TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Tribunal
Pleno
[Revogado pela Resolução TRT3/GP/GCR 58/2016]
Nota
1: V. Resolução
Administrativa TRT3/STPOE 115/2006 que altera este diploma legal
nos seguintes termos: “...o plantão nas Varas do
Trabalho do interior do Estado de Minas Gerais, nos feriados
municipais, será cumprido pelo Juiz Titular da Vara da
localidade ou pelo Juiz que o estiver substituído ou pelo
Juiz Diretor do Foro, onde houver."
INSTRUÇÃO NORMATIVA TP
N. 2, DE 25 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a atividade
jurisdicional de plantão permanente nas Varas do Trabalho da
3ª Região.
O PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA TERCEIRA REGIÃO,
CONSIDERANDO que a Emenda
Constitucional nº 45, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro
de 2004, dentre outras alterações, acresceu ao art. 93
da Constituição
da República o inciso XII, com a seguinte redação:
"a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de
segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão
permanente"; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção,
no âmbito deste Regional, das providências tendentes à
promoção da efetividade da regra constitucional
transcrita,
RESOLVE aprovar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Fica instituído, para
as Varas do Trabalho sediadas na região metropolitana de Belo
Horizonte, o regime de plantão permanente, nos dias em que
não houver expediente forense normal.
Art. 2º Durante o plantão, o
Juiz para ele designado somente apreciará requerimentos
judiciais de caráter urgente.
Art. 3º As equipes de plantão,
organizadas em sistema de rodízio semanal, terão a
seguinte composição:
I - um Juiz do Trabalho Titular de Vara
ou um Juiz do Trabalho Substituto que esteja respondendo pela Vara
ou nela atuando como auxiliar;
II - o Diretor de Secretaria, ou seu
substituto, da respectiva Vara do Trabalho;
III - um servidor da Assessoria de
Distribuição dos Feitos do Foro;
IV - um Oficial de Justiça lotado
no Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento
de Mandados Judiciais (Central de Mandados).
§ 1º Quando a situação
o exigir, a critério do Diretor de Secretaria convocado, será
providenciada a convocação de outros servidores,
comissionados ou detentores de funções comissionadas,
desde que indispensáveis à realização do
serviço judiciário requerido.
§ 2º Os plantões
semanais iniciar-se-ão pela 1ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, seguindo-se em ordem crescente e sucessiva, até a
última das unidades jurisdicionais de primeira instância
da capital, passando por todas as Varas das demais cidades
localizadas na região metropolitana, observada sua ordem
alfabética na sub-região, quando se reiniciará
o ciclo, obedecida a mesma ordem.
§ 3º Havendo auxílio
permanente na Vara, o Juiz Titular será designado plantonista
na primeira escala de plantão e o Juiz Auxiliar na escala
seguinte e, assim, sucessivamente.
§ 4º Os servidores da
Assessoria de Distribuição dos Feitos e os Oficiais de
Justiça da Central de Mandados, escolhidos, em ambos os
setores, dentre os ocupantes de função comissionada,
serão indicados à Diretoria do Foro por suas
respectivas chefias, para fins de elaboração da escala
mensal.
Art. 4º Os integrantes das equipes
de plantão ficarão de sobreaviso, não sendo
necessária a permanência nas dependências do
Fórum, devendo, entretanto, restringirem sua locomoção
aos limites territoriais da região metropolitana de Belo
Horizonte.
Parágrafo único. A fim de
viabilizar a convocação da equipe nos casos previstos
no art. 2º, deverá ser afixado, no átrio do Fórum
da Justiça do Trabalho, no início do expediente das
segundas-feiras, para vigência até às 6h da
segunda subsequente, aviso contendo os nomes dos componentes da
equipe de plantão no período, mencionando-se, com
destaque, o número do telefone de plantão do Tribunal,
a fim de que seja contactado o respectivo Diretor de Secretaria, a
quem caberá fazer contato com o juiz e demais servidores
necessários para a atuação.
Art. 5º Poderá haver permuta
entre os Juízes plantonistas, desde que requerida por
escrito, com antecedência mínima de cinco dias, e
devidamente comunicada à Corregedoria Regional.
Art. 6º O Juiz plantonista não
ficará vinculado ao processo em que atuou, devendo os autos
ou a petição respectiva ser encaminhados à
Distribuição, no primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º O Diretor do Foro, a
Assessoria de Distribuição dos Feitos e o Setor de
Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados
Judiciais deverão elaborar e remeter à Corregedoria
Regional, até 15 de novembro de cada ano, relação
com os nomes, respectivamente, dos Magistrados, servidores e
Oficiais de Justiça que integrarão as escalas de
plantão para o ano seguinte.
Art. 8º A Corregedoria Regional fará
publicar, até o dia 30 de novembro de cada ano, a escala de
plantões a vigorar no exercício imediato.
Art. 9º Os plantões nas Varas
do Trabalho localizadas no interior do Estado de Minas Gerais serão
cumpridos por sub-regiões, a seguir indicadas, mediante
rodízio e obedecidos, no que couber, os mesmos critérios
acima estabelecidos para os plantões na região
metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único. As
sub-regiões no Estado de Minas Gerais são as
seguintes:
a. primeira
sub-região: Barbacena, Cataguases, Congonhas, Conselheiro
Lafaiete, Juiz de Fora, Muriaé, Ouro Preto, Ponte Nova, São
João Del Rey e Ubá;
b. segunda
sub-região: Bom Despacho, Divinópolis, Formiga,
Itaúna, Passos, Pará de Minas e São Sebastião
do Paraíso;
c. terceira
sub-região: Pirapora, Montes Claros, Januária, Monte
Azul, Curvelo, Sete Lagoas, Diamantina e Araçuaí;
d. quarta
sub-região: Nanuque, Almenara, Teófilo Otoni,
Governador Valadares, Guanhães, Coronel Fabriciano, Aimorés,
Caratinga, João Monlevade, Manhuaçu e Itabira;
e. quinta
sub-região: Lavras, Alfenas, Guaxupé, Poços de
Caldas, Varginha, Três Corações, Santa Rita do
Sapucaí, Itajubá, Caxambu e Pouso Alegre;
f. sexta
sub-região: Patos de Minas, Patrocínio, Araxá,
Araguari, Uberlândia, Uberaba, Ituiutaba, Unaí e
Paracatu.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de
2006.
(DJMG
01/06/2006)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial