Dispõe sobre as férias de
servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da
Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o que
consta do Processo TRT/SUP/22272/2010,
RESOLVE:
Seção I
Do Direito
e da Concessão
Art. 1º O servidor fará
jus a trinta dias de férias anuais, exceto aquele que opera
direta e permanentemente Raio X ou substância radioativa, o
qual gozará vinte dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional.
Art. 2º Para aquisição
do direito ao primeiro período de férias, serão
exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 1º O exercício
das férias mencionadas no caput é relativo ao ano em
que completado o lapso temporal de doze meses.
§ 2º Para a concessão
de férias nos exercícios subsequentes, compreende-se
cada exercício como ano civil.
§ 3º Para fins de
aquisição do direito às férias, poderá
ser averbado o tempo de serviço prestado à União,
a autarquia federal e a fundação pública
federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu
férias nem percebeu indenização referente ao
período averbado.
§ 4º O servidor que não
contar doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente
ocupado deverá completar no novo cargo o período
exigido para a concessão de férias.
§ 5º É vedado
levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 3º O servidor que se
afastar para participar de curso de formação
regularmente instituído poderá usufruir as férias
quando do seu retorno.
Art. 4º As licenças e
os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do
período aquisitivo, a qual será retomada na data do
retorno do servidor.
Seção II
Da
Organização
Art. 5º As férias serão
requeridas pelo servidor e ratificadas pelo titular da unidade em
que esteja lotado, observado o interesse do serviço.
Parágrafo único. Caberá
ao titular da unidade o registro das férias no sistema
informatizado do Tribunal, com antecedência mínima de
sessenta dias, assegurada a permanência na unidade de, no
mínimo, 2/3 dos servidores, bem como a normal prestação
de serviços.
Art. 6º As férias
poderão ser parceladas em:
I - dois períodos de quinze dias;
II - três períodos de dez
dias; e
III - um período de dez dias e um
período de vinte dias.
§ 1º No parcelamento das
férias, será observado o seguinte:
I - os períodos fracionados
deverão ser usufruídos, preferencialmente, dentro do
exercício correspondente, ressalvada a acumulação
prevista no art. 8º desta Instrução Normativa;
II - todos os períodos deverão
ser marcados e registrados de uma só vez no sistema
informatizado do Tribunal; e
III - o intervalo entre os períodos
fracionados não poderá ser inferior a dez dias.
§ 2º As férias
deverão ser gozadas no período compreendido entre a
data da aquisição do direito e o último dia do
ano subsequente.
§ 3º Excepcionalmente, em
caso de necessidade de serviço devidamente justificada, as
férias poderão ser gozadas até o último
dia do segundo ano subsequente ao da data da aquisição
do direito.
§ 4º O servidor não
poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído
todos os períodos do exercício anterior.
§ 5º Não poderão
gozar férias no mesmo período o titular da unidade e
seu substituto.
Art. 7º As férias dos
servidores cedidos, removidos e em exercício provisório
serão marcadas pelo órgão da efetiva prestação
de serviço, observando-se o prazo de sessenta dias constante
do art. 5º e o art. 6º desta Instrução
Normativa.
Seção III
Da
Acumulação
Art. 8º As férias
poderão ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, por necessidade do serviço, reconhecida pelo
titular da unidade de prestação de serviço do
servidor, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação
por servidor que opera direta e permanentemente Raio X ou substância
radioativa.
Parágrafo único. O
afastamento por licença, ainda que para tratamento da própria
saúde, não constitui motivo para acumulação
de períodos de férias.
Seção IV
Da
Alteração
Art. 9º A alteração
das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço,
devendo ser lançada pelo titular da unidade no sistema
informatizado do Tribunal, até cinco dias úteis antes
do seu início, com a devida justificativa.
§ 1º Por interesse do
servidor, a alteração ficará condicionada à
anuência da chefia imediata, devendo ser lançada pelo
titular da unidade no sistema informatizado do Tribunal, com a
devida justificativa, até o 5º dia do mês que
anteceder o início das férias originalmente marcadas.
§ 2º Parceladas as
férias, para a alteração do 1º período,
será observado, conforme o caso, o prazo fixado no caput e no
§ 1º deste artigo, e, para a alteração dos
demais, o prazo de até cinco dias úteis anteriores ao
início do respectivo período.
§ 3º Caberá ao
titular de cada unidade registrar as alterações de
férias, inclusive dos requisitados, removidos e em exercício
provisório neste Tribunal, zelando pelo efetivo cumprimento
do disposto nesta Seção, salvo as decorrentes das
licenças previstas no art. 10.
§ 4º Não poderá
haver alteração ou cancelamento do primeiro período
de férias, após o recebimento pelo servidor dos
direitos pecuniários delas decorrentes, salvo nas hipóteses
previstas no caput e no § 2º deste artigo, assim como nos
arts. 10 e 11.
§ 5º Nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º deste artigo, o titular da
unidade deverá, imediatamente, efetuar alterações
nas substituições porventura existentes.
§ 6º Caso não seja
possível alterar os períodos de substituição
no sistema informatizado, o titular da unidade deverá
encaminhar outra indicação de substituição
à Diretoria da Secretaria de Pessoal, conforme modelo
disponível na página de Pessoal na intranet.
Seção V
Da
Suspensão
Art. 10. As férias serão
suspensas, independentemente da observância dos prazos
previstos no art. 9º, caput, e §§ 1º e 2º,
nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença
em pessoa da família;
II - licença para tratamento da
própria saúde;
III - licença à gestante;
IV - licença à adotante;
V - licença-paternidade;
VI - licença por acidente em
serviço; e
VII - ausência ao serviço,
por oito dias consecutivos, em razão de falecimento do
cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 1º As licenças
previstas neste artigo serão lançadas no sistema
informatizado pela Diretoria da Secretaria de Saúde (incisos
I a III e VI) ou pela Diretoria da Secretaria de Pessoal (incisos
IV, V e VII).
§ 2º Após o
lançamento das licenças, as férias serão
suspensas e o saldo remanescente será automaticamente
transferido, pelo sistema informatizado, para fruição
a partir do dia seguinte ao término da licença ou do
afastamento.
§ 3º Ocorrendo a
suspensão das férias do titular de cargo em comissão
ou do servidor designado para exercício de função
comissionada, as substituições serão alteradas
automaticamente pelo sistema informatizado, observada a parte final
do § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese
de licença ou afastamento do substituto, o titular da unidade
deverá proceder à retificação da
substituição no sistema informatizado.
§ 5º Caso não seja
possível alterar os períodos de substituição
no sistema informatizado, o titular da unidade deverá
encaminhar outra indicação de substituição
à Diretoria da Secretaria de Pessoal, conforme modelo
disponível na página de Pessoal na intranet.
Seção VI
Da
Interrupção
Art. 11. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri,
para serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa
necessidade do serviço, devidamente justificados pelo titular
da unidade de prestação de serviço do servidor,
e declarada pela Presidência do Tribunal.
§ 1º A interrupção
de férias deverá ser formalizada por meio de ato
convocatório assinado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º Em caso de
interrupção de férias, o saldo remanescente
será usufruído de uma só vez, imediatamente
após cessar o motivo da interrupção.
§ 3º O servidor não
poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído
o período interrompido.
Seção VII
Da
Remuneração
Art. 12. Por ocasião das
férias, o servidor terá direito ao adicional e à
antecipação de férias, bem como a 50% da
gratificação natalina, salvo, quanto a estas duas
últimas vantagens, se optar por não as receber.
Art. 13. O pagamento de que trata o
artigo anterior será efetuado até dois dias antes do
início do respectivo período, devendo constar,
preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.
§ 1º Excepcionalmente, o
pagamento das férias iniciadas no mês de janeiro será
efetivado no próprio mês, em virtude de disponibilidade
orçamentária.
§ 2° O adicional de férias
corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do
servidor no período das férias.
§ 3º Na hipótese
de parcelamento das férias, o pagamento das vantagens
pecuniárias previstas no art. 12 será efetuado
integralmente por ocasião da fruição do
primeiro período.
§ 4º Se houver reajuste,
revisão ou qualquer acréscimo na remuneração
do servidor, o adicional de férias será ajustado
proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a
majoração.
§ 5º Os servidores que
operam diretamente Raio X ou substância radioativa perceberão
o adicional de férias por ocasião do gozo de cada
período, calculado sobre a remuneração
proporcional de vinte dias.
§ 6º A devolução
da antecipação das férias será feita no
pagamento do mês subsequente ao do início das férias.
Art. 14. A alteração
das férias poderá implicar mudança de data do
pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Caso
o servidor tenha percebido as vantagens pecuniárias previstas
no art. 12, serão elas imediatamente ressarcidas, em parcela
única, salvo nas seguintes hipóteses:
I - interrupção do gozo das
férias prevista no art. 11;
II - se o novo período estiver
compreendido no mesmo mês ou nos dois meses subsequentes,
inclusive nos casos de alteração por necessidade do
serviço.
Seção VIII
Da
Indenização
Art. 15. Fará jus à
indenização relativa aos períodos de férias
adquiridos e não usufruídos e ao período
incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício ou fração superior a
quatorze dias:
I - o servidor exonerado do cargo efetivo
ou de cargo em comissão;
II - o servidor dispensado da função
comissionada;
III - o servidor que exerceu, em
substituição, cargo em comissão, decorrente de
vacância de cargo;
IV - o servidor aposentado;
V - o servidor requisitado, removido ou
em exercício provisório que retornar ao seu órgão
de origem, no que se refere à remuneração do
cargo em comissão ou da função comissionada que
porventura exerça;
VI - o servidor sem vínculo
efetivo, ocupante de cargo em comissão do qual venha a ser
exonerado; e
VII - os dependentes habilitados para
recebimento de pensão ou os herdeiros indicados em alvará
judicial, no caso de servidor falecido.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso V, a Diretoria da Secretaria de
Pagamento de Pessoal DSPP expedirá certidão ao órgão
de origem do servidor, informando sobre a indenização
efetuada.
Art. 16. Ao servidor que tomar
posse em outro cargo público inacumulável, amparado
pela Lei n. 8.112/90, não será devida a indenização
de férias, podendo, neste caso, averbar o período de
férias no novo órgão.
Art. 17. A indenização
de férias, acrescida do respectivo adicional, será
calculada com base na remuneração do mês em que:
I - for publicado o ato de exoneração
do cargo efetivo ou em comissão;
II - for publicado o ato de dispensa da
função comissionada;
III - for publicado o ato de
aposentadoria; ou
IV - ocorrer o falecimento do servidor.
Art. 18. O servidor deste Tribunal
que, após a aposentadoria, for nomeado para exercer cargo em
comissão, na condição de servidor sem vínculo
efetivo, fará jus, por ocasião de férias,
somente ao respectivo adicional relativo ao cargo em comissão,
sendo exigido o cumprimento de novo período aquisitivo de
doze meses de exercício.
Art. 19. O servidor, seja ele de
carreira ou sem vínculo efetivo com a Administração,
que for exonerado ou dispensado de cargo ou função
comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão
ou designado para outra função comissionada neste
Tribunal, de mesmo nível ou superior, não fará
jus à indenização de que trata o caput do art.
15, resguardado o direito ao período aquisitivo obtido.
Art. 20. Ao servidor que houver
percebido o adicional de férias e for aposentado não
será imputada a responsabilidade pela devolução
dos valores recebidos, assim como àquele que for exonerado do
cargo efetivo, de cargo em comissão ou dispensado de função
comissionada.
Art. 21. Para a indenização
de férias, será observado o limite estabelecido no
art. 8º, caput, desta Instrução Normativa.
Art. 22. Sobre a indenização
de férias não incidirá desconto a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Seção IX
Disposições
Finais
Art. 23. No início de cada
ano, a Diretoria da Secretaria de Pessoal comunicará,
formalmente, aos servidores e ao titular da unidade, a existência
de períodos de férias remanescentes, devendo ser
priorizada sua concessão.
Art. 24. Ressalvadas as alterações,
suspensões e interrupções previstas nesta
Instrução Normativa, as férias serão
usufruídas, obrigatoriamente, nos períodos
originalmente registrados, não sendo permitida marcação
com a finalidade de percepção da remuneração
e demais direitos delas advindos.
Art. 25. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor trinta dias contados de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em
especial a Ordem
de Serviço TRT3/DG n. 1, de 27 de fevereiro de 1991, os
Atos
Regulamentares TRT3/GP n. 1, de 25 de julho de 1991, e n.
1, de 11 de fevereiro de 1994, e a Ordem
de Serviço TRT3/DG n. 2, de 4 de fevereiro de 2000.
DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente
(DEJT/TRT3
18/07/2012, p. 3-6 – REPUBLICAÇÃO, para suprir
incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial