TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Núcleo do Foro Trabalhista de Nova Lima

PORTARIA N. 1, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 TRT3/FTNL

Dispõe sobre o cumprimento de mandados e dá outras providências.

O Excelentíssimo Juiz Diretor do Foro Trabalhista de Nova Lima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

Considerando que a partir de 2014 a jurisdição de Nova Lima passou a receber um volume cada vez maior de processos novos decorrentes da grave crise econômica e financeira que atingiu o País resultando no fechamento de inúmeros postos de trabalho;

Considerando que em virtude da mesma crise o TRT da 3ª Região sofreu considerável corte orçamentário e para se adequar à falta de recursos aboliu o sistema de entrega de correspondências por meio do SEED e adotou o sistema de carta simples;

Considerando que o novo sistema de correspondência adotado não permite saber se o demandado foi regularmente notificado, o que acarreta adiamentos de audiências e a necessidade de se expedir mandados para suprir a falta dos Correios;

Considerando que as unidades jurisdicionais circunvizinhas têm enviado um volume notável de mandados antes mesmo de notificar as partes por via postal;

Considerando a extensa área territorial de Nova Lima, Raposos e Rio Acima;

Considerando as dificuldades encontradas por este Foro Trabalhista de Nova Lima para cumprir o excessivo volume de diligências por meio de mandados, ante o quadro defasado de oficiais de justiça, fato este já informado à Corregedoria deste Tribunal;

Considerando, inclusive, que elevado número de mandados a serem cumpridos nesta jurisdição é de grande complexidade, como os de penhora e avaliação de imóveis e outros bens de valor expressivo, além daqueles realizados em áreas rurais e de difícil acesso;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 282 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, bem como o inteiro teor da Recomendação GCR/GCVR/6/2015;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior efetividade aos serviços judiciários, em benefício dos jurisdicionados;

RESOLVE:

Art. 1° - Deverá constar, nos mandados recebidos para cumprimento nesta jurisdição, a maior quantidade possível de informações que viabilizem a efetivação da diligência, tais como:

a) sendo o destinatário uma pessoa jurídica: indicação da razão social, do nome fantasia, do objeto social;

b) estando o destinatário localizado em zona rural: indicação do nome da fazenda ou sítio, apelido da pessoa a ser encontrada, pontos de referência telefones de contato, além do itinerário detalhado para a correta localização do destinatário;

c) no caso de penhora de veículos específicos: indicação da marca, chassi, ano e modelo;

d) no caso de penhora de imóveis: cópia atualizada da certidão de registro, expedida pelo CRI competente, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo único. Constatada a ausência dos dados acima elencados, tornando extremamente custosa a efetivação da diligência, o mandado poderá ser devolvido sem cumprimento.

Art. 2º Para cumprimento de mandados de notificação de audiência, as Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da respectiva audiência, sendo 01 (um) dia destinado à distribuição, 09 (nove) dias ao cumprimento do mandado e 05 (cinco) dias à observância do quinquídio legal (art. 841, caput, da CLT).

Art. 3° - Ficam, desde já, autorizados os(as) Senhores(as) Oficiais(las) de Justiça em atuação nesta Unidade Judiciária a criarem um banco de dados com os nomes e respectivos endereços eletrônicos dos representantes legais das partes, desde que concordem previamente, para recebimento de mandados e demais comunicações judiciais, que terão caráter oficial, produzindo todos os efeitos legais aplicáveis à ciência pessoal, nos termos dos artigos 231, V; 246, V, §§ 1º e 2º e 270 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Paragrafo único. No caso de o representante legal ser o advogado da parte, a referida comunicação judicial só poderá ser efetivada nos termos do caput se possuir procuração com poderes específicos para o recebimento de notificações, citações e/ou intimações.

Art. 4° - Considerando a regra legalmente prevista para a oitiva de testemunha residente fora da comarca onde tramita o processo por meio de carta precatória, conforme artigo 453 do CPC, e ante as dificuldades já relatadas por este Foro, serão devolvidos os mandados de condução coercitiva para cumprimento em comarcas contíguas.

Parágrafo único. Fica este Foro Trabalhista de Nova Lima à disposição para a prática de outros atos que, eventualmente, fizerem-se necessários nesta jurisdição, especialmente, inquirição da testemunha por meio de carta precatória.

Art. 5° - Ficam autorizados os(as) Senhores(as) Oficiais(las) de Justiça em atuação nesta Unidade Judiciária a aplicar a regra prevista no artigo 252, parágrafo único, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, segundo a qual é válida a intimação feita a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso.

§ 1º. Ficam, ainda, autorizados os(as) Senhores(as) Oficiais(las) de Justiça a advertir toda e qualquer pessoa que impedir, dificultar ou retardar o acesso ao condomínio edilício ou ao loteamento com controle de acesso de que tal ação é configurada como crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, estando sujeita às penalidades ali fixadas.

§ 2º. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado, poderá o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça observar o previsto no artigo 10 do Provimento CR n. 3 do TRT/3ª Região, requisitando cobertura policial e, inclusive, efetuando a prisão do infrator.

Art. 6° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Mauro César Silva
Juiz Diretor do Foro Trabalhista de Nova Lima

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/01/2018, n. 2.390, p. 70-71)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial