável pelas unidades do interior poderá
ser transferido para a Seção de Triagem para
reaproveitamento. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Parágrafo único. A
transferência para o Centro de Triagem de Bens Móveis de
bens prevista no "caput" deste artigo, deverá ser
previamente autorizada pela DSML, que avaliará a oportunidade
e a conveniência.
Parágrafo único. A
transferência para o Centro de Triagem de Bens Móveis de
bens prevista no "caput" deste artigo, deverá ser
previamente autorizada pela SEML, que avaliará a oportunidade
e a conveniência. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 23. Verificada a inconveniência
da transferência de bens ociosos ou a impossibilidade de
reaproveitamento, será providenciada nova destinação
aos mesmos, de forma a evitar o desperdício de recursos
públicos, bem como o custo decorrente do seu armazenamento e
transporte.
Art. 24. A transferência de
bens entre unidades somente ocorrerá mediante prévia
autorização da DSML, excetuando os ativos de
informática, que deverão ser autorizados pela DSCI.
Art. 24. A transferência de
bens entre unidades somente ocorrerá mediante prévia
autorização da SEML, excetuando os ativos de
informática, que deverão ser autorizados pela DTIC.
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
CAPÍTULO VII
DO DESFAZIMENTO
DE BENS
Art. 25. O procedimento para
desfazimento de bens permanentes será formalizado por meio do
devido processo legal.
§ 1º O desfazimento de bem
inservível acarretará sua retirada do acervo
patrimonial, nos casos de furto, roubo, extravio, alienação,
inutilização ou abandono, cabendo à DSML
processar a devida baixa no Sistema de Gestão Patrimonial.
§ 1º O desfazimento de bem
inservível acarretará sua retirada do acervo
patrimonial, nos casos de furto, roubo, extravio, alienação,
inutilização ou abandono, cabendo à SEML
processar a devida baixa no Sistema de Gestão Patrimonial.
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
§ 2º A DSML deverá
informar à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário
e Contábil (DSAOC) os atos que resultem em baixa patrimonial,
repercutindo o fato no Relatório Mensal de Movimento de Bens
Móveis (RMB) do mês em que ocorrer a baixa.
§ 2º A SEML deverá
informar à Diretoria de Orçamento e Finanças
(DOF) os atos que resultem em baixa patrimonial, repercutindo o fato
no Relatório Mensal de Movimento de Bens Móveis (RMB)
do mês em que ocorrer a baixa. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 26. A DSML deverá
acompanhar todas as etapas do processo de desfazimento, movimentação
e reaproveitamento dos bens inservíveis, bem como orientar os
agentes responsáveis sobre a execução dos
procedimentos adequados.
Art. 26. A SEML deverá
acompanhar todas as etapas do processo de desfazimento, movimentação
e reaproveitamento dos bens inservíveis, bem como orientar os
agentes responsáveis sobre a execução dos
procedimentos adequados. (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 27. As avaliações
e classificações previstas nesta Instrução
Normativa, bem como nos demais procedimentos que integram o processo
de alienação de bem, serão efetuadas, na
Capital, por comissão específica, e, no interior, por
comissão instituída pelo gestor da respectiva unidade,
compostas, em qualquer dos casos, por três servidores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. Compete, ainda, ao agente
responsável:
I - zelar pela segurança, guarda,
conservação e boa utilização dos bens
permanentes, orientando os servidores sob sua subordinação
quanto ao manuseio do material, responsabilidade e cumprimento dos
preceitos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - diligenciar para a recuperação
de bem avariado; e
II - diligenciar para a recuperação
de bem avariado; (Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
III - comunicar à DSML, no prazo de
24 horas contado da ocorrência, irregularidade constatada;
III - comunicar à SEML, no prazo de
24 horas contado da ocorrência, irregularidade constatada; e
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
IV - facilitar acesso às
dependências da unidade em caso da necessidade do levantamento
físico dos bens.
Art. 29. Compete à DSCI
disponibilizar Sistema de Gestão Patrimonial para
operacionalização das rotinas relativas a esta norma.
Art. 29. Compete à DTIC
disponibilizar Sistema de Gestão Patrimonial para
operacionalização das rotinas relativas a esta norma.
(Redação
dada pela Instrução Normativa TRT3/GP 7/2015)
Art. 30. Qualquer dano, extravio ou
desaparecimento de bens ensejará a apuração de
responsabilidade administrativa, cumulada com reparação
de dano por eventual prejuízo causado ao erário.
Art. 31. As avarias, sinistros,
erros de tombamento, devolução de bens em comodato e
inconsistências de lançamentos anteriores serão
analisados caso a caso e registrados em termo específico.
Art. 32. Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 33. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE
FARIA
Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.
Adm.
01/09/2014, n. 1.549, p. 1-6)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial