TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal
Pleno
e do Órgão
Especial
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 5/2013
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N.
54,
DE 18 DE
MAIO
DE 1992
"Dispõe sobre a retribuição
devida pelo exercício de atividades relacionadas com o
treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e Servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
plenária ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves,
apreciando a proposição nº TRT-DSDRH-20/91, e
considerando o disposto no Anexo II do Decreto-lei
nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo art. 8º
do
Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado
pelo Decreto-lei
nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, RESOLVEU, por maioria
de votos, vencidos os Exmos. Juízes Vice-Presidente, José
Waster Chaves e Nilo Álvaro Soares, apenas em relação
ao art. 3º, APROVÁ-LA, com a emenda proposta pelo Exmo.
Juiz Renato Moreira Figueiredo:
Art. 1º Os servidores que
eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos
servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
de acordo com programação regularmente aprovada, farão
jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do
valor da respectiva referência, por hora-aula, sendo limitada a
30 (trinta) horas por mês.
§ 1º A gratificação
de que trata este artigo, devida ao servidor ocupante de cargo em
comissão não detentor de cargo efetivo, será
calculada sobre a referência NS-25.
§ 2º O valor devido corresponde
à retribuição pela preparação das
aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem
como pela execução do curso e por possíveis
correções de testes aplicados.
§ 3º Quando o curso for
ministrado durante o horário normal do expediente, o servidor
fará jus à gratificação, desde que o seu
afastamento não cause prejuízo ao exercício das
atribuições normais do cargo de que for titular.
§ 4º Na impossibilidade de o
desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento
ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições
do cargo efetivo, a contraprestação pecuniária
ficará condicionada à efetiva compensação
das horas correspondentes.
§ 5º As hipóteses
previstas nos §§ 3º e 4º deverão ser
atestadas pela chefia imediata.
§ 6º Os dirigentes e os
servidores lotados na Diretoria do Serviço de Desenvolvimento
de Recursos Humanos e na Escola Judicial não farão jus
à gratificação de que trata o art. 1º pelo
desempenho das atividades previstas no art. 186 do Regimento
Interno, exceto quando as atividades de treinamento e
aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e
feriados.
§ 7º A gratificação
de que trata este artigo não será incorporada ao
vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos
adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria.
Art. 2º Quando as atividades de
treinamento e aperfeiçoamento forem realizadas mediante
concurso de instrutores externos, sua contratação
far-se-á nos termos do Decreto-lei
2300/86.
Art. 3º Os Magistrados que
eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e
aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal,
de acordo com programação regularmente aprovada, farão
jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do
valor do respectivo vencimento base, por hora-aula, sendo limitada a
30 (trinta) horas por mês.
§ 1º Aplicam-se aos Magistrados
o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 1º desta
Resolução.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Resolução correrão por conta de recursos
orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região.
Art. 5º A quantidade de cursos e
respectivos temários, constantes da programação,
ficará sujeita à aprovação prévia
do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à
Escola Judicial, e do Diretor Geral da Casa, quando se referir à
Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 6º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de maio de 1992.
MARIA LUIZA BARCELLOS
GUIMARÃES
Diretora de
Secretaria do TP e dos GT"
(DJMG
20/05/1992)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial